| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 102 / 2025 |
| Date | 2025-12-22 |
| Ementa | Institui o Programa Nota Fiscal Olindense, dispõe sobre a geração e utilização de créditos tributários para tomadores de serviços por meio do uso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS‐e), e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO – OLINDA/PE – 53.020-080 Olinda, 22 de dezembro de 2025 OFÍCIO GP N.º 243/2025 Exmo. Sr. SAULO HOLANDA DD. Presidente da Câmara Municipal de Olinda Olinda/PE Senhor Presidente, Cumprimentando-o, encaminho a MENSAGEM Nº 027/2025, com o anexo Projeto de Lei, que “Institui o Programa Nota Fiscal Olindense, dispõe sobre a geração e utilização de créditos tributários para tomadores de serviços por meio do uso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS‐e), e dá outras providências.”, o qual submeto à apreciação de Vossa Excelência e dos demais ilustres Vereadores. Sendo o que se nos apresenta para o momento, firmamo-nos, protestando por votos de estima e consideração. Atenciosamente, MIRELLA FERNANDA BEZERRA DE ALMEIDA Prefeita Municipal de Olinda Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO – OLINDA/PE – 53.020-080 MENSAGEM Nº 027/2025 O presente Projeto de Lei institui o Programa Nota Fiscal Olindense.Trata-se de uma campanha de cidadania fiscal paraincentivar os tomadores de serviços, pessoas físicas, a exigir do prestador a entrega da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSe)quando da contratação de um serviço, objetivando fomentar a arrecadação de tributos municipais e combater a evasão ou sonegação fiscal. De início, cabe o registro de que o tema, objeto do presente Projeto de Lei, não é inédito no âmbito da legislação dos municípios brasileiros. Inúmeros municípios já implantaram programas de mesma natureza, com relevante e notório sucesso, a exemplo do Município de Recife, Jaboatão, Caruaru, Paulista, entre outros. Esse tipo de programa fundamenta-se no interesse da política fiscal de tributação, arrecadação e fiscalização e visa estimular, educar e conscientizar os cidadãos, tomadores de serviços, quanto à importância socioeconômica dos tributos e o direito à exigência da nota fiscal de serviços. A proposição pretende promover a Educação Fiscal, na medida em que incentiva o consumidor a exigir NFS-e. Ressalta-se que esta medida de incentivo à solicitação da Nota Fiscal possibilitará um incremento na arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, na medida em que o imposto pago decorrente da prestação de serviços será devidamente repassado aos cofres públicos. Comoestímulo, haverá a concessão de créditos fiscais e sorteios de prêmios. O incentivo proposto, diretamente oferecido a pessoas físicas, consistirá na possibilidade do tomador de serviços utilizar como crédito para fins de abatimento no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU parte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS gerado e pago em função da contratação de serviços de um prestador local, estabelecido no Município de Olinda. A ideia é combater a inadimplência, a evasão e a sonegação fiscal, através de um estímulo tributário ao tomador de serviço, assegurando à Administração um maior controle das empresas que estão prestando serviços no Município. É justamente esta a motivação para a escolha dos beneficiários do programa, que restringiu sua aplicação às pessoas físicas, público-alvo dos maiores índices de evasão e/ou sonegação fiscal de ISS no Município. A Constituição Federal, ao definir as regras estruturantes do sistema tributário nacional, deferiu aos entes políticos a prerrogativa de conceder incentivos fiscais das mais variadas formas visando à consecução de objetivos extrafiscais (econômicos, sociais ou políticos), condicionando a implementação de tais medidas tão somente à edição de lei específica sobre a matéria. Em verdade, o presente Projeto de Lei garante o incentivo à formalização e justiça fiscal na arrecadação dos recursos públicos, a ação preventiva por meio da cidadania fiscal, o enfrentamento da evasão e da sonegação fiscal, o aumento da Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO – OLINDA/PE – 53.020-080 eficiência na administração tributária, bem como, o aumento da confiabilidade na NFSe. Ressalta-se que este Projeto visa assegurar à população o abatimento do IPTU condicionado ao pagamento do ISS por parte do prestador. O presente Projeto de Lei transformará cada cidadão em um verdadeiro auxiliar da Fiscalização Tributária já que este não só exigirá a nota como também acompanhará o recolhimento do tributo, condição sinequa non para a percepção do crédito. É fato que o Programa depende de constante e ampla divulgação, a fim que as pessoas se sintam estimuladas a solicitar a NFS-e em suas aquisições de serviços. Com