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materia nº 101/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 101 / 2025
Date 2025-12-22
EmentaIntroduz na Legislação Tributária do Município de Olinda inovações trazidas pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, que alterou o Sistema Tributário Nacional, institui o Programa de Estímulo à Conformidade e Autorregularização Fiscais, denominado PROGRAMA EM DIA COM OLINDA, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO – OLINDA/PE – 53.020-080
Olinda, 22 de dezembro de 2025
OFÍCIO GP N.º 242/2025
Exmo. Sr.
SAULO HOLANDA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Olinda
Olinda/PE
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, encaminho a MENSAGEM Nº 026/2025, com o anexo 
Projeto de Lei, que “Introduz na legislação tributária do Município de Olinda inovações 
trazidas pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, que alterou o 
Sistema Tributário Nacional, institui o Programa de Estímulo à Conformidade e 
Autorregularização Fiscais, denominado PROGRAMA EM DIA COM OLINDA, e dá 
outras providências.”, o qual submeto à apreciação de Vossa Excelência e dos demais ilustres 
Vereadores.
Sendo o que se nos apresenta para o momento, firmamo-nos, protestando por 
votos de estima e consideração. 
Atenciosamente,
MIRELLA FERNANDA BEZERRA DE ALMEIDA
Prefeita Municipal de Olinda
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO – OLINDA/PE – 53.020-080
MENSAGEM Nº 026/2025
Trata-se Projeto de Lei que tem por objetivo introduzir na legislação tributária 
do Município de Olindaas inovações trazidas pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 
de dezembro de 2023, que alterou o Sistema Tributário Nacional. O referido Projeto de 
Lei, também, institui o Programa de Estímulo à Conformidade e Autorregularização 
Fiscais, denominado PROGRAMA EM DIA COM OLINDA.
No que tange às alíquotas do ISS, a Emenda Constitucional nº 132, de 2023, 
determinou sua redução gradativa até sua extinção definitiva, razão pela qual trazemos 
para a legislação municipal esse regramento a fim de conferir legitimidade às ações do 
Município nesse sentido.
A propositura também traz ações que visam ao incremento da receita média do 
ISS. Na esteira das já citadas inovações trazidas pela Emenda Constitucional nº 132, de 
2023, estão sendo adotadas medidas de aumento da arrecadação durante a fase de 
transição das disposições da Emenda Constitucional nº 132, de 2023. Neste contexto, 
autoriza o Poder Executivo a disponibilizar recursos para o financiamento de ações, 
programase iniciativas extraordinárias, visando ao incremento da receita média prevista 
nos Arts. 131 e 132 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzidos 
pelaEmenda Constitucional de nº 132, de 20 de dezembro de2023, bem como de:
I-programas de estímulo à conformidade e autorregularização fiscais, desenvolvidos 
pela Administração Tributária do Município de Olinda;
II - despesas relativas ao aperfeiçoamento e à modernização das ações de arrecadação, 
bem como à manutenção e à gestão administrativa eoperacional da Administração 
Tributária do Município de Olinda, inclusive aquelas referentes ao planejamento, 
direção, execução econtrole e atendimento de necessidades inerentes às atividades da 
Administração Tributária.
A propositura também institui o Programa de Estímulo à Conformidade e 
Autorregularização Fiscais, denominado PROGRAMA EM DIA COM OLINDA, 
iniciativa voltada à edificação de um ambiente de confiança recíproca entre os 
contribuintes e a Administração Tributária.
O Programa de Estímulo à Conformidade e Autorregularização Fiscais envolve
o incentivo à regularização dedivergências ou inconsistências em declarações e 
recolhimentos relacionados ao Imposto sobre Serviços - ISS e outras obrigações 
tributárias, oferecendo ao contribuinte a oportunidade de se autorregularizar, sem a 
necessidade de abertura de operações fiscais e aconsequente imposição de multas 
punitivas, sem afastar a espontaneidade prevista no art. 138 da Lei nº5.172, de 1966 -
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Código Tributário Nacional, permitindo a regularizaçãovoluntária das divergências ou 
inconsistências identificadas.
O Programa de Estímulo à Conformidade e Autorregularização Fiscais facilitará
o cumprimento das obrigações tributárias, reduz os custos de conformidade, estimula a 
autorregularização e oferece vantagens que estimulam o cumprimento voluntário das 
obrigações tributárias pelos contribuintes.
Considerando a importância da aprovação deste projeto para o desenvolvimento 
do nosso Município e na certeza de podermos contar com o entendimento e a aprovação 
por parte desta Casa Legislativa, aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa 
Excelência e aos nobres vereadores que compõem a Casa Bernardo Vieira de Melo 
nossos votos de elevada consideração e apreço.
