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materia nº 103/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 103 / 2025
Date 2025-12-22
EmentaInstitui o Ambiente Regulatório Experimental (sandbox regulatório) no Município de Olinda, denominado “Programa Sandbox do Olinda Digital”, conforme estabelece o art. 11 da Lei Complementar Federal nº 182, de 1º de junho de 2021, que institui o marco legal das startupse do empreendedorismo inovador, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO – OLINDA/PE – 53.020-080
Olinda, 22 de dezembro de 2025
OFÍCIO GP N.º 244/2025
Exmo. Sr.
SAULO HOLANDA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Olinda
Olinda/PE
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, encaminho a MENSAGEM Nº 028/2025, com o anexo Projeto 
de Lei Complementar, que “Institui o Ambiente Regulatório Experimental (sandbox 
regulatório) no Município de Olinda, denominado “Programa Sandbox do Olinda Digital”, 
conforme estabelece o art. 11 da Lei Complementar Federal nº 182, de 1º de junho de 2021, 
que institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador, e dá outras
providências.”, o qual submeto à apreciação de Vossa Excelência e dos demais ilustres 
Vereadores.
Sendo o que se nos apresenta para o momento, firmamo-nos, protestando por votos 
de estima e consideração. 
Atenciosamente,
MIRELLA FERNANDA BEZERRA DE ALMEIDA
Prefeita Municipal de Olinda
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO – OLINDA/PE – 53.020-080
MENSAGEM N° 028/2025
Exmo. Sr. Presidente
Trata-se de Projeto de Lei que institui o Ambiente Regulatório Experimental 
(sandbox regulatório) no Município de Olinda, conforme estabelece o art. 11 da Lei 
Complementar Federal nº 182, de 1º de junho de 2021, que institui o marco legal das
startupse do empreendedorismo inovador, a fim de fomentar o desenvolvimento 
experimental de novos materiais, produtos, sistemas, dispositivos e serviços, com 
regramento jurídico, administrativo e tributário diferenciados.
A inovação e a pesquisa científica e tecnológica são pilares essenciais para o 
progresso econômico e social de qualquer sociedade. Em um cenário global cada vez mais 
competitivo, cidades e regiões que investem em inovação estão posicionadas de forma 
vantajosa para atrair investimentos, criar empregos de alta qualidade e aprimorar a 
qualidade de vida de seus cidadãos. No contexto, é crucial implementar políticas públicas 
que incentivem a inovação, promovendo o crescimento sustentável e a prosperidade de sua 
comunidade.
A inovação não apenas impulsiona o crescimento econômico, permitindo que as 
empresas melhorem a eficiência e desenvolvam produtos e serviços de maior valor 
agregado, mas também é vital para solucionar problemas complexos e melhorar os serviços 
públicos, desde a saúde até a educação. Diante deste cenário, a pesquisa científica e 
tecnológica desempenha um papel crucial, gerando novos conhecimentos e catalisando a 
inovação em diversas áreas. Investir em inovação, pesquisa científica e tecnológica, bem
como no desenvolvimento das engenharias e na consolidação de ambientes de inovação, é 
essencial para o futuro de Olinda. 
O mundo vive um momento de transformação. Startups e grandes companhias de 
tecnologia apresentam soluções inovadoras constantes. Estima-se que o trabalho autônomo 
prestado em plataformas iniciadas por startups como o Uber, 99, Cabify, Ifood e UberEats, 
já empregam aproximadamente quatro milhões de pessoas, sendo de fundamental 
importância para a economia do país. Em que pese a importância crescente desse tipo de 
empresa, a velocidade do desenvolvimento tecnológico não é acompanhada pelo poder 
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público. Muitas vezes, as autoridades têm dificuldade de entender os novos modelos de 
negócio e tentam enquadrá-los em padrões antigos quando vão regular um serviço ou 
produto. Por muito tempo essa desconexão entre o poder público e as empresas disruptivas 
se tornou um inibidor da inovação, impediu o crescimento ou inviabilizou o 
desenvolvimento de muitas startups, já que a tendência das autoridades administrativas 
brasileiras sempre foi no sentido de encaixar esses negócios digitais disruptivos em modelo
sanalógicos e estruturas regulatórias do passado.
As legislações federais mais atuais já trazem previsão, entre outras ações, do fim de 
licenças e alvarás e de restrição de horário para atividades econômicas de baixo risco, a 
digitalização de documentos tributários e a garantia da definição de preços pelo mercado, 
sem interferência do Estado. Com a novidade, empreendedores poderão desenvolver 
negócios considerados de baixo risco sem depender de qualquer liberação, como alvará e 
licenciamento. Os negócios de baixo risco também poderão funcionar em qualquer horário 
ou dia da semana, desde que não causem danos ao meio ambiente e não gerem poluição 
sonora, nem perturbem o sossego da população.
No mesmo sentido, iniciativas de desburocratização estão sendo tomadas pela
Administração Municipal e, com essa finalidade, apresentamos o presente projeto de lei, 
que busca dar um passo ainda maior rumo à inovação, visando tornar o Município de 
Olinda uma referência nacional. Os ambientes regulatórios experimentais, ou simplesmente 
"sandboxes" (ou sandbox, no singular), surgiram no Reino Unido, Cingapura e Austrália 
como uma iniciativa projetada para ajudar as organizações a testar vários produtos e 
serviços em um ambiente de mercado ativo, com proteção adequada ao consumidor, mas 
sem regulamentação restritiva.
Pioneira no uso de "sandboxes", a Financial Conduct Authority - FCA (Autoridade 
de Conduta Financeira), agência responsável por regular atividades financeiras no Reino 
Unido, divulgou relatório para discutir alguns dos objetivos alcançados desde que a 
plataforma foi lançada: de acordo com a autoridade,90% (noventa por cento) das empresas 
que concluíram o primeiro teste avançaram para um lançamento mais amplo no mercado e, 
pelo menos, 40% (quarenta por cento) das empresas receberam investimento durante ou
após o teste. Esse resultado deixa claro um dos seus principais objetivos: ideias testadas 
tem mais chances dedarem certo e, consequentemente, de receberem investimentos.
O presente Projeto de Lei representa um avanço significativo na construção de um 
ambiente propício à criatividade, ao conhecimento e à prosperidade econômica,
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beneficiando não apenas as empresas locais, mas toda a comunidade. Sua aprovação é 
crucial para consolidar Olinda em um polo de inovação, impulsionando seu crescimento 
econômico, melhorando a qualidade devida de seus cidadãos e garantindo um futuro 
promissor para as gerações vindouras. Conclui-se, portanto, que este Projeto de Lei trará 
maior liberdade para empreender, maior estímulo à inovação, além de trazer grande 
desenvolvimento econômico ao Município.
Palácio dos Governadores, Gabinete da Prefeita de Olinda, em 22 de dezembro de 
2025.
MIRELLA FERNANDA BEZERRA DE ALMEIDA
Prefeita Municipal de Olinda
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PROJETO DE LEI Nº ______________/2025
Institui o Ambiente Regulatório 
Experimental (sandbox regulatório) no 
Município de Olinda, denominado 
“Programa Sandbox do Olinda 
Digital”, conforme estabelece o art. 11 
da Lei Complementar Federal nº 182, 
de 1º de junho de 2021, que institui o 
marco legal das startupse do 
empreendedorismo inovador, e dá 
outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Ambiente Regulatório Experimental (sandbox regulatório) no 
âmbito do Município de Olinda, denominado “Programa Sandbox do Olinda Digital”, com 
o objetivo de fomentar o desenvolvimento experimental de novos materiais, produtos, 
sistemas, dispositivos e serviços, com regramento jurídico, administrativo e tributário
diferenciados, conforme estabelece o art. 11 da Lei Complementar Federal nº 182, de 1º de 
junho de 2021, que institui o marco legal das startupse do empreendedorismo inovador.
§ 1º O Programa Sandbox do Olinda Digital tem por objetivo servir como instrumento de 
desenvolvimento da economia local, diminuindo as barreiras burocráticas para a inovação, 
por meio de ações para:
I - fomentar à inovação em escala urbana, através da realização e acompanhamento de 
testes inovadores em áreas a serem definidas e especificadas pelo município;
II -incentivar as empresas locais a realizarem investimentos em pesquisa científica, 
tecnológica e de inovação;
III - incentivar pesquisadores, empreendedores e empresas instaladas no Município de 
Olinda a desenvolverem e aperfeiçoarem projetos de pesquisa científica, tecnológica e de 
inovação;
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IV -incentivar e apoiar os cidadãos residentes e domiciliados em Olinda que queiram 
estabelecer no Município de Olinda um empreendimento inovador;
V -fortalecer e ampliar a base técnico-científica no Município de Olinda, constituída por 
entidades de ensino, pesquisa e prestação de serviços técnicos especializados e por 
empresas privadas de produção de bens e serviços de elevado conteúdo tecnológico;
VI - orientar sobre questões regulatórias durante o desenvolvimento das experimentações a 
serem realizadas nos ambientes de inovação científica,tecnológica e empreendedora, para 
aumentar a segurança jurídica de seus empreendimentos;
VII - diminuir de custos e tempo de validação inerentes ao desenvolvimento de produtos, 
serviços e modelos de negócios inovadores e escaláveis para a cidade;
VIII - aumentar a taxa de sobrevivência e sucesso das empresas locais que desenvolvem 
atividades de inovação;
IX -aumentar a visibilidade e a tração de modelos de negócio inovadores existentes no 
Município de Olinda, com possíveis impactos positivos em sua atratividade;
X -aumentar a competitividade das empresas instaladas no Município de Olinda;
XI - aprimorar o arcabouço regulatório aplicável às atividades a serem posteriormente 
regulamentadas; 
XII - disseminar a cultura inovadora e empreendedora em toda as áreas de atuação ao 
alcance do Município de Olinda;
XIII -promover a percepção da segurança jurídica necessária auma maior atratividade de 
capital investidor para os projetos de inovação.
§ 2º São presumidas como soluções de caráter inovador, elegíveis ao Programa Sandbox do 
Olinda Digital, os produtos, serviços e processos que possam será primorados por meio de 
testagem científica e tecnológica, contemplando temas ligados a Cidades Inteligentes 
(SmartCities), Smart Grids (Redes Elétricas Inteligentes e de Telecomunicação-TI), 
Infraestrutura Urbana de Recarga de Veículos Elétricos, Infraestrutura Urbana de Geração 
Distribuída de Energia Limpa para Mobilidade Elétrica, Mobilidade como Serviço, 
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Sistemas de Abastecimento como Serviço, Realidade 3D (Virtual, Aumentada, Misturada, 
MultiVerso, Games), Mobiliários Urbanos Inteligentes de 
Eletroposto/Postesinteligentes/Garagens fotovoltaicas/Coleta de Lixo, Big Data, Internet 
das Coisas (IoT), Indústria 4.0, entre outros.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório): conjunto de condições 
especiais simplificadas para que as startups participantes possam receber autorização 
temporária dos órgãos, ou das entidades com competência de regulamentação setorial, para 
desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, 
mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos pelo órgão ou 
entidade reguladora e por meio de procedimento facilitado; e,
II - startups: pessoa jurídica ou empresário individual de caráter inovador que visa a 
aperfeiçoar sistemas, processos, métodos de produção de serviços ou de produtos, com 
modelo de negócio potencialmente replicável e escalável, a ser construído em torno de uma 
ou mais inovações tecnológicas, os quais, quando já existentes, caracterizam startups de 
natureza incremental, ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, 
caracterizam startups de natureza disruptiva;
III - autorização temporária: aquela concedida em caráter temporário para desenvolvimento 
de atividade econômica em regime diverso daquele ordinariamente previsto na 
regulamentação aplicável, por meio de dispensa de requisitos regulatórios e mediante 
fixação prévia de condições, limites e salvaguardas voltadas à proteção dos investidores e 
ao bom funcionamento dos modelos de negócios inovadores no âmbito do Município de 
Olinda;
IV-modelo de negócio: a atividade que, cumulativamente ou não, utilize tecnologia 
inovadora ou faça uso inovador de recursos já disponíveis, a fim de que desenvolva produto 
ou serviço que ainda não esteja oferecido ou com arranjo diverso do que está sendo 
ofertado no mercado.
§ 1º Considera-se, ainda, ambiente regulatório experimental do Programa Sandbox do 
Olinda Digital a iniciativa que, por meio de autorização temporária, permite que empresas 
já constituídas possam testar modelos de negócios inovadores com clientes reais, 
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sujeitando-se a requisitos regulatórios customizados e mais brandos do que aqueles 
normalmente estabelecidos.
§ 2º O modelo de negócio deverá ter o potencial de promover ganhos de eficiência, redução 
de custos, vantagens para o Município de Olinda ou benefícios aos munícipes, como a 
ampliação do acesso do público em geral a produtos e serviços.
§ 3º As pessoas jurídicas selecionadas para participar do Programa Sandbox do Olinda 
Digital receberão autorizações temporárias para testar modelos de negócio inovadores no 
Município.
§ 4º O Programa Sandbox do Olinda Digital promoverá a segurança jurídica quanto à 
inaplicabilidade das regulamentações ordinárias, certificando o acesso das empresas aos 
regimes criados sob medida.
§ 5º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal poderão instituir living 
labs, sendo estes espaços físicos ou virtuais, onde, com a colaboração de empresas, 
Prefeitura, instituições de ensino, ICTs e usuários, acontecerão processos para a criação, 
prototipagem, validação e testes de novas soluções em contextos reais (living labs).
§ 6º Os processos realizados nos livinglabs serão regulados nos moldes do ambiente 
regulatório experimental do Programa Sandbox do Olinda Digital na forma desta Lei.
Art. 3º Esta Lei é pautada pelos seguintes princípios e diretrizes:
I - reconhecimento do empreendedorismo inovador como vetor de desenvolvimento 
econômico, social e ambiental do Município de Olinda;
II-liberdade no exercício de atividades econômicas;
III- presunção de boa-fé do particular perante o Poder Público;
IV - incentivo à constituição de ambientes favoráveis ao empreendedorismo inovador, com 
valorização da segurança jurídica e da liberdadecontratual, como premissas para a 
promoção do investimento e do aumento da oferta de capital direcionado a iniciativas 
inovadoras;
V- intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Município sobre o exercício de 
atividades econômicas;
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VI - importância das empresas como agentes centrais do impulso inovador em contexto de 
livre mercado;
VII - modernização do ambiente de negócios de Olinda, à luz dos modelos de negócios 
emergentes;
VIII- reconhecimento da responsabilidade civil nos casos de danos causados a terceiros; 
IX- celeridade no trâmite de processos administrativos aos quais o exercício da atividade 
econômica esteja vinculado;
X - fomento ao empreendedorismo inovador, como meio de promoção da produtividade e 
da competitividade da economia Jôinvilense e de geração de postos de trabalho 
qualificados;
XI - aperfeiçoamento das políticas públicas municipais e dos instrumentos de fomento ao 
empreendedorismo inovador; e,
XII - promoção da cooperação e da interação entre os Entes públicos e empresas, como 
relações fundamentais para a conformação de ecossistema de empreendedorismo inovador 
efetivo.
Art. 4º Nos termos desta Lei, é assegurada a liberdade de teste, experimento, e oferta 
gratuita ou não, de novo(s) produto(s) e/ou serviço(s),independente de requerimento prévio 
ou ato público de liberação da atividade econômica, exceto em hipóteses de segurança 
nacional, de segurança pública ou sanitária ou de saúde pública.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, observar-se-á a legislação civil e penal 
vigente em âmbito nacional.
Art. 5º Na hipótese de se tratar de atividade não abrangida pelo art. 4º desta Lei, é possível 
solicitar a autorização temporária para o desenvolvimento experimental, para a realização 
de pesquisas aplicadas ou pesquisas básicas orientadas, que possibilitem a criação de novos 
materiais, produtos, sistemas,dispositivos e serviços.
Art. 6º Para o enquadramento no ambiente regulatório experimental do Programa Sandbox
do Olinda Digital, as empresas deverão cumprir, cumulativamente, os seguintes critérios:
I - a atividade regulamentada deve se enquadrar no conceito de modelo de negócio 
inovador e a pessoa jurídica proponente no conceito de startup trazido pelo art. 4º, da Lei 
Complementar Federal nº 182, de 1º de junho2021, que institui o marco legal das startups e 
do empreendedorismo inovador;
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II - a pessoa jurídica proponente deve demonstrar possuir capacidades técnica e financeira 
necessárias e suficientes para desenvolver a atividade pretendida em ambiente regulatório 
experimental;
III - os administradores e sócios controladores, diretos ou indiretos, da pessoa jurídica 
proponente não podem:
a) ter sido condenados por crime falimentar, crimes contra a administração pública, 
lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, crime contra a economia 
popular, a ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade 
pública, o sistema financeiro nacional,ou a pena criminal que vede, ainda que 
temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão transitada em julgado, ressalvada 
a hipótese de reabilitação;ou,
b) estar impedidos de administrar seus bens ou deles dispor em razão de decisão judicial ou 
administrativa.
IV - o modelo de negócio inovador deve ter sido preliminarmente validado por meio de 
provas de conceito ou protótipos, ou de meio congênere, não podendo se encontrar em fase 
conceitual de desenvolvimento.
Parágrafo único. Sem prejuízo da observância de outros critérios de seleção e priorização, a 
serem expressamente determinados pelo Poder Executivo, a empresa participante deve 
informar:
I - a presença e relevância de inovação no modelo pretendido, através de descrição 
detalhada do escopo do negócio;
II - o estágio de desenvolvimento do negócio;
III - a extensão do benefício esperado para a população de Olinda e demais partes 
interessadas; e,
IV - o potencial impacto ou contribuição para o desenvolvimento da cidade de Olinda ou 
para os seus cidadãos.
Art. 7º A startup interessada no ambiente regulatório experimental do Programa Sandbox
do Olinda Digital deverá protocolar, junto à Secretaria Municipal responsável pelo 
desenvolvimento econômico e inovação, requerimento de natureza auto declaratória, 
comprovando o preenchimento dos requisitos constantes nesta Lei, sem prejuízo de outros 
documentos solicitados, em cada caso, pela respectiva Secretaria.
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§ 1º Ao processo de que trata este artigo é assegurado rito sumário, assim entendida a 
tramitação simplificada, e quando possível, automática, respeitados os prazos e formas 
definidos em regulamento.
§ 2º Observada a competência de que trata o caput deste artigo, o processo será 
encaminhado à Secretaria da Fazenda para realização, de ofício, do Cadastro Mercantil de 
Contribuintes e nos serviços da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, neste caso afastada a 
imposição de quaisquer penalidades previstas na legislação tributária municipal.
§ 3º Sem prejuízo ao que for determinado pela regulamentação desta Lei, a solicitação será 
indeferida quando:
I - o prazo solicitado for superior a 12 (doze) meses;
II - o projeto possuir viés eminentemente comercial, publicitário ou econômico, em 
prejuízo aos princípios e diretrizes previstos no art. 3º desta Lei;
III - houver requerimento, solução/pesquisa igual ou baseada em mesmas premissas e 
resultados similares no mercado;
IV - a motivação for embasada por argumentos falsos, imprecisos ou insuficientes para 
fundamentar a decisão que determina a autorização;
V - o resultado possa ser obtido de outra forma, igualmente célere e sem complexidades;
VI - o projeto gerar obrigações que perdurem por tempo superior ao do projeto;
VII - o mapeamento de riscos gerar fundado receio de dano irreparável aos direitos de 
personalidade ou aos direitos difusos ou coletivos; ou,
VIII - houver desvio de finalidade da norma, inclusive no que se refere ao pagamento de 
taxas administrativas.
§ 4º Uma vez concedida, a autorização poderá ser revogada, por iniciativa do Poder 
Executivo, nas hipóteses de:
I - descumprimento do disposto no § 2º deste artigo;
II - descumprimento do disposto no art. 10 desta Lei;
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III - os resultados alcançados demonstrarem, de forma superveniente, a possibilidade de ser 
ocasionado qualquer tipo de dano irreparável a terceiros; e
IV - houver efetivo dano a terceiros, considerado como intolerável à continuidade do 
projeto.
§ 5º As empresas participantes do Programa Sandbox do Olinda Digital poderão 
encaminhar suas propostas com requerimento de flexibilização de horário de 
funcionamento, expondo os motivos para tal, desde que respeitem as normas de vizinhança, 
poluição sonora e a legislação trabalhista.
§ 6º Sempre que se mostrar aderente ao interesse público, o Poder Executivo poderá, de 
ofício ou mediante requerimento, renovar ou prorrogar os prazos definidos para o ciclo de 
experimentação, fundamentando expressamente as razões de tal deliberação.
§ 7º A Secretaria Municipal responsável pelo desenvolvimento econômico e inovação
poderá, a seu critério, solicitar a participação, de forma consultiva, de representantes de 
outras Secretarias do Poder Executivo, órgãos,comitês e instituições públicas e privadas, a 
fim de auxiliar a análise dos projetos apresentados com os pedidos de testagens, bem como 
para o acompanhamento de suas respectivas execuções durante o ciclo experimental.
Art. 8º As startups aceitas no âmbito de programas de Ambiente Regulatório Experimental 
do Programa Sandbox do Olinda Digital farão jus aos ao Programa de Incentivo Fiscal ao 
Olinda Digital e demais benefícios previstos na Lei nº 6.349, de maio de 2024, enquanto 
vigerem os atos de liberação expedidos com base nesta Lei, e terão prioridade na tramitação 
dos pedidos relativos à liberação e à realização de suas atividades no âmbito da 
administração municipal, sem prejuízo dos demais benefícios definidos em Lei.
Parágrafo único. Além das hipóteses previstas no caput deste artigo, poderão ser realizados 
outros tratamentos jurídicos e administrativos diferenciados previstos em Decreto do Poder 
Executivo, desde que, nesta hipótese, não haja ônus aos cofres do Município.
Art. 9º Os órgãos e as entidades da administração pública, com competência para atos de 
liberação e fiscalização, mediante solicitação da Secretaria Municipal responsável pelo 
desenvolvimento econômico e inovação,ficam, individualmente ou em colaboração, no 
âmbito do Programa Sandbox do Olinda Digital, autorizados a afastar a incidência 
temporária de normas sob sua competência,ou a adequação temporária de normas, de forma 
a se buscar o atingimento das finalidades previstas nesta Lei, em relação à entidade 
regulada ou aos grupos de entidades reguladas.
§ 1º A solicitação de afastamento ou adequação temporária de norma de interesse deverá 
indicar de forma clara e objetiva, além do interesse público a ser atingido, qual a norma 
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abrangida na solicitação, bem como qual o alcance e a duração do afastamento ou da 
adequação solicitada, para a devida análise do órgão com competência sobre a mesma.
§ 2º Caso não seja possível o afastamento ou a adequação temporária conforme solicitado, 
o órgão municipal que tenha competência sobre a norma específica deverá responder de 
forma fundamentada, apresentando os motivos que impedem o atendimento da solicitação.
§ 3º A colaboração a que se refere o caput deste artigo poderá ser firmada entre os órgãos e 
as entidades da administração pública,observadas suas competências.
§ 4º O Poder Executivo disporá sobre o funcionamento do programa de ambiente 
regulatório experimental do Programa Sandbox do Olinda Digital e estabelecerá:
I - os critérios adicionais para seleção ou para qualificação do regulado;
II - a duração e o alcance da suspensão da incidência das normas; e,
III - as normas abrangidas.
§ 3º A possibilidade de que trata o caput deste artigo será formalizada através de despacho 
fundamentado da autoridade competente.
Art. 10.Ficam os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal autorizados a 
disponibilizar ambiente regulatório experimental, no âmbito do Programa Sandbox do 
Olinda Digital, para que as pessoas jurídicas participantes possam desenvolver modelos de 
negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais mediante o cumprimento 
de critérios e de limites previamente estabelecidos pelo órgão ou pela entidade reguladora e 
por meio de procedimento facilitado.
Parágrafo único. Poderão ser concedidas autorizações para testes de produtos, serviços, 
materiais, dispositivos ou processos de trabalho dentro dos órgãos públicos municipais, 
desde que, além de respeitar o previsto nos artigos anteriores:
I - haja aquiescência do órgão no qual ocorrerá o teste;
II - seja devidamente acompanhado por técnico/fiscal do respectivo órgão;
III - não represente custos;
IV - não gere nenhuma espécie de dependência tecnológica;
V - não coloque em risco as atividades do órgão ou represente ameaça ao sigilo de dados; e,
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VI -não exponha a risco, concreto ou potencial, as pessoas de seus servidores, seus dados 
pessoais, e a integridade dos atos praticados no exercício de suas funções.
Art. 11. A autorização para execução do projeto poderá ser concedida de forma integral ou 
parcial, devendo especificar o prazo autorizado e a abrangência permitida.
§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo atenderá aos horários ou condições 
técnicas estabelecidos pela autoridade competente, que deverão ser cumpridos no decorrer 
do teste.
§ 2º A autoridade responsável pela autorização irá determinar, de acordo com o caso 
concreto, a frequência de envio dos relatórios de execução dos testes.
§ 3º Deverão ser notificados sobre a autorização, todos os órgãos cujo poder de polícia 
administrativa possa intervir na execução do teste.
§ 4º Fica proibida a publicidade, sob qualquer forma, de informações que não sejam de 
natureza pública, relativas ao ambiente e/ou órgão público municipal objeto de testes e 
experimentos.
Art. 12. O Poder Executivo, no que lhe couber e interessar, firmará parcerias, acordos de 
cooperação ou convênios com terceiros, como universidades, pesquisadores, entidades 
representativas e associações.
Art. 13. O Poder Executivo poderá autorizar a utilização temporária de espaços públicos, 
abertos ou fechados, mediante solicitação fundamentada e razoável, que atenda às diretrizes 
desta Lei, nos exatos termos da outorga concedida, para que sejam realizadas provas de
conceito ou testados protótipos.
Art. 14. As autorizações temporárias serão concedidas pelo prazo de até 1 (um) ano, 
prorrogáveis por igual período.
Parágrafo único. Durante a realização dos testes, não será permitida a realização de 
propaganda ou divulgação de informações com viés publicitário, exceto se precedida de 
análise prévia e contar com a advertência de que o serviço/produto/pesquisa é temporário e 
experimental.
Art. 15. Finda a duração do Ambiente Regulatório Experimental do Programa Sandbox do 
Olinda Digital, encerrado o período de testes, pelo vencimento dos atos de liberação ou a 
requerimento, a startup beneficiada deverá apresentar relatório de conclusões com a 
descrição da experiência e os resultados obtidos.
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§ 1º O relatório poderá ser protegido com base no art. 23, inciso VI, da Lei Federal nº 
12.527, de 18 de novembro de 2011, desde que haja requerimento formal do interessado.
§ 2º Ressalvada a hipótese prevista no § 1º deste artigo, os resultados poderão ser 
disponibilizados ao público e divulgados em portal acessível pela internet.
§ 3º Os resultados das testagens realizadas nos ambientes experimentais, quando 
promovidas e/ou executadas por órgãos e/ou entidades da Administração Pública do 
Município, deverão ser registrados pelo órgão responsável a fim de que possam ser 
empregados na formulação e/ou melhoramento das políticas públicas municipais, sob o 
conceito de Cidades Inteligentes.
Art. 16. A participação no Programa Sandbox do Olinda Digital se encerrará nas seguintes 
situações:
I - por decurso do prazo estabelecido para participação;
II -a pedido do participante, a qualquer tempo;
III - em decorrência de revogação ou cancelamento da autorização temporária por parte do 
Executivo Municipal; ou,
IV - mediante obtenção de autorização junto ao Poder Executivo para desenvolver a 
respectiva atividade regulamentada fora do Programa Sandbox do Olinda Digital.
Parágrafo único. Poderá a empresa ter a participação rescindida, sem prejuízo da 
observância de outros critérios a ser expressamente determinados pelo Poder Executivo, 
quando a motivação for embasada por argumentos falsos, imprecisos ou insuficientes para 
fundamentar a decisão que determina a autorização, ou, houver desvio de finalidade da 
norma, inclusive no que se refere ao pagamento de taxas administrativas.
Art. 17. O fiel cumprimento dos termos pactuados restringirá a atuação administrativa 
municipal, contudo não limitará qualquer tipo de responsabilidade civil, penal ou 
administrativa perante terceiros ou perante a Administração Pública em virtude da 
aplicação da legislação federal e/ou internacional e pela veracidade das informações 
prestadas em todas as fases do processo.
Art. 18. Sem prejuízo de livre convenção entre particulares, as áreas do ambiente 
regulatório experimental (sandbox regulatório) serão regulamentados por Decreto do Poder 
Executivo.
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO – OLINDA/PE – 53.020-080
Parágrafo único. Nos limites territoriais delimitados no caput poderão ser propostas 
iniciativas de testes por particulares, utilizando mediante autorização prévia da 
infraestrutura e equipamentos públicos.
Art. 19. Aplica-se a esta Lei, no que couber, a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 
2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua 
publicação oficial.
Palácio dos Governadores, Gabinete da Prefeita de Olinda, em 22 de dezembro de 
2025.
MIRELLA FERNANDA BEZERRA DE ALMEIDA
Prefeita Municipal de Olinda

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