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materia nº 3/2025

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-12-22
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar nº 15, de 31 de dezembro de 2002, que institui no Município de Olinda a contribuição para Custeio da Iluminação Pública prevista no art. 149-A da Constituição Federal, e dá outras providências
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Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO – OLINDA/PE – 53.020-080
Olinda, 22 de dezembro de 2025
OFÍCIO GP N.º 240/2025
Exmo. Sr.
SAULO HOLANDA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Olinda
Olinda/PE
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, encaminho a MENSAGEM Nº 025/2025, com o anexo 
Projeto de Lei Complementar, que “Altera dispositivos da Lei Complementar nº 15, de 
31 de dezembro de 2002, que institui no Município de Olinda a contribuição para 
Custeio da Iluminação Pública prevista no art. 149-A da Constituição Federal, e dá 
outras providências.”, o qual submeto à apreciação de Vossa Excelência e dos demais 
ilustres Vereadores.
Sendo o que se nos apresenta para o momento, firmamo-nos, protestando por 
votos de estima e consideração. 
Atenciosamente,
MIRELLA FERNANDA BEZERRA DE ALMEIDA
Prefeita Municipal de Olinda
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO – OLINDA/PE – 53.020-080
MENSAGEM Nº 025/2025
Exmo. Sr. Presidente
Em cumprimento aos cânones do processo legislativo, estatuído na Lei Orgânica 
do Município, com observância do disposto na Constituição da República, dirijo-me a 
Vossa Excelência para, por seu intermédio, submeter à consideração dessa Egrégia Casa 
Legislativa o anexo Lei Complementar nº 15, de 31 de dezembro de 2002, que institui 
no Município de Olinda a contribuição para Custeio da Iluminação Pública prevista no 
art. 149-A da Constituição Federal, e dá outras providências. 
O presente PLC visa criar mecanismos capazes de incrementar a receita própria 
no Trata-se de Projeto de Lei Complementar (PLC) que altera dispositivos da Lei 
Complementar nº 15, de 31 de dezembro de 2002, que institui no Município de Olinda a 
contribuição para Custeio da Iluminação Pública prevista no art. 149-A da Constituição 
Federal.
A demanda decorre da necessidade de compatibilizar a legislação municipal à 
nova redação do caput do art. 149-A da Constituição Federal, dada pela Emenda 
Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023,e garantir a conformidade da 
legislação municipal com as diretrizes e disposições constitucionais atualizadas, in 
verbis:
“Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir 
contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a 
melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento 
para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto 
no art. 150, I e III.”
A Lei Complementar nº 15, de 31 de dezembro de 2002, atualmente em vigor no
Município de Olinda,embora já discipline a cobrança da CIP, restringe sua destinação 
ao custeio dos serviços de iluminação pública, não prevendo de forma expressa a 
possibilidade de investimentos em monitoramento urbano e ampliação da infraestrutura 
relacionada, além de apresentar a necessidade de ampla reforma e atualização dos seus 
dispositivos. 
A nova diretriz estatuída na Constituição Federal ampliou as possibilidades de 
aplicação do valor com ela arrecadado para a expansão e a melhoria do serviço de
iluminação pública, e não apenas para o custeio desse serviço; bem como o custeio, a 
expansão e a melhoria de sistemas de monitoramento de vias e logradouros públicos.
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Nesse cenário, as mudanças propostas para a CIP, por meio deste PLC, reforçam 
a adequação do município às novas diretrizes tributárias, alinhando-se à legislação 
nacional e aprimorando a aplicação dos recursos arrecadados em prol de melhorias na 
qualidade dos serviços prestados à população. As principais alterações propostas são as 
seguintes:
a) Expansão do Conceito de Serviço de Iluminação Pública: A alteração detalha e 
amplia as áreas de custeio, expansão e melhoria da iluminação pública, abarcando 
despesas com a aquisição, instalação, manutenção e operação de equipamentos e 
tecnologias para serviços permanentes e temporários de iluminação pública. Essa 
atualização visa garantir a cobertura eficiente de todo o território municipal, 
promovendo a qualidade e a segurança dos espaços urbanos. 
b) Incorporação de Monitoramento e Segurança Urbana: A proposta inclui 
expressamente a possibilidade de custeio pela CIP dos sistemas de monitoramento 
urbano. Essa medida surge em consonância com as novas necessidades de segurança e 
preservação dos logradouros públicos, especialmente em face da crescente demanda por 
tecnologias de monitoramento e controle, que colaboram na prevenção de incidentes, 
proteção do patrimônio público e segurança dos cidadãos. 
c) Modernização e Eficiência no Uso dos Recursos: A alteração visa assegurar que os 
recursos da CIP possam também ser aplicados em inovações tecnológicas e na 
manutenção de equipamentos públicos. A Reforma Tributária valoriza a eficiência na 
alocação de recursos públicos, incentivando os municípios a promoverem a 
sustentabilidade e a adaptação tecnológica, o que esta proposta de lei busca atender.
d) Adequação ao Princípio da Função Social do Tributo: Em sintonia com os princípios 
da Reforma Tributária, a proposta de ampliação dos serviços cobertos pela CIP visa 
responder diretamente às necessidades da comunidade, proporcionando benefícios 
concretos e acessíveis aos contribuintes que financiam a iluminação e segurança dos 
espaços públicos.
As atualizações propostas no PLC alinham-se ao novo panorama tributário 
nacional, permitindo ao Município otimizar o atendimento das necessidades locais de 
forma mais justa e eficiente, e estão em consonância com políticas públicas modernas 
de gestão urbana inteligente e segura, viabilizando investimentos em tecnologia de 
monitoramento, câmeras, sensores e outros equipamentos que auxiliem na segurança 
pública,proteção do patrimônio público e melhoria da qualidade de vida da população.
O presente PLC propõe uma da ampla reforma e atualização da Lei 
Complementar nº 15, de 31 de dezembro de 2002, que entre os temas, trata da 
regulamentação da responsabilidade tributária atribuída à concessionária de energia 
elétrica para cobrança, arrecadação e repasse da CIP, assim como a forma e o período 
do repasse, bem como as penalidades no caso de irregularidades com a arrecadação e 
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repasse. Cuida-se ainda de regulamentar a incidência da CIP nos casos de unidades 
imobiliárias sem edificação e que não disponha de ligação ativa de energia elétrica, a 
exemplo dos lotes, além dos critérios de isenções para os contribuintes de baixa renda e 
imóveis rurais.As isenções para consumidores residenciais foram ampliadas e 
adequadas à Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, que dispõe sobre a Tarifa Social de 
Energia Elétrica, já comas adequações promovidas pela Medida Provisória nº 1.300, de 
21 de maio de 2025, convertida na Lei Federal nº 15.235, de 8 de outubro de 2025.
Ressalta-se que as alterações propostas não implicam em criação de uma nova 
Contribuição nem em aumento da carga tributária geral, tratando-se, em especial, da 
ampliação das finalidades legais da receita já instituída, respeitando os princípios da 
legalidade, da transparência e do interesse público. Para evitar uma renúncia de receita 
diante da ampliação das isenções para consumidores residenciais enquadrados na Tarifa 
Social de Energia Elétrica, tratou-se de ampliar a base de contribuintes e definir novas 
faixas para os contribuintes comerciais, industriais, serviços e outras atividades não
residenciais, para grandes consumidores, observando as práticas reiteradas dos demais 
Entes.
Dessa forma, propõe-se a atualização normativa da CIP para garantir segurança 
jurídica ao Município na alocação dos recursos arrecadados e permitir sua plena 
adequação às novas diretrizes constitucionais, alinhando-se às novas possibilidades 
trazidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023, e promovendo melhorias concretas 
para a população.
Palácio dos Governadores, Gabinete da Prefeita de Olinda, em 22 de dezembro de 
2025.
MIRELLA FERNANDA BEZERRA DE ALMEIDA
Prefeita Municipal de Olinda
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° ____________/2025
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 
15, de 31 de dezembro de 2002, que institui 
no Município de Olinda a contribuição para 
Custeio da Iluminação Pública prevista no 
art. 149-A da Constituição Federal, e dá 
outras providências.
Art. 1º Esta Lei Complementar altera dispositivos da Lei Complementar nº 15, de 31 de 
dezembro de 2002, que institui no Município de Olinda a contribuição para Custeio da 
Iluminação Pública prevista no art. 149-A da Constituição Federal, e dá outras 
providências.
Art. 2º Os artigos 1º ao 8º da Lei Complementar nº 15, de 31 de dezembro de 2002, 
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica instituída a Contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do 
serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e 
preservação de logradouros públicos - CIP, prevista no art. 149-A da Constituição 
Federal.
§ 1º A CIP é instituída para fazer face ao custo de iluminação de vias, logradouros 
e demais bens públicos de uso comum, a instalação, manutenção, melhoramentos 
e expansão da rede de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para 
segurança e preservação de logradouros públicos, além de outras atividades a 
estas correlatas.
§ 2º Caberá à Secretaria da Fazenda da Prefeitura do Município de Olinda
proceder ao lançamento e à fiscalização do pagamento da CIP.
§ 3º Aplicam-se à CIP, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e 
legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e 
penalidades.
Art. 2º A CIP, prevista no art. 149-A da Constituição Federal, tem como fato 
gerador a prestação de serviços de iluminação pública e de sistemas de 
monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos nas zonas 
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urbanas, de expansão urbana, urbanizáveis e rurais, no âmbito do Município de 
Olinda.
§ 1º O serviço previsto no caput deste artigo compreende a iluminação artificial de 
vias, logradouros e demais bens públicos e a instalação, manutenção, recuperação, 
expansão, modernização ou melhoramento, decorrentes ou não de investimentos, 
da rede e demais infraestruturas do Sistema de Iluminação Pública e de sistemas 
de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, 
incluindo:
I - vias públicas destinadas ao trânsito de pessoas ou veículos, tais como ruas, 
praças, avenidas, logradouros, caminhos, túneis, passagens, jardins, estradas, 
passarelas e rodovias; e
II - bens públicos destinados ao uso comum do povo, tais como abrigos de 
usuários de transportes coletivos, praças, parques e jardins, ainda que o uso esteja 
sujeito a condições estabelecidas pela administração, inclusive o cercamento, a 
restrição de horários e a cobrança, além da iluminação externa de monumentos, 
igrejas, fachadas, fontes luminosas e obras de arte ou construções de valor 
histórico, arquitetônico, cultural ou ambiental, ou que, de qualquer forma, sejam 
de interesse público.
§ 2º A CIP incidirá, ainda, sobre a unidade imobiliária constituída por gleba ou
por lote sem edificação ou contendo edificação em construção ou já construída, 
situado em logradouro servido de iluminação pública ou que dela venha servir-se, 
mesmo que não consumidor de energia elétrica ou que não disponham de ligação 
ativa de energia elétrica.
Art. 3º O sujeito passivo da CIP é toda pessoa física ou jurídica, proprietária, 
titular do domínio útil ou a possuidora, a qualquer título, das unidades imobiliárias 
autônomas, edificadas ou não, das unidades não imobiliárias, ligadas ou não à 
rede de energia elétrica, situadas no Município de Olinda,beneficiada direta ou 
indiretamente pelo serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento 
para segurança e preservação de logradouros públicos de que trata esta Lei 
Complementar. 
§ 1º Considera-se, ainda, contribuinte da CIP, a que se refere o caput deste artigo, 
o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de 
unidade imobiliária,com ou sem edificação, ou não imobiliária, consumidora ou 
não de energia elétrica, situada no território do Município de Olinda.
§ 2º Equipara-se a unidade imobiliária ou não imobiliária, para os fins desta Lei 
Complementar, as instalações ou equipamentos fixos ou removíveis, 
consumidores de energia elétrica.
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§ 3º Os consumidores são classificados na qualidade de:
I - residenciais;
II - comerciais, industriais, serviços e outras atividades não residenciais;
III - rurais.
§ 4º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se unidade:
I - imobiliária autônoma: os bens imóveis edificados ou não, bem como os 
apartamentos,escritórios, salas, lojas, sobrelojas, boxes, lotes, glebas e demais 
unidades em que o imóvel for dividido, que disponha ou não de ligação ativa de 
energia elétrica;
II - não imobiliária: os bens imóveis, permanentes ou não, tais como bancas, 
trailers,barracas, palcos para shows, canteiros de obras e assemelhados, que 
disponha de ligação ativa de energia elétrica.
§ 5º A responsabilidade contribuinte pelo pagamento da CIP sub-roga-se na 
pessoa do adquirente ou do sucessor a qualquer título.
§ 6º São solidariamente responsáveis pelo pagamento da CIP todos aqueles que, 
por força contratual, se encontrem na posse da unidade imobiliária ou não 
imobiliária.
Art. 4º A CIP tem como base de cálculo a Tarifa Convencional de Iluminação 
Pública e de Sistemas de Monitoramento- TCIP, e será calculada em 
conformidade com as tabelas do Anexo Único-A desta Lei Complementar. 
§ 1º A Tarifa Convencional de Iluminação Pública e de Sistemas de 
Monitoramento- TCIP corresponde ao valor bruto, incluindo encargos e tributos,
de 10 kWh (dez Quilowatt-hora), expressos em Reais, vigente para a Tarifa 
Convencional do subgrupo B4a - Iluminação Pública, definida pela Agência 
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL para a Concessionária do Serviço Público 
de Distribuição de Energia Elétrica no Município de Olinda, incluindo, ainda, os 
adicionais de bandeiras tarifárias correspondentes ao respectivo período de 
referência da cobrança da CIP, sem deduções de qualquer natureza, inclusive de 
encargos e tributos.
§ 2º A determinação da classe e categoria de consumidor observará as normas da 
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, ou órgão regulador que vier a 
substituí-la. 
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§3º Fica a Concessionária do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica 
obrigada a informar à Secretaria da Fazenda do Município de Olinda, ou outro 
órgão da Administração Municipal que passe a exercer as suas atribuições, 
trimestralmente, os percentuais efetivos de tributos e encargos incidentes na 
iluminação pública.
§ 4º Observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, o impacto das alterações 
tarifárias decorrentes de Resolução Homologatória da Agência Nacional de 
Energia Elétrica - ANEEL, inclusive de atualização monetária, de adequação ou 
readequação de bandeiras tarifárias e outros valores aplicados às tarifas, será 
automaticamente incorporado na Tarifa Convencional de Iluminação Pública e de 
Sistemas de Monitoramento - TCIP.
§ 5º O valor da Tarifa Convencional do Subgrupo B4a- Iluminação Pública, 
indicado no § 1º deste artigo, expresso em Reais, será obtido pela soma da Tarifa 
de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD e da Tarifa de Energia - TE, 
componentes da Tarifa de Aplicação, conforme valores periodicamente fixados 
por meio de Resolução Homologatória, ou outro ato normativo, da Agência 
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
§ 6º Na hipótese de haver, no mesmo ano, mais de uma Resolução 
Homologatória, ou outro ato normativo, da Agência Nacional de Energia Elétrica 
- ANEEL, de que trata o § 2º deste artigo, será considerada, para fins do § 3º deste 
artigo, a mais recente.
§ 7º Para os fins do § 1º deste artigo, os valores de cada cor de bandeira tarifária, 
fixados por Resolução Homologatória, ou outro ato normativo, da ANEEL, 
passam a compor os valores da CIP a ser cobrada pela Concessionária do Serviço 
Público de Distribuição de Energia Elétrica, sendo utilizada mensalmente a 
bandeira tarifária em vigor, para fins de cálculo da CIP.
§ 8º A CIP será devida, lançada e cobrada mensalmente por meio da fatura de 
consumo de energia elétrica emitida pela Concessionária do Serviço Público de 
Distribuição de Energia Elétrica, ou anualmente nos casos de imóvel edificado ou 
não edificado que não disponha de ligação ativa de energia elétrica, configurando￾se o lançamento e sua notificação ao contribuinte com a entregada referida fatura 
em seu endereço ou quando da disponibilização ou emissão via internet.
§ 9º Quando se tratar de imóvel edificado que disponha de ligação ativa de 
energia elétrica, a CIP será lançada e cobrada mensalmente por meio da conta ou 
fatura de energia elétrica emitida pela Concessionária do Serviço Público de 
Distribuição de Energia Elétrica, ou por outra forma, a critério do Poder 
Executivo.
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§ 10. Nos casos de unidades imobiliárias ou não imobiliárias que utilizem 
sistemas de microgeração ou minigeração distribuída, como fotovoltaicos, eólicos 
ou similares, a base de cálculo da CIP corresponderá ao total de energia 
consumida pela unidade antes da compensação de créditos gerados através do 
Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE).
§ 11. O contribuinte da CIP enquadrado, na forma estabelecida na Lei Federal nº 
14.300, de 06 de janeiro de 2022, ou norma superveniente, como consumidor￾gerador, titular de unidade consumidora com microgeração ou minigeração 
distribuída de energia elétrica, ou qualquer outro contribuinte titular de unidade 
consumidora, que utilize sistema de energia eólica, sistema de energia solar por 
meio de sistemas solares térmicos e fotovoltaicos, ou outro sistema congênere 
para produção de energia elétrica, efetuará o pagamento da Tarifa Convencional 
de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento - TCIP, calculada nos 
termos deste artigo, com base no efetivo consumo de energia elétrica, convertido 
em kWh (Quilowatt-hora) quando for o caso, em conformidade com a faixa de 
consumo da unidade consumidora, enquadrada na forma do Anexo Único-A desta 
Lei Complementar, independentemente da origem da produção da energia elétrica 
consumida.
§ 12. Quando se tratar de imóvel constituído por lote vago sem edificação ou 
contendo edificação em construção ou já construída,que não disponha de ligação 
ativa de energia elétrica, a CIP será lançada anualmente, junto ao carnê do 
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, por metro linear
da testada voltada para o logradouro, sendo devida a partir do primeiro dia do 
exercício financeiro em que se der a prestação dos serviços.
§ 13. A CIP incidente sobre o imóvel constituído por lote vago ou contendo 
edificação em construção ou já construída, que não disponha de ligação ativa de 
energia elétrica, situado em logradouro servido de iluminação pública ou que dela 
venha servir-se, mesmo que não consumidor de energia elétrica, será devida 
anualmente, calculando-se o valor da CIP com base na multiplicação da 
quantidade de metros lineares de testada pelo valor base anual, expresso em 
moeda corrente, correspondente à 6,30 (seis vírgula trinta) TCIPs para cada 1 
(um) metro linear de testada, considerando o valor vigente da TCIP no exercício 
anterior ao lançamento e cobrança, devendo ser lançada, sem prejuízo da 
atualização monetária para o exercício seguinte, juntamente com o Imposto 
Predial e Territorial Urbano - IPTU, nos mesmos prazos, em cota única ou em 
parcelamento, e regras de atualização monetária aplicadas aos tributos municipais, 
observando, ainda, as seguintes condições:
I - a cobrança da CIP será feita diretamente pela Prefeitura Municipal em conjunto 
com o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
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II - nos imóveis com mais de uma testada será considerada a menor testada para 
fins de cálculo do valor da CIP. 
§ 14. Ocorrendo, no curso do exercício, mudança de categoria da unidade 
imobiliária não edificado ou edificada que não disponha de ligação ativa de 
energia elétrica e passar a dispor de ligação ativa de energia elétrica, cuja CIP 
esteja sendo cobrada junto com o carnê do Imposto sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana - IPTU, caberá ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao 
possuidor a qualquer título, promover seu comunicado ao Município e solicitar 
sua alteração cadastral e a exclusão da cobrança no carnê do Imposto sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
§ 15.Para identificação das unidades de que trata este artigo, o Município poderá 
utilizar-se do cadastro imobiliário da rede de distribuição de energia elétrica ou de 
outra base de informações que permitam identificação do usuário do serviço.
Art. 5º Fica atribuída à Concessionária do Serviço Público de Distribuição de 
Energia Elétrica a responsabilidade tributária pela cobrança e pelo repasse ao 
Município de Olinda do valor arrecadado da CIP. 
§ 1º A falta de repasse ou o repasse a menor da CIP pelo responsável tributário, no 
prazo estabelecido nesta Lei Complementar, quando recolhida pelo consumidor na 
respectiva fatura de energia elétrica ou por outro meio de pagamento indicado 
pela Concessionária do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica, e 
desde que não iniciado o procedimento de ação fiscal, implicará em incidência de: 
I - multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia até o 
limite de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor atualizado do tributo 
devido;
II - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado sobre o valor 
atualizado do tributo devido; 
III - atualização monetária, calculada com base na variação do Índice de Preços ao 
Consumidor Amplo - IPCA, medido pela Fundação Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatística - IBGE. 
§ 2º Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado 
o procedimento fiscal, a falta de repasse ou o repasse a menor da CIP pelo 
responsável tributário, no prazo previsto no § 4º deste artigo, implicará a 
aplicação, de ofício, da multa de 20% (vinte por cento)sobre o valor não 
repassado.
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§ 3º Fica a Concessionária do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica 
obrigada a pagar o valor da CIP, apurada em procedimento fiscal, acrescida de 
multa de ofício de 20% (vinte por cento) do valor da Contribuição, multa de mora, 
juros de mora e correção monetária, quando, por sua culpa ou responsabilidade, 
deixar de cobrá-la na fatura de energia elétrica, respeitados os princípios do 
contraditório e da ampla defesa.
§ 4º A Concessionária do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica fará 
a apuração do consumo de energia elétrica de cada uma de suas unidades 
consumidoras, a cada mês, e recolherá, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao 
vencimento da fatura de consumo, os valores recebidos da CIP relativos a cada 
uma dessas unidades consumidoras.
§ 5º Os acréscimos, a que se refere o § 1º deste artigo, serão calculados a partir do 
1º (primeiro) dia subsequente ao do vencimento dos prazos estabelecidos para o 
repasse da CIP até o dia em que ocorrer a sua efetivação.
§ 6º A Concessionária do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica não 
responderá pela ausência ou inadimplência de pagamento da CIP por parte do 
contribuinte.
Art. 6º Fica instituída a Declaração Eletrônica Mensal da Contribuição para o 
Custeio do Serviço de Iluminação Públicae de Sistemas de Monitoramento￾DECIP.
§ 1º A Concessionária do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica fica 
sujeito à apresentação de informações ou de quaisquer declarações de dados, 
inclusive por meio magnético ou eletrônico, na forma prevista nesta Lei
Complementar, independentemente da celebração de convênio, contrato 
administrativo ou ato similar. 
§ 2º A celebração de convênio, contrato administrativo ou ato similar, poderá, a
critério do Poder Executivo, ser formalizada com a Concessionária do Serviço 
Público de Distribuição de Energia Elétrica para, se necessário, regular 
procedimentos auxiliárias não definidos nesta Lei Complementar ou em 
regulamento, não cabendo à referida Concessionária arguir o direito à inexecução 
dos serviços que lhe são atribuídos na forma estabelecida nesta Lei 
Complementar, bem como, eximir-se de suas responsabilidades, diante da não 
formalização de convênio, contrato administrativo ou ato similar.
§ 3º A Concessionária do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica fica 
obrigada a remeter à Secretaria da Fazenda, ou outro órgão da Administração 
Municipal que passe a exercer as suas atribuições, em arquivos digitais ou 
eletrônicos, por meio de CD-ROM, DVD ou similar, ou por e-mail oficial com 
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prova de recebimento, a DECIP, onde serão informados, de forma 
individualizada, por contribuinte:
I - identificação do contribuinte:
a) razão social e CNPJ, quando pessoa jurídica, ou nome completo e CPF, quando 
pessoa física;
b) endereço completo, incluindo rua, número do imóvel, bairro, CEP e 
complemento;
c) número da conta contrato;
d) classificação do contribuinte.
II - discriminação da fatura:
a) total do consumo em kWh;
b) tarifa aplicada;
c) valor total do consumo em moeda nacional, em Reais (R$) ou a que vier a 
substituí-la;
d) valor cobrado da CIP;
e) data do vencimento.
III - outras informações, definidas mediante Portaria do Secretário da Fazenda.
§ 4º A DECIP deve discriminar os contribuintes adimplentes e os inadimplentes, 
indicando os valores recebidos e os em aberto, quando for o caso, bem como a 
totalização dos valores arrecadados.
§ 5º O prazo para apresentação da DECIP é até o dia 30 (trinta) do mês 
subsequente ao que se refere à apuração.
§ 6º A DECIP poderá ser apresentada em papel impresso ou, caso tenha sido 
elaborada por meio de processamento eletrônico de dados, em arquivo magnético, 
nos termos do § 1º deste artigo.
§ 7º A DECIP deverá conter, ainda, o nome por extenso, CPF, assinatura se for 
impressa, data de preenchimento da declaração e telefone de contato do 
Prefeitura Municipal de Olinda
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responsável pelo preenchimento da DECIP, que deverá ser pessoa legalmente 
habilitada para o ato.
§ 8º Em todas as folhas que compõem a DECIP, no rodapé da folha e de forma 
centralizada, deverá constar o número de cada página em ordem sequencial 
crescente e, ao lado, precedida do sinal “/” (barra), o total de páginas.
§ 9º A critério da Secretaria da Fazenda, a DECIP poderá ser gerada e enviada por 
meio de recursos e dispositivos eletrônicos, através de software ou sistema 
informatizado da administração tributária a ser disponibilizado pela Secretaria da 
Fazenda, ficando o Secretário da Fazenda autorizado a disciplinar o uso do 
aplicativo.
§ 10. O responsável tributário deve encaminhar relação anual dos contribuintes 
inadimplentes à Secretaria da Fazenda, observando os dados consolidados 
indicados no § 1º deste artigo. 
§11. O responsável tributário não responderá pelo valor da CIP no caso de 
inadimplência do contribuinte.
§12. O responsável tributário deverá manter cadastro atualizado das unidades 
consumidoras e dos contribuintes adimplentes e inadimplentes, fornecendo, 
mensalmente, os dados à Secretaria da Fazenda, por meio da DECIP.
Art. 7º Ficam isentos do pagamento da CIP, considerando os critérios de 
classificação de consumidores de energia elétrica definidos pela Agência Nacional 
de Energia Elétrica - ANEEL, os contribuintes enquadrados como consumidores:
I - residenciais, beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica- TSEE, com 
consumo mensal de até 80 kWh (oitenta Quilowatt-hora), enquadrados pela Lei 
Federal nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, como beneficiados da Tarifa Social 
de Energia Elétrica, Subclasse Residencial Baixa Renda;
II - rurais, com consumo mensal de até 300 kWh (trezentos Quilowatt-hora).
§ 1º Os contribuintes, que se enquadram nas condições, de que tratam os incisos I 
e II do caput deste artigo, terão as isenções implantadas, automaticamente, pela 
Concessionária do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica.
§ 2º O cancelamento da isenção relativa ao contribuinte, de que trata o caputdeste 
artigo, dar-se-á sempre que o contribuinte ultrapassar ou deixar de atender as 
condições nele fixadas e deverá ser realizado pela Concessionária do Serviço 
Público de Distribuição de Energia Elétrica.
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§ 3º Ressalvadas a concessão e o cancelamento automáticos, de que tratam os §§ 
1º e 2º deste artigo, a concessão de isenção e o cancelamento da cobrança da CIP 
competem ao Município de Olinda, e somente serão operacionalizados pela 
Concessionária do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica mediante 
solicitação formalizada por escrito pela Prefeitura de Olinda ou por determinação 
judicial, cabendo à Concessionária do Serviço Público de Distribuição de Energia 
Elétrica, se for o caso, emitir nova fatura de energia elétrica ao contribuinte, de 
forma a possibilitar o seu pagamento, respeitadas as disposições em contrário 
estabelecidas nesta Lei Complementar.
Art. 8º A CIP será cobrada na fatura de consumo de energia elétrica, ficando a 
Concessionária do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica 
responsável pelos procedimentos necessários na forma estabelecida nesta Lei, nos 
casos das unidades imobiliárias ou não imobiliárias que disponham de ligação 
ativa de energia elétrica.
§ 1º A data de vencimento da CIP para as unidades imobiliárias ou não 
imobiliárias, que:
I - disponham de ligação ativa de energia elétrica, será a mesma da conta ou fatura 
de consumo de energia elétrica emitida pela Concessionária do Serviço Público de 
Distribuição de Energia Elétrica;
II - não disponham de ligação ativa de energia elétrica é a mesma do vencimento
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, na forma 
estabelecida nesta Lei Complementar.
§ 2º Os valores da CIP não pagos no vencimento, quando do pagamento em atraso 
da fatura de consumo de energia elétrica emitida pela Concessionária do Serviço 
Público de Distribuição de Energia Elétrica, serão acrescidos de juros de mora, 
multa moratória e correção monetária, devendo a referida Concessionária corrigir 
e cobrar o valor da CIP nos mesmos índices e encargos aplicados à fatura de 
energia, enquanto a cobrança dos valores da CIP não pagos no vencimento estiver 
sob a responsabilidade da Concessionária do Serviço Público de Distribuição de 
Energia Elétrica.
§ 3º A Concessionária do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica 
deverá efetuar o repasse do valor arrecadado da CIP, multa e demais acréscimos 
legais, na forma estabelecida nesta Lei Complementar.
§ 4º Em caso de pagamento em atraso da fatura de consumo de energia elétrica, a 
Concessionária do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica deverá 
cobrar o valor inadimplido da CIP na fatura seguinte, juntamente com as 
correções e acréscimos legais.
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§ 5º A falta de pagamento da CIP, incluída na fatura mensal de consumo de 
energia elétrica, autoriza a repetição da cobrança pela Concessionária do Serviço 
Público de Distribuição de Energia Elétrica, na forma por ela adotada para 
cobrança da tarifa de energia elétrica.
§ 6º O montante devido e não pago da CIP, a que se refere o caput deste artigo, 
será inscrito em Dívida Ativa após a verificação da inadimplência, nos termos de 
Legislação Tributária Municipal, servindo como título hábil para a inscrição em 
Dívida Ativa: 
I - a comunicação do não pagamento da fatura pelo sujeito passivo, efetuada pela 
Concessionária do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica, que 
contenha os elementos previstos no art. 202 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 
1966 - Código Tributário Nacional, a qual deve ser apresentada pela citada 
Concessionária à Secretaria da Fazenda em prazo não superior a 90 (noventa) dias 
da data de vencimento da fatura;
II - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
III - outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 da Lei nº 
5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
§ 7º A CIP deverá ser arrecadada pela Concessionária do Serviço Público de 
Distribuição de Energia Elétrica nas faturas de energia elétrica, de forma não 
onerosa ao Poder Público Municipal, vedada a realização de compensação dos 
valores arrecadados pela Concessionária com os créditos devidos pelo Poder 
Público Municipal sem a prévia autorização do Poder Executivo Municipal 
formalmente ratificada pela autoridade competente.
§ 8º É vedado à Concessionária do Serviço Público de Distribuição de Energia 
Elétrica cobrar ao Município de Olinda pelos serviços de cobrança, arrecadação e 
repasse da CIP.
§ 9º É do contribuinte a legitimidade para requerer a restituição do indébito, na 
hipótese de pagamento indevido ou maior que o devido da CIP.
§ 10. A Secretaria da Fazenda é responsável pela cobrança e recolhimento da CIP 
para as unidades imobiliárias que não disponham de ligação ativa de energia 
elétrica.
§ 11. A Secretaria da Fazenda, mediante Portaria, poderá autorizar a cobrança da 
CIP juntamente com os tributos imobiliários.
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§ 12. Os recursos provenientes da arrecadação da CIP serão creditados em conta 
bancária específica administrada pela Secretaria da Fazenda.
§ 13. A critério da Secretaria da Fazenda, os:
I - recursos provenientes da arrecadação da CIP poderão ser creditados mediante 
Documento de Arrecadação Municipal - DAM ou depósito direto em conta 
corrente;
II - registros da arrecadação da CIP poderão ser centralizados e gerenciados pelo 
sistema informatizado de administração tributária da Secretaria da Fazenda, 
permitindo a integração com a DECIP.” NR
Art. 9º A Lei Complementar nº 15, de 31 de dezembro de 2002, passa a vigorar 
acrescida do seguinte artigo 8º-A:
“Art. 8º-A.Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parceria público-privada 
cujo objeto seja prestação de serviços de iluminação pública e de sistemas de 
monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos no 
Município de Olinda.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular as receitas municipais 
provenientes da CIP para pagamento e garantia das contraprestações de parceria 
público-privada, cujo objeto seja prestação de serviços de iluminação pública e de 
sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos 
no Município, observadas as finalidades e a destinação dos recursos provenientes 
da CIP estabelecida nesta Lei Complementar, bem como das demais despesas 
decorrentes da referida parceria.
§ 2º Sem prejuízo de quaisquer outros mecanismos destinados a conferir 
estabilidade à parceria público-privada, a vinculação de que trata o caput, poderá 
ser estabelecida por instrumento contratual, o qual poderá prever que os recursos 
decorrentes da arrecadação da CIP serão depositados em contas segregadas junto à 
instituição financeira nos termos desta Lei, respeitado o disposto no art. 167, 
inciso IV, da Constituição Federal de 1988.
§ 3º O instrumento contratual, de que trata o § 1º deste artigo, poderá definir que a 
instituição financeira será responsável pelo controle e pelo repasse dos recursos 
depositados na conta vinculada, nos estritos limites das regras e das condições 
definidas no contrato, de forma a assegurar o regular cumprimento das obrigações 
pecuniárias do Poder Executivo.
§ 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a oferecer garantias reais e 
fidejussórias, bem como outras garantias permitidas pela Lei Federal nº 11.079, de 
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30 de dezembro de 2004, e a adotar mecanismos de garantia alternativos ou 
acumulados aos mecanismos de garantia previstos nesta Lei Complementar para 
assegurar o cumprimento de suas obrigações no âmbito do projeto de parceria 
público-privada, na forma da legislação vigente.” 
Art. 10 A Lei Complementar nº 15, de 31 de dezembro de 2002, passa a vigorar 
acrescida do seguinte Anexo Único-A:
“ANEXO ÚNICO-A
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO 
PÚBLICA E DE SISTEMAS DE MONITORAMENTO - CIP
TARIFA CONVENCIONAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DE 
SISTEMAS DE MONITORAMENTO - TCIP
ITEM DESCRIÇÃO TCIP
1. CONSUMIDOR RESIDENCIAL - TARIFA 
SOCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA:
---
1.1. Consumo de até 80 kWh, por mês. Isento
2. CONSUMIDOR RESIDENCIAL: ---
2.1. Consumo de até 50 kWh, por mês. 1,00
2.2. Consumo de 51 a 80 kWh, por mês. 1,20
2.3. Consumo de 81 a 100 kWh, por mês. 2,26
2.4. Consumo de 101 a 150 kWh, por mês. 3,43
2.5. Consumo de 151 a 300 kWh, por mês. 4,45
2.6. Consumo de 301 a 500 kWh, por mês. 5,78
2.7. Consumo de 501 a 750 kWh, por mês. 7,16
2.8. Consumo de 751 a 1.000 kWh, por mês. 8,29
2.9. Consumo de 1.001 a 1.500 kWh, por mês. 9,04
2.10. Consumo de mais de 1.500 kWh, por mês. 9,87
3.
CONSUMIDOR COMERCIAL, 
INDUSTRIAL, PRESTADOR DE SERVIÇOS 
E OUTROS:
---
3.1. Consumo até 30 kWh, por mês. 1,50
3.2. Consumo de 31 a 80 kWh, por mês. 2,64
3.3. Consumo de 81 a 100 kWh, por mês. 3,43
3.4. Consumo de 101 a 150 kWh, por mês. 4,45
3.5. Consumo de 151 a 300 kWh, por mês. 5,78
3.6. Consumo de 301 a 500 kWh, por mês. 7,52
3.7. Consumo de 501 a 1.000 kWh, por mês. 9,78
3.8. Consumo de 1.001 a 2.500 kWh, por mês. 12,71
3.9. Consumo de mais de 2.501 a 5.000 kWh, por mês. 16,52
3.10. Consumo de mais de 5.000 kWh, por mês. 21,81
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4. CONSUMIDOR RURAL: ---
4.1. Consumo até 300 kWh, por mês. Isento
4.2. Consumo de 301 a 500 kWh, por mês. 6,00
4.3. Consumo de 501 a 1.000 kWh, por mês. 9,00
4.4. Consumo de mais de 1.000 kWh, por mês. 12,00
...”
Art. 11 No que couber, as disposições modificadas pela presente Lei 
Complementar estão sujeitas aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, 
na forma disposta no art. 150, III, b e c, da Constituição da República Federativa 
do Brasil.
Art. 12 A Secretaria da Fazenda fará expedir todas as instruções que se fizerem 
necessárias à execução desta Lei Complementar.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 14 Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Governadores, Gabinete da Prefeita de Olinda, em 22 de 
dezembro de 2025.
MIRELLA FERNANDA BEZERRA DE ALMEIDA
Prefeita Municipal de Olinda
Visto Jurídico:

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