a modalidade de incentivo mediante sorteio de prêmios, pretende-se melhorar a adesão ao Programa na camada de consumidores, agregando-se, ainda, o fato de que, a cada ciclo de sorteios, oportuniza-se maior publicização do Programa, fundamental para que a população tome conhecimento do mesmo, medida necessária não apenas para o alcance de seus objetivos, mas para garantir o equilíbrio entre incentivos concedidos e o incremento de receita declarada por parte dos prestadores de serviços. O sorteio de prêmios tomando-se por base certames oficiais realizados pela Loteria Federal. A cada nota gerada com a informação do CPF do consumidor que aderir ao Programa, observando um valor mínimo fixado em regulamento, será concedido, automaticamente, um número, válido para o próximo sorteio a ser realizado. Vale ressaltar que esta campanha de incentivo àsolicitação da Nota Fiscal possibilitará um aumento de arrecadação, na medida em que o ISS pago decorrente da prestação de serviços será devidamente repassado aos cofrespúblicos. Espera-se, outrossim, que, por meio destePrograma, em um futuro próximo, aNFS-e seja emitida naturalmente pelo prestador dos serviços, sem a necessidade de o consumidor solicitar ou exigir. Por outro lado, com uma arrecadaçãomaior, o Município terá mais condições de atender de forma ágil as demandas da sociedade. Outro aspecto importante do Programa Nota Fiscal Olindense, é que o consumidor ficará estimulado a solicitar a prestação de serviços emestabelecimentos formais, que, muitas vezes, sofrem concorrência desleal por aqueles que nãoemitem documento fiscal de prestação de serviços. Portanto, esta iniciativa do Poder Executivo Municipal ao mesmotempo em que fomentará a prática da cidadania fiscal, protegerá as receitas do Município ereprimirá a sonegação e evasão de impostos. Importante, também, destacar que a proposta apresentauma nova modalidade de benefício fiscal no Município de Olinda, consistente na redução deIPTU a partir da exigência de emissão de notas fiscais relativas ao ISS pelo prestador deserviço. Ou seja, a proposta visa instituir sistema de geração decréditos a cada nota fiscal de prestação de serviço emitida a determinado tomador de serviço,de modo que este, ao Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO – OLINDA/PE – 53.020-080 exigir a emissão do documento, obtém crédito que podeacumular ao longo do ano para obter abatimentos do IPTU sobre propriedade de sua escolha. Quanto à Lei de Responsabilidade Fiscal ou LRF, o seu art. 14 estabelece que a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita, deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 2 (dois) seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, “por meio do aumento de receita”, proveniente da: a) elevação de alíquotas; b) ampliação da base de cálculo; c) majoração de tributo ou contribuição; ou d) criação de tributo ou contribuição. Nota-se que, dos pressupostos para a renúncia de receita, os dois últimos são alternativos, isto é, ou um ou outro deve ser obrigatoriamente adotado, conforme estabelecido nos incisos I e II do art. 14 da LRF. Essa alternância importa a seguinte consequência: I - se a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo de metas fiscais da LDO não é exigida a adoção de medidas de compensação; II - caso contrário, é obrigatória a adoção de medidas de compensação, as quais deverão ser implementadas antes da edição do ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício fiscal. Caso venha a se entender que os benefícios fiscais, ora propostos, constituem efetivamente uma renúncia de receita, optou-se em evidenciar as ações ou medidas compensatórias, “por meio do aumento de receita, mediante ampliação da base de cálculo”, na forma prevista no art. 14, II, da LRF: Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO – OLINDA/PE – 53.020-080 DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA E DA COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA (LRF, art. 14°, § 2°) PROGRAMA PROGRAMA NOTA FISCAL OLINDENSE TRIBUTO TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS - IPTU. MODALIDADE CRÉDITO SETORES / PROGRAMAS / BENEFICIÁRIO Contribuintes Pessoas Físicas. RENÚNCIA DE RECEITA 2025 2026 2027 PREVISTA (R$ 1,00) - PROJEÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS R$ 0,00 R$ 411.939,48 R$ 617.909,22 MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO - AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A compensação, nos termos do art. 14, II, da LRF, será efetuada através das seguintes ações: I - Campanha de Estímulo à Legalização ou à Regularização de Estabelecimentos Empresariais; II - Recadastramento de empresas e empresários individuais, incluindo a revisão, manutenção e atualização do Cadastro Mercantil de Contribuintes para fins de lançamento de tributos mercantis; III - Campanha de Estímulo à Regularização Fiscal, com campanhas de cobranças dos valores devidos à Fazenda Pública; IV - Fortalecimento da política de combater à inadimplência, à evasão e à sonegação fiscal, com o aumento ou estímulo à exigência de emissão de NFS-e, em decorrência da geração e utilização de créditos tributários para tomadoresde serviços. 1. FONTE: SECRETARIA DA FAZENDA - 31/03/2025. 2. MEMÓRIA DE CÁLCULO: 2.1. Referência: No Município do Recife, a Lei nº 17.408, de janeiro de 2008, que dispõe sobre a geração e utilização de créditos tributários para tomadores de serviços por meio do uso da nota fiscal de serviços eletrônica - NFS-e. O programa iniciou em 2009, com créditos para o exercício de 2010. Para o exercício de 2023, a partir dos créditos gerados ao incluir CPF na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, foram de cerca de 15 mil imóveis indicados pelos contribuintes, reduzindo aproximadamente R$ 5 milhões nos boletos do IPTU. Em 2024, foram R$ 7 milhões em descontos gerados, abatendo o valor do IPTU para aproximadamente 30 mil imóveis indicados pelos contribuintes. Em 2025, reduzindo aproximadamente R$ 9,6 milhões, abatendo o valor do IPTU para Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO – OLINDA/PE – 53.020-080 aproximadamente 40 mil imóveis indicados pelos contribuintes. Fonte:(https://www2.recife.pe.gov.br/noticias/01/12/2023/creditos-da-nota-fiscalgeram-abatimento-recorde-de-r-7-milhoes-no-iptu-2024-do). (https://www.diariodepernambuco.com.br/noticia/economia/2024/12/prefeituraregistra-r-10-mi-em-creditos-em-nota-fiscal-em-2024.html). No que se refere à quantidade de adesões por exercício e a quantidade de domicílios, considerando a quantidade de domicílios indicada no Censo IBGE/2022, registra-se em 2023 uma adesão de aproximadamente 2,33%. Em 2024, uma adesão de aproximadamente 4,66%. Em 2025, uma adesão de aproximadamente 6,21%.Fonte: Censo IBGE/2022, Recife: 644.213 domicílios. 2.2. Valor Médio dos Créditos por Unidade Imobiliária: [(R$ 5.000.000,00 / 15.000) + (R$ 7.000.000,00 / 30.000) + (R$ 9.600.000,00 / 40.000)] / 3 = R$ 268,89. 2.3. Estimativa de Adesões para o Programa Nota Fiscal Olindense: EXERCÍCIO % ADESÃO QTD. DOMICÍLIOS RENÚNCIA DE RECEITA 2025 0,00% -- R$ 0,00 2026 1,00% 1.532 R$ 411.939,48 2027 1,50% 2.298 R$ 617.909,22 Fontes: Censo IBGE/2022, Recife: Olinda: 153.234 domicílios. / Valor Médio dos Créditos por Unidade Imobiliária: R$ 268,89. Obs: Considerando o início do Programa Nota Fiscal Olindense em 2025, com créditos a partir de 2026. Por outro lado, não há também que se aventar que aredução de IPTU, a partir da exigência de emissão de notas fiscais relativas ao ISS peloprestador de serviço, caracteriza-se como renúncia de receita, eis que, em última análise, sua aplicação, por referir-sea evento futuro e, portanto, não previsto nas Leis Orçamentárias, não implica em déficit enão afeta as metas fiscais. Avalia-se que, o valor dos créditos concedidos para abatimento do IPTU não representará significativo impacto orçamentário, vez que se espera incremento na arrecadação do ISS, devido à diminuição da informalidade, pelo cumprimento das obrigações acessórias correspondentes. Resta frisar que o Programa pode gerar incremento de arrecadação, inclusive em outros segmentos de tomadores, devido a diversos reflexos oriundos de uma possível elevação no nível de formalização das operações. Analisando-se por um outro prisma, podemosentender, ainda, que não existe propriamente renúncia de receita, já que o Programa pretendever aumentada a receita de ISS.A regra da LRF é dirigida aos cuidados relativos àperda ou diminuição da receita. Ainda quanto a eventual impacto, espera-se que seja compensado com o incremento de receita derivado de novo comportamento dos contribuintes, pelo aumento de base tributável decorrente de receitas que passem a ser declaradas nos respectivos documentos fiscais. Em suma, não obstante o presente Projeto de Lei prever renúncia de receita, está serácompletamente compensada com o incremento na arrecadação Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO – OLINDA/PE – 53.020-080 tributária, mormente em atividades direcionadas à prestação de serviços para pessoas físicas, haja vista que tais negócios jurídicos passam muitas vezes ao largo do conhecimento do Fisco em virtude da falta de costume de exigir o documento fiscal. Com a adoção das mencionadas medidas, espera-se poder aperfeiçoar a relação Estado-contribuinte, ampliar a base arrecadatória sem aumento da carga tributária, e aprimorar as ferramentas de administração do ISS, ofertando, também, melhores condições de cumprimento das obrigações tributárias pelos sujeitos de direito envolvidos. Por todos estes motivos acima delineados é que Projeto de Lei, de caráter geral, não acompanha estimativa do impacto financeiro, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Considerando a importância da aprovação deste projeto para o desenvolvimento do nosso Município e na certeza de podermos contar com o entendimento e a aprovação por parte desta Casa Legislativa, aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e aos nobres vereadores que compõem a Casa Bernardo Vieira de Melo nossos votos de elevada consideração e apreço. Cordialmente, Palácio dos Governadores, Gabinete da Prefeita de Olinda, em 22 de dezembro de 2025. MIRELLA FERNANDA BEZERRA DE ALMEIDA Prefeita Municipal de Olinda Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO – OLINDA/PE – 53.020-080 PROJETO DE LEI N° ____________/2025 Institui o Programa Nota Fiscal Olindense, dispõe sobre a geração e utilização de créditos tributários para tomadoresde serviços por meio do uso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS‐e), e dá outras providências. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Fica instituído o Programa Nota Fiscal Olindense, com o objetivo de incentivar os tomadores de serviços, pessoas físicas, a exigir do prestador a entrega da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e). Parágrafo único. O Programa Nota Fiscal Olindense compõe a política de incentivos acumulados aos contribuintes adimplentes e objetiva estimular a arrecadação doImposto sobre Serviços deQualquer Natureza - ISS, e a regularização fiscal dos inadimplentes, com a elevação eo crescimento da base de adimplência. CAPÍTULO II DA CONCESSÃO DE INCENTIVOS PARA OS TOMADORES DE SERVIÇOS Seção I Das Modalidades de Incentivos Art. 2º Fica o Poder Executivo, no interesse da política fiscal de tributação, arrecadação efiscalização, autorizado a conceder incentivos em favor de tomadores de serviços, pessoas físicas, que receberem a NFS-e dos respectivos prestadores estabelecidos no Município de Olinda. § 1º Os incentivos a que se refere o caput deste artigo poderão consistir em uma dasseguintes modalidades, ou ambas: I - concessão de crédito correspondente a percentual do valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS relativo a cada NFS-e recebida pelo tomador do serviço, para fins de abatimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana - IPTU, na forma estabelecida nesta Lei; Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO – OLINDA/PE – 53.020-080 II - realização de sorteio de prêmios entre tomadores, pessoas físicas, que receberem a NFS-e. § 2º A concessão de incentivos poderá ser suspensa a qualquer tempopor ato do Poder Executivo. Seção II Do Incentivo na Modalidade de Concessão de Créditos Tributários para Tomadores de Serviços por Meio do Uso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) Art. 3° A pessoa física tomadora de serviços poderá utilizar, como crédito para fins de abatimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana - IPTU, parcela do Imposto sobre Serviços deQualquer Natureza - ISS, desde que devidamente recolhido, relativo às Notas Fiscais de ServiçosEletrônicas(NFS-e) recebidas, passíveis de geração de crédito. § 1° A pessoa física, tomadora de serviços, fará jus ao crédito de que trata o caput deste artigono percentual de até30% (trinta por cento), aplicado sobre o valor recolhido do ISS. § 2º O crédito, a que se refere o § 1º deste artigo, poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento de até 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -IPTU a pagar, referente a imóveis indicados pelo tomador, conforme dispuser o regulamento, observando: I - não será exigido nenhum vínculo legal do tomador do serviço com a inscriçãoimobiliária por ele indicada; II - os créditos serão totalizados em 31 de outubro, ou até o ultimo dia útil de outubro, de cada exercício para abatimento do IPTU dos exercícios subsequentes referente ao imóvelque não tenha débito em atraso; III - os tomadores de serviços com débito em atraso com o Município de Olinda nãopoderão utilizar os créditos; IV - uma vez regularizados os débitos em atraso, os créditos acumulados atéa regularização dos débitos, poderão ser utilizados, obedecidos os prazos e demaiscondições regulamentadas pelo Poder Executivo. § 3º São passíveis de geração de créditos tributários para os tomadores, os serviços executados cujo ISS seja devido ao Município de Olinda, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e no regulamento. Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO – OLINDA/PE – 53.020-080 § 4º Os créditos não poderão ser utilizados em imóvel cujo proprietário, titular do seu domínio útil, oupossuidor a qualquer título, esteja inadimplente em relação a obrigações pecuniárias, de natureza tributáriaou não tributária, perante o Município de Olinda, permanecendo os créditos suspensos até a regularização das referidas obrigações. § 5º Os créditos suspensos poderão ser utilizados desde que a regularização das obrigações pecuniárias, de natureza tributáriaou não tributária, perante o Município de Olinda, ocorra nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Fazenda. § 6º A utilização dos créditos ocorrerá conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria da Fazenda. § 7º Não gerarão créditos os serviços prestados por contribuintes: I - imunes, isentos ou em que não houver incidência de ISS; II - cooperativas, criadas conforme a Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que define a política nacional de cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências; III - contribuintes enquadrados no regime de estimativa ou sob regime de recolhimentodo ISS por valores fixos, incluindo as sociedades de profissionais, os profissionais autônomos, os profissionais liberais e congêneres; IV - Microempreendedores Individuais - MEI, enquadrados nos arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o estatuto nacional da microempresa e da empresa de pequeno porte, optante pelo Sistema deRecolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo SimplesNacional - SIMEI; V-cuja exigibilidade do ISS esteja suspensa por processoadministrativo ou por determinação judicial; VI - cujo pagamento do ISS for realizado por meio de lançamentode ofício ou após inscrição em Dívida Ativa; VII - indicados como não passíveis de geração de créditos, inclusive em decorrência de fixação de regimesespeciais, definidos no âmbito da Administração Tributária, que não foremcompatíveis com a geração de NFS-e por operação ou com a identificação dotomador de serviços; VIII - outros serviços, para os quais a base de cálculo do ISS não seja o preço doserviço ou indicados como não passíveis de geração de créditos a critério do Poder Executivo. Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO – OLINDA/PE – 53.020-080 § 8º No caso de prestadores de serviços enquadrados como microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo tratamento diferenciado instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e que recolham o ISS na forma desse Regime, será considerado, para efeitos de crédito do referido imposto, o equivalente a 0,6% (seis décimos por cento) do valor da nota fiscal, condicionado ao efetivo recolhimento em conformidade com a citada Lei. § 9º A validade dos créditos será de 5(cinco) anos contados do 1º (primeiro) dia do exercício seguinteao da emissão das respectivas NFS-e. § 10. Os créditos, a que se refere o caput deste artigo, eventualmente não utilizados poderão seracumulados para o abatimento do IPTU referente a exercícios futuros, observadas as demais condiçõesestabelecidas neste Lei e no seu regulamento, observado o prazo previsto no § 9º deste artigo. § 11. O valor do crédito indicado pelo tomador de serviços será utilizado paraabatimento do valor do IPTU lançado para o exercício seguinte, devendo o valorrestante ser recolhido na forma da legislação vigente. Seção III Da Concessão de Incentivo na Modalidade de Sorteio de Prêmios entre Tomadoras de Serviços que Receberem a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir sistema de sorteio de prêmios para o tomador de serviços, pessoa física, identificado na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), observado o disposto na legislação federal e atendidas as demais condiçõesregulamentares. § 1º Os sorteios serão realizados na forma definida em regulamento, tendo como base a extração da Loteria Federal ou sorteios instantâneos. § 2º Os bens móveis a serem doados por sorteio serão adquiridos com recursos do eráriomunicipal ou mediante doação de apoiadores do Programa Nota Fiscal Olindense, conforme dispuser o regulamento. § 3º A aquisição dos bens de que tratam este artigo observará a legislação vigente, especialmente àsdisposições da Leinº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos. § 4º Os contemplados no sistema de sorteio de prêmios para o tomador de serviços do Programa Nota Fiscal Olindense estarão sujeitos a ceder seus nomes, imagens, bem como som de voz ao programa de forma integralmente gratuita, para quaisquer filmagens, fotografias e gravações que tenham como objetivo a divulgação do evento, mediante autorização formal a constar noTermo de Recebimento do Prêmio. Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO – OLINDA/PE – 53.020-080 § 5º Os prêmios não reclamados em até 90 (noventa) dias após a realização do sorteio serãoincorporados ao patrimônio público municipal. § 6º Não poderão ser contemplados no sorteio de que trata esta Lei asseguintes pessoas físicas: I - o Prefeito e o Vice-Prefeito, os Vereadores, os Secretários Municipais e demais cargos comissionados da Administração Direta e Indireta e os respectivos parentes até o terceiro grau; II - servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Olinda e os respectivos parentes até o terceiro grau. § 7º Caberá ao regulamento dispor sobre a organização do sorteio de prêmios. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 5º À Secretaria da Fazenda compete fiscalizar os atos relativos à concessão e utilizaçãodos créditostributários para tomadoresde serviços, bem como à realização do sorteio de prêmios de que trata esta Lei, com o objetivo de assegurar o cumprimento da legislação que disciplina a matéria e a proteção aoerário, podendo, dentre outras providências: I - suspender a concessão e utilização dos créditostributários para tomadoresde serviços, bem como a participação no sorteio de prêmiosde que trata esta Lei, quando houver indícios de ocorrência de irregularidades; II - cancelar os benefícios referidos no inciso I deste artigo, se a ocorrência de irregularidades for confirmadaem regular processo administrativo. Parágrafo único. Na hipótese de, ao final do processo administrativo, não se confirmar a ocorrência deirregularidades, serão restabelecidos os benefícios, salvo aparticipação no sorteio, que ficará prejudicada caso o certame já tenha encerrado. Art. 6º O Poder Executivo promoverá campanhas de educação fiscal com o objetivo de informar,esclarecer e orientar a população sobre: I - o direito e o dever de exigir que o prestador de serviços cumpra suas obrigações tributárias e emitadocumento fiscal válido a cada prestação; Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO – OLINDA/PE – 53.020-080 II - o exercício dos direitos previstos nesta Lei, no que se refere à concessão e utilização dos créditostributários para tomadoresde serviços, bem como à participação no sorteio de prêmios; III - os meios disponíveis para verificar se o prestador de serviços está adimplente com suas obrigaçõestributárias perante o Município de Olinda; IV - a verificação da geração do crédito relativo à determinada prestação de serviços e do seu saldo decréditos; V - os documentos fiscais e equipamentos a eles relativos; VI - a importância do ISS para a sociedade, manutenção dos serviços e investimentos públicos, e temas correlatos. Parágrafo único. O Município de Olinda poderá disponibilizar número telefônico para atender gratuitamente os consumidores e orientá-los sobre a forma de efetuar, por meio da Internet, reclamações e denúncias relativas ao Programa Nota Fiscal Olindense. Art. 7º A Secretaria da Fazenda poderá divulgar e disponibilizar, por meio da Internet, estatísticas referentes ao Programa Nota Fiscal Olindense, incluindo as relativas à quantidade de reclamações e denúncias registradas em seu âmbito. § 1º As estatísticas de que trata o caput deste artigo poderão ser segregadas por atividade econômicapreponderante e por prestadores de serviços, inclusive com a indicação do nome empresarial, número no CadastroNacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e endereço. § 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, quando se tratar de reclamações e denúncias, asestatísticas versarão sobre apontamentos e registros objetivos do respectivo banco de dados, sem arealização de qualquer juízo de valor sobre as práticas ou condutas comerciais dos prestadores de serviçosnele catalogados, e não poderão conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco)anos. Art. 8º Os contribuintes obrigados à emissão da NFS‐e deverão colocar em local visívelinformativo sobre a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ‐ NFS‐e, conforme modelo a ser estabelecido emPortaria da Secretaria da Fazenda. § 1º O descumprimento do disposto no caput ensejará a aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência e quadruplicada no caso de mais outras mesmas infrações no período de 6 (seis) meses. Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO – OLINDA/PE – 53.020-080 § 2º O valor da multa, estabelecido no § 1º deste artigo, será atualizado monetariamente a partir de 1º de janeiro de 2026, na forma prevista na Lei Municipal nº 5.254, de 28 de dezembro de 2000. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º O Poder Executivo fará expedir todas as instruções que se fizerem necessárias à execução desta Lei. Art. 10. Os créditos tributários para tomadores de serviços, bem como os recursos destinados ao sorteio de prêmios, previstos nesta Lei, serão contabilizados à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, ou, no que couber,à conta da receita do ISS. Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de suaregulamentação. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. Palácio dos Governadores, Gabinete da Prefeita de Olinda, em 22 de dezembro de 2025. MIRELLA FERNANDA BEZERRA DE ALMEIDA Prefeita Municipal de Olinda Visto Jurídico: