| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 101 / 2025 |
| Date | 2025-12-22 |
| Ementa | Introduz na Legislação Tributária do Município de Olinda inovações trazidas pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, que alterou o Sistema Tributário Nacional, institui o Programa de Estímulo à Conformidade e Autorregularização Fiscais, denominado PROGRAMA EM DIA COM OLINDA, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO – OLINDA/PE – 53.020-080 Olinda, 22 de dezembro de 2025 OFÍCIO GP N.º 242/2025 Exmo. Sr. SAULO HOLANDA DD. Presidente da Câmara Municipal de Olinda Olinda/PE Senhor Presidente, Cumprimentando-o, encaminho a MENSAGEM Nº 026/2025, com o anexo Projeto de Lei, que “Introduz na legislação tributária do Município de Olinda inovações trazidas pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, que alterou o Sistema Tributário Nacional, institui o Programa de Estímulo à Conformidade e Autorregularização Fiscais, denominado PROGRAMA EM DIA COM OLINDA, e dá outras providências.”, o qual submeto à apreciação de Vossa Excelência e dos demais ilustres Vereadores. Sendo o que se nos apresenta para o momento, firmamo-nos, protestando por votos de estima e consideração. Atenciosamente, MIRELLA FERNANDA BEZERRA DE ALMEIDA Prefeita Municipal de Olinda Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO – OLINDA/PE – 53.020-080 MENSAGEM Nº 026/2025 Trata-se Projeto de Lei que tem por objetivo introduzir na legislação tributária do Município de Olindaas inovações trazidas pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, que alterou o Sistema Tributário Nacional. O referido Projeto de Lei, também, institui o Programa de Estímulo à Conformidade e Autorregularização Fiscais, denominado PROGRAMA EM DIA COM OLINDA. No que tange às alíquotas do ISS, a Emenda Constitucional nº 132, de 2023, determinou sua redução gradativa até sua extinção definitiva, razão pela qual trazemos para a legislação municipal esse regramento a fim de conferir legitimidade às ações do Município nesse sentido. A propositura também traz ações que visam ao incremento da receita média do ISS. Na esteira das já citadas inovações trazidas pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023, estão sendo adotadas medidas de aumento da arrecadação durante a fase de transição das disposições da Emenda Constitucional nº 132, de 2023. Neste contexto, autoriza o Poder Executivo a disponibilizar recursos para o financiamento de ações, programase iniciativas extraordinárias, visando ao incremento da receita média prevista nos Arts. 131 e 132 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzidos pelaEmenda Constitucional de nº 132, de 20 de dezembro de2023, bem como de: I-programas de estímulo à conformidade e autorregularização fiscais, desenvolvidos pela Administração Tributária do Município de Olinda; II - despesas relativas ao aperfeiçoamento e à modernização das ações de arrecadação, bem como à manutenção e à gestão administrativa eoperacional da Administração Tributária do Município de Olinda, inclusive aquelas referentes ao planejamento, direção, execução econtrole e atendimento de necessidades inerentes às atividades da Administração Tributária. A propositura também institui o Programa de Estímulo à Conformidade e Autorregularização Fiscais, denominado PROGRAMA EM DIA COM OLINDA, iniciativa voltada à edificação de um ambiente de confiança recíproca entre os contribuintes e a Administração Tributária. O Programa de Estímulo à Conformidade e Autorregularização Fiscais envolve o incentivo à regularização dedivergências ou inconsistências em declarações e recolhimentos relacionados ao Imposto sobre Serviços - ISS e outras obrigações tributárias, oferecendo ao contribuinte a oportunidade de se autorregularizar, sem a necessidade de abertura de operações fiscais e aconsequente imposição de multas punitivas, sem afastar a espontaneidade prevista no art. 138 da Lei nº5.172, de 1966 - Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO – OLINDA/PE – 53.020-080 Código Tributário Nacional, permitindo a regularizaçãovoluntária das divergências ou inconsistências identificadas. O Programa de Estímulo à Conformidade e Autorregularização Fiscais facilitará o cumprimento das obrigações tributárias, reduz os custos de conformidade, estimula a autorregularização e oferece vantagens que estimulam o cumprimento voluntário das obrigações tributárias pelos contribuintes. Considerando a importância da aprovação deste projeto para o desenvolvimento do nosso Município e na certeza de podermos contar com o entendimento e a aprovação por parte desta Casa Legislativa, aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e aos nobres vereadores que compõem a Casa Bernardo Vieira de Melo nossos votos de elevada consideração e apreço. Cordialmente, Palácio dos Governadores, Gabinete da Prefeita de Olinda, em 22 de dezembro de 2025. MIRELLA FERNANDA BEZERRA DE ALMEIDA Prefeita Municipal de Olinda Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO – OLINDA/PE – 53.020-080 PROJETO DE LEI N° ____________/2025 Introduz na legislação tributária do Município de Olinda inovações trazidas pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, que alterou o Sistema Tributário Nacional, institui o Programa de Estímulo à Conformidade e Autorregularização Fiscais, denominado PROGRAMA EM DIA COM OLINDA, e dá outras providências. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Esta Lei introduz na legislação tributária do Município de Olinda inovações trazidas pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, que alterou o Sistema Tributário Nacional,institui o Programa de Estímulo à Conformidade e Autorregularização Fiscais, denominado PROGRAMA EM DIA COM OLINDA,e dá outras providências. CAPÍTULO II DA ADEQUAÇÃO ÀS INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023, QUE ALTEROU O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Seção I Da Fixação de Alíquotas do ISS Art. 2º O Poder Executivo fixará as alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS que vigerão entre os exercícios de 2029 a 2032, naforma disposta pelo Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO – OLINDA/PE – 53.020-080 art. 128 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023,com base nas alíquotas do imposto vigentes em 31 de dezembro de 2028, bem como indicará a redução proporcional dos benefícios e incentivos fiscais efinanceiros aplicável aos referidos exercícios. Parágrafo único. O Poder Executivo publicará, mediante Decreto, anualmente, a alíquota em vigor nos respectivos exercícios de 2029 a 2032, a ser calculada nostermos do caput deste artigo, a fim de garantir a mais ampla publicidade e transparência quanto ao efetivo valor vigente da alíquota. Seção II Das Ações para Incremento da Receita Média do ISS Art. 3º Fica o Poder executivo autorizado disponibilizar recursos para o financiamento de ações, programase iniciativas extraordinárias, visando ao incremento da receita médiado ISS prevista nos Arts. 131 e 132 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzidos pela Emenda Constitucional de nº 132, de 20 de dezembro de2023, bem como de: I-programas de conformidade e autorregularização fiscais, desenvolvidos pela Administração Tributária do Município de Olinda; II - despesas relativas ao aperfeiçoamento e à modernização das ações de arrecadação, bem como à manutenção e à gestão administrativa eoperacional da Administração Tributária do Município de Olinda, inclusive aquelas referentes ao planejamento, direção, execução econtrole e atendimento de necessidades inerentes às atividades da Administração Tributária. CAPÍTULO III DO PROGRAMA EM DIA COM OLINDA Art. 4º Fica instituído o Programa de Estímulo à Conformidade e Autorregularização Fiscais, denominado PROGRAMA EM DIA COM OLINDA, com o objetivo estimular o contribuinte à regularidade tributária, iniciativa voltada à edificação de um ambiente de confiança recíproca entre os contribuintes e a Administração Tributária, mediante a implementação de medidas fundadas nos seguintes princípios: Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO – OLINDA/PE – 53.020-080 I - boa-fé recíproca entre Fisco e contribuintes; II - previsibilidade de condutas e não surpresa; III - segurança jurídica pela objetividade e coerência na aplicação da legislação tributária; IV - publicidade e transparência na divulgação de dados e informações; V - concorrência leal entre os agentes econômicos e desincentivo à sonegação enquanto estratégia concorrencial ilícita. Art. 5º São diretrizes do Programa de Estímulo à Conformidade e Autorregularização Fiscais: I - facilitar e incentivar a autorregularização e a conformidade tributárias; II - reduzir os custos de conformidade para os contribuintes municipais; III - aperfeiçoar a comunicação entre os contribuintes e a Administração Tributária; IV - melhorar o ambiente de negócios e a qualidade e efetividade da tributação no Município de Olinda. Art. 6º Com base nos princípios e com vistas à consecução das diretrizes estabelecidas,o Programa de Estímulo à Conformidade e Autorregularização Fiscais será estruturado na concretização dos seguintes objetivos: I - acompanhamento do comportamento tributário dos sujeitos passivos a fim de identificar eventuais inconsistências fiscais por meio de análise de dados decorrente de cruzamento de informações relativas aos fatos geradores de tributos, visando à sua autorregularização pelo sujeito passivo, de forma a sanar as inconsistências detectadas; II - promoção de ações de autorregularização com o escopo de orientar os contribuintes sobre obrigações principais e acessórias; III - realização de ações de educação fiscal e de incentivo à cidadania fiscal, inclusive a divulgação do programa perante os contribuintes e a sociedade, a fim de aprimorar a relação entre Fisco e contribuintes e conscientizar estes últimos de seus direitos e obrigações. Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO – OLINDA/PE – 53.020-080 Art. 7º Para fins de aplicação do Programa de Estímulo à Conformidade e Autorregularização Fiscais, a identificação de divergências ou inconsistências a serem sanadas se dará pelo cruzamento de informações obtidas das bases de dados da Secretaria da Fazenda, bem como de outros entes públicos, mediante convênios ou outros instrumentos, resguardados os sigilos fiscal e de dados pessoais, quando aplicáveis. Art. 8º Os procedimentos previstos para o Programa de Estímulo à Conformidade e Autorregularização Fiscais não configuram início de ação fiscal e não afastam os efeitos da espontaneidade de que trata o art. 138 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. Art. 9º O Programa de Estímulo à Conformidade e Autorregularização Fiscais inclui os tributos administrados pela Secretaria da Fazenda, suas obrigações, principal e acessórias, além da inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes. Art. 10. O sujeito passivo, contribuinte ou responsável, poderá aderir ao Programa de Estímulo à Conformidade e Autorregularização Fiscais por meio da confissão de dívida e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos por ele confessados, com afastamento da incidência das multas de ofício, acrescidos dos encargos definidos na legislação tributária, sem prejuízo do direito aos descontos de multas de mora e juros de mora quando autorizado em Lei. Art. 11. Para aplicação das medidas de incentivo à conformidade tributária, a Secretaria da Fazenda considerará os seguintes critérios: I - regularidade cadastral; II - histórico de regularidade fiscal do sujeito passivo; III - compatibilidade entre escriturações ou declarações e os atos praticados pelo contribuinte; IV - consistência das informações prestadas nas declarações e nas escriturações. Art. 12. Como incentivo à conformidade tributária, deverão ser adotadas as seguintes medidas, com vistas à autorregularização: Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO – OLINDA/PE – 53.020-080 I - procedimentos de orientação tributária prévia; II - não aplicação de eventual penalidade administrativa; III - concessão de prazo para o recolhimento de tributos devidos sem a aplicação de penalidades; IV - prioridade de análise em processos administrativos, inclusive quanto a pedidos de restituição, de compensação ou de ressarcimento de direitos creditórios; e V - atendimento preferencial em serviços presenciais ou virtuais. Art. 13. Os benefícios previstos no Programa de Estímulo à Conformidade e Autorregularização Fiscais poderão ser graduados e condicionados em função de: I - apresentação voluntária, antes do início do procedimento fiscal, de atos ou negócios jurídicos relevantes para fins tributários para os quais não haja posicionamento prévio da administração tributária; II - atendimento tempestivo a requisição de informações realizada pela autoridade fiscal; ou III - recolhimento em prazos e em condições definidos pela Secretaria da Fazenda. Art. 14. A critério da Secretaria da Fazenda, o contribuinte poderá ser notificado sobre a constatação de indício de irregularidade, divergências ou inconsistências eventualmente identificadas, e sobre o respectivo prazo para autorregularização mediante comunicado enviado por meio do Domicílio Eletrônico, bem como por meio das ações remotas ou presenciais, ou outro meio de notificação autorizada na legislação tributária, hipótese em que ficará a salvo das penalidades previstas na legislação tributária, desde que sane a irregularidade no prazo indicado na notificação. Parágrafo único. Decorrido o prazo indicado na notificação sem a devida regularização, o contribuinte estará sujeito ao início de ação fiscal e às penalidades previstas na legislação. Art. 15. Fica excluída a utilização dos procedimentos previstos no Programa de Estímulo à Conformidade e Autorregularização Fiscais nos casos de ação fiscal decorrente de ordem judicial ou fraude devidamente caracterizada. Art. 16. Para incentivar a autorregularização, a Secretaria da Fazenda deverá: Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO – OLINDA/PE – 53.020-080 I - manter serviço gratuito e permanente de orientação e informação ao contribuinte; II - realizar periodicamente campanhas educativas sobre direitos, garantias e obrigações do contribuinte, inclusive no que se refere à existência de eventuais pendências sobre obrigações tributárias; III - manter constantemente programa de educação tributária; IV - oferecer treinamento a servidores da Administração Tributária. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. O Poder Executivo fará expedir todas as instruções que se fizerem necessárias à execução desta Lei. Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Governadores, Gabinete da Prefeita de Olinda, em 22 de dezembro de 2025. MIRELLA FERNANDA BEZERRA DE ALMEIDA Prefeita Municipal de Olinda Visto Jurídico: