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materia nº 102/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 102 / 2025
Date 2025-12-22
EmentaInstitui o Programa Nota Fiscal Olindense, dispõe sobre a geração e utilização de créditos tributários para tomadores de serviços por meio do uso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS‐e), e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO – OLINDA/PE – 53.020-080
Olinda, 22 de dezembro de 2025
OFÍCIO GP N.º 243/2025
Exmo. Sr.
SAULO HOLANDA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Olinda
Olinda/PE
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, encaminho a MENSAGEM Nº 027/2025, com o anexo 
Projeto de Lei, que “Institui o Programa Nota Fiscal Olindense, dispõe sobre a geração 
e utilização de créditos tributários para tomadores de serviços por meio do uso da Nota 
Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS‐e), e dá outras providências.”, o qual submeto à 
apreciação de Vossa Excelência e dos demais ilustres Vereadores.
Sendo o que se nos apresenta para o momento, firmamo-nos, protestando por 
votos de estima e consideração. 
Atenciosamente,
MIRELLA FERNANDA BEZERRA DE ALMEIDA
Prefeita Municipal de Olinda
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO – OLINDA/PE – 53.020-080
MENSAGEM Nº 027/2025
O presente Projeto de Lei institui o Programa Nota Fiscal Olindense.Trata-se de 
uma campanha de cidadania fiscal paraincentivar os tomadores de serviços, pessoas 
físicas, a exigir do prestador a entrega da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS￾e)quando da contratação de um serviço, objetivando fomentar a arrecadação de tributos 
municipais e combater a evasão ou sonegação fiscal.
De início, cabe o registro de que o tema, objeto do presente Projeto de Lei, não é 
inédito no âmbito da legislação dos municípios brasileiros. Inúmeros municípios já 
implantaram programas de mesma natureza, com relevante e notório sucesso, a exemplo 
do Município de Recife, Jaboatão, Caruaru, Paulista, entre outros. Esse tipo de 
programa fundamenta-se no interesse da política fiscal de tributação, arrecadação e 
fiscalização e visa estimular, educar e conscientizar os cidadãos, tomadores de serviços, 
quanto à importância socioeconômica dos tributos e o direito à exigência da nota fiscal 
de serviços.
A proposição pretende promover a Educação Fiscal, na medida em que incentiva 
o consumidor a exigir NFS-e. Ressalta-se que esta medida de incentivo à solicitação da 
Nota Fiscal possibilitará um incremento na arrecadação do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza - ISS, na medida em que o imposto pago decorrente da prestação de 
serviços será devidamente repassado aos cofres públicos. Comoestímulo, haverá a 
concessão de créditos fiscais e sorteios de prêmios. O incentivo proposto, diretamente 
oferecido a pessoas físicas, consistirá na possibilidade do tomador de serviços utilizar 
como crédito para fins de abatimento no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU 
parte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS gerado e pago em função 
da contratação de serviços de um prestador local, estabelecido no Município de Olinda. 
A ideia é combater a inadimplência, a evasão e a sonegação fiscal, através de um 
estímulo tributário ao tomador de serviço, assegurando à Administração um maior 
controle das empresas que estão prestando serviços no Município. É justamente esta a 
motivação para a escolha dos beneficiários do programa, que restringiu sua aplicação às 
pessoas físicas, público-alvo dos maiores índices de evasão e/ou sonegação fiscal de ISS 
no Município. 
A Constituição Federal, ao definir as regras estruturantes do sistema tributário 
nacional, deferiu aos entes políticos a prerrogativa de conceder incentivos fiscais das 
mais variadas formas visando à consecução de objetivos extrafiscais (econômicos, 
sociais ou políticos), condicionando a implementação de tais medidas tão somente à 
edição de lei específica sobre a matéria.
Em verdade, o presente Projeto de Lei garante o incentivo à formalização e 
justiça fiscal na arrecadação dos recursos públicos, a ação preventiva por meio da 
cidadania fiscal, o enfrentamento da evasão e da sonegação fiscal, o aumento da 
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eficiência na administração tributária, bem como, o aumento da confiabilidade na NFS￾e. Ressalta-se que este Projeto visa assegurar à população o abatimento do IPTU 
condicionado ao pagamento do ISS por parte do prestador. O presente Projeto de Lei 
transformará cada cidadão em um verdadeiro auxiliar da Fiscalização Tributária já que 
este não só exigirá a nota como também acompanhará o recolhimento do tributo, 
condição sinequa non para a percepção do crédito.
É fato que o Programa depende de constante e ampla divulgação, a fim que as 
pessoas se sintam estimuladas a solicitar a NFS-e em suas aquisições de serviços. Com 
a modalidade de incentivo mediante sorteio de prêmios, pretende-se melhorar a adesão 
ao Programa na camada de consumidores, agregando-se, ainda, o fato de que, a cada 
ciclo de sorteios, oportuniza-se maior publicização do Programa, fundamental para que 
a população tome conhecimento do mesmo, medida necessária não apenas para o 
alcance de seus objetivos, mas para garantir o equilíbrio entre incentivos concedidos e o 
incremento de receita declarada por parte dos prestadores de serviços. O sorteio de 
prêmios tomando-se por base certames oficiais realizados pela Loteria Federal. A cada 
nota gerada com a informação do CPF do consumidor que aderir ao Programa, 
observando um valor mínimo fixado em regulamento, será concedido, automaticamente, 
um número, válido para o próximo sorteio a ser realizado.
Vale ressaltar que esta campanha de incentivo àsolicitação da Nota Fiscal 
possibilitará um aumento de arrecadação, na medida em que o ISS pago decorrente da 
prestação de serviços será devidamente repassado aos cofrespúblicos.
Espera-se, outrossim, que, por meio destePrograma, em um futuro próximo, 
aNFS-e seja emitida naturalmente pelo prestador dos serviços, sem a necessidade de o 
consumidor solicitar ou exigir. Por outro lado, com uma arrecadaçãomaior, o Município 
terá mais condições de atender de forma ágil as demandas da sociedade.
Outro aspecto importante do Programa Nota Fiscal Olindense, é que o 
consumidor ficará estimulado a solicitar a prestação de serviços emestabelecimentos 
formais, que, muitas vezes, sofrem concorrência desleal por aqueles que nãoemitem 
documento fiscal de prestação de serviços.
Portanto, esta iniciativa do Poder Executivo Municipal ao mesmotempo em que 
fomentará a prática da cidadania fiscal, protegerá as receitas do Município ereprimirá a 
sonegação e evasão de impostos.
Importante, também, destacar que a proposta apresentauma nova modalidade de 
benefício fiscal no Município de Olinda, consistente na redução deIPTU a partir da 
exigência de emissão de notas fiscais relativas ao ISS pelo prestador deserviço.
Ou seja, a proposta visa instituir sistema de geração decréditos a cada nota fiscal 
de prestação de serviço emitida a determinado tomador de serviço,de modo que este, ao 
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exigir a emissão do documento, obtém crédito que podeacumular ao longo do ano para 
obter abatimentos do IPTU sobre propriedade de sua escolha.
Quanto à Lei de Responsabilidade Fiscal ou LRF, o seu art. 14 estabelece que a 
concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, da qual 
decorra renúncia de receita, deverá estar acompanhada de estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 2 (dois) 
seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das 
seguintes condições: 
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de 
receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de 
resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, 
“por meio do aumento de receita”, proveniente da:
a) elevação de alíquotas;
b) ampliação da base de cálculo; 
c) majoração de tributo ou contribuição; ou 
d) criação de tributo ou contribuição.
Nota-se que, dos pressupostos para a renúncia de receita, os dois últimos são 
alternativos, isto é, ou um ou outro deve ser obrigatoriamente adotado, conforme 
estabelecido nos incisos I e II do art. 14 da LRF. Essa alternância importa a seguinte 
consequência: 
I - se a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e não 
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo de metas fiscais da LDO não é 
exigida a adoção de medidas de compensação;
II - caso contrário, é obrigatória a adoção de medidas de compensação, as quais deverão 
ser implementadas antes da edição do ato de concessão ou ampliação do incentivo ou 
benefício fiscal.
