| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 103 / 2025 |
| Date | 2025-12-22 |
| Ementa | Institui o Ambiente Regulatório Experimental (sandbox regulatório) no Município de Olinda, denominado “Programa Sandbox do Olinda Digital”, conforme estabelece o art. 11 da Lei Complementar Federal nº 182, de 1º de junho de 2021, que institui o marco legal das startupse do empreendedorismo inovador, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO – OLINDA/PE – 53.020-080 Olinda, 22 de dezembro de 2025 OFÍCIO GP N.º 244/2025 Exmo. Sr. SAULO HOLANDA DD. Presidente da Câmara Municipal de Olinda Olinda/PE Senhor Presidente, Cumprimentando-o, encaminho a MENSAGEM Nº 028/2025, com o anexo Projeto de Lei Complementar, que “Institui o Ambiente Regulatório Experimental (sandbox regulatório) no Município de Olinda, denominado “Programa Sandbox do Olinda Digital”, conforme estabelece o art. 11 da Lei Complementar Federal nº 182, de 1º de junho de 2021, que institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador, e dá outras providências.”, o qual submeto à apreciação de Vossa Excelência e dos demais ilustres Vereadores. Sendo o que se nos apresenta para o momento, firmamo-nos, protestando por votos de estima e consideração. Atenciosamente, MIRELLA FERNANDA BEZERRA DE ALMEIDA Prefeita Municipal de Olinda Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO – OLINDA/PE – 53.020-080 MENSAGEM N° 028/2025 Exmo. Sr. Presidente Trata-se de Projeto de Lei que institui o Ambiente Regulatório Experimental (sandbox regulatório) no Município de Olinda, conforme estabelece o art. 11 da Lei Complementar Federal nº 182, de 1º de junho de 2021, que institui o marco legal das startupse do empreendedorismo inovador, a fim de fomentar o desenvolvimento experimental de novos materiais, produtos, sistemas, dispositivos e serviços, com regramento jurídico, administrativo e tributário diferenciados. A inovação e a pesquisa científica e tecnológica são pilares essenciais para o progresso econômico e social de qualquer sociedade. Em um cenário global cada vez mais competitivo, cidades e regiões que investem em inovação estão posicionadas de forma vantajosa para atrair investimentos, criar empregos de alta qualidade e aprimorar a qualidade de vida de seus cidadãos. No contexto, é crucial implementar políticas públicas que incentivem a inovação, promovendo o crescimento sustentável e a prosperidade de sua comunidade. A inovação não apenas impulsiona o crescimento econômico, permitindo que as empresas melhorem a eficiência e desenvolvam produtos e serviços de maior valor agregado, mas também é vital para solucionar problemas complexos e melhorar os serviços públicos, desde a saúde até a educação. Diante deste cenário, a pesquisa científica e tecnológica desempenha um papel crucial, gerando novos conhecimentos e catalisando a inovação em diversas áreas. Investir em inovação, pesquisa científica e tecnológica, bem como no desenvolvimento das engenharias e na consolidação de ambientes de inovação, é essencial para o futuro de Olinda. O mundo vive um momento de transformação. Startups e grandes companhias de tecnologia apresentam soluções inovadoras constantes. Estima-se que o trabalho autônomo prestado em plataformas iniciadas por startups como o Uber, 99, Cabify, Ifood e UberEats, já empregam aproximadamente quatro milhões de pessoas, sendo de fundamental importância para a economia do país. Em que pese a importância crescente desse tipo de empresa, a velocidade do desenvolvimento tecnológico não é acompanhada pelo poder Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO – OLINDA/PE – 53.020-080 público. Muitas vezes, as autoridades têm dificuldade de entender os novos modelos de negócio e tentam enquadrá-los em padrões antigos quando vão regular um serviço ou produto. Por muito tempo essa desconexão entre o poder público e as empresas disruptivas se tornou um inibidor da inovação, impediu o crescimento ou inviabilizou o desenvolvimento de muitas startups, já que a tendência das autoridades administrativas brasileiras sempre foi no sentido de encaixar esses negócios digitais disruptivos em modelo sanalógicos e estruturas regulatórias do passado. As legislações federais mais atuais já trazem previsão, entre outras ações, do fim de licenças e alvarás e de restrição de horário para atividades econômicas de baixo risco, a digitalização de documentos tributários e a garantia da