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materia nº 100/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 100 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaDispõe sobre a prioridade de contemplação das mães atípicas em todos os programas habitacionais populares de caráter social de iniciativa do Poder Executivo, no âmbito deste Município.
native_id6525

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CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
GABINETE VEREADOR SIMPLÍCIO
PROJETO DE LEINº |U) 12025
Dispõe sobre a prioridade
de Onda de contemplação das mães
24 1a Municipal de Oui atípicas em todos os programas
icebido em AU ZU habitacionais populares de
caráter social de iniciativa do
servidor Poder Executivo, no âmbito
deste Município.
A câmara municipal de Olinda decreta:
Art. 1º Fica concedida às mães atípicas a prioridade de contemplação em
todos os programas habitacionais populares de caráter social de iniciativa do
Poder Executivo, no âmbito deste Município.
Parágrafo único. A concessão da prioridade de que trata o caput é
aplicável às mães atípicas inscritas nos programas habitacionais.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se como “mães atípicas" aquelas
responsáveis pelos cuidados de seus descendentes diretos ou tutelados com:
| - Deficiência;
Il - Transtorno do Espectro Autista (TEA);
HI - Síndrome de Down;
IV - Transtomo do Déficit de Atenção (TDA):
V- Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH);
VI - Doenças raras ou neuro divergentes; e
VII - Dislexia ou doenças que exigem acompanhamento contínuo.
Art. 3º A concessão de prioridade de que trata o art. 1º. desta Lei será
assegurada mediante reserva de, no mínimo, 10% (dez por cento) das
unidades habitacionais em cada empreendimento, respeitadas as condições e
especificidades de cada rogangi/”
Parágrafo único. Em caso de não haver número suficiente de mães
atípicas inscritas em programa para preencher o percentual reservado, as
unidades deverão ser destinadas a outros beneficiários, conforme os critérios
do programa em questão.
Art. 4º Para o andamento da avaliação e posterior concessão da prioridade de
contemplação, as mães atípicas deverão apresentar, no ato da inscrição:
| - Documento comprobatório oficial:
a) da maternidade;
b) da guarda; ou
c) da tutela do ente cuidado.
Il - Laudo médico ou avaliação de serviço de Saúde atualizado; e
HI - Comprovantes de residência no município com prazo mínimo de 3
meses.
Art. 5º A concessão da prioridade não exime as beneficiárias do cumprimento
das demais exigências e critérios de seleção definidos nos programas
habitacionais, exceto quando tais exigências sejam incompatíveis com a
condição característica das mães atípicas.
Art. 6º As unidades habitacionais destinadas às mães atípicas deverão,
sempre que possível, atender às normas de acessibilidade previstas pela
legislação:
| - Federal;
Il - Estadual;
Hi - Municipal.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei em todos os
aspectos necessários ao seu fiel cumprimento.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Olinda, 15 de dezembro de 2025
NDERLEY SIMPLÍCIO
Siifilício
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa assegurar prioridade às mães atípicas
nos programas habitacionais populares do Município, reconhecendo a condição
de maior vulnerabilidade social enfrentada por mulheres responsáveis pelo
cuidado permanente de filhos ou tutelados com deficiência, transtornos do
neurodesenvolvimento, doenças raras ou condições que exigem
acompanhamento contínuo.
Essas mães, em grande parte, enfrentam limitações à inserção no
mercado de trabalho, elevados custos com saúde e necessidade de moradia
estável, segura e acessível, fatores que tornam a política habitacional um
instrumento essencial de proteção social. A moradia digna é direito social
fundamental, previsto no artigo 6º da Constituição Federal, devendo ser
garantida com critérios que promovam a igualdade material.
A reserva de percentual mínimo das unidades habitacionais assegura
efetividade à medida, sem prejuízo aos demais beneficiários, enquanto a
exigência de documentação comprobatória garante segurança jurídica e
transparência na concessão do benefício. Ademais, a observância das normas
de acessibilidade reforça o caráter inclusivo da proposta.
Dessa forma, a iniciativa promove justiça social, inclusão e proteção às
famílias em situação de maior vulnerabilidade, alinhando-se aos princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana e do interesse público, razão
pela qual conclama-se os Nobres Vereadores à aprovação do presente Projeto
de Lei.
Olinda, 15 de dezembro de 2025
ANDERLEY SIMPLÍCIO
Siliiilício

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