| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 99 / 2025 |
| Date | 2025-12-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição de som alto nas proximidades de escolas durante a realização de concursos públicos, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA GABINETE VEREADOR SIMPLÍCIO PROJETO DE LEI Nº qq 12025 câsara Municipal de Ouunda Dispõe sobre a proibição Recepido em JD de som alto nas proximidades de escolas durante a realização de concursos públicos, e dá outras providências. Servidor A câmara municipal de Olinda decreta: Art. 1º Fica proibido o uso de som alto nas proximidades de escolas e estabelecimentos de ensino durante a realização de concursos públicos, no município de Olinda. Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se som alto aquele que ultrapassar o limite de 60 dB(A) (sessenta decibéis em curva de ponderação A). Art. 2º O controle de emissão de ruídos deverá ser observado em um raio de 200m (duzentos metros) ao redor das instituições de ensino, durante o período de realização de concursos públicos. Parágrafo único. A proibição prevista no caput deste artigo se aplica a qualquer forma de som elevado, seja proveniente de estabelecimentos comerciais, veículos, eventos, ou outras fontes de poluição sonora. Art. 3º Ficam sujeitas a sanções as pessoas físicas ou jurídicas que desrespeitarem as disposições desta Lei, conforme o grau de infração, da seguinte forma: | - advertência por escrito, na primeira infração, quando o infrator for notificado pela primeira vez, e o som for apenas levemente elevado ou de curta duração; H - multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para a segunda infração, em caso de reincidência ou quando a poluição sonora for moderada, ultrapassando os limites de 60 dB em áreas residenciais ou comerciais próximas às escolas; HI - multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em caso de ” reincidência ou quando a poluição sonora for de grande intensidade e prejudicar diretamente a realização do concurso público ou o ambiente escolar; IV - suspensão das atividades do estabelecimento ou serviço por até 15 dias, nos casos de reincidência após a terceira infração, especialmente se a infração for de caráter grave, prejudicando a tranquilidade do ambiente escolar e o desempenho dos candidatos, ou quando ocorrer em horários de maior concentração de candidatos. $ 1º As multas previstas serão aplicadas por cada evento de infração e serão ajustadas de acordo com o impacto causado à realização do concurso público, podendo ser graduadas conforme a gravidade do caso. 8 2º O valor das multas será atualizado anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) ou outro índice oficial, visando manter a eficácia da penalização. 8 3º Em caso de reincidência, além da aplicação das sanções descritas nos incisos acima, poderá haver interdição do estabelecimento ou do serviço responsável pelo ruído, por período não superior a 30 dias, até que sejam adotadas as medidas necessárias para a regularização. Art. 4º As autoridades competentes, incluindo a Secretaria Municipal de Segurança Cidadã e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Planejamento Urbano, bem como os órgãos de fiscalização do Município, ficam responsáveis pela aplicação desta Lei e pela realização das inspeções necessárias. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Olinda, 15 de dezembro de 2025 ANDERLEY SIMPLÍCIO simiilício via JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar condições adequadas de silêncio e tranquilidade nas proximidades de escolas e estabelecimentos de ensino durante a realização de concursos públicos no Município de Olinda, garantindo o pleno exercício do direito à igualdade de condições entre os candidatos e a lisura dos certames. E amplamente reconhecido que o excesso de ruído compromete a concentração, o raciocínio e o desempenho cognitivo das pessoas, especialmente em situações que exigem elevado nível de atenção, como a realização de provas de concursos públicos. A poluição sonora, além de causar prejuízos à saúde física e mental, afeta diretamente o rendimento dos candidatos, podendo gerar desigualdades injustificáveis e até mesmo questionamentos quanto à validade do processo seletivo. Olinda, por suas características urbanas, culturais e turísticas, possui intensa atividade sonora proveniente de estabelecimentos comerciais, veículos, eventos e manifestações diversas. Embora tais atividades sejam legítimas e façam parte da dinâmica da cidade, é necessário estabelecer limites temporários e específicos, a fim de compatibilizar o direito ao lazer, ao trabalho e à atividade econômica com o direito ao silêncio em momentos excepcionais, como a realização de concursos públicos. A proposta não cria uma proibição permanente, mas estabelece regras claras e objetivas quanto ao limite de emissão sonora, ao perímetro de proteção e ao período de aplicação da norma, alinhando-se à legislação ambiental vigente e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao fixar o limite de 60 dB(A) e um raio de 200 metros, o projeto oferece segurança jurídica tanto para os cidadãos quanto para os órgãos fiscalizadores. Ressalte-se, ainda, que a iniciativa encontra respaldo no dever constitucional do Poder Público de promover um meio ambiente equilibrado, bem como de garantir o acesso justo e igualitário aos concursos públicos, que constituem importante instrumento de ingresso no serviço público e de promoção da cidadania. Solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação do Projeto de Lei em questão, reforçando o nosso compromisso com o olindense. Olinda, 15 de dezembro de 2025 LEY SIMPLÍCIO a WANDER