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materia nº 4/2025

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-12-22
EmentaAltera a Lei Complementar Municipal nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda,e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO – OLINDA/PE – 53.020-080
Olinda, 22 de dezembro de 2025
OFÍCIO GP N.º 245/2025
Exmo. Sr.
SAULO HOLANDA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Olinda
Olinda/PE
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, encaminho a MENSAGEM Nº 029/2025, com o anexo 
Projeto de Lei Complementar, que “Altera a Lei Complementar Municipal nº 03, de 30 
de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, e dá outras 
providências.”, o qual submeto à apreciação de Vossa Excelência e dos demais ilustres 
Vereadores.
Sendo o que se nos apresenta para o momento, firmamo-nos, protestando por 
votos de estima e consideração. 
Atenciosamente,
MIRELLA FERNANDA BEZERRA DE ALMEIDA
Prefeita Municipal de Olinda
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO – OLINDA/PE – 53.020-080
MENSAGEM Nº 029/2025
Exmo. Sr. Presidente
Em cumprimento aos cânones do processo legislativo, estatuído na Lei Orgânica 
do Município, com observância do disposto na Constituição da República, dirijo-me a 
Vossa Excelência para, por seu intermédio, submeter à consideração dessa Egrégia Casa 
Legislativa o anexo Projeto de Lei Complementar altera a Lei Complementar Municipal 
nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, e dá 
outras providências. 
Trata-se de Projeto de Lei Complementar que altera a Lei Complementar 
Municipal nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de 
Olinda.As alterações propostas vêm em busca da atualização e modernização da 
Legislação Tributária do Município de Olinda, adequando o mesmo às mudanças
decorrentes da Reforma Tributária, às melhores práticas e inovações em uso em 
diversos municípios brasileiros, conciliando tanto o interesse do Município deOlinda 
quanto de seus cidadãos contribuintes, em razão da busca por uma maior justiça fiscal.
O presente projeto de Lei Complementar altera dispositivos da Lei 
Complementar Municipal nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do 
Município de Olinda, em decorrência das modificações produzidas pela Reforma 
Tributária, decorrente da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, 
incluindo normas presentes na Lei Complementar Nacional nº 214, de 16 de janeiro de 
2025, na Lei Complementar Nacional nº 116, de 31 de julho de 2003, e na Lei nº 5.172, 
de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, promovendo a atualização das
normas gerais de direito tributário e adequações à Reforma Tributária.
No que se refere ao IPTU e ao ITBI, foram introduzidas modificações que 
permitem a cobrança destes tributos em condições semelhantes às praticadas ou 
adotadas pelos Municípios da Região Metropolitana do Recife, com pequenos ajustes 
nas alíquotas, mantendo uma carga tributária abaixo da média desses municípios e 
preservando os padrões adotados para os imóveis residenciais efetivamente tributados. 
Considerando as alíquotas vigentes em 2025 nos principais municípios da região 
metropolitana do Recife e Caruaru, verifica-se que Olinda apresenta as menores 
alíquotas da região:
COMPARATIVO ALÍQUOTAS DE IPTU - 2025
MUNICÍPIO
IMÓVEIS 
EDIFICADOS
DE USO 
RESIDENCIAL
IMÓVEIS 
EDIFICADOS
DE USO NÃO 
RESIDENCIAL
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO – OLINDA/PE – 53.020-080
OLINDA 0,80%; 0,90%; 0,95% e 1,00%. 0,80%; 0,90%; 0,95%; 1,00%.
RECIFE 0,60%; 0,80%; 1,00%; 1,20% e 
1,40%.
1,00%; 1,25%; 1,50%; 1,75% 
e 2,00%
JABOATÃO 1,00% 1,50%
PAULISTA 1,00% 2,00%
CARUARU 1,00% 1,20% e 1,50%
Em Olinda, não há distinção entre imóveis edificados de uso residencialeimóveis 
edificados de uso não residencial, o que provoca uma distorção injusta. Neste cenário, o 
Projeto de Lei Complementar propõe a distinção entre os usos dos imóveis e uma 
reestruturação das alíquotas para os imóveis edificados de uso não residencial, mesmo 
que abaixo da média. Ainda, foram efetuados ajustes nos dispositivos que tratam de 
infrações tributárias e penalidades, com Valores Variáveis ou Escalonados, conforme o 
Porte da Entidade. Promove-se a Reestruturação da Lista de Serviços para adequações à 
NFS-e Padrão Nacional. Atualiza-se as normas gerais do ISS na Construção Civil para 
observar a jurisprudência do STJ e STF.O PLC regulamenta o Regime Especial de 
recolhimento do ISS - Sociedade de Profissionais.O PLC atualiza e regulamenta parte 
das Taxas de Licença ou de Fiscalização, no âmbito das Taxas pelo Exercício do Poder 
de Polícia. Institui a Declaração de Obras de Construção Civil Eletrônica (DECON-e) e 
a Declaração de Eventos Eletrônica (DE-e).
O objetivo do Projeto de Lei é promover adequações aos elementos presentes na 
legislação tributária em vigor no Município de Olinda com foco na modernização e na 
justiça fiscal. Todas as modificações resultaram de um amplo estudo nos modelos de 
tributação adotados no Brasil, permitindo trazer ao Município de Olinda modernas 
técnicas de tributação.O modelo de tributação adotado no Município de Olinda em 
diversos aspectos está ultrapassado. Tal modelo de tributação provoca distorções e 
injustiças, quando aplicado ao atual cenário em que se encontra a economia e o 
desenvolvimento das atividades empresariais. Sabe-se que a legislação tributária deve 
evoluir junto com o desenvolvimento econômico, acompanhando os novos paradigmas 
e adequando-se as modernas formas de comportamento e execução das atividades 
sujeitas à tributação. Com a reformulação dos dispositivos, alinhando o modelo de 
tributação às melhores práticas em uso nos Municípios Brasileiros, esperamos um 
expressivo incremento na receita Municipal de Olinda. Esta é uma etapa extremamente 
importante do projeto de modernização da legislação tributária do Município de Olinda. 
Quanto à Lei de Responsabilidade Fiscal ou LRF, o seu art. 14 estabelece que a 
concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, da qual 
decorra renúncia de receita, deverá estar acompanhada de estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 2 (dois) 
seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das 
seguintes condições: 
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I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de 
receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de 
resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, 
“por meio do aumento de receita”, proveniente da:
a) elevação de alíquotas;
b) ampliação da base de cálculo; 
c) majoração de tributo ou contribuição; ou 
d) criação de tributo ou contribuição.
Nota-se que, dos pressupostos para a renúncia de receita, os dois últimos são 
alternativos, isto é, ou um ou outro deve ser obrigatoriamente adotado, conforme 
estabelecido nos incisos I e II do art. 14 da LRF. Essa alternância importa a seguinte 
consequência: 
I - se a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e não 
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo de metas fiscais da LDO não é 
exigida a adoção de medidas de compensação;
II - caso contrário, é obrigatória a adoção de medidas de compensação, as quais deverão 
ser implementadas antes da edição do ato de concessão ou ampliação do incentivo ou 
benefício fiscal.
O presente PLC um único dispositivo que indica a redução de alíquota. Neste 
caso, trata-se do ITBI que passa a apresentar regras de incentivo à formalização das 
operações imobiliárias mediante redução de alíquota.Caso venha a se entender que os 
benefícios fiscais, ora propostos, constituem efetivamente uma renúncia de receita, 
optou-se em evidenciar as ações ou medidas compensatórias, “por meio do aumento 
de receita, mediante ampliação da base de cálculo”, na forma prevista no art. 14, II, 
da LRF:
DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA E DA COMPENSAÇÃO 
DA RENÚNCIA DE RECEITA
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
(LRF, art. 14°, § 2°)
PROGRAMA PROGRAMA INCENTIVO À 
REGULARIZAÇÃO DO ITBI
TRIBUTO TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS - ITBI.
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MODALIDADE REDUÇÃO DE ALÍQUOTA
SETORES / PROGRAMAS /
BENEFICIÁRIO
Contribuintes Pessoas Físicas e Jurídicas.
RENÚNCIA DE RECEITA 2025 2026 2027
PREVISTA (R$ 1,00) -
PROJEÇÃO DE 
INCENTIVOS FISCAIS
R$ 0,00 R$ 96.000,00 R$ 
96.000,00
MEDIDAS DE 
COMPENSAÇÃO -
AMPLIAÇÃO DA BASE DE 
CÁLCULO
A compensação, nos termos do art. 14, II, da LRF,
será efetuada através das seguintes ações:
I - Campanha de Estímulo à Legalização ou à 
Regularização de Estabelecimentos Empresariais;
II - Recadastramento de empresas e empresários 
individuais, incluindo a revisão, manutenção e 
atualização do Cadastro Mercantil de 
Contribuintes para fins de lançamento de tributos 
mercantis;
III - Recadastramento de imóveis, incluindo a 
revisão, manutenção e atualização do Cadastro 
Imobiliário de Contribuintes para fins de 
lançamento de tributos imobiliários;
IV - Campanha de Estímulo à Regularização 
Fiscal, com campanhas de cobranças dos valores 
devidos à Fazenda Pública;
V - Fortalecimento da política de combater à 
inadimplência, à evasão e à sonegação fiscal, com 
o aumento ou estímulo à regularização fiscal;
VI - ampliação da base de contribuintes do ITBI.
FONTE: SECRETARIA DA FAZENDA -10/12/2025. (Receita Média ITBI/2025 = 
R$ 800.000,00 por mês. Redução de alíquota de 2% para 1,8%)
Não obstante o presente Projeto de Lei prever renúncia de receita, está será 
completamente compensada com o incremento na arrecadação tributária.Com a adoção 
das mencionadas medidas, espera-se poder aperfeiçoar a relação Estado-contribuinte, 
ampliar a base arrecadatória sem aumento da carga tributária, e aprimorar as 
ferramentas de administração do ITBI, ofertando, também, melhores condições de 
cumprimento das obrigações tributárias pelos sujeitos de direito envolvidos.
Por todos estes motivos acima delineados é que Projeto de Lei, de caráter geral, 
não acompanha estimativa do impacto financeiro, nos termos da Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
Ressalta-se que a execução das medidas ora propostas implica num aumento da 
arrecadação, num momento em que o Poder Público em geral, principalmente, os 
Municípios, se deparam com extrema escassez de recursos para atender os diversos 
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compromissos governamentais, bem como pela redução da informalidade, permitindo o 
aumento da base de contribuintes e o incremento positivo da receita.
O presente Projeto, também, atende à exigência do art. 150, § 6º, da Constituição 
Federal de 1988, por se tratar de uma legislação específica de benefícios fiscais. 
Por conseguinte, também afasta as vedações dispostas nos arts. 19 e 21 da Lei nº 
4.320, de 17 de março 1964, que vedam a concessão de incentivos fiscais diretamente 
através da lei orçamentária, exigindo-se, destarte, uma lei especial tal como esta ora 
proposta. 
Neste cenário, entende-se que a proposição apresenta viabilidade técnica e legal, 
e está em conformidade com o art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 
2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, indicando que a renúncia de receita temporária 
será compensada pelo aumento da arrecadação decorrente da adesão espontânea de 
contribuintes.
Diante o exposto, é primordial reconhecer que a legislação do Município de 
Olinda deve se adequar às melhores práticas, adotadas pelos principais 
municípios.Como se verifica, o presente Projeto de Lei Complementar, 
oraapresentado,submete-se aos critérios legaisdefinidos na Constituição Federal e 
noCódigo TributárioNacional, e guarda consonância com o entendimento firmadopelos 
Tribunais Superiores, de modo a afastar eventuaisquestionamentos judiciais e viabilizar 
sua aprovação, com maior grau desegurança.Neste contexto, a aprovação do presente 
Projeto de Lei Complementar se revela de interesse público. 
Dessa forma, Senhor Presidente, com as nossas costumeiras saudações e 
reiterados cumprimentos, submetemos à consideração de Vossa Excelência e demais 
membros dessa augusta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, na certeza de que 
será bem acolhido e, observado os trâmites regulamentares, prontamente aprovado.
Valho-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de 
consideração e apreço, extensivos aos seus dignos pares, insignes Vereadores com 
assento à Casa Bernardo Vieira de Melo.
Palácio dos Governadores, Gabinete da Prefeita de Olinda, em 22 de dezembro de 
2025.
MIRELLA FERNANDA BEZERRA DE ALMEIDA
Prefeita Municipal de Olinda
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° ____________/2025
Altera a Lei Complementar Municipal nº 
03, de 30 de dezembro de 1997 - Código 
Tributário do Município de Olinda,e dá 
outras providências.
Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar Municipal nº 03, de 30 de 
dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda,e dá outras 
providências.
Art. 2º A Lei Complementar Municipal nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código 
Tributário do Município de Olinda, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º ....
§ 1º A atualização monetária dos valores expressos em moeda corrente no país 
será realizada anualmente com base na variação acumulada do Índice de Preços ao 
Consumidor Amplo - IPCA, medido pela Fundação Instituto brasileiro de 
Geografia e Estatística - IBGE, de novembro do exercício anterior a outubro do 
exercício em curso, com aplicação a partir de 1º de janeiro ao ano subsequente. 
§ 2º Em caso de extinção do IPCA, a atualização monetária será realizada pelo 
índice que o substituir ou, em não havendo substituto, por índice instituído por lei 
federal. 
§ 3º Na hipótese da existência de mais um índice de atualização, instituído pelo 
Governo Federal, fica o Poder Executivo autorizado a, por Decreto, optar por 
qualquer deles.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos créditos não tributários 
da Fazenda Pública Municipal.
...
Art. 21. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por 
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou 
profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão 
social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao 
fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
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I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou 
atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar 
dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou 
em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação 
judicial:
I - em processo de falência;
II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for:
I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada 
pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II - parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou 
afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; 
ou
III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial 
com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
§ 3º Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou 
unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do 
juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente 
podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos 
que preferem ao tributário.
...
Art. 22. ...:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou 
curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
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V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo 
concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos 
devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, 
às de caráter moratório.
Art. 23. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a 
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou 
infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito 
privado.
Seção IX
Da Responsabilidade por Infrações
Art. 24. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da 
legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da 
efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 24-A. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo 
quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo 
ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja 
elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no art. 22 desta Lei, contra aquelas por quem respondem;
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b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, 
preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, 
contra estas.
Art. 24-B. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, 
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos encargos, ou 
do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o 
montante do tributo dependa de apuração.
§ 1º A denúncia espontânea do débito tributário, constituído ou não, será 
acompanhada do pagamento do tributo devido, multas de mora, juros de mora e 
atualização monetária.
§ 2º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de 
qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados 
com a infração.
...
Art. 30. ...:
...
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de 
ação judicial;
VI - o parcelamento.
...
Art. 31. O crédito tributário será extinto por:
...
XI - dação em pagamento, na forma e condições estabelecidas nesta Lei.
...
Art. 39. ...:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; 
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II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; 
...
Art. 42-A. O crédito tributário, inscrito ou não em dívida ativa do Município, 
poderá ser extinto, nos termos do inciso XI do caput do art. 31 desta Lei, mediante 
dação em pagamento de bens imóveis e móveis, a critério do credor, na forma 
deste Código, desde que atendidas as seguintes condições: 
I - seja a dação precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, segundo 
critérios previstos em tabelas oficiais, quando cabível, os quais devem estar livres 
e desembaraçados de quaisquer ônus; e 
II - a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar 
com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer 
natureza, ressalvadas as hipóteses de descontos em juros, multas e outros encargos 
legais concedidos de forma geral aos contribuintes municipais por meio de 
programas de recuperação fiscal criados por lei, assegurando-se ao devedor, em 
qualquer caso, a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual 
diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens 
ofertados em dação.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos créditos tributários referentes ao 
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos 
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
§ 2º Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, a 
dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação 
pelo devedor ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se funda a 
ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas 
judiciais e honorários advocatícios.
§ 3º Na dação em pagamento, fica o Poder Executivo autorizado a receber 
imóveis com ou sem edificações, ou imóveis a construir, que possam ser 
utilizados nos serviços públicos municipais ou destinados ao uso comum do povo, 
com características adequadas às funções específicas dos referidos usos, conforme 
o caso, previamente propostas pelo devedor, mediante Termo de 
Responsabilidade e Compromisso, ficando a extinção do crédito tributário sujeito 
à comprovação e entrega dos imóveis nas condições propostas.
§ 4º Também poderão ser recebidos, em dação em pagamento, materiais de 
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construção, equipamentos, produtos, aparelhos e serviços de engenharia, com ou 
sem o fornecimento de materiais, que, a critério do Poder Executivo Municipal, 
possam ser usados na construção ou reforma de imóveis públicos pertencentes ao 
Município de Olinda.
...
Art. 45. .... 
Parágrafo único. Salvo expressa disposição em contrário, a responsabilidade por 
infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, 
natureza, extensão e efeitos do ato.
Art. 46.A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, 
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido, da multa de mora e 
dos juros, ou do depósito da importância arbitrada pela Autoridade Fiscal, quando 
o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o 
início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, 
relacionados com a infração.
Art. 47. As infrações à Legislação Tributária Municipal serão punidas com as 
seguintes penalidades, separada ou cumulativamente:
I - multas por infração;
II - proibição de:
a) celebrar negócios jurídicos ou transacionar com os órgãos da administração 
direta do Município e com suas autarquias, fundações e empresas;
b) participar de licitações;
c) usufruir de benefício fiscal instituído pela legislação tributária do Município;
d) receber quantias ou créditos de qualquer natureza, definidos em regulamento;
e) obter licença para execução de obra de engenharia, quando devedor de tributos 
municipais.
...
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§ 1º A aplicação de penalidade de qualquer natureza, inclusive por inobservância 
de obrigação acessória, em caso algum, dispensa: 
I - o pagamento do tributo;
II - a incidência de juros de mora, multa de mora e da correção monetária do 
débito;
III - o cumprimento de obrigação tributária acessória;
IV - outras sanções civis, administrativas ou penais que couberem, nem a 
reparação do dano
resultante da infração, na forma da legislação aplicável.
...
§ 3º Quando não recolhido o tributo no prazo legal, sem prejuízo da devida 
atualização monetária, ficará sujeito aos seguintes acréscimos:
I - multa por infração, quando a ação ou omissão for apurada por meio de Auto de 
Infração;
II - multa de mora;
III - juros de mora.
§ 4º Na hipótese da ocorrência de pagamento de tributo fora dos prazos legais sem 
os acréscimos cabíveis, o valor total recolhido será apropriado proporcionalmente 
ao valor do tributo, multas e juros, sendo considerado recolhimento com 
insuficiência do tributo.
§ 5º Os devedores, inclusive os fiadores, declarados remissos, são proibidos de 
transacionar, a qualquer título, com as repartições públicas e autarquias 
municipais.
§ 6º A proibição de transacionar compreende o recebimento de qualquer quantia 
ou crédito que os devedores tiverem com o Município e suas autarquias, a 
participação em licitação pública e a celebração de contrato de qualquer natureza.
§ 7º O contribuinte que por mais de duas vezes, reincidir em infração à legislação 
tributária municipal ou tentar embaraçar, ilidir ou dificultar a atividade de 
fiscalização do Município, poderá ser submetido a Regime Especial de 
Fiscalização, por ato próprio do Secretário do Secretário da Fazenda que definirá 
o prazo e os critérios de sua aplicação.
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§ 8º O Regime Especial de Fiscalização consiste no acompanhamento temporário 
das operações sujeitas a tributos municipais, inclusive controle da entrada e saída 
de mercadorias, levantamento de estoques, acompanhados de serviços e demais 
diligências fiscais necessárias ao conhecimento do movimento comercial do 
contribuinte.
§ 9º De acordo com os resultados obtidos, poderá ser levantado o Regime 
Especial de Fiscalização, ou, caso se tornar conveniente ao interesse do Fisco, ser 
aplicado o sistema de Estimativa para cobrança dos tributos devidos pelo 
contribuinte.
10. A apreensão de documentos e livros fiscais e a interdição do estabelecimento, 
somente se darão quando o contribuinte se negar a cumprir as determinações do 
Fisco ou furtar-se ao pagamento dos tributos devidos.
...
Art. 47-A. A regularidade tributária do sujeito passivo perante o Fisco Municipal 
é condição essencial para prática dos seguintes atos:
I - obtenção ou gozo de incentivos tributários previstos na legislação do 
Município de Olinda;
II - receber quantias ou créditos de qualquer natureza do Município deOlinda, na 
forma e nos termos previstos em regulamento;
III - participar de licitações e celebrar contratos administrativos, na forma da 
legislação pertinente.
Parágrafo único. A previsão do inciso I do caput não se aplica nos casos em que a 
legislação concessiva do incentivo dispense expressamente essa condição.
...
Art. 52. As infrações às normas estabelecidas nesta Lei Complementar ou à 
Legislação Tributária Municipal, apuradas mediante procedimento fiscal, 
conforme o caso, relativas ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e 
acessórias, sujeitam o infrator às multas definidas neste artigo, sem prejuízo da 
aplicação de outras penalidades previstas na Legislação Tributária Municipal.
§ 1º No que se refere ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN ou 
ISS), à Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e), à Declaração Mensal de 
Serviços Eletrônica (DMS-e) ou outra Declaração Tributária exigida na forma 
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desta Lei Complementar ou da legislação vigente e ao Cadastro Mercantil de 
Contribuintes (CMC), constituem infrações e serão punidas com multas de:
I - 40% (quarenta por cento) do valor do ISS não recolhido, relativo a receitas 
declaradas à Administração Tributária, por meio de Declaração Mensal de 
Serviços Eletrônica (DMS-e) ou outra Declaração Tributária exigida na forma 
desta Lei Complementar ou da legislação vigente;
II - 40% (quarenta por cento) do valor do ISS de responsabilidade do contribuinte 
solidário, responsável ou substituto que não o reteve na fonte e não o recolheu;
III - 100% (cem por cento) do valor do ISS retido na fonte e não recolhido pelo 
contribuinte solidário, responsável ou substituto;
IV - 40% (quarenta por cento) do valor do ISS devido, relativo às sociedades de 
profissionais previstas no art. 135 desta Lei, excetuados os casos previstos no 
inciso V deste parágrafo;
V- 100% (cem por cento) do valor do ISS não recolhido, relativo aos valores 
previstos no § 1º do art. 135, sempre que for constatada a redução ou supressão da 
base de cálculo ou a omissão do fato gerador do ISS;
VII - 150% (centoe cinquenta por cento) do valor do ISS não recolhido, relativo a 
receitas tributáveis pelo ISS, não escrituradas nos livros contábeis ou fiscais e sem 
a emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e);
VIII - R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), pelo não 
preenchimento, não envio ou envio fora do prazo da Declaração Mensal de 
Serviços Eletrônica (DMS-e) ou outra Declaração Tributária exigida na forma 
desta Lei Complementar ou da legislação vigente, por declaração não preenchida, 
não enviada ou enviada fora do prazo.
IX - R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 9.000,00 (nove mil reais), pela entrega da 
Declaração Mensal de Serviços Eletrônica (DMS-e) ou outra Declaração 
Tributária exigida na forma desta Lei Complementar ou da legislação vigente, 
com preenchimento incorreto ou envio com omissões de informações obrigatórias, 
exigidas nos termos desta Lei ou na legislação vigente, por declaração com 
preenchimento incorreto ou enviada com omissões de informações obrigatórias;
X - R$ 3.000,00 (três mil) a R$ 13.000,00 (treze mil reais), pela falta de emissão 
de NFS-e, por NFS-e não emitida;
XI - R$ 60,00 (sessenta reais), por Recibo Provisório de Serviços (RPS) 
convertido fora do prazo determinado pela legislação tributária; 
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XII - R$ 900,00 (novecentos reais) a R$ 9.000,00 (nove mil reais), pela falta de 
recolhimento do ISS Fonte por intermédio do Documento de Arrecadação 
Municipal Eletrônico (DAM-e) ou documento de arrecadação equivalente 
aprovado pela Secretaria da Fazenda, emitido por meio do sistema da NFS-e;
XIII - R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 9.000,00 (nove mil reais), pela falta de 
comunicação de ocorrência que venha a modificar os dados ou informações 
cadastrais do contribuinte no Cadastro Mercantil de Contribuintes (CMC), dentro 
do prazo de 30 (trinta dias) de sua ocorrência.
§ 2º No que se refere ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 
- IPTU e ao Cadastro Imobiliário Fiscal, constituem infrações passíveis de multa, 
por qualquer das pessoas indicadas nos incisos I ao VII do caput do art. 80 desta 
Lei Complementar:
I - a falta de comunicação, por unidade imobiliária, da aquisição do imóvel, 
transferência do domínio útil, ou de outros atos ou circunstâncias que possam 
afetar a incidência, o cálculo ou a administração do IPTU, nos termos do caput e 
§§ 1º e 2º do art. 85 desta Lei Complementar, multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) 
a R$ 500,00 (quinhentos reais):
II - o gozo indevido da isenção do IPTU, multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a 
R$ 2.000,00 (dois mil reais);
III - a instrução de pedido de isenção do IPTU com documentos que contenham 
falsidade, no todo ou em parte, ou a falta de comunicação, para efeito de inscrição 
e lançamento do IPTU, de edificação realizada, ou a falta de comunicação de 
reforma ou modificação de uso de unidade imobiliária, multa de R$ 200,00 
(duzentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais);
IV - o descumprimento do disposto artigos 83, 83-A, 83-B, e no caput do art. 86 
desta Lei Complementar, multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por imóvel.
V - a inobservância do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 86 desta Lei Complementar, 
multa de 100% (cem por cento) do valor do IPTU devido.
§ 3º Sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei Complementar, no 
que se refere ao Imposto sobre a Transmissão "Inter-Vivos" de Bens Imóveis e de 
direitos a eles relativos - ITBI, constituem infrações passíveis de multa de 100% 
(cem por cento) do valor respectivo tributo, pelo ITBI não recolhido por 
inobservância da obrigação tributária de que trata o art. 123 desta Lei 
Complementar.
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§ 4º As infrações às normas relativas às Taxas pelo exercício regular do poder de 
polícia sujeitam o infrator às seguintes multas de:
I - 100% (cem por cento) sobre o valor das Taxas devidas, pelo início de obras de 
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, ou obras de 
reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e 
congêneres ou obras de demolição, sem o prévio recolhimento das taxas 
decorrentes dos procedimentos de licenciamento de obras e serviços de 
engenharia, a que se referem os artigos 77, 78, inciso VI, e 197 desta Lei 
Complementar, ou definidas em outras leis do Município de Olinda; 
II - 100% (cem por cento) sobre o valor das Taxas devidas, pelo início ou 
efetivação de venda de loteamento sem o prévio recolhimento das taxas 
decorrentes dos procedimentos de licenciamento, a que se referem os artigos 77, 
78, inciso VI, e 197 desta Lei Complementar, ou definidas em outras leis do 
Município de Olinda, hipótese em que a multa será aplicada por lote; 
III - 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da Taxa devida pela manutenção, 
localização ou o funcionamento de estabelecimento comercial, industrial, de 
prestação de serviços e congêneres, sem o recolhimento ou recolhida a menor das 
taxas devidas pelo exercício regular do poder de polícia, a que se referem os 
artigos 77 e 78, incisos I ao IV, e VI desta Lei Complementar, ou definida em 
outras leis do Município de Olinda;
IV - 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da Taxa devida pela manutenção, 
funcionamento ou exercício de comércio eventual, ambulante ou por evento 
especial ou atividades eventuais, provisórias ou esporádicas, e congêneres, ou a 
utilização de área de domínio público, sem o recolhimento ou recolhida a menor 
das taxas devidas pelo exercício regular do poder de polícia, a que se referem os 
artigos 77 e 78, incisos V, VIII e IX desta Lei Complementar, ou definida em 
outras leis do Município de Olinda.
§ 5º As infrações às normas relativas ao Cadastro de Obras de Construção Civil 
Eletrônico (CADCON-e),pelo início de obras de construção civil, hidráulica ou 
elétrica e de outras obras semelhantes, ou obras de reparação, conservação e 
reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres ou obras de demolição, 
sem o prévio cadastro da obra junto à Secretaria da Fazenda, sujeitam o infrator às 
seguintes multas de:
I - R$ 5,00 (cinco reais) a R$ 50,00 (cinquenta reais), por metro quadradoem 
relação a área de execução da obra, quando o tipo de obra for medido por metro 
quadrado, ficando o valor da multa limitado ao valor equivalente a 6.000 (seis 
mil) metros quadrados;
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II - R$ 2,00 (dois reais) a R$ 30,00 (trinta reais), por metro linear medido da base 
ou do alinhamento, quando o tipo de obra for medido por metro linear, ficando o 
valor da multa limitado ao valor equivalente a5.000 (cinco mil) metros lineares.
§ 6º No caso de fornecimento ou a apresentação à Administração Tributária de 
informações ou documentos inexatos ou inverídicos, ou que contenha falsidade, 
no todo ou em parte, o infrator fica sujeito à multa de R$ 400,00 (quatrocentos 
reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
§ 7º Quando recolhido de tributos espontaneamente fora do prazo, para todos os 
tributos de competência do Município de Olinda, aplicar-se-á multa de10% (dez
por cento) acrescido de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao dia, até o limite de 
20% (vinte por cento) do valor do tributo devido, a título de multa de mora. 
§ 8º No caso de embaraço à ação fiscal, quando o sujeito passivo se negar a 
apresentar livros fiscais ou contábeis, documentos ou de qualquer forma 
embaraçar, ilidir, dificultar ou impedir a ação da fiscalização municipal, o infrator 
fica sujeito à multa de R$ 900,00 (novecentos reais) a R$ 18.000,00 (dezoito mil 
reais).
§ 9º No caso de início de edificação ou reforma sem prévia licença do órgão 
competente do Município, o infrator fica sujeito à multa de R$ 5,00 (cinco reais) a 
R$ 50,00 (cinquenta reais), por metro quadrado, não podendo ser a multa inferior 
a R$ 500,00 (quinhentos reais) e nem superior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil 
reais).
§ 10. Quando contribuinte, estabelecido ou domiciliado no Município de Olinda, 
não comprovar a inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes, ou iniciar as 
suas atividades sem a referida inscrição, multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 
20.000,00 (vinte mil reais).
§ 11. No caso de infrações para as quais não estejam previstas penalidades 
específicas, sujeitam o infrator a multa de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 2.000,00 
(dois mil reais).
§ 12. As infrações previstas neste artigo, exceto no caso de multa de mora, serão 
apuradas mediante procedimento fiscal de ofício pelo Auditor Fiscal da Fazenda 
Municipal, mediante Auto de Infração, propondo-se, quando for o caso, a 
aplicação de multa.
§ 13. Sempre que apurado, por meio de procedimento fiscal de ofício, 
descumprimento de obrigação tributária acessória, que esteja inserido na 
caracterização da inadimplência de obrigação principal e implicar o agravamento 
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da correspondente multa por infração, aplicar-se-á, apenas, a multa 
correspondente ao descumprimento da obrigação principal.
§ 14. Para efeito do disposto nesse artigo, consideram-se receitas declaradas à 
Administração Tributária as:
I - escrituradas nos livros contábeis e/ou fiscais com emissão de NFS-e;
II - escrituradas nos livros contábeis e/ou fiscais sem a emissão de NFS-e;
III - não escrituradas nos livros contábeis e/ou fiscais com a emissão de NFS-e;
IV - informadas em meios eletrônicos autorizados por lei municipal.
§ 15. Para os efeitos deste artigo, considera-se Declaração Tributária toda e 
qualquer declaração transmitida via internet, ou encaminhada por e-mail, ou 
entregue à Secretaria da Fazenda em arquivo eletrônico, ou em qualquer formato 
digital ou impresso, exigida nos termos desta Lei ou na legislação vigente.
§ 16. Os valores das multas pela falta de emissão de NFS-e ou por Recibo 
Provisório de Serviços (RPS) convertido fora do prazo determinado pela 
legislação tributária, ficam limitados a 1% (um por cento) da receita bruta de 
serviço do período dos últimos 12 (doze) meses contados da lavratura do Auto de 
Infração, ressalvado o disposto no § 17 deste artigo.
§ 17. A repetição da aplicação da penalidade, referente à falta de emissão de NFS￾e ou por Recibo Provisório de Serviços (RPS) convertido fora do prazo 
determinado pela legislação tributária, implicará na majoração da multa em 100% 
(cem por cento).
§ 18. A reiteração em infração da mesma natureza pode submeter o sujeito 
passivo a Regime Especial de Fiscalização, por ato do Secretário da Fazenda.
§ 19. Para fins deste artigo, considera-se reiteração em infração da mesma 
natureza a repetição de falta idêntica nos 5 (cinco) anos posteriores ao trânsito em 
julgado na esfera administrativa, ou à efetiva constituição do crédito tributário ou 
ao efetivo recolhimento do débito. 
§ 20. Quando as multas previstas nesta Lei apresentarem valores variáveis ou 
escalonados, a penalidade será proposta pela Autoridade Fiscal considerando as 
circunstâncias em que foi cometida a infração e a situação econômico-financeira 
do infrator, podendo ser revistos os valores aplicados pelo Titular do órgão gestor 
da Administração Tributária ou pelo Secretário da Fazenda, sem prejuízo das 
competências dos órgãos das instâncias do contencioso administrativo fiscal, 
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observando os seguintes critérios de enquadramento, quando a infração for 
cometida pessoa física ou por pessoa jurídica, inclusive a equiparada, empresário 
individual, empresa individual, firma individual e entidades sem fins lucrativos, e 
congêneres:
I - em relação aos optantes pelo Regime do Simples Nacional, tomando-se por 
base os parâmetros de enquadramento definidos na legislação que institui e 
regulamenta o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno 
Porte, em especial o caput do art. 3º e seus incisos, além do § 1º do referido artigo, 
da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e as regras de 
tratamento diferenciado, para:
a) o Microempreendedor Individual - MEI, as multas serão aplicadas 
considerando o menor valor estabelecido;
b) pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, empresário individual, empresa 
individual ou firma individual, enquadradas como Microempresas - ME, as multas 
serão aplicadas considerando a variação entre o menor valor até 20% (vinte) do 
maior valor estabelecido; 
c) pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, empresário individual, empresa 
individual ou firma individual, enquadradas como Empresas de Pequeno Porte -
EPP, as multas serão aplicadas considerando a variação entre 20% (vinte por 
cento) e 40% (quarenta por cento) do maior valor estabelecido. 