Cordialmente,
Palácio dos Governadores, Gabinete da Prefeita de Olinda, em 22 de dezembro de 
2025.
MIRELLA FERNANDA BEZERRA DE ALMEIDA
Prefeita Municipal de Olinda
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO – OLINDA/PE – 53.020-080
PROJETO DE LEI N° ____________/2025
Introduz na legislação tributária do 
Município de Olinda inovações trazidas 
pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 
de dezembro de 2023, que alterou o Sistema 
Tributário Nacional, institui o Programa de 
Estímulo à Conformidade e 
Autorregularização Fiscais, denominado 
PROGRAMA EM DIA COM OLINDA, e 
dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Lei introduz na legislação tributária do Município de Olinda inovações 
trazidas pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, que alterou o 
Sistema Tributário Nacional,institui o Programa de Estímulo à Conformidade e 
Autorregularização Fiscais, denominado PROGRAMA EM DIA COM OLINDA,e dá 
outras providências.
CAPÍTULO II
DA ADEQUAÇÃO ÀS INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA EMENDA 
CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023, QUE ALTEROU 
O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Seção I
Da Fixação de Alíquotas do ISS
Art. 2º O Poder Executivo fixará as alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza - ISS que vigerão entre os exercícios de 2029 a 2032, naforma disposta pelo 
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art. 128 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela Emenda 
Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023,com base nas alíquotas do imposto 
vigentes em 31 de dezembro de 2028, bem como indicará a redução proporcional dos 
benefícios e incentivos fiscais efinanceiros aplicável aos referidos exercícios.
Parágrafo único. O Poder Executivo publicará, mediante Decreto, anualmente, a 
alíquota em vigor nos respectivos exercícios de 2029 a 2032, a ser calculada nostermos 
do caput deste artigo, a fim de garantir a mais ampla publicidade e transparência quanto 
ao efetivo valor vigente da alíquota.
Seção II
Das Ações para Incremento da Receita Média do ISS
Art. 3º Fica o Poder executivo autorizado disponibilizar recursos para o financiamento 
de ações, programase iniciativas extraordinárias, visando ao incremento da receita 
médiado ISS prevista nos Arts. 131 e 132 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias, introduzidos pela Emenda Constitucional de nº 132, de 20 de dezembro 
de2023, bem como de:
I-programas de conformidade e autorregularização fiscais, desenvolvidos pela 
Administração Tributária do Município de Olinda;
II - despesas relativas ao aperfeiçoamento e à modernização das ações de arrecadação, 
bem como à manutenção e à gestão administrativa eoperacional da Administração 
Tributária do Município de Olinda, inclusive aquelas referentes ao planejamento, 
direção, execução econtrole e atendimento de necessidades inerentes às atividades da 
Administração Tributária.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA EM DIA COM OLINDA
Art. 4º Fica instituído o Programa de Estímulo à Conformidade e Autorregularização 
Fiscais, denominado PROGRAMA EM DIA COM OLINDA, com o objetivo estimular 
o contribuinte à regularidade tributária, iniciativa voltada à edificação de um ambiente 
de confiança recíproca entre os contribuintes e a Administração Tributária, mediante a 
implementação de medidas fundadas nos seguintes princípios:
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I - boa-fé recíproca entre Fisco e contribuintes;
II - previsibilidade de condutas e não surpresa;
III - segurança jurídica pela objetividade e coerência na aplicação da legislação 
tributária;
IV - publicidade e transparência na divulgação de dados e informações;
V - concorrência leal entre os agentes econômicos e desincentivo à sonegação enquanto 
estratégia concorrencial ilícita.
Art. 5º São diretrizes do Programa de Estímulo à Conformidade e Autorregularização 
Fiscais:
I - facilitar e incentivar a autorregularização e a conformidade tributárias;
II - reduzir os custos de conformidade para os contribuintes municipais;
III - aperfeiçoar a comunicação entre os contribuintes e a Administração Tributária;
IV - melhorar o ambiente de negócios e a qualidade e efetividade da tributação no 
Município de Olinda.
Art. 6º Com base nos princípios e com vistas à consecução das diretrizes 
estabelecidas,o Programa de Estímulo à Conformidade e Autorregularização Fiscais
será estruturado na concretização dos seguintes objetivos:
I - acompanhamento do comportamento tributário dos sujeitos passivos a fim de 
identificar eventuais inconsistências fiscais por meio de análise de dados decorrente de 
cruzamento de informações relativas aos fatos geradores de tributos, visando à sua 
autorregularização pelo sujeito passivo, de forma a sanar as inconsistências detectadas;
II - promoção de ações de autorregularização com o escopo de orientar os contribuintes 
sobre obrigações principais e acessórias;
III - realização de ações de educação fiscal e de incentivo à cidadania fiscal, inclusive a 
divulgação do programa perante os contribuintes e a sociedade, a fim de aprimorar a 
relação entre Fisco e contribuintes e conscientizar estes últimos de seus direitos e 
obrigações.