Caso venha a se entender que os benefícios fiscais, ora propostos, constituem 
efetivamente uma renúncia de receita, optou-se em evidenciar as ações ou medidas 
compensatórias, “por meio do aumento de receita, mediante ampliação da base de 
cálculo”, na forma prevista no art. 14, II, da LRF:
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DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA E DA COMPENSAÇÃO 
DA RENÚNCIA DE RECEITA
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
(LRF, art. 14°, § 2°)
PROGRAMA PROGRAMA NOTA FISCAL OLINDENSE
TRIBUTO TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS - IPTU.
MODALIDADE CRÉDITO
SETORES / 
PROGRAMAS /
BENEFICIÁRIO
Contribuintes Pessoas Físicas.
RENÚNCIA DE 
RECEITA 2025 2026 2027
PREVISTA (R$ 1,00) -
PROJEÇÃO DE 
INCENTIVOS FISCAIS
R$ 0,00 R$ 411.939,48 R$ 617.909,22
MEDIDAS DE 
COMPENSAÇÃO -
AMPLIAÇÃO DA BASE 
DE CÁLCULO
A compensação, nos termos do art. 14, II, da LRF, será 
efetuada através das seguintes ações:
I - Campanha de Estímulo à Legalização ou à 
Regularização de Estabelecimentos Empresariais;
II - Recadastramento de empresas e empresários 
individuais, incluindo a revisão, manutenção e 
atualização do Cadastro Mercantil de Contribuintes para 
fins de lançamento de tributos mercantis;
III - Campanha de Estímulo à Regularização Fiscal, com 
campanhas de cobranças dos valores devidos à Fazenda 
Pública;
IV - Fortalecimento da política de combater à
inadimplência, à evasão e à sonegação fiscal, com o 
aumento ou estímulo à exigência de emissão de NFS-e, 
em decorrência da geração e utilização de créditos 
tributários para tomadoresde serviços.
1. FONTE: SECRETARIA DA FAZENDA - 31/03/2025.
2. MEMÓRIA DE CÁLCULO: 
2.1. Referência: No Município do Recife, a Lei nº 17.408, de janeiro de 2008, 
que dispõe sobre a geração e utilização de créditos tributários para tomadores de 
serviços por meio do uso da nota fiscal de serviços eletrônica - NFS-e. O 
programa iniciou em 2009, com créditos para o exercício de 2010. Para o 
exercício de 2023, a partir dos créditos gerados ao incluir CPF na Nota Fiscal de 
Serviços Eletrônica, foram de cerca de 15 mil imóveis indicados pelos 
contribuintes, reduzindo aproximadamente R$ 5 milhões nos boletos do IPTU. 
Em 2024, foram R$ 7 milhões em descontos gerados, abatendo o valor do IPTU
para aproximadamente 30 mil imóveis indicados pelos contribuintes. Em 2025, 
reduzindo aproximadamente R$ 9,6 milhões, abatendo o valor do IPTU para 
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aproximadamente 40 mil imóveis indicados pelos contribuintes.
Fonte:(https://www2.recife.pe.gov.br/noticias/01/12/2023/creditos-da-nota-fiscal￾geram-abatimento-recorde-de-r-7-milhoes-no-iptu-2024-do). 
(https://www.diariodepernambuco.com.br/noticia/economia/2024/12/prefeitura￾registra-r-10-mi-em-creditos-em-nota-fiscal-em-2024.html).
No que se refere à quantidade de adesões por exercício e a quantidade de 
domicílios, considerando a quantidade de domicílios indicada no Censo 
IBGE/2022, registra-se em 2023 uma adesão de aproximadamente 2,33%. Em 
2024, uma adesão de aproximadamente 4,66%. Em 2025, uma adesão de 
aproximadamente 6,21%.Fonte: Censo IBGE/2022, Recife: 644.213 domicílios.
2.2. Valor Médio dos Créditos por Unidade Imobiliária: [(R$ 5.000.000,00 / 
15.000) + (R$ 7.000.000,00 / 30.000) + (R$ 9.600.000,00 / 40.000)] / 3 = R$ 
268,89.
2.3. Estimativa de Adesões para o Programa Nota Fiscal Olindense:
EXERCÍCIO % 
ADESÃO
QTD. 
DOMICÍLIOS
RENÚNCIA DE 
RECEITA
2025 0,00% -- R$ 0,00
2026 1,00% 1.532 R$ 411.939,48
2027 1,50% 2.298 R$ 617.909,22
Fontes: Censo IBGE/2022, Recife: Olinda: 153.234 domicílios. / Valor Médio dos 
Créditos por Unidade Imobiliária: R$ 268,89.
Obs: Considerando o início do Programa Nota Fiscal Olindense em 2025, com 
créditos a partir de 2026.
Por outro lado, não há também que se aventar que aredução de IPTU, a partir da 
exigência de emissão de notas fiscais relativas ao ISS peloprestador de serviço, 
caracteriza-se como renúncia de receita, eis que, em última análise, sua aplicação, por 
referir-sea evento futuro e, portanto, não previsto nas Leis Orçamentárias, não implica 
em déficit enão afeta as metas fiscais.
Avalia-se que, o valor dos créditos concedidos para abatimento do IPTU não 
representará significativo impacto orçamentário, vez que se espera incremento na 
arrecadação do ISS, devido à diminuição da informalidade, pelo cumprimento das 
obrigações acessórias correspondentes. Resta frisar que o Programa pode gerar 
incremento de arrecadação, inclusive em outros segmentos de tomadores, devido a 
diversos reflexos oriundos de uma possível elevação no nível de formalização das 
operações. Analisando-se por um outro prisma, podemosentender, ainda, que não existe 
propriamente renúncia de receita, já que o Programa pretendever aumentada a receita de 
ISS.A regra da LRF é dirigida aos cuidados relativos àperda ou diminuição da receita.
Ainda quanto a eventual impacto, espera-se que seja compensado com o incremento de 
receita derivado de novo comportamento dos contribuintes, pelo aumento de base 
tributável decorrente de receitas que passem a ser declaradas nos respectivos 
documentos fiscais. Em suma, não obstante o presente Projeto de Lei prever renúncia de 
receita, está serácompletamente compensada com o incremento na arrecadação 
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tributária, mormente em atividades direcionadas à prestação de serviços para pessoas
físicas, haja vista que tais negócios jurídicos passam muitas vezes ao largo do
conhecimento do Fisco em virtude da falta de costume de exigir o documento fiscal.
Com a adoção das mencionadas medidas, espera-se poder aperfeiçoar a relação 
Estado-contribuinte, ampliar a base arrecadatória sem aumento da carga tributária, e 
aprimorar as ferramentas de administração do ISS, ofertando, também, melhores 
condições de cumprimento das obrigações tributárias pelos sujeitos de direito 
envolvidos.
Por todos estes motivos acima delineados é que Projeto de Lei, de caráter geral, 
não acompanha estimativa do impacto financeiro, nos termos da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Considerando a importância da aprovação deste projeto para o desenvolvimento 
do nosso Município e na certeza de podermos contar com o entendimento e a aprovação 
por parte desta Casa Legislativa, aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa 
Excelência e aos nobres vereadores que compõem a Casa Bernardo Vieira de Melo 
nossos votos de elevada consideração e apreço.
Cordialmente,
Palácio dos Governadores, Gabinete da Prefeita de Olinda, em 22 de dezembro de 
2025.
MIRELLA FERNANDA BEZERRA DE ALMEIDA
Prefeita Municipal de Olinda
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PROJETO DE LEI N° ____________/2025
Institui o Programa Nota Fiscal Olindense, 
dispõe sobre a geração e utilização de 
créditos tributários para tomadoresde 
serviços por meio do uso da Nota Fiscal de 
Serviços Eletrônica (NFS‐e), e dá outras 
providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Nota Fiscal Olindense, com o objetivo de incentivar 
os tomadores de serviços, pessoas físicas, a exigir do prestador a entrega da Nota Fiscal 
de Serviços Eletrônica (NFS-e).