definição de preços pelo mercado, sem interferência do Estado. Com a novidade, empreendedores poderão desenvolver negócios considerados de baixo risco sem depender de qualquer liberação, como alvará e licenciamento. Os negócios de baixo risco também poderão funcionar em qualquer horário ou dia da semana, desde que não causem danos ao meio ambiente e não gerem poluição sonora, nem perturbem o sossego da população. No mesmo sentido, iniciativas de desburocratização estão sendo tomadas pela Administração Municipal e, com essa finalidade, apresentamos o presente projeto de lei, que busca dar um passo ainda maior rumo à inovação, visando tornar o Município de Olinda uma referência nacional. Os ambientes regulatórios experimentais, ou simplesmente "sandboxes" (ou sandbox, no singular), surgiram no Reino Unido, Cingapura e Austrália como uma iniciativa projetada para ajudar as organizações a testar vários produtos e serviços em um ambiente de mercado ativo, com proteção adequada ao consumidor, mas sem regulamentação restritiva. Pioneira no uso de "sandboxes", a Financial Conduct Authority - FCA (Autoridade de Conduta Financeira), agência responsável por regular atividades financeiras no Reino Unido, divulgou relatório para discutir alguns dos objetivos alcançados desde que a plataforma foi lançada: de acordo com a autoridade,90% (noventa por cento) das empresas que concluíram o primeiro teste avançaram para um lançamento mais amplo no mercado e, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das empresas receberam investimento durante ou após o teste. Esse resultado deixa claro um dos seus principais objetivos: ideias testadas tem mais chances dedarem certo e, consequentemente, de receberem investimentos. O presente Projeto de Lei representa um avanço significativo na construção de um ambiente propício à criatividade, ao conhecimento e à prosperidade econômica, Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO – OLINDA/PE – 53.020-080 beneficiando não apenas as empresas locais, mas toda a comunidade. Sua aprovação é crucial para consolidar Olinda em um polo de inovação, impulsionando seu crescimento econômico, melhorando a qualidade devida de seus cidadãos e garantindo um futuro promissor para as gerações vindouras. Conclui-se, portanto, que este Projeto de Lei trará maior liberdade para empreender, maior estímulo à inovação, além de trazer grande desenvolvimento econômico ao Município. Palácio dos Governadores, Gabinete da Prefeita de Olinda, em 22 de dezembro de 2025. MIRELLA FERNANDA BEZERRA DE ALMEIDA Prefeita Municipal de Olinda Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO – OLINDA/PE – 53.020-080 PROJETO DE LEI Nº ______________/2025 Institui o Ambiente Regulatório Experimental (sandbox regulatório) no Município de Olinda, denominado “Programa Sandbox do Olinda Digital”, conforme estabelece o art. 11 da Lei Complementar Federal nº 182, de 1º de junho de 2021, que institui o marco legal das startupse do empreendedorismo inovador, e dá outras providências. Art. 1º Fica instituído o Ambiente Regulatório Experimental (sandbox regulatório) no âmbito do Município de Olinda, denominado “Programa Sandbox do Olinda Digital”, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento experimental de novos materiais, produtos, sistemas, dispositivos e serviços, com regramento jurídico, administrativo e tributário diferenciados, conforme estabelece o art. 11 da Lei Complementar Federal nº 182, de 1º de junho de 2021, que institui o marco legal das startupse do empreendedorismo inovador. § 1º O Programa Sandbox do Olinda Digital tem por objetivo servir como instrumento de desenvolvimento da economia local, diminuindo as barreiras burocráticas para a inovação, por meio de ações para: I - fomentar à inovação em escala urbana, através da realização e acompanhamento de testes inovadores em áreas a serem definidas e especificadas pelo município; II -incentivar as empresas locais a realizarem investimentos em pesquisa científica, tecnológica e de inovação; III - incentivar pesquisadores, empreendedores e empresas instaladas no Município de Olinda a desenvolverem e aperfeiçoarem projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação; Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO – OLINDA/PE – 53.020-080 IV -incentivar e apoiar os cidadãos residentes e domiciliados em Olinda que queiram estabelecer no Município de Olinda um empreendimento inovador; V -fortalecer e ampliar a base técnico-científica no Município de Olinda, constituída por entidades de ensino, pesquisa e prestação de serviços técnicos especializados e por empresas privadas de produção de bens e serviços de elevado conteúdo tecnológico; VI - orientar sobre questões regulatórias durante o desenvolvimento das experimentações a serem realizadas nos ambientes de inovação científica,tecnológica e empreendedora, para aumentar a segurança jurídica de seus empreendimentos; VII - diminuir de custos e tempo de validação inerentes ao desenvolvimento de produtos, serviços e modelos de negócios inovadores e escaláveis para a cidade; VIII - aumentar a taxa de sobrevivência e sucesso das empresas locais que desenvolvem atividades de inovação; IX -aumentar a visibilidade e a tração de modelos de negócio inovadores existentes no Município de Olinda, com possíveis impactos positivos em sua atratividade; X -aumentar a competitividade das empresas instaladas no Município de Olinda; XI - aprimorar o arcabouço regulatório aplicável às atividades a serem posteriormente regulamentadas; XII - disseminar a cultura inovadora e empreendedora em toda as áreas de atuação ao alcance do Município de Olinda; XIII -promover a percepção da segurança jurídica necessária auma maior atratividade de capital investidor para os projetos de inovação. § 2º São presumidas como soluções de caráter inovador, elegíveis ao Programa Sandbox do Olinda Digital, os produtos, serviços e processos que possam será primorados por meio de testagem científica e tecnológica, contemplando temas ligados a Cidades Inteligentes (SmartCities), Smart Grids (Redes Elétricas Inteligentes e de Telecomunicação-TI), Infraestrutura Urbana de Recarga de Veículos Elétricos, Infraestrutura Urbana de Geração Distribuída de Energia Limpa para Mobilidade Elétrica, Mobilidade como Serviço, Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO – OLINDA/PE – 53.020-080 Sistemas de Abastecimento como Serviço, Realidade 3D (Virtual, Aumentada, Misturada, MultiVerso, Games), Mobiliários Urbanos Inteligentes de Eletroposto/Postesinteligentes/Garagens fotovoltaicas/Coleta de Lixo, Big Data, Internet das Coisas (IoT), Indústria 4.0, entre outros. Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se: I - ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório): conjunto de condições especiais simplificadas para que as startups participantes possam receber autorização temporária dos órgãos, ou das entidades com competência de regulamentação setorial, para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade reguladora e por meio de procedimento facilitado; e, II - startups: pessoa jurídica ou empresário individual de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, processos, métodos de produção de serviços ou de produtos, com modelo de negócio potencialmente replicável e escalável, a ser construído em torno de uma ou mais inovações tecnológicas, os quais, quando já existentes, caracterizam startups de natureza incremental, ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, caracterizam startups de natureza disruptiva; III - autorização temporária: aquela concedida em caráter temporário para desenvolvimento de atividade econômica em regime diverso daquele ordinariamente previsto na regulamentação aplicável, por meio de dispensa de requisitos regulatórios e mediante fixação prévia de condições, limites e salvaguardas voltadas à proteção dos investidores e ao bom funcionamento dos modelos de negócios inovadores no âmbito do Município de Olinda; IV-modelo de negócio: a atividade que, cumulativamente ou não, utilize tecnologia inovadora ou faça uso inovador de recursos já disponíveis, a fim de que desenvolva produto ou serviço que ainda não esteja oferecido ou com arranjo diverso do que está sendo ofertado no mercado. § 1º Considera-se, ainda, ambiente regulatório experimental do Programa Sandbox do Olinda Digital a iniciativa que, por meio de autorização temporária, permite que empresas já constituídas possam testar modelos de negócios inovadores com clientes reais, Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO – OLINDA/PE – 53.020-080 sujeitando-se a requisitos regulatórios customizados e mais brandos do que aqueles normalmente estabelecidos. § 2º O modelo de negócio deverá ter o potencial de promover ganhos de eficiência, redução de custos, vantagens para o Município de Olinda ou benefícios aos munícipes, como a ampliação do acesso do público em geral a produtos e serviços. § 3º As pessoas jurídicas selecionadas para participar do Programa Sandbox do Olinda Digital receberão autorizações temporárias para testar modelos de negócio inovadores no Município. § 4º O Programa Sandbox do Olinda Digital promoverá a segurança jurídica quanto à inaplicabilidade das regulamentações ordinárias, certificando o acesso das empresas aos regimes criados sob medida. § 5º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal poderão instituir living labs, sendo estes espaços físicos ou virtuais, onde, com a colaboração de empresas, Prefeitura, instituições de ensino, ICTs e usuários, acontecerão processos para a criação, prototipagem, validação e testes de novas soluções em contextos reais (living labs). § 6º Os processos realizados nos livinglabs serão regulados nos moldes do ambiente regulatório experimental do Programa Sandbox do Olinda Digital na forma desta Lei. Art. 3º Esta Lei é pautada pelos seguintes princípios e diretrizes: I - reconhecimento do empreendedorismo inovador como vetor de desenvolvimento econômico, social e ambiental do Município de Olinda; II-liberdade no exercício de atividades econômicas; III- presunção de boa-fé do particular perante o Poder Público; IV - incentivo à constituição de ambientes favoráveis ao empreendedorismo inovador, com valorização da segurança jurídica e da liberdadecontratual, como premissas para a promoção do investimento e do aumento da oferta de capital direcionado a iniciativas inovadoras; V- intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Município sobre o exercício de atividades econômicas; Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO – OLINDA/PE – 53.020-080 VI - importância das empresas como agentes centrais do impulso inovador em contexto de livre mercado; VII - modernização do ambiente de negócios de Olinda, à luz dos modelos de negócios emergentes; VIII- reconhecimento da responsabilidade civil nos casos de danos causados a terceiros; IX- celeridade no trâmite de processos administrativos aos quais o exercício da atividade econômica esteja vinculado; X - fomento ao empreendedorismo inovador, como meio de promoção da produtividade e da competitividade da economia Jôinvilense e de geração de postos de trabalho qualificados; XI - aperfeiçoamento das políticas públicas municipais e dos instrumentos de fomento ao empreendedorismo inovador; e, XII - promoção da cooperação e da interação entre os Entes públicos e empresas, como relações fundamentais para a conformação de ecossistema de empreendedorismo inovador efetivo. Art. 4º Nos termos desta Lei, é assegurada a liberdade de teste, experimento, e oferta gratuita ou não, de novo(s) produto(s) e/ou serviço(s),independente de requerimento prévio ou ato público de liberação da atividade econômica, exceto em hipóteses de segurança nacional, de segurança pública ou sanitária ou de saúde pública. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, observar-se-á a legislação civil e penal vigente em âmbito nacional. Art. 5º Na hipótese de se tratar de atividade não abrangida pelo art. 4º desta Lei, é possível solicitar a autorização temporária para o desenvolvimento experimental, para a realização de pesquisas aplicadas ou pesquisas básicas orientadas, que possibilitem a criação de novos materiais, produtos, sistemas,dispositivos e serviços. Art. 6º Para o enquadramento no ambiente regulatório experimental do Programa Sandbox do Olinda Digital, as empresas deverão cumprir, cumulativamente, os seguintes critérios: I - a atividade regulamentada deve se enquadrar no conceito de modelo de negócio inovador e a pessoa jurídica proponente no conceito de startup trazido pelo art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 182, de 1º de junho2021, que institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador; Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO – OLINDA/PE – 53.020-080 II - a pessoa jurídica proponente deve demonstrar possuir capacidades técnica e financeira necessárias e suficientes para desenvolver a atividade pretendida em ambiente regulatório experimental; III - os administradores e sócios controladores, diretos ou indiretos, da pessoa jurídica proponente não podem: a) ter sido condenados por crime falimentar, crimes contra a administração pública, lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, crime contra a economia popular, a ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade pública, o sistema financeiro nacional,ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação;ou, b) estar impedidos de administrar seus bens ou deles dispor em razão de decisão judicial ou administrativa. IV - o modelo de negócio inovador deve ter sido preliminarmente validado por meio de provas de conceito ou protótipos, ou de meio congênere, não podendo se encontrar em fase conceitual de desenvolvimento. Parágrafo único. Sem prejuízo da observância de outros critérios de seleção e priorização, a serem expressamente determinados pelo Poder Executivo, a empresa participante deve informar: I - a presença e relevância de inovação no modelo pretendido, através de descrição detalhada do escopo do negócio; II - o estágio de desenvolvimento do negócio; III - a extensão do benefício esperado para a população de Olinda e demais partes interessadas; e, IV - o potencial impacto ou contribuição para o desenvolvimento da cidade de Olinda ou para os seus cidadãos. Art. 7º A startup interessada no ambiente regulatório experimental do Programa Sandbox do Olinda Digital deverá protocolar, junto à Secretaria Municipal responsável pelo desenvolvimento econômico e inovação, requerimento de natureza auto declaratória, comprovando o preenchimento dos requisitos constantes nesta Lei, sem prejuízo de outros documentos solicitados, em cada caso, pela respectiva Secretaria. Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO – OLINDA/PE – 53.020-080 § 1º Ao processo de que trata este artigo é assegurado rito sumário, assim entendida a tramitação simplificada, e quando possível, automática, respeitados os prazos e formas definidos em regulamento. § 2º Observada a competência de que trata o caput deste artigo, o processo será encaminhado à Secretaria da Fazenda para realização, de ofício, do Cadastro Mercantil de Contribuintes e nos serviços da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, neste caso afastada a imposição de quaisquer penalidades previstas na legislação tributária municipal. § 3º Sem prejuízo ao que for determinado pela regulamentação desta Lei, a solicitação será indeferida quando: I - o prazo solicitado for superior a 12 (doze) meses; II - o projeto possuir viés eminentemente comercial, publicitário ou econômico, em prejuízo aos princípios e diretrizes previstos no art. 3º desta Lei; III - houver requerimento, solução/pesquisa igual ou baseada em mesmas premissas e resultados similares no mercado; IV - a motivação for embasada por argumentos falsos, imprecisos ou insuficientes para fundamentar a decisão que determina a autorização; V - o resultado possa ser obtido de outra forma, igualmente célere e sem complexidades; VI - o projeto gerar obrigações que perdurem por tempo superior ao do projeto; VII - o mapeamento de riscos gerar fundado receio de dano irreparável aos direitos de personalidade ou aos direitos difusos ou coletivos; ou, VIII - houver desvio de finalidade da norma, inclusive no que se refere ao pagamento de taxas administrativas. § 4º Uma vez concedida, a autorização poderá ser revogada, por iniciativa do Poder Executivo, nas hipóteses de: I - descumprimento do disposto no § 2º deste artigo; II - descumprimento do disposto no art. 10 desta Lei; Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO – OLINDA/PE – 53.020-080 III - os resultados alcançados demonstrarem, de forma superveniente, a possibilidade de ser ocasionado qualquer tipo de dano irreparável a terceiros; e IV - houver efetivo dano a terceiros, considerado como intolerável à continuidade do projeto. § 5º As empresas participantes do Programa Sandbox do Olinda Digital poderão encaminhar suas propostas com requerimento de flexibilização de horário de funcionamento, expondo os motivos para tal, desde que respeitem as normas de vizinhança, poluição sonora e a legislação trabalhista. § 6º Sempre que se mostrar aderente ao interesse público, o Poder Executivo poderá, de ofício ou mediante requerimento, renovar ou prorrogar os prazos definidos para o ciclo de experimentação, fundamentando expressamente as razões de tal deliberação. § 7º A Secretaria Municipal responsável pelo desenvolvimento econômico e inovação poderá, a seu critério, solicitar a participação, de forma consultiva, de representantes de outras Secretarias do Poder Executivo, órgãos,comitês e instituições públicas e privadas, a fim de auxiliar a análise dos projetos apresentados com os pedidos de testagens, bem como para o acompanhamento de suas respectivas execuções durante o ciclo experimental. Art. 8º As startups aceitas no âmbito de programas de Ambiente Regulatório Experimental do Programa Sandbox do Olinda Digital farão jus aos ao Programa de Incentivo Fiscal ao Olinda Digital e demais benefícios previstos na Lei nº 6.349, de maio de 2024, enquanto vigerem os atos de liberação expedidos com base nesta Lei, e terão prioridade na tramitação dos pedidos relativos à liberação e à realização de suas atividades no âmbito da administração municipal, sem prejuízo dos demais benefícios definidos em Lei. Parágrafo único. Além das hipóteses previstas no caput deste artigo, poderão ser realizados outros tratamentos jurídicos e administrativos diferenciados previstos em Decreto do Poder Executivo, desde que, nesta hipótese, não haja ônus aos cofres do Município. Art. 9º Os órgãos e as entidades da administração pública, com competência para atos de liberação e fiscalização, mediante solicitação da Secretaria Municipal responsável pelo desenvolvimento econômico e inovação,ficam, individualmente ou em colaboração, no âmbito do Programa Sandbox do Olinda Digital, autorizados a afastar a incidência temporária de normas sob sua competência,ou a adequação temporária de normas, de forma a se buscar o atingimento das finalidades previstas nesta Lei, em relação à entidade regulada ou aos grupos de entidades reguladas. § 1º A solicitação de afastamento ou adequação temporária de norma de interesse deverá indicar de forma clara e objetiva, além do interesse público a ser atingido, qual a norma Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO – OLINDA/PE – 53.020-080 abrangida na solicitação, bem como qual o alcance e a duração do afastamento ou da adequação solicitada, para a devida análise do órgão com competência sobre a mesma. § 2º Caso não seja possível o afastamento ou a adequação temporária conforme solicitado, o órgão municipal que tenha competência sobre a norma específica deverá responder de forma fundamentada, apresentando os motivos que impedem o atendimento da solicitação. § 3º A colaboração a que se refere o caput deste artigo poderá ser firmada entre os órgãos e as entidades da administração pública,observadas suas competências. § 4º O Poder Executivo disporá sobre o funcionamento do programa de ambiente regulatório experimental do Programa Sandbox do Olinda Digital e estabelecerá: I - os critérios adicionais para seleção ou para qualificação do regulado; II - a duração e o alcance da suspensão da incidência das normas; e, III - as normas abrangidas. § 3º A possibilidade de que trata o caput deste artigo será formalizada através de despacho fundamentado da autoridade competente. Art. 10.Ficam os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal autorizados a disponibilizar ambiente regulatório experimental, no âmbito do Programa Sandbox do Olinda Digital, para que as pessoas jurídicas participantes possam desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos pelo órgão ou pela entidade reguladora e por meio de procedimento facilitado. Parágrafo único. Poderão ser concedidas autorizações para testes de produtos, serviços, materiais, dispositivos ou processos de trabalho dentro dos órgãos públicos municipais, desde que, além de respeitar o previsto nos artigos anteriores: I - haja aquiescência do órgão no qual ocorrerá o teste; II - seja devidamente acompanhado por técnico/fiscal do respectivo órgão; III - não represente custos; IV - não gere nenhuma espécie de dependência tecnológica; V - não coloque em risco as atividades do órgão ou represente ameaça ao sigilo de dados; e, Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO – OLINDA/PE – 53.020-080 VI -não exponha a risco, concreto ou potencial, as pessoas de seus servidores, seus dados pessoais, e a integridade dos atos praticados no exercício de suas funções. Art. 11. A autorização para execução do projeto poderá ser concedida de forma integral ou parcial, devendo especificar o prazo autorizado e a abrangência permitida. § 1º A autorização de que trata o caput deste artigo atenderá aos horários ou condições técnicas estabelecidos pela autoridade competente, que deverão ser cumpridos no decorrer do teste. § 2º A autoridade responsável pela autorização irá determinar, de acordo com o caso concreto, a frequência de envio dos relatórios de execução dos testes. § 3º Deverão ser notificados sobre a autorização, todos os órgãos cujo poder de polícia administrativa possa intervir na execução do teste. § 4º Fica proibida a publicidade, sob qualquer forma, de informações que não sejam de natureza pública, relativas ao ambiente e/ou órgão público municipal objeto de testes e experimentos. Art. 12. O Poder Executivo, no que lhe couber e interessar, firmará parcerias, acordos de cooperação ou convênios com terceiros, como universidades, pesquisadores, entidades representativas e associações. Art. 13. O Poder Executivo poderá autorizar a utilização temporária de espaços públicos, abertos ou fechados, mediante solicitação fundamentada e razoável, que atenda às diretrizes desta Lei, nos exatos termos da outorga concedida, para que sejam realizadas provas de conceito ou testados protótipos. Art. 14. As autorizações temporárias serão concedidas pelo prazo de até 1 (um) ano, prorrogáveis por igual período. Parágrafo único. Durante a realização dos testes, não será permitida a realização de propaganda ou divulgação de informações com viés publicitário, exceto se precedida de análise prévia e contar com a advertência de que o serviço/produto/pesquisa é temporário e experimental. Art. 15. Finda a duração do Ambiente Regulatório Experimental do Programa Sandbox do Olinda Digital, encerrado o período de testes, pelo vencimento dos atos de liberação ou a requerimento, a startup beneficiada deverá apresentar relatório de conclusões com a descrição da experiência e os resultados obtidos. Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO – OLINDA/PE – 53.020-080 § 1º O relatório poderá ser protegido com base no art. 23, inciso VI, da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, desde que haja requerimento formal do interessado. § 2º Ressalvada a hipótese prevista no § 1º deste artigo, os resultados poderão ser disponibilizados ao público e divulgados em portal acessível pela internet. § 3º Os resultados das testagens realizadas nos ambientes experimentais, quando promovidas e/ou executadas por órgãos e/ou entidades da Administração Pública do Município, deverão ser registrados pelo órgão responsável a fim de que possam ser empregados na formulação e/ou melhoramento das políticas públicas municipais, sob o conceito de Cidades Inteligentes. Art. 16. A participação no Programa Sandbox do Olinda Digital se encerrará nas seguintes situações: I - por decurso do prazo estabelecido para participação; II -a pedido do participante, a qualquer tempo; III - em decorrência de revogação ou cancelamento da autorização temporária por parte do Executivo Municipal; ou, IV - mediante obtenção de autorização junto ao Poder Executivo para desenvolver a respectiva atividade regulamentada fora do Programa Sandbox do Olinda Digital. Parágrafo único. Poderá a empresa ter a participação rescindida, sem prejuízo da observância de outros critérios a ser expressamente determinados pelo Poder Executivo, quando a motivação for embasada por argumentos falsos, imprecisos ou insuficientes para fundamentar a decisão que determina a autorização, ou, houver desvio de finalidade da norma, inclusive no que se refere ao pagamento de taxas administrativas. Art. 17. O fiel cumprimento dos termos pactuados restringirá a atuação administrativa municipal, contudo não limitará qualquer tipo de responsabilidade civil, penal ou administrativa perante terceiros ou perante a Administração Pública em virtude da aplicação da legislação federal e/ou internacional e pela veracidade das informações prestadas em todas as fases do processo. Art. 18. Sem prejuízo de livre convenção entre particulares, as áreas do ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório) serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo. Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO – OLINDA/PE – 53.020-080 Parágrafo único. Nos limites territoriais delimitados no caput poderão ser propostas iniciativas de testes por particulares, utilizando mediante autorização prévia da infraestrutura e equipamentos públicos. Art. 19. Aplica-se a esta Lei, no que couber, a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 21. Esta Lei entrará em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial. Palácio dos Governadores, Gabinete da Prefeita de Olinda, em 22 de dezembro de 2025. MIRELLA FERNANDA BEZERRA DE ALMEIDA Prefeita Municipal de Olinda