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materia nº 99/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 99 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaDispõe sobre a proibição de som alto nas proximidades de escolas durante a realização de concursos públicos, e dá outras providências.
native_id6524

Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
GABINETE VEREADOR SIMPLÍCIO
PROJETO DE LEI Nº qq 12025
câsara Municipal de Ouunda Dispõe sobre a proibição
Recepido em JD de som alto nas proximidades de
escolas durante a realização de
concursos públicos, e dá outras
providências.
Servidor
A câmara municipal de Olinda decreta:
Art. 1º Fica proibido o uso de som alto nas proximidades de escolas e
estabelecimentos de ensino durante a realização de concursos públicos, no
município de Olinda.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se som alto aquele que
ultrapassar o limite de 60 dB(A) (sessenta decibéis em curva de ponderação
A).
Art. 2º O controle de emissão de ruídos deverá ser observado em um raio de
200m (duzentos metros) ao redor das instituições de ensino, durante o período
de realização de concursos públicos.
Parágrafo único. A proibição prevista no caput deste artigo se aplica a
qualquer forma de som elevado, seja proveniente de estabelecimentos
comerciais, veículos, eventos, ou outras fontes de poluição sonora.
Art. 3º Ficam sujeitas a sanções as pessoas físicas ou jurídicas que
desrespeitarem as disposições desta Lei, conforme o grau de infração, da
seguinte forma:
| - advertência por escrito, na primeira infração, quando o infrator for
notificado pela primeira vez, e o som for apenas levemente elevado ou
de curta duração;
H - multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para a segunda infração, em
caso de reincidência ou quando a poluição sonora for moderada,
ultrapassando os limites de 60 dB em áreas residenciais ou comerciais
próximas às escolas;
HI - multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em caso de ”
reincidência ou quando a poluição sonora for de grande intensidade e
prejudicar diretamente a realização do concurso público ou o ambiente
escolar;
IV - suspensão das atividades do estabelecimento ou serviço por até 15
dias, nos casos de reincidência após a terceira infração, especialmente
se a infração for de caráter grave, prejudicando a tranquilidade do
ambiente escolar e o desempenho dos candidatos, ou quando ocorrer
em horários de maior concentração de candidatos.
$ 1º As multas previstas serão aplicadas por cada evento de infração e
serão ajustadas de acordo com o impacto causado à realização do
concurso público, podendo ser graduadas conforme a gravidade do
caso.
8 2º O valor das multas será atualizado anualmente, de acordo com o
Índice de Preços ao Consumidor (IPC) ou outro índice oficial, visando
manter a eficácia da penalização.
8 3º Em caso de reincidência, além da aplicação das sanções descritas
nos incisos acima, poderá haver interdição do estabelecimento ou do
serviço responsável pelo ruído, por período não superior a 30 dias, até
que sejam adotadas as medidas necessárias para a regularização.
Art. 4º As autoridades competentes, incluindo a Secretaria Municipal de
Segurança Cidadã e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Planejamento
Urbano, bem como os órgãos de fiscalização do Município, ficam responsáveis
pela aplicação desta Lei e pela realização das inspeções necessárias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Olinda, 15 de dezembro de 2025
ANDERLEY SIMPLÍCIO
simiilício
via
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar condições
adequadas de silêncio e tranquilidade nas proximidades de escolas e
estabelecimentos de ensino durante a realização de concursos públicos no
Município de Olinda, garantindo o pleno exercício do direito à igualdade de
condições entre os candidatos e a lisura dos certames.
E amplamente reconhecido que o excesso de ruído compromete a
concentração, o raciocínio e o desempenho cognitivo das pessoas,
especialmente em situações que exigem elevado nível de atenção, como a
realização de provas de concursos públicos. A poluição sonora, além de causar
prejuízos à saúde física e mental, afeta diretamente o rendimento dos
candidatos, podendo gerar desigualdades injustificáveis e até mesmo
questionamentos quanto à validade do processo seletivo.
Olinda, por suas características urbanas, culturais e turísticas, possui
intensa atividade sonora proveniente de estabelecimentos comerciais, veículos,
eventos e manifestações diversas. Embora tais atividades sejam legítimas e
façam parte da dinâmica da cidade, é necessário estabelecer limites
temporários e específicos, a fim de compatibilizar o direito ao lazer, ao trabalho
e à atividade econômica com o direito ao silêncio em momentos excepcionais,
como a realização de concursos públicos.
A proposta não cria uma proibição permanente, mas estabelece regras
claras e objetivas quanto ao limite de emissão sonora, ao perímetro de
proteção e ao período de aplicação da norma, alinhando-se à legislação
ambiental vigente e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao
fixar o limite de 60 dB(A) e um raio de 200 metros, o projeto oferece segurança
jurídica tanto para os cidadãos quanto para os órgãos fiscalizadores.
Ressalte-se, ainda, que a iniciativa encontra respaldo no dever
constitucional do Poder Público de promover um meio ambiente equilibrado,
bem como de garantir o acesso justo e igualitário aos concursos públicos, que
constituem importante instrumento de ingresso no serviço público e de
promoção da cidadania.
Solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação do Projeto de Lei em
questão, reforçando o nosso compromisso com o olindense.
Olinda, 15 de dezembro de 2025
LEY SIMPLÍCIO
a
WANDER

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