Parágrafo único. O Programa Nota Fiscal Olindense compõe a política de incentivos 
acumulados aos contribuintes adimplentes e objetiva estimular a arrecadação doImposto
sobre Serviços deQualquer Natureza - ISS, e a regularização fiscal dos inadimplentes, 
com a elevação eo crescimento da base de adimplência.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DE INCENTIVOS
PARA OS TOMADORES DE SERVIÇOS 
Seção I
Das Modalidades de Incentivos
Art. 2º Fica o Poder Executivo, no interesse da política fiscal de tributação, arrecadação 
efiscalização, autorizado a conceder incentivos em favor de tomadores de serviços, 
pessoas físicas, que receberem a NFS-e dos respectivos prestadores estabelecidos no 
Município de Olinda.
§ 1º Os incentivos a que se refere o caput deste artigo poderão consistir em uma 
dasseguintes modalidades, ou ambas:
I - concessão de crédito correspondente a percentual do valor do Imposto sobre Serviços 
de Qualquer Natureza - ISS relativo a cada NFS-e recebida pelo tomador do serviço, 
para fins de abatimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana -
IPTU, na forma estabelecida nesta Lei;
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II - realização de sorteio de prêmios entre tomadores, pessoas físicas, que receberem a
NFS-e.
§ 2º A concessão de incentivos poderá ser suspensa a qualquer tempopor ato do Poder 
Executivo.
Seção II
Do Incentivo na Modalidade de Concessão de Créditos Tributários para 
Tomadores de Serviços por Meio do Uso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica 
(NFS-e)
Art. 3° A pessoa física tomadora de serviços poderá utilizar, como crédito para fins de 
abatimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana - IPTU, parcela 
do Imposto sobre Serviços deQualquer Natureza - ISS, desde que devidamente 
recolhido, relativo às Notas Fiscais de ServiçosEletrônicas(NFS-e) recebidas, passíveis 
de geração de crédito.
§ 1° A pessoa física, tomadora de serviços, fará jus ao crédito de que trata o caput deste 
artigono percentual de até30% (trinta por cento), aplicado sobre o valor recolhido do 
ISS.
§ 2º O crédito, a que se refere o § 1º deste artigo, poderá ser utilizado exclusivamente 
para abatimento de até 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana -IPTU a pagar, referente a imóveis indicados 
pelo tomador, conforme dispuser o regulamento, observando:
I - não será exigido nenhum vínculo legal do tomador do serviço com a 
inscriçãoimobiliária por ele indicada;
II - os créditos serão totalizados em 31 de outubro, ou até o ultimo dia útil de outubro,
de cada exercício para abatimento do IPTU dos exercícios subsequentes referente ao 
imóvelque não tenha débito em atraso;
III - os tomadores de serviços com débito em atraso com o Município de Olinda 
nãopoderão utilizar os créditos;
IV - uma vez regularizados os débitos em atraso, os créditos acumulados atéa 
regularização dos débitos, poderão ser utilizados, obedecidos os prazos e 
demaiscondições regulamentadas pelo Poder Executivo.
§ 3º São passíveis de geração de créditos tributários para os tomadores, os serviços 
executados cujo ISS seja devido ao Município de Olinda, observadas as normas 
estabelecidas nesta Lei e no regulamento. 
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§ 4º Os créditos não poderão ser utilizados em imóvel cujo proprietário, titular do seu 
domínio útil, oupossuidor a qualquer título, esteja inadimplente em relação a obrigações 
pecuniárias, de natureza tributáriaou não tributária, perante o Município de Olinda, 
permanecendo os créditos suspensos até a regularização das referidas obrigações.
§ 5º Os créditos suspensos poderão ser utilizados desde que a regularização das 
obrigações pecuniárias, de natureza tributáriaou não tributária, perante o Município de 
Olinda, ocorra nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.
§ 6º A utilização dos créditos ocorrerá conforme cronograma a ser estabelecido pela 
Secretaria da Fazenda.