II - para as demais pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, empresário 
individual, empresa individual, firma individual e entidades sem fins lucrativos, 
tomando-se por base a Receita Operacional Bruta Anual registrada em declaração 
apresentada à Receita Federal do Brasil ou em relatórios financeiros, balanços ou 
quaisquer outros documentos de natureza fiscal ou contábil, ou arbitrada pela 
Autoridade Fiscal na ausência dos referidos documentos: 
a) Comércio e Serviços, com Receita Operacional Bruta Anual equiparada à 
Microempresa - ME, e/ou com até 9 (nove) empregados, as multas serão aplicadas 
considerando a variação escalonada entre 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta 
por cento) do maior valor estabelecido;
b) Indústria, com Receita Operacional Bruta Anual equiparada à Microempresa -
ME, e/ou com até 19 (dezenove) empregados, as multas serão aplicadas 
considerando a variação escalonada entre 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta 
por cento) do maior valor estabelecido;
c) Comércio e Serviços, com Receita Operacional Bruta Anual equiparada à 
Empresa de Pequeno Porte - EPP, e/ou com 10 (dez) a 49 (quarenta e nove) 
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empregados, as multas serão aplicadas considerando a variação escalonada entre 
40% (quarenta por cento) e 60% (sessenta por cento) do maior valor estabelecido;
d) Indústria, com Receita Operacional Bruta Anual equiparada à Empresa de 
Pequeno Porte - EPP, e/ou com 20 (vinte) a 99 (noventa e nove) empregados, para 
Indústria, as multas serão aplicadas considerando a variação escalonada entre 40% 
(quarenta por cento) e 60% (sessenta por cento) do maior valor estabelecido. 
e) Comércio e Serviços, com Receita Operacional Bruta Anual equiparada à 
Empresa de Médio Porte, e/ou com 50 (cinquenta) a 99 (noventa e nove) 
empregados, as multas serão aplicadas considerando a variação escalonada entre 
60% (sessenta por cento) e 80% (oitenta por cento) do maior valor estabelecido;
f) Indústria, com Receita Operacional Bruta Anual equiparada à Empresa de 
Médio Porte, e/ou com 100 (cem) a 499 (quatrocentos e noventa e nove) 
empregados, para Indústria, as multas serão aplicadas considerando a variação 
escalonada entre 60% (sessenta por cento) e 80% (oitenta por cento) do maior 
valor estabelecido.
g) Comércio e Serviços, com Receita Operacional Bruta Anual equiparada à 
Empresa de Grande Porte, e/ou com mais de 100 (cem) empregados, as multas 
serão aplicadas considerando a variação escalonada entre 80% (oitenta por cento) 
e 100% (cem por cento) do maior valor estabelecido;
h) Indústria, com Receita Operacional Bruta Anual equiparada à Empresa de 
Grande Porte, e/ou com mais de 500 (quinhentos) empregados, as multas serão 
aplicadas considerando a variação escalonada entre 80% (oitenta por cento) e 
100% (cem por cento) do maior valor estabelecido.
III - para pessoas físicas, quando couber, as multas serão aplicadas considerando o 
menor valor estabelecido.
§ 21. No enquadramento da pessoa jurídica e definição do seu porte, a que se 
refere o § 20 deste artigo, a Autoridade Fiscal poderá observar as regras e critérios 
de enquadramento do porte empresarial definidos na legislação estadual ou 
federal.
§ 22. Para os efeitos do § 21 deste artigo, quando a pessoa jurídica, inclusive a 
equiparada, empresário individual, empresa individual, firma individual e 
entidades sem fins lucrativos, integrar um grupo econômico, será considerada a 
Receita Operacional Bruta Anual consolidada do grupo.
§ 23. As multas de mora e por infração serão aplicadas sobre o valor do débito 
devidamente atualizado.
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§ 24. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito 
tributário.
§ 25. Na hipótese da ocorrência de pagamento de tributo fora dos prazos legais e 
sem os acréscimos cabíveis, o valor total recolhido será apropriado 
proporcionalmente ao valor do tributo, multas e juros, sendo considerado 
recolhimento com insuficiência do crédito tributário.
...
Art. 57. O contribuinte que reincidir em infração à legislação tributária municipal 
ou tentar embaraçar, ilidir ou dificultar a atividade de fiscalização do Município, 
poderá ser submetido à Sistema Especial de Controle e Fiscalização, por ato 
próprio do Secretário da Fazenda que definirá o prazo e os critérios de sua 
aplicação.
Art. 61. Integram o Sistema Tributário do Município, os seguintes tributos que são 
instituídos nesta Lei:
...
Parágrafo único. Integra, ainda, o Sistema Tributário do Município, o Imposto 
sobre Bens e Serviços (IBS), instituído pelo art. 1º, inciso I, da Lei Complementar 
Federal nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
...
Art. 67. ...
§ 1º A base de cálculo do IPTU para cada imóvel será determinada com base nos 
dados do imóvel na data do fato gerador, existentes no Cadastro Imobiliário 
Fiscal, por meio da aplicação dos valores de terreno, de construção e dos demais 
elementos previstos na Planta Genérica de Valores - PGV e conforme a 
metodologia de cálculo definida nesta Lei Complementar.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar a base de cálculo do IPTU, nos 
termos do inciso III do § 1º do art. 156 da Constituição Federal, com a redação 
dada pela Emenda Constitucional nº 132/2023,conforme critérios estabelecidos 
neste Lei Complementar, com fundamento em estudos técnicos que reflitam as 
variações do mercado imobiliário.
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§ 3º A base de cálculo do IPTU de cada imóvel será apurada pelo Poder 
Executivo,baseada em critérios técnicos pertinentes, podendo considerar, em 
relação ao terreno e àconstrução:
I - a área, a idade, a tipologia, o padrão e o custo de construção, a utilização e 
demaisatributos físicos;
II -a localização e a infraestrutura urbana do seu entorno;
III - a valorização e a desvalorização, com base nos valores praticados no mercado 
imobiliário;
IV -outros critérios técnicos pertinentes definidos nesta Lei Complementar ou em 
ato do Poder Executivo.
§ 4° Na apuração e determinação dos valores venais dos imóveisdo valor venal,
poderão ser utilizados métodos previstos em normas técnicas de avaliação de 
imóveis, inclusive avaliação em massa, sistemas de geoprocessamento e de 
informações geográficas, técnicas estatísticas e geoestatísticas, inteligência 
artificial, bancos de dados oficiais e demais instrumentos tecnicamente 
reconhecidos ou cientificamente pertinentes.
§ 5° Os imóveis ou áreas de imóveis que tenham características singulares, como 
os que possuam restrições fáticas ou jurídicas à sua comparação com outros 
similares, deverão seravaliados por critérios que capturem as suas peculiaridades 
especiais, tais como:
I - porto e aeroporto;
II - parque natural, de diversão, de entretenimento e congêneres;
III - hidrelétrica;
IV - estádio e arena esportiva;
V - estação e área destinada ao transporte público;
VI - edificação e área afetada a serviços de saneamento;
VII - edifício-garagem e congêneres; e
VIII - outros similares.
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§ 6º A base de cálculo do IPTU deverá ser atualizada anualmente pelo índice de 
correção monetária aplicada aos tributos municipais e, periodicamente, de acordo 
comos valores médios praticados no mercado imobiliário, devendo-se adotar 
critérios técnicos quereflitam a valorização ou desvalorização dos imóveis 
existentes no território municipal, mediante procedimentos padronizados, 
metodologiase normas técnicas, preferencialmente, definidas pela Associação 
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou em ato do Poder Executivo.
§7º A atualização da base de cálculo do IPTU de que trata o§ 6º deste artigo, no 
que se refere aos valores médios praticados no mercado imobiliário, não se 
confunde com majoração do tributo e não se limita à aplicação de índices 
inflacionários.
...
Art. 70. ...
...
§ 6º A Administração Tributária Municipal poderá revisar o enquadramento do 
imóvel na Planta de Valores Genéricos de Terrenos - PVGT, quando a face de 
quadra em que o imóvel estiver enquadrado esteja em desacordo com o valor 
fixado para imóveis em condições semelhantes. 
...
Art. 73. ...
...
§ 5º A O acréscimo do valor do metro quadrado de construção, superior a 20% 
(vinte por cento) em relação ao valor do metro quadrado de construção do 
lançamento anterior, decorrente de alterações promovidas no Cadastro Imobiliário 
Fiscal, relativas à revisão do padrão construtivo dos imóveis, será cobrado 
deforma progressiva, limitado a 20% (vinte por cento) por ano em relação ao 
lançamento imediatamente anterior, aplicado antes da atualização monetária, até 
que se atinja o acréscimo total verificado. 
§ 6º O limite de acréscimo do valor unitário do metro quadrado de construção, de 
que trata o § 5º deste artigo, não será aplicado caso constatado, no processo de 
revisão do padrão construtivo, a alteração do tipo de construção do imóvel ou o 
acréscimo de área construída em relação ao último lançamento.
...
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Art. 76. ...
...
§ 3º A idade do imóvel será contada a partir do ano em que a edificação for 
concluída, constante do Habite-se, Aceite-se ou de outros elementos probatórios.
...
Art. 77. ...:
...
§ 1º O arbitramento será efetivado com base nas informações disponíveis nos 
bancos de dados do Município, ou em arquivos de cartografia, mapeamento 
digital terrestre, aéreo ou por satélite, ou levantadas pela fiscalização, podendo ser 
considerados parâmetros de edificações semelhantes.
§ 2º Os critérios utilizados para o arbitramento da base de cálculo devem ser 
especificados no lançamento do tributo.
...
Art. 78. As alíquotas do IPTU são as seguintes:
I - para os imóveis edificados, de uso residencial, sobre valor venal calculado na 
forma estabelecida nesta Lei Complementar:
a) de valor venal até R$ 45.000,00 -0,8% (zero vírgula oito por cento).
b) de valor venal superior a R$ 45.000,00 até R$ 90.000,00 - 0,9% (zero vírgula 
nove por cento).
c) de valor venal superior a R$ 90.000,00 até R$ 180.000,00 - 0,95% (zero vírgula 
noventa e cinco por cento).
d) de valor venal superior a R$ 180.000,00 - 1% (um por cento).
II - para os imóveis edificados, de uso não residencial, sobre valor venal calculado 
na forma estabelecida nesta Lei Complementar:
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a) de valor venal até R$ 45.000,00 - 0,8% (zero vírgula oito por cento).
b) de valor venal superior a R$ 45.000,00 até R$ 90.000,00 - 0,9% (zero vírgula 
nove por cento).
c) de valor venal superior a R$ 90.000,00 até R$ 180.000,00 - 0,95% (zero vírgula 
noventa e cinco por cento).
d) de valor venal superior a R$ 180.000,00 até R$ 360.000,00 - 1% (um por 
cento).
e) de valor venal superior a R$ 360.000,00 até R$ 720.000,00 - 1,25% (um vírgula
vinte e cinco por cento).
f) de valor venal superior a R$ 720.000,00 - 1,5% (um vírgula cinco por cento).
III - 3% (três por cento) do valor venal do imóvel, calculado na forma estabelecida 
nesta Lei, para os imóveis não edificados.
§ 1º Os valores venais estabelecidos como limites das faixas nos incisos I a III 
deste artigo serão reajustados anualmente nos termos definidos neste Lei 
Complementar.
§ 2º A alíquota definida no inciso III deste artigo poderá ser reduzida em 50% 
(cinquenta por cento) durante o período de execução de construção regulamente 
licenciada, desde que cumpridas as disposições estabelecidas em regulamento, 
mediante requerimento dirigido à Administração Tributária da Secretaria da 
Fazenda.
...
Art. 98. ...
§ 2º ...:
...
III - alcança os templos de qualquer culto ainda que as entidades sejam apenas 
locatárias do bem imóvel.
...
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§ 25. O reconhecimento da imunidade, nos casos em que não for concedida de 
ofício, será requerido mediante processo administrativo específico.
§ 26. A imunidade concedida por meio de requerimento administrativo poderá 
retroagir à data em que a entidade fazia jus ao benefício.
...
Art. 100. ...
...
§ 3ºConsidera-se ocorrido o fato gerador do ITBI no momento da celebração do 
ato ou título translativo oneroso do bem imóvel ou do direito real sobre bem 
imóvel, salvo por disposição em contrário de lei nacional ou por decisão, em 
repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal, que defina o momento o fato 
gerador do ITBI de forma diversa da regra prevista neste parágrafo.
§ 4º No caso de disposição em contrário de lei nacional ou por decisão, em 
repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal, que defina o momento do fato 
gerador do ITBI de forma diversa do disposto no § 3º deste artigo, adotar-se-á a
regraprevista em lei nacional, ou, em sua ausência, a decisão, em repercussão 
geral, do Supremo Tribunal Federal.
...
Art. 103.
...
§ 4º Ficam obrigadas todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou 
responsáveis por tributos municipais, inclusive as imunes ou isentas, e que 
participem direta ou indiretamente das transmissões sujeitas à incidência do ITBI, 
ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.
...
Art. 104. A base de cálculo do ITBI é, na:
I - transmissão e na cessão por ato “inter-vivos", o valor venal dos bens imóveis 
ou dos direitos a eles relativos no momento da ocorrência do fato gerador, com 
base no valor da transação declarado pelo contribuinte ou, caso haja indícios de 
que o valor declarado não é condizente com o valor de marcado, com base no 
valor venal apurado pelo Fisco Municipal mediante regular instauração de 
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processo administrativo, nos termos deste Lei;
II - arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis penhorados, o valor da 
avaliação judicial para a primeira ou única praça, ou o preço pago, se este for 
maior; 
III - transmissão por sentença declaratória de usucapião ou supletiva da 
manifestação da vontade, o valor venal do imóvel aforado segundo a Avaliação 
Fiscal.
§ 1º A base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, 
assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em 
condições normais de mercado.
§ 2º A base de cálculo do ITBI, nas hipóteses de direitos reais de usufruto, 
enfiteuse, servidão, rendas constituídas, habitação e uso, vitalícios ou temporários, 
será de 50% (cinquenta por cento) do valor venal do imóvel.
§ 3º A base de cálculo do ITBI, na hipótese da propriedade separada do direito 
real do usuário, uso ou habitação, será de 50% (cinquenta por cento) do valor 
venal do imóvel.
§ 4º Em se tratando de bem imóvel localizado parcialmente no território do 
Município de Olinda, a base de cálculo incidirá sobre a área nele situada.
§ 5º Na apuração do valor venal do bem transmitido ou do seu respectivo direito, 
considera-se o valor das benfeitorias e construções nele incorporadas.
§ 6º Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel 
transmitido.
§ 7º Nas cessões de direitos à aquisição, o valor ainda não pago pelo cedente será 
deduzido da base de cálculo.
§ 8º Não se considera na apuração da base de cálculo do ITBI o valor das 
benfeitorias e construções incorporadas ao bem imóvel pelo adquirente ou 
cessionário, desde que comprovada, na forma e condições estabelecidas pela 
Secretaria da Fazenda, que a incorporação foi efetivada por tais agentes.
§ 9º O disposto no § 2º deste artigo somente se aplica aos casos de instituição ou 
extinção de usufruto, de servidão imobiliária, de direito real de habitação e de 
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direito real de uso, e de descontinuação de enfiteuse civil, ou na transmissão nua 
da propriedade, não sendo aplicável nas transmissões de domínio útil. 
§ 10. Para efeito de apuração da base de cálculo do ITBI, o sujeito passivo 
apresentará ao Fisco sua declaração do valor venal do imóvel e, estando em 
conformidade com a realidade, consideradas as condições normais de mercado 
para as transmissões imobiliárias, o valor declarado servirá de base de cálculo 
para o lançamento do imposto. 
§ 11. Não concordando a Administração Tributária com o valor declarado pelo 
sujeito passivo do bem transmitido, ou com os esclarecimentos, declarações, 
documentos ou recolhimentos prestados, expedidos ou efetuados pelo sujeito 
passivo ou por terceiro legalmente obrigado, ou se o valor declarado pelo sujeito 
passivo estiver incompatível com a realidade, consideradas as condições normais 
de mercado para as transmissões imobiliárias, a base de cálculo do ITBI será 
arbitrada pela Autoridade Fiscal, em procedimento administrativo próprio, no qual 
será assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos termos desta Lei. 
§ 12. O arbitramento da base de cálculo do ITBI será realizado mediante 
Avaliação Fiscal, que levará em conta o preço dos bens ou direitos transmitidos, 
considerado para negociações em condições normais de mercado.
§ 13. Não concordando com a Avaliação Fiscal, será facultado ao contribuinte, 
dentro do prazo de recolhimento do ITBI, solicitar uma segunda avaliação, 
mediante requerimento protocolizado na Secretaria da Fazenda, apresentando os 
dados da transação e os fundamentos do pedido.
§ 14. A Avaliação Fiscal aceita pelo contribuinte prevalecerá pelo prazo de 30 
(trinta) dias, findo o qual, o ITBI somente poderá ser pago após a atualização 
monetária correspondente ou nova avaliação, a critério da Autoridade Fiscal.
§ 15. O contribuinte poderá oferecer avaliação contraditória ao valor arbitrado, na 
forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.
Art. 105. ...:
I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação - SFH, a 
que se refere a Lei Federal nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 e suas alterações, 
quando o adquirente não possua outro imóvel no território do Município de 
Olinda:
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a) sobre o valor efetivamente financiado de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta 
mil reais), desde que o valor de avaliação do imóvel seja inferior a R$ 200.000,00 
(duzentos mil reais): 0,5% (zero vírgula cinco por cento);
b) sobre o valor efetivamente financiado de R$ 150.000,01 (cento e cinquenta mil 
reais e um centavo) até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), desde que 
o valor de avaliação do imóvel seja inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais): 
1% (um por cento);
c) sobre o valor efetivamente financiado igual ou superior aR$ 250.000,01 
(duzentos e cinquenta mil reais e um centavo)1,5% (um vírgula cinco por cento);
d) sobre o valor restante: 3% (três por cento).
II - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação - SFH, a 
que se refere a Lei Federal nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 e suas alterações, em 
que o adquirente já possua outro imóvel no território do Município de Olinda: 3% 
(três por cento);
III - nas demais transmissões a título oneroso: 3% (três por cento).
§ 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se, inclusive, nas 
aquisições amigáveis ou litigiosas de bens imóveis, feitas pelos Agentes do 
Sistema Financeiro de Habitação, ou, em solução de financiamento.
§ 2º A comprovação da posse de único imóvel, a que se refere o inciso I do caput 
deste artigo, nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação 
- SFH, será suprida mediante simples declaração apresentada pelo contribuinte ou 
certidão emitida pelos Cartórios de Registro Geral de Imóveis do Município de 
Olinda.
§ 3º As alíquotas previstas nos incisos I, alínea “d”, II eIII do caput deste artigo, 
serão reduzidas para 1,8% (umvírgula oito por cento) desde que o contribuinte 
promova o recolhimento antecipado do ITBI, antes da data da:
I - lavratura do instrumento público que formalizar a transmissão da propriedade 
ou dos demais direitos reais sobre imóveis;
II - transcrição, no ofício de imóveis competente, do instrumento particular 
legalmente habilitado a promover a transmissão da propriedade ou dos demais 
direitos reais sobre imóveis.
§ 4º Para fim de gozar da alíquota reduzida prevista no § 3º deste artigo, o 
contribuinte deverá realizar o pagamento antecipado do ITBI, em substituição ao 
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recolhimento do imposto nos prazos estabelecidos nos incisos I e II do § 3º deste 
artigo, observadas as seguintes condições:
I - no caso de imóveis novos, o pedido de lançamento deve ser protocolado em até 
180 (cento e oitenta) dias da data de concessão do habite-se ou da data de início 
de tributação no Cadastro Imobiliário, o que ocorrer primeiro; ou do instrumento 
particular que formalizar o compromisso da transmissão da propriedade ou dos 
demais direitos reais sobre imóveis.
II -no caso de imóveis usados, o pedido de lançamento deve ser protocolado em 
até 180 (cento e oitenta) dias da data de assinatura do instrumento particular que 
formalizar o compromisso da transmissão da propriedade ou dos demais direitos 
reais sobre imóveis.
§ 5º Para fins do previsto no § 4º deste artigo,considera-se:
I - imóvel novo aquele que possui data de concessão de habite-se ou de inclusão 
no Cadastro Imobiliário, o que ocorrer primeiro, igual ou inferior a 180 (cento e 
oitenta) dias; e
II -imóvel usado aquele que possui data de concessão de habite-se ou de inclusão 
no Cadastro Imobiliário, o que ocorrer primeiro, superior a 180 (cento e oitenta) 
dias.
§ 6º Para a hipótese de aquisição através de financiamento pelo Sistema 
Financeiro de Habitação, os prazos previstos no § 4º deste artigo contar-se-ão a 
partir da data de assinatura do contrato de financiamento.
§ 7º Não cumprido o previsto nos incisos I ou II do § 4º deste artigo, a tributação 
será realizada com a aplicação da alíquota ordinária de 3% (três por cento).
...
Art. 107. O lançamento do ITBI será efetuado de ofício pela Autoridade Fiscal ou 
por declaração do sujeito passivo, sempre que ocorrer uma das hipóteses de 
incidência previstas no art. 100 desta Lei.
§ 1º ...:
...
IV -por meio eletrônico, conforme disposto em regulamento.
...
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§ 4º A base de cálculo do ITBI será arbitrada na forma e condições definidas neste 
Lei.
§ 5º O valor do lançamento do ITBI prevalecerá pelo prazo de 120 (cento e vinte) 
dias.
§ 6º Caso requerido pelo contribuinte, poderá o ITBI devido ser recolhido em até 
10 (dez) cotas, não podendo cada uma ter valor inferior a R$ 300,00 (trezentos
reais).
§ 7º Havendo a aplicação do disposto no § 6º deste artigo, não poderá o imóvel ser 
registrado no cartório competente enquanto o ITBI não for totalmente quitado.
§ 8º Não se aplica as regras de atualização monetária estabelecidas nesta Lei 
Complementar, para a modalidade de pagamento prevista no § 6º deste artigo, 
desde que observadas as datas de vencimento de cada parcela.
§ 9º Nos casos de arrematação, adjudicação ou remição, havendo oferecimento de 
embargos, o prazo previsto no § 5º deste artigo, contar-se-á da sentença transitada 
em julgado que os rejeitar.
Art. 108. O ITBI será pago até a data da:
I - lavratura do instrumento público que formalizar a transmissão da propriedade 
ou dos demais direitos reais sobre imóveis;
II - transcrição, no ofício de imóveis competente, do instrumento particular 
legalmente habilitado a promover a transmissão da propriedade ou dos demais 
direitos reais sobre imóveis.
Art. 116. ...:
...
Parágrafo único. Haverá incidência do imposto sobre o valor dos bens e direitos 
transmitidos que vier a exceder àquele expressamente mencionado no ato de 
incorporação ao patrimônio da pessoa jurídica.
...
Art. 124. ...:
...
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3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e 
congêneres.
3.01 - (Subitem vetado na Lei Complementar Nacional nº 116, de 31 de julho de 
2003).
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, 
stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, 
parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou 
negócios de qualquer natureza.
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de 
uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos 
de qualquer natureza.
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso 
temporário.
...
7 - Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, 
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e 
congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, 
paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de 
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive 
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, 
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e 
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador 
de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos 
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; 
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos 
de engenharia.
7.04 - Demolição.
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7.05 - Reparações, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e 
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos 
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, 
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com 
material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e 
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, 
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes 
físicos, químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, 
desratização, pulverização e congêneres.
7.14 -(Subitem vetado na Lei Complementar Nacional nº 116, de 31 de julho de 
2003).
7.15 -(Subitem vetado na Lei Complementar Nacional nº 116, de 31 de julho de 
2003).
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, 
plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, 
exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, 
manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 
(Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, 
açudes e congêneres.
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7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, 
arquitetura e urbanismo.
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, 
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, 
geofísicos e congêneres.
7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, 
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a 
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
...
11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em 
qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou 
movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, 
rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de tecnologia da 
informação veicular, independentemente de o prestador de serviços ser 
proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.
...
13 - Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 -(Subitem vetado na Lei Complementar Nacional nº 116, de 31 de julho de 
2003).
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem 
e congêneres.
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, 
reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, 
fotolitografia.
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, 
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se 
destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que 
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incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de 
posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, 
embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 
...
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e 
congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros 
itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de 
dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, 
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra￾estrutura administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, 
financeira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de 
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador 
de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento 
de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e 
demais materiais publicitários.
17.07 -(Subitem vetado na Lei Complementar Nacional nº 116, de 31 de julho de 
2003).
17.08 - Franquia (franchising).
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, 
congressos e congêneres.
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de 
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
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17.13 - Leilão e congêneres.
17.14 - Advocacia.
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 - Auditoria.
17.17 - Análise de Organização e Métodos.
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 - Estatística.
17.22 - Cobrança em geral.
17.23 - Assessorias, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, 
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em 
geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.25 - Inserções de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e 
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas 
modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção 
livre e gratuita). 
...
Art. 131. ...:
...
III - ...:
...
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m) a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora, intermediária ou 
responsável pelo pagamento, quando a execução de serviços previstos nos itens ou 
subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 
11.02, 11.04, 12, 16.01, 16.02, 17.05, 17.10, 17.11 e 20,for efetuada por prestador 
de serviço cujo estabelecimento esteja situado fora do Município de Olinda, 
exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento 
e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e 
semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, 
transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas 
de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de 
serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;
...
Art. 132. ...
§ 1º ...
...
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos 
serviços descritos no subitem 3.04 da Lista de Serviços;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02, 7.19e 
14.14 da Lista de Serviços;
...
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista de Serviços;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da 
Lista de Serviços;
...
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o 
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo 
subitem 17.10 da Lista de Serviços;
...
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços, 
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em 
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cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos 
de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de 
passagem ou permissão de uso compartilhado ou não.
Art. 134. ...
...
§ 2º Na prestação dos serviços, a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da Lista 
de Serviços, a base de cálculo do ISS é o preço do serviço contratado, autorizada a 
dedução do valor referente aos materiais produzidos pelo prestador fora do local 
da obra e por ele comercializados separadamente com a incidência do ICMS, 
desde que efetivamente empregados na prestação do serviço e a ele incorporados, 
observadas as seguintes disposições:
I - considera-se valor dos materiais produzidos pelo prestador fora do local da 
obra e por ele comercializados, para efeito do disposto no caput deste artigo, o 
custo das mercadorias ou bens consumidos na prestação do serviço e a ele 
incorporados, cujo fornecimento se comprove por documento fiscal emitido na 
forma do respectivo regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à 
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte 
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
II - na hipótese de exclusão dos materiais, produzidos pelo prestador fora do local 
da obra e comercializados nos serviços de que tratam os subitens 7.02 e 7.05 da 
Lista de Serviços do Anexo II deste Código, observada a definição da base de 
cálculo prevista no caput deste artigo, quando não comprovado o seu valor, ou 
quando a documentação comprobatória apresentada não mereça fé, fica vedada a 
dedução de materiais ou, ainda, quando o serviço se constituir unicamente no 
fornecimento de mão-de-obra;
III - não será incluído no preço do serviço as parcelas correspondentes ao valor 
das subempreitadas, vinculadas à prestação do serviço, já tributadas pelo ISSQN 
no Município de Olinda, exceto quando os serviços referentes às subempreitadas 
forem prestados por profissional autônomo.
...
§ 4º Quando o local da prestação dos serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista 
de serviços ultrapassar o limite territorial do Município, a base de cálculo será 
proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos 
de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes 
existentes no Município.
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...
§ 14. Em relação aos serviços descritos no subitem 3.04 da lista de serviços, a 
base de cálculo do imposto é o preço do serviço concernente à extensão de 
ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer 
natureza ou ao número de postes, existentes no Município de Olinda.
...
§ 38. A base de cálculo dos serviços prestados por empresas de factoring, 
enquadradas no subitem 17.23 da lista de serviços, compreende as comissões 
cobradas pela intermediação, corretagem e agenciamento de contratos de 
factoring, incluído, ainda, os serviços de assessoria creditícia, mercadológica, 
gestão de crédito, seleção e riscos, cobrança e administração de contas a pagar e a 
receber para pessoa jurídica, excluindo-se a receita proveniente de compras de 
direitos creditórios.
...
§ 54. Relativamente à prestação dos serviços a que se referem os subitens 4.22 e 
4.23 da Lista de Serviços estabelecida no art. 124 desta Lei Complementar, o ISS 
será calculado sobre a diferença entre os valores cobrados e os repasses, em 
decorrência desses planos de medicina, convênios ou outros planos de saúde, aos 
prestadores dos serviços descritos no item 4 da referida de Lista de Serviços, 
observando as seguintes disposições:
I - considera-se realizado o repasse no momento da respectiva disponibilização 
financeira do montante devido ao prestador de serviços de saúde;
II - somente serão aceitos os repasses devidamente representados por Nota Fiscal 
de Serviços Eletrônica (NFS-e);
III - não serão aceitos os repasses representados por NFS-e rejeitada pelo 
intermediário ou tomador do serviço;
IV – o Plano de Saúde deve manter registros, a serem disponibilizada ao 
Fisco,com as informações dos repasses, contendo as seguintes informações:
a) inscrição no Cadastro Mercantil ou Mobiliário de Contribuintes, do Plano de 
Saúde;
b) mês de incidência;
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c) código do serviço prestado pelo Plano de Saúde;
d) inscrição no Cadastro Mercantil ou Mobiliário de Contribuintes, do prestador 
dos serviços de saúde, no caso de serviços com emissão de NFS-e;
e)número da NFS-e referente ao repasse a ser deduzido;
f) valor repassado pelo Plano de Saúde ao prestador dos serviços de saúde;
g) listagem de beneficiários vinculados aos repasses efetuados Plano de Saúde ao 
prestador dos serviços de saúde.
V - os registros deverão conter informações de documentos referentes aos 
repasses realizados por mês de competência, sendo vedado ao prestador de 
serviços de Plano de Saúde a inclusão de repasses relativos a outros meses.
§ 55. A alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN 
prevista na Tabela II (Lista de Serviços), desta Lei Complementar, para as 
atividades enquadradas no subitem 19.01, decorrentes da exploração comercial da 
loteria de apostas de quota fixa, de que tratam o art. 29 da Lei Federal nº 13.756, 
12 de dezembro de 2018, e os arts. 4º e 6º da Lei Federal nº 14.790, de 29 de 
dezembro de 2023, passar a ser 2% (dois por cento). 
§ 56. A alíquota prevista no § 55 deste artigo aplica-se às atividades de exploração 
comercial de loteria de apostas de quota fixa, executadas por pessoas jurídicas que 
receberem prévia autorização expedida pela Secretaria de Prêmios e Apostas do 
Ministério da Fazenda para atuar como agente operador de apostas, cujo descrição 
do objeto social principal conste o termo “Exploração de Apostas de Quota Fixa” 
e o CNAE 9200-3/99.
Art. 135. Adotar-se-á Regime Especial de recolhimento do ISS quando os 
serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.03, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 
4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.13, 17.15 e 17.18 da lista constante do art. 124 desta 
Lei Complementar, bem como aqueles próprios de economistas, forem prestados 
por sociedades, o imposto será devido pela sociedade, por mês, em relação a cada 
profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome 
da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da 
legislação específica.
§ 1º O ISS será calculado considerando-se o número de profissionais habilitados, 
sejam sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, à 
razão de:
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I - até 3 (três) profissionais habilitados, por profissional e por mês, R$ 600,00 
(seiscentos reais);
II - de 4 (quatro) a 6 (seis) profissionais habilitados, por profissional e por mês, 
R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais):
III - de 7 (sete) a 9 (nove) profissionais habilitados, por profissional e por mês, R$ 
850,00 (oitocentos e cinquenta reais);
IV - de 10 (dez) ou mais profissionais habilitados, por profissional e por mês, R$ 
1.000,00 (um mil reais).
§ 2º A sociedade de profissionais pagará o ISS tendo como base de cálculo o 
preço do serviço quando:
I - os seus sócios não possuírem, todos, a mesma habilitação profissional;
II - tiver como sócio pessoa jurídica;
III - exercer qualquer atividade de natureza empresarial ou que se caracterizem 
como empresárias ou cuja atividade constitua elemento de empresa;
IV - desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados 
profissionalmente os sócios;
V - existir na sociedade sócio não habilitado ao exercício das atividades definidas 
no respectivo contrato de constituição;
VI - a sua atividade for efetuada, no todo ou em parte, por profissional não 
habilitado ao exercício das atividades definidas no respectivo contrato social, seja 
ele empregado ou não
§ 3º A sociedade de profissionais poderá optar em recolher o ISS aplicando a 
alíquota prevista na Tabela II, anexa a esta Lei Complementar, conforme o caso, 
tendo como base de cálculo o preço do serviço.
§ 4º A opção de que trata o parágrafo anterior será definitiva em relação a todo 
ano civil.
§ 5º A Secretaria da Fazenda regulamentará a forma de opção prevista no § 3º 
deste artigo.
§ 6º As sociedades de que trata o caput deste artigo são aquelas cujos 
profissionais, sejam sócios, empregados ou não, são habilitados ao exercício da 
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mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, 
assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.
§ 7º Os prestadores de serviços de que trata este artigo são obrigados à emissão de 
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou outro documento exigido pela 
Administração Tributária.
§ 8º As importâncias previstas neste artigo serão atualizadas na forma do disposto 
na Lei nº 5.254, 28 de dezembro de 2000.
§ 9º Aplicam-se aos prestadores de serviços de que trata este artigo, no que 
couber, as demais normas da legislação municipal do Imposto sobre Serviços de 
Qualquer Natureza - ISS.
§ 10. Para fins do disposto no inciso III do § 2º deste artigo, são consideradas 
sociedades empresárias aquelas que tenham por objeto o exercício de atividade 
própria de empresário sujeito à inscrição no Registro Público das Empresas 
Mercantis, nos termos dos Arts. 966 e 982 do Código Civil.
§ 11. As pessoas jurídicas que deixarem de apresentar qualquer declaração 
obrigatória relacionada ao regime previsto neste artigo ter-se-ão por não optantes 
pelo Regime Especial de recolhimento de que trata este artigo, sendo 
desenquadradas desse regime, na forma, condições e prazos estabelecidos em 
regulamento.
§ 12. O contribuinte poderá recorrer do desenquadramento de que trata o § 11 
deste artigo, na forma, condições e prazos estabelecidos em regulamento.
...
Art. 145. ...:
...
II - por homologação do recolhimento fora do prazo, espontaneamente efetuado 
pelocontribuinte com a multa prevista no art. 52-A desta Lei;
...
Art. 148. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou responsáveis por 
tributos municipais, inclusive as imunes ou isentas, e os que participarem direta 
ou indireta mente de atividades relacionadas a prestação de serviços, éobrigada a
inscrever cada um dos seus estabelecimentos autônomos no Cadastro Mercantil 
deContribuintes antes do início de suas atividades.
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§ 1º As obrigações acessórias previstas nesta seção não excluem outras de caráter 
geral e comuns aos demais tributos municipais.
§ 2º A obrigação de que trata o caput deste artigo, estende-se aos consórcios, 
independentemente de suasconsorciadas estarem estabelecidas no Município 
deOlinda.
§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se estabelecimentos 
autônomos:
I - os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou jurídicas ainda que localizados 
no mesmo endereçoe com idênticas atividades econômicas;
II - os pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica que funcionem em locais 
diversos.
§ 4º Não se compreendem como locais diversos os pavimentos de uma mesma 
edificação ou
§ 3º A inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes poderá ser efetivada de 
ofício, a critério da Administração Tributária.