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Art. 7º Para fins de aplicação do Programa de Estímulo à Conformidade e 
Autorregularização Fiscais, a identificação de divergências ou inconsistências a serem 
sanadas se dará pelo cruzamento de informações obtidas das bases de dados da 
Secretaria da Fazenda, bem como de outros entes públicos, mediante convênios ou 
outros instrumentos, resguardados os sigilos fiscal e de dados pessoais, quando 
aplicáveis.
Art. 8º Os procedimentos previstos para o Programa de Estímulo à Conformidade e 
Autorregularização Fiscais não configuram início de ação fiscal e não afastam os efeitos 
da espontaneidade de que trata o art. 138 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 
1966 - Código Tributário Nacional.
Art. 9º O Programa de Estímulo à Conformidade e Autorregularização Fiscais inclui os
tributos administrados pela Secretaria da Fazenda, suas obrigações, principal e 
acessórias, além da inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes.
Art. 10. O sujeito passivo, contribuinte ou responsável, poderá aderir ao Programa de 
Estímulo à Conformidade e Autorregularização Fiscais por meio da confissão de dívida 
e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos por ele confessados, com 
afastamento da incidência das multas de ofício, acrescidos dos encargos definidos na 
legislação tributária, sem prejuízo do direito aos descontos de multas de mora e juros de 
mora quando autorizado em Lei.
Art. 11. Para aplicação das medidas de incentivo à conformidade tributária, a Secretaria 
da Fazenda considerará os seguintes critérios:
I - regularidade cadastral;
II - histórico de regularidade fiscal do sujeito passivo;
III - compatibilidade entre escriturações ou declarações e os atos praticados pelo 
contribuinte;
IV - consistência das informações prestadas nas declarações e nas escriturações.
Art. 12. Como incentivo à conformidade tributária, deverão ser adotadas as seguintes 
medidas, com vistas à autorregularização:
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I - procedimentos de orientação tributária prévia;
II - não aplicação de eventual penalidade administrativa;
III - concessão de prazo para o recolhimento de tributos devidos sem a aplicação de 
penalidades;
IV - prioridade de análise em processos administrativos, inclusive quanto a pedidos de 
restituição, de compensação ou de ressarcimento de direitos creditórios; e
V - atendimento preferencial em serviços presenciais ou virtuais.
Art. 13. Os benefícios previstos no Programa de Estímulo à Conformidade e 
Autorregularização Fiscais poderão ser graduados e condicionados em função de:
I - apresentação voluntária, antes do início do procedimento fiscal, de atos ou negócios 
jurídicos relevantes para fins tributários para os quais não haja posicionamento prévio 
da administração tributária;
II - atendimento tempestivo a requisição de informações realizada pela autoridade 
fiscal; ou
III - recolhimento em prazos e em condições definidos pela Secretaria da Fazenda.
Art. 14. A critério da Secretaria da Fazenda, o contribuinte poderá ser notificado sobre 
a constatação de indício de irregularidade, divergências ou inconsistências 
eventualmente identificadas, e sobre o respectivo prazo para autorregularização
mediante comunicado enviado por meio do Domicílio Eletrônico, bem como por meio 
das ações remotas ou presenciais, ou outro meio de notificação autorizada na legislação 
tributária, hipótese em que ficará a salvo das penalidades previstas na legislação 
tributária, desde que sane a irregularidade no prazo indicado na notificação.
Parágrafo único. Decorrido o prazo indicado na notificação sem a devida 
regularização, o contribuinte estará sujeito ao início de ação fiscal e às penalidades 
previstas na legislação.
Art. 15. Fica excluída a utilização dos procedimentos previstos no Programa de 
Estímulo à Conformidade e Autorregularização Fiscais nos casos de ação fiscal 
decorrente de ordem judicial ou fraude devidamente caracterizada.
Art. 16. Para incentivar a autorregularização, a Secretaria da Fazenda deverá:
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I - manter serviço gratuito e permanente de orientação e informação ao contribuinte;
II - realizar periodicamente campanhas educativas sobre direitos, garantias e obrigações 
do contribuinte, inclusive no que se refere à existência de eventuais pendências sobre 
obrigações tributárias;
III - manter constantemente programa de educação tributária;
IV - oferecer treinamento a servidores da Administração Tributária.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O Poder Executivo fará expedir todas as instruções que se fizerem necessárias à 
execução desta Lei.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Governadores, Gabinete da Prefeita de Olinda, em 22 de dezembro de 
2025.
MIRELLA FERNANDA BEZERRA DE ALMEIDA
Prefeita Municipal de Olinda
Visto Jurídico:

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