§ 7º Não gerarão créditos os serviços prestados por contribuintes:
I - imunes, isentos ou em que não houver incidência de ISS;
II - cooperativas, criadas conforme a Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, 
que define a política nacional de cooperativismo, institui o regime jurídico das 
sociedades cooperativas, e dá outras providências;
III - contribuintes enquadrados no regime de estimativa ou sob regime de 
recolhimentodo ISS por valores fixos, incluindo as sociedades de profissionais, os 
profissionais autônomos, os profissionais liberais e congêneres;
IV - Microempreendedores Individuais - MEI, enquadrados nos arts. 18-A e 18-C da 
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o estatuto nacional 
da microempresa e da empresa de pequeno porte, optante pelo Sistema deRecolhimento 
em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo SimplesNacional - SIMEI;
V-cuja exigibilidade do ISS esteja suspensa por processoadministrativo ou por 
determinação judicial;
VI - cujo pagamento do ISS for realizado por meio de lançamentode ofício ou após 
inscrição em Dívida Ativa;
VII - indicados como não passíveis de geração de créditos, inclusive em decorrência de 
fixação de regimesespeciais, definidos no âmbito da Administração Tributária, que não 
foremcompatíveis com a geração de NFS-e por operação ou com a identificação 
dotomador de serviços;
VIII - outros serviços, para os quais a base de cálculo do ISS não seja o preço doserviço
ou indicados como não passíveis de geração de créditos a critério do Poder Executivo. 
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§ 8º No caso de prestadores de serviços enquadrados como microempresas e empresas 
de pequeno porte optantes pelo tratamento diferenciado instituído pela Lei 
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e que recolham o ISS na forma desse 
Regime, será considerado, para efeitos de crédito do referido imposto, o equivalente a 
0,6% (seis décimos por cento) do valor da nota fiscal, condicionado ao efetivo 
recolhimento em conformidade com a citada Lei.
§ 9º A validade dos créditos será de 5(cinco) anos contados do 1º (primeiro) dia do 
exercício seguinteao da emissão das respectivas NFS-e.
§ 10. Os créditos, a que se refere o caput deste artigo, eventualmente não utilizados 
poderão seracumulados para o abatimento do IPTU referente a exercícios futuros, 
observadas as demais condiçõesestabelecidas neste Lei e no seu regulamento, observado 
o prazo previsto no § 9º deste artigo.
§ 11. O valor do crédito indicado pelo tomador de serviços será utilizado 
paraabatimento do valor do IPTU lançado para o exercício seguinte, devendo o 
valorrestante ser recolhido na forma da legislação vigente.
Seção III
Da Concessão de Incentivo na Modalidade de Sorteio de Prêmios entre Tomadoras 
de Serviços que Receberem a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e)
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir sistema de sorteio de prêmios para 
o tomador de serviços, pessoa física, identificado na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica 
(NFS-e), observado o disposto na legislação federal e atendidas as demais 
condiçõesregulamentares.
§ 1º Os sorteios serão realizados na forma definida em regulamento, tendo como base a 
extração da Loteria Federal ou sorteios instantâneos.
§ 2º Os bens móveis a serem doados por sorteio serão adquiridos com recursos do 
eráriomunicipal ou mediante doação de apoiadores do Programa Nota Fiscal Olindense, 
conforme dispuser o regulamento.
§ 3º A aquisição dos bens de que tratam este artigo observará a legislação vigente, 
especialmente àsdisposições da Leinº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre 
licitações e contratos administrativos.
§ 4º Os contemplados no sistema de sorteio de prêmios para o tomador de serviços do 
Programa Nota Fiscal Olindense estarão sujeitos a ceder seus nomes, imagens, bem 
como som de voz ao programa de forma integralmente gratuita, para quaisquer 
filmagens, fotografias e gravações que tenham como objetivo a divulgação do evento, 
mediante autorização formal a constar noTermo de Recebimento do Prêmio.
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§ 5º Os prêmios não reclamados em até 90 (noventa) dias após a realização do sorteio 
serãoincorporados ao patrimônio público municipal.
§ 6º Não poderão ser contemplados no sorteio de que trata esta Lei asseguintes pessoas 
físicas:
I - o Prefeito e o Vice-Prefeito, os Vereadores, os Secretários Municipais e demais 
cargos comissionados da Administração Direta e Indireta e os respectivos parentes até o 
terceiro grau;
II - servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Olinda e os 
respectivos parentes até o terceiro grau.
§ 7º Caberá ao regulamento dispor sobre a organização do sorteio de prêmios.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º À Secretaria da Fazenda compete fiscalizar os atos relativos à concessão e 
utilizaçãodos créditostributários para tomadoresde serviços, bem como à realização do 
sorteio de prêmios de que trata esta Lei, com o objetivo de assegurar o cumprimento da 
legislação que disciplina a matéria e a proteção aoerário, podendo, dentre outras 
providências:
I - suspender a concessão e utilização dos créditostributários para tomadoresde serviços, 
bem como a participação no sorteio de prêmiosde que trata esta Lei, quando houver 
indícios de ocorrência de irregularidades;
II - cancelar os benefícios referidos no inciso I deste artigo, se a ocorrência de 
irregularidades for confirmadaem regular processo administrativo.
Parágrafo único. Na hipótese de, ao final do processo administrativo, não se confirmar 
a ocorrência deirregularidades, serão restabelecidos os benefícios, salvo aparticipação 
no sorteio, que ficará prejudicada caso o certame já tenha encerrado.
Art. 6º O Poder Executivo promoverá campanhas de educação fiscal com o objetivo de 
informar,esclarecer e orientar a população sobre:
I - o direito e o dever de exigir que o prestador de serviços cumpra suas obrigações 
tributárias e emitadocumento fiscal válido a cada prestação;
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO – OLINDA/PE – 53.020-080
II - o exercício dos direitos previstos nesta Lei, no que se refere à concessão e utilização 
dos créditostributários para tomadoresde serviços, bem como à participação no sorteio 
de prêmios;
III - os meios disponíveis para verificar se o prestador de serviços está adimplente com 
suas obrigaçõestributárias perante o Município de Olinda;
IV - a verificação da geração do crédito relativo à determinada prestação de serviços e 
do seu saldo decréditos;
V - os documentos fiscais e equipamentos a eles relativos;
VI - a importância do ISS para a sociedade, manutenção dos serviços e investimentos 
públicos, e temas correlatos.
Parágrafo único. O Município de Olinda poderá disponibilizar número telefônico para 
atender gratuitamente os consumidores e orientá-los sobre a forma de efetuar, por meio 
da Internet, reclamações e denúncias relativas ao Programa Nota Fiscal Olindense.
Art. 7º A Secretaria da Fazenda poderá divulgar e disponibilizar, por meio da Internet, 
estatísticas referentes ao Programa Nota Fiscal Olindense, incluindo as relativas à 
quantidade de reclamações e denúncias registradas em seu âmbito.
§ 1º As estatísticas de que trata o caput deste artigo poderão ser segregadas por 
atividade econômicapreponderante e por prestadores de serviços, inclusive com a 
indicação do nome empresarial, número no CadastroNacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ e endereço.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, quando se tratar de reclamações e 
denúncias, asestatísticas versarão sobre apontamentos e registros objetivos do 
respectivo banco de dados, sem arealização de qualquer juízo de valor sobre as práticas 
ou condutas comerciais dos prestadores de serviçosnele catalogados, e não poderão 
conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco)anos.
Art. 8º Os contribuintes obrigados à emissão da NFS‐e deverão colocar em local 
visívelinformativo sobre a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ‐ NFS‐e, conforme 
modelo a ser estabelecido emPortaria da Secretaria da Fazenda.
§ 1º O descumprimento do disposto no caput ensejará a aplicação de multa no valor de 
R$ 1.000,00 (um mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência e quadruplicada 
no caso de mais outras mesmas infrações no período de 6 (seis) meses. 
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RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO – OLINDA/PE – 53.020-080
§ 2º O valor da multa, estabelecido no § 1º deste artigo, será atualizado monetariamente 
a partir de 1º de janeiro de 2026, na forma prevista na Lei Municipal nº 5.254, de 28 de 
dezembro de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Poder Executivo fará expedir todas as instruções que se fizerem necessárias à 
execução desta Lei.
Art. 10. Os créditos tributários para tomadores de serviços, bem como os recursos 
destinados ao sorteio de prêmios, previstos nesta Lei, serão contabilizados à conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, ou, no que couber,à 
conta da receita do ISS.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 
suaregulamentação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Governadores, Gabinete da Prefeita de Olinda, em 22 de dezembro de 
2025.
MIRELLA FERNANDA BEZERRA DE ALMEIDA
Prefeita Municipal de Olinda
Visto Jurídico:

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