| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 100 / 2025 |
| Date | 2025-12-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a prioridade de contemplação das mães atípicas em todos os programas habitacionais populares de caráter social de iniciativa do Poder Executivo, no âmbito deste Município. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA GABINETE VEREADOR SIMPLÍCIO PROJETO DE LEINº |U) 12025 Dispõe sobre a prioridade de Onda de contemplação das mães 24 1a Municipal de Oui atípicas em todos os programas icebido em AU ZU habitacionais populares de caráter social de iniciativa do servidor Poder Executivo, no âmbito deste Município. A câmara municipal de Olinda decreta: Art. 1º Fica concedida às mães atípicas a prioridade de contemplação em todos os programas habitacionais populares de caráter social de iniciativa do Poder Executivo, no âmbito deste Município. Parágrafo único. A concessão da prioridade de que trata o caput é aplicável às mães atípicas inscritas nos programas habitacionais. Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se como “mães atípicas" aquelas responsáveis pelos cuidados de seus descendentes diretos ou tutelados com: | - Deficiência; Il - Transtorno do Espectro Autista (TEA); HI - Síndrome de Down; IV - Transtomo do Déficit de Atenção (TDA): V- Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH); VI - Doenças raras ou neuro divergentes; e VII - Dislexia ou doenças que exigem acompanhamento contínuo. Art. 3º A concessão de prioridade de que trata o art. 1º. desta Lei será assegurada mediante reserva de, no mínimo, 10% (dez por cento) das unidades habitacionais em cada empreendimento, respeitadas as condições e especificidades de cada rogangi/” Parágrafo único. Em caso de não haver número suficiente de mães atípicas inscritas em programa para preencher o percentual reservado, as unidades deverão ser destinadas a outros beneficiários, conforme os critérios do programa em questão. Art. 4º Para o andamento da avaliação e posterior concessão da prioridade de contemplação, as mães atípicas deverão apresentar, no ato da inscrição: | - Documento comprobatório oficial: a) da maternidade; b) da guarda; ou c) da tutela do ente cuidado. Il - Laudo médico ou avaliação de serviço de Saúde atualizado; e HI - Comprovantes de residência no município com prazo mínimo de 3 meses. Art. 5º A concessão da prioridade não exime as beneficiárias do cumprimento das demais exigências e critérios de seleção definidos nos programas habitacionais, exceto quando tais exigências sejam incompatíveis com a condição característica das mães atípicas. Art. 6º As unidades habitacionais destinadas às mães atípicas deverão, sempre que possível, atender às normas de acessibilidade previstas pela legislação: | - Federal; Il - Estadual; Hi - Municipal. Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários ao seu fiel cumprimento. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Olinda, 15 de dezembro de 2025 NDERLEY SIMPLÍCIO Siifilício JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei visa assegurar prioridade às mães atípicas nos programas habitacionais populares do Município, reconhecendo a condição de maior vulnerabilidade social enfrentada por mulheres responsáveis pelo cuidado permanente de filhos ou tutelados com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento, doenças raras ou condições que exigem acompanhamento contínuo. Essas mães, em grande parte, enfrentam limitações à inserção no mercado de trabalho, elevados custos com saúde e necessidade de moradia estável, segura e acessível, fatores que tornam a política habitacional um instrumento essencial de proteção social. A moradia digna é direito social fundamental, previsto no artigo 6º da Constituição Federal, devendo ser garantida com critérios que promovam a igualdade material. A reserva de percentual mínimo das unidades habitacionais assegura efetividade à medida, sem prejuízo aos demais beneficiários, enquanto a exigência de documentação comprobatória garante segurança jurídica e transparência na concessão do benefício. Ademais, a observância das normas de acessibilidade reforça o caráter inclusivo da proposta. Dessa forma, a iniciativa promove justiça social, inclusão e proteção às famílias em situação de maior vulnerabilidade, alinhando-se aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do interesse público, razão pela qual conclama-se os Nobres Vereadores à aprovação do presente Projeto de Lei. Olinda, 15 de dezembro de 2025 ANDERLEY SIMPLÍCIO Siliiilício