Art. 149. Os contribuintes ou responsáveis do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza - ISS, ficam obrigados a apresentação das Declarações 
Tributárias na forma e condições definidas nesta Lei Complementar ou pela 
Secretaria da Fazenda.
§ 1º O sujeito passivo do ISS, bem como os tomadores ou intermediários de 
serviços estabelecidos no Município de Olinda, e as pessoas jurídicas prestadoras 
de serviços no Município, ainda que nele não domiciliadas, cuja competência 
arrecadatória seja determinada pelo local da prestação ou do domicílio do 
tomador, ficam sujeitos à apresentação de quaisquer declarações de dados de 
interesse da administração tributária, inclusive por meio magnético ou eletrônico. 
§ 2º Compreendem-se como declaração tributária as confissões de dívida 
formalizadas espontaneamente pelo sujeito passivo e as declarações mensais de 
prestação de serviços eletrônicas efetuadas através de sistema informatizado 
disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, inclusive quando as informações 
registradas sejam decorrentes do sistema de emissão de notas fiscais eletrônicas 
de serviços. 
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§ 3º Os créditos tributários constituídos pelo sujeito passivo por meio de 
declaração tributária, não pagos ou pagos a menor, serão enviados para inscrição 
em dívida ativa do Município com os acréscimos legais devidos. 
§ 4º Não se aplica o disposto no caput deste artigo às declarações eletrônicas não 
efetuadas mediante o uso de senha web ou certificado digital. 
...
Art. 151. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com estabelecimento fixo ou não, 
que exerçam habitual ou temporariamente, individual ou em sociedade, qualquer 
das atividades relacionadas na Lista de Serviços do art. 124 desta Lei 
Complementar, ou que em razão delas se constituam em contribuintes, 
responsáveis ou contribuintes substitutos, ainda que imunes ou isentas, ou 
qualquer estabelecimento produtor, comercial, industrial, de prestação de serviços 
ou assemelhados situado no território do Município de Olinda, ficam obrigadas à 
inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes do Município de Olinda.
§ 1º A inscrição no Cadastro Mercantil, a que se refere o caput deste artigo, será 
promovida pelo contribuinte, contribuinte substituto ou responsável, na forma e 
nos prazos estipulados.
§ 2º A pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita ao ISS, ainda que 
imune ou isenta, é obrigada a inscrever cada um dos seus estabelecimentos 
autônomos no Cadastro Mercantil de Contribuintes antes do início de suas 
atividades.
§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se estabelecimentos 
autônomos:
I - os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou jurídicas ainda que localizados 
no mesmo endereço e com idênticas atividades econômicas;
II - os pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica que funcionem em locais 
diversos.
§ 4º Não se compreendem como locais diversos os pavimentos de uma mesma 
edificação ou duas ou mais edificações que se comuniquem internamente.
§ 5º A inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes poderá ser efetivada de 
ofício, a critério da Administração Tributária.
§ 6º Fica adotada, para utilização no Cadastro Mercantil Contribuintes e nos 
registros administrativos de pessoas jurídicas, empresários e profissionais 
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autônomos estabelecidos no Município, a Classificação Nacional de Atividades 
Econômicas-Fiscal - CNAE/FISCAL, oficializada através das Resoluções da 
Comissão Nacional de Classificação Econômica -CONCLA.
§ 7º Para efeito de inscrição municipal no Cadastro Mercantil de Contribuintes, 
será considerado o CNPJ, no caso de pessoa jurídica, ou CPF, no caso de pessoa 
física.
§ 8º O pedido de inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes poderá ser 
disponibilizado e transmitido por meio do site oficial do Município ou ferramenta 
informatizada criada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a 
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM da 
REDESIM, na forma da Lei Federal nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007, e das 
resoluções do referido Comitê, mediante convênio com os órgãos estaduais ou 
federais competentes.
§ 9º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a celebrar os convênios necessários 
para o cumprimento do que estabelece o § 12 deste artigo.
§ 10. No caso da celebração dos convênios, a que se refere o § 13 deste artigo, o 
Secretário da Fazenda poderá estabelecer ou suprimir procedimentos e exigências 
disciplinados nesta Lei, visando à simplificação do registro e da legalização de 
pessoas jurídicas, empresários e profissionais autônomos, adequando-os às 
disposições disciplinadoras da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e 
da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, criada pela Lei Federal nº 
11.598, de 03 de dezembro de 2007, e às resoluções do Comitê para Gestão da 
Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e 
Negócios - CGSIM.
§ 11. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a tomar todas as providências 
necessárias para integração ao Projeto Cadastro Sincronizado Nacional e à Rede 
Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e 
Negócios - REDESIM, criada pela Lei Federal nº 11.598, de 03 de dezembro de 
2007, objetivando a desburocratização nos procedimentos de abertura, alteração e 
baixa de pessoas jurídicas, empresários e demais entidades.
§ 12. O Secretário da Fazenda fica autorizado a baixar os atos e normas 
necessárias visando ajustar a presente Lei às normas estabelecidas pelo Comitê 
Gestor do Simples Nacional - CGSN, em conformidade com o disposto na Lei 
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na Lei Federal nº 
11.598, de 03 de dezembro de 2007, e nas resoluções do Comitê para Gestão da 
Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e 
Negócios - CGSIM da REDESIM.
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§ 13. O Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC destina-se ao registro 
centralizado e sistematizado de todas as pessoas jurídicas, empresários e 
profissionais autônomos que sejam sujeitos passivos de obrigação tributária 
instituída pelo Município, relacionadas com a industrialização, a comercialização 
de bens e a prestação de serviços.
§ 14. O Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC conterá dados e informações 
que identifiquem, localizem e classifiquem as pessoas segundo a sua natureza 
jurídica, atividade econômica e regime de recolhimento de tributos.
§ 15. Todas as obrigações tributárias, principais e acessórias, dos sujeitos passivos 
inscritos no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC serão vinculadas às suas 
respectivas inscrições mercantis.
§ 16. Serão, obrigatoriamente, inscritos no Cadastro Mercantil de Contribuintes -
CMC, da Secretaria da Fazenda, o estabelecimento de cada pessoa jurídica, 
empresário e profissional autônomo, inclusive os condomínios prediais, que, 
alternativamente:
I - exerça atividade sujeita ao ISS, ainda que imune ou isenta;
II - tenha condição de responsável ou substituto pelo recolhimento de tributo 
municipal, por atribuição da Lei ou da legislação tributária;
III - esteja sujeito a prévia licença de localização e funcionamento em caráter 
provisório ou definitivo.
§ 17. Cada estabelecimento do empresário, firma individual ou da pessoa jurídica, 
possuirá uma inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC, podendo 
ser atribuída mais de uma inscrição a um único CNPJ, quando o contribuinte 
possuir mais de um estabelecimento no Município e não houver obrigatoriedade 
de registro no CNPJ dos estabelecimentos secundários.
§ 18. Entende-se por início das atividades, para efeito de aplicação de penalidades, 
lançamento e cobrança dos tributos devidos, a data pré-definida em cláusula 
específica dentro do instrumento constitutivo e, na ausência desta, a data de 
homologação do contrato social, Estatuto ou Declaração de Firma Individual, na 
Junta Comercial, Registro Civil ou no Conselho de Classe.
§ 19. As pessoas naturais que iniciem a prestação de serviços, sujeito à incidência 
do ISS, como profissional autônomo, mesmo que isento do pagamento do 
imposto, são obrigados a inscreverem-se no Cadastro Mercantil de Contribuintes -
CMC, previamente ao início das atividades.
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...
Art. 151-B. Ficam instituídos a Declaração de Obras de Construção Civil 
Eletrônica (DECON-e), de periodicidade mensal, o Cadastro de Obras de 
Construção Civil Eletrônico (CADCON-e) e o Certificado de Regularidade 
Tributária de Obras Construção Civil Eletrônico (CRTCON-e), relativamente aos 
serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da Lista de Serviços do art. 124 
desta Lei Complementar. 
§ 1º A Declaração de Obras de Construção Civil Eletrônica (DECON-e) destina￾se ao registro dos documentos fiscais relativos aos materiais incorporados ao 
imóvel e às subempreitadas já tributadas pelo ISS, além do registro dos 
pagamentos dos impostos e das taxas decorrentes dos procedimentos de 
licenciamentos, análise de projetos, habite-se, aceite-se, e demais taxas devidas, 
conforme o caso, nos termos desta Lei Complementar.
§ 2º Em relação à Declaração de Obras de Construção Civil Eletrônica (DECON￾e), caberá ao sujeito passivo:
I - previamente à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) 
informar, na DECON-e, os documentos fiscais que comprovem as deduções de:
a) subempreitadas já tributadas pelo ISS;
b) materiais incorporados à obra, com a identificação do número de inscrição no 
Cadastro de Obras de Construção Civil Eletrônico (CADCON-e).
II - emitir a NFS-e para os serviços prestados:
a) informando o número de inscrição da obra no Cadastro de Obras de Construção 
Civil Eletrônico (CADCON-e);
b) selecionando os documentos fiscais tratados no inciso I deste parágrafo e as 
respectivas parcelas de dedução.
III - registrar as informações relativas ao pagamento das taxas devidas em 
decorrência das Obras e Serviços de Engenharia. 
§ 3º Não se aplica o disposto no inciso I e na alínea “b” do inciso II do § 2º deste 
artigo, quando houver imunidade ou isenção relativa ao ISS devido pelo prestador 
de serviços.
§ 4º A emissão da NFS-e, com base em documento comprobatório da prestação de 
serviços, pelos subempreiteiros deverão ser realizadas com a identificação do 
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número de inscrição no Cadastro de Obras de Construção Civil Eletrônico 
(CADCON-e).
§ 5º Somente poderão ser registradas na DECON-e as subempreitadas 
devidamente representadas por NFS-e emitidas em conformidade com o disposto 
neste artigo, ou, excepcionalmente, nas condições definidas pela Secretaria da 
Fazenda.
§ 6º Os documentos comprobatórios utilizados no registro dos materiais 
dedutíveis e na emissão da NFS-e devem permanecer arquivados à disposição da 
administração tributária até que tenha transcorrido o prazo decadencial ou 
prescricional.
§ 7º Para o registro das deduções dos materiais descritos na alínea “b” do inciso I 
do § 2º deste artigo, deverá ser efetuado o “upload” dos documentos fiscais 
digitais estaduais, em formato XML, no próprio aplicativo da DECON-e. 
§ 8º No caso de serviços de construção civil executados por consórcio constituído 
nos termos do disposto nos artigos 278 e 279 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de 
dezembro de 1976, será permitido que cada construtora consorciada, na proporção 
de sua responsabilidade definida no Instrumento de Constituição do Consórcio, 
registre, na conformidade desta instrução normativa, os documentos fiscais que 
comprovam as deduções de subempreitadas e de materiais recebidos pelo 
consórcio.
§ 9º Os documentos fiscais referentes às deduções admitidas pela legislação 
deverão permanecer na posse da consorciada líder, cabendo às demais 
consorciadas manter em seus estabelecimentos cópias desses documentos.
§ 10. O envio da DECON-e será realizado até dia 30 (trinta) do mês subsequente 
ao serviço prestado ou tomado.
§ 11. Na hipótese de não haver serviços tomados ou a prestação de serviços, 
permanece a obrigatoriedade de envio da DECON-e em relação aos dados 
cadastrais, para o sujeito passivo estabelecido no Município de Olinda.
§ 12. A retificação da DECON-e poderá ser efetuada por meio de um novo 
preenchimento e envio, a qualquer momento, antes do início de qualquer 
procedimento fiscal, e até o dia 5 (cinco) do segundo mês subsequente ao mês de 
competência da declaração originalmente enviada.
§ 13. O envio da DECON-e será realizado através da internet, comprovando-se o 
recebimento pela emissão de recibo gerado pelos sistemas disponíveis da 
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Secretaria da Fazenda, na forma estabelecida em ato da referida Secretaria, 
devendo o declarante arquivá-lo pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 14. As Obras e Serviços de Engenharia, relativamente aos serviços descritos nos 
subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da Lista de Serviços do art. 124 desta Lei 
Complementar, deverão ser identificadas, para efeitos tributários e fiscais, pelo 
respectivo número de inscrição no Cadastro de Obras de Construção Civil 
Eletrônico (CADCON-e).
§ 15. A inscrição da obra no Cadastro de Obras de Construção Civil Eletrônico 
(CADCON-e) deverá ser promovida, na forma, prazo e condições estabelecidos 
pela Secretaria da Fazenda, por uma das seguintes pessoas: 
I - responsável pela obra; 
II - sujeito passivo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -
IPTU referente ao imóvel objeto da obra; 
III - representante autorizado por um dos sujeitos referidos nos incisos I e II deste 
parágrafo. 
§ 16. O Cadastro de Obras de Construção Civil Eletrônico (CADCON-e) será 
formado pelos seguintes dados:
I - identificação do declarante;
II - data de início da obra;
III - tipo de obra: construção, reforma ou demolição;
IV - endereço da obra;
V - número da inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal ou número do Certificado 
de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, emitido pelo Instituto Nacional de 
Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
VI - número da matrícula no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro 
Social - CEI;
VII - enquadramento da obra como Habitação de Interesse Social, se for caso;
VIII - enquadramento da obra no Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, 
se for caso;
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IX - número do alvará de licenciamento ou do processo administrativo que 
fundamentou a construção, reforma ou demolição;
X - obra realizada por meio de consórcio de construção civil, se for o caso;
XI - outras informações definidas na forma do regulamento.
§ 17. A emissão do Certificado de Regularidade Tributária de Obras Construção 
Civil Eletrônico (CRTCON-e) referente às obras e serviços de engenharia, a que 
se refere o caput deste artigo, dar-se-á somente com a realização da Declaração de 
Obras de Construção Civil Eletrônica (DECON-e), e o pagamento dos tributos 
devidos.
§ 18. O descumprimento de quaisquer das obrigações relativas à Declaração de 
Obras de Construção Civil Eletrônica (DECON-e) ou ao Cadastro de Obras de 
Construção Civil Eletrônico (CADCON-e), bem como a não apresentação ou 
apresentação inexata ou incorreta da declaração, sujeitará o infrator às penalidades 
previstas nesta Lei Complementar.
§ 19. Ficam dispensadas da Declaração de Obras de Construção Civil Eletrônica 
(DECON-e) e da inscrição no Cadastro de Obras de Construção Civil Eletrônico 
(CADCON-e), sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias:
I - a obra de construção civil ou reforma, quando o proprietário do imóvel ou o 
dono da obra seja pessoa física, que não possua outro imóvel, e a construção:
a) seja residencial e unifamiliar;
b) tenha área total não superior a 70 m² (setenta metros quadrados);
c) seja destinada a uso próprio;
d) seja do tipo econômico ou popular; e
e) seja executada por profissional autônomo ou por Microempreendedor 
Individual - MEI, devidamente inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes do 
Município de Olinda, ou executada sem mão de obra remunerada.
II - a reforma de pequeno valor, considerando-se aquela de responsabilidade de 
pessoa jurídica estabelecida no Município de Olinda, em situação fiscal regular, 
em que não há alteração de área construída e cujo custo estimado total, incluídos 
material e mão de obra, não ultrapasse o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na 
data de início da obra.
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§ 20. A Secretaria da Fazenda disciplinará o cronograma e a forma de 
implementação da Declaração de Obras de Construção Civil Eletrônica (DECON￾e) e do Cadastro de Obras de Construção Civil Eletrônico (CADCON-e).
.....
Seção V
Do Sistema Eletrônico de Escrituração Fiscal, Da Escrita e Dos Documentos 
Fiscais
Subseção Única
Da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Da Nota Fiscal de Serviços Avulsa 
Digital, Da Declaração Mensal de Serviços Eletrônica e Demais Documentos 
Fiscais
Art. 156. As pessoas físicas e jurídicas, ou equiparadas, que realizam atividades 
compreendidas na hipótese de incidência do ISS, ficam obrigadas a observar as 
regras definidas nesta Lei referentes ao Sistema Eletrônico de Escrituração Fiscal 
- SEEF do Município de Olinda, Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Nota Fiscal 
de Serviços Avulsa Digital, Declaração Mensal de Serviços Eletrônica e demais 
documentos fiscais.
§ 1º O Sistema Eletrônico de Escrituração Fiscal - SEEF do Município de Olinda, 
compreende a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, a Nota Fiscal de 
Serviços Avulsa Digital - NFSA-d, a Declaração Mensal de Serviços Eletrônica -
DMS-e, e demais obrigações acessórias previstas nesta Lei Complementar e no 
regulamento.
§ 2º O SEEF é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, 
armazenamento e autenticação da Declaração Mensal de Serviços Eletrônica -
DMS-e, da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e e da Nota Fiscal de 
Serviços Avulsa Digital - NFSA-d, mediante fluxo único, computadorizado, de 
informações.
§ 3º A Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e constitui-se em um 
livro eletrônico com o objetivo de registrar documentos fiscais, recebidos ou 
emitidos, relativos à prestação de serviços e outras informações de interesse do 
Fisco.
§ 4º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e e a Nota Fiscal de Serviços 
Avulsa Digital - NFSA-d se constituem em documento de existência 
exclusivamente digital, gerado pelo contribuinte e armazenado eletronicamente 
em sistema informatizado disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do 
Município de Olinda, com o objetivo de registrar as operações relativas à 
prestação de serviços.
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§ 5º Fica a Administração Tributária autorizada a utilizar os recursos tecnológicos 
do Sistema Eletrônico de Escrituração Fiscal - SEEF, assim como de outros que
vierem a ser desenvolvidos, em caráter preventivo ou de repressão à evasão 
tributária e ao cometimento de ilícitos fiscais, inclusive valendo-se de análises e 
combinações estatísticas e outros fatores pertinentes, para efeito de 
acompanhamento, controle, fiscalização, cálculo, lançamento e arrecadação do 
ISS, compreendida a automatização dos procedimentos tendentes à fixação do 
preço do serviço, por estimativa ou arbitramento.
§ 6º O acesso aos sistemas informatizados de Declaração Mensal de Serviços 
Eletrônica - DMS-e, da Nota Fiscal de Serviços Avulsa Digital - NFSA-d e da 
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e ficará disponível, gratuitamente, via 
internet, na página oficial da Prefeitura de Olinda.
§ 7º Não incidirá preço público ou taxa de serviços relativos à geração de NFS-e 
quando forem emitidas no domicílio ou estabelecimento do prestador.
Art. 157. ...
§ 1º Poderá ser autorizado, considerando-se as peculiaridades da atividade 
exercida pelo contribuinte e os interesses da Secretaria da Fazenda:
I -a adoção de modelos especiais de livros, documentos fiscais e declarações 
eletrônicas;
II -a utilização de regime especial para a emissão de Nota Fiscal de Serviços; 
III - a escrituração, em regime especial, dos livros fiscais.
§ 2º A Secretaria da Fazenda estabelecerá os modelos de livros e documentos 
fiscais, a forma, os prazos e as condições para a sua escrituração e emissão.
§ 3º Fica o contribuinte obrigado a apresentar, quando solicitado pelo Fisco, os 
livros e documentos fiscais, contábeis e societários, importando a recusa em 
embaraço à ação fiscal.
§ 5º A Secretaria da Fazenda disporá sobre a dispensa de livros e documentos 
fiscais, tendo em vista a natureza do serviço e o ramo de atividade do contribuinte.
§ 6º Os livros e documentos fiscais serão conservados no próprio estabelecimento 
para serem exibidos à Secretaria da Fazenda, salvo quando se impuser a sua 
apresentação judicial ou para exame fiscal.
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§ 7º Constituem instrumentos auxiliares dos livros e documentos fiscais os livros 
contábeis em geral ou quaisquer outros livros ou documentos exigidos pelos 
Poderes Públicos e outros papéis, ainda que pertençam a terceiros.
§ 8ºO sujeito passivo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS fica 
obrigado a manter, no mínimo,a escrituração atualizada o Livro-caixa em que será 
escriturada sua movimentação financeira e bancária, para exibição ao Fisco 
sempre que exigido,além de mater a regularidade da escrituração das Notas
Fiscais de Serviço Eletrônica (NFS-e) e das Declarações Mensais de Serviços 
Eletrônica (DMS-e), sem prejuízo da obrigatoriedade de entrega ou apresentação 
de outros relatórios, declarações, livros, papéis e demais documentos ficais.
...
Art. 158. ...
Parágrafo único. Os livros e documentos fiscais serão conservados no próprio 
estabelecimento para serem exibidos à Secretaria da Fazenda, salvo quando se 
impuser a sua apresentação judicial ou para exame fiscal.
Art. 159. O sujeito passivo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS 
fica obrigado a promover, mensalmente, sua escrituração fiscal por meio da 
Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e, declarando as informações 
econômico-fiscais referentes a todas as operações que envolvam a prestação de 
serviços, ainda que imunes, isentas ou não tributáveis.
§ 1º A Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e constitui-se como um 
sistema eletrônico de escrituração fiscal e gestão do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza - ISS.
§ 2º Estão compreendidos na obrigação de que trata o caput deste artigo:
I - as pessoas jurídicas que tenham domicílio ou estabelecimento prestador no 
Município, enquadradas no regime de lançamento por homologação, inclusive 
quando apurado por estimativa;
II - as pessoas jurídicas prestadoras de serviços no Município, ainda que nele não 
domiciliadas, cuja competência arrecadatória seja determinada pelo local da 
prestação;
III - as pessoas físicas inscritas no Cadastro Mercantil de Contribuintes, desde que 
autorizadas à geração de documento fiscal;
IV - os estabelecimentos prestadores de serviços equiparados a empresa;
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V - os substitutos tributários e demais responsáveis por serviços tomados junto ao 
prestador de serviços;
VI - os órgãos da administração pública direta da União, do Estado e do 
Município, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades 
de economia mistas, concessionárias e permissionárias de serviços públicos e 
demais entidades controladas direta e indiretamente pela União, pelo Estado ou 
pelo Município;
VII - os partidos políticos;
VIII - as entidades religiosas, assistenciais, educacionais, filantrópicas, filosóficas, 
culturais, esportivas e outras;
IX - as fundações de direito privado;
X - as associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, 
centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
XI - os condomínios edilícios;
XII - os cartórios notariais e de registros públicos;
XIII - as microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes do Simples 
Nacional.
Art. 160. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, emitida através do 
sistema informatizado disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Olinda, será 
automaticamente gravada na escrituração do prestador de serviço por meio da 
Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e, dispensando sua escrituração 
por parte do contribuinte.
Parágrafo único. A dispensa da escrituração prevista no caput não se estende ao 
tomador de serviços.
Art. 161. Os contribuintes sujeitos ao regime de lançamento do ISS por 
homologação, inclusive aqueles de enquadramento por estimativa, farão a 
apuração do ISS ao final de cada mês, mediante o lançamento de suas operações 
tributáveis, as quais estarão sujeitas a posterior homologação pela Autoridade 
Fiscal.
§ 1º O prestador de serviços deverá escriturar, por meio da Declaração Mensal de 
Serviços Eletrônica - DMS-e, as notas fiscais emitidas, bem como os demais 
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documentos fiscais recebidos referentes a serviços tomados, com seus respectivos 
valores, emitindo ao final do processamento a respectiva guia de recolhimento e 
efetuar o pagamento no prazo regulamentar.
§ 2º O responsável tributário ou substituto tributário, tomador dos serviços 
sujeitos ao ISS deverá escriturar por meio da Declaração Mensal de Serviços 
Eletrônica - DMS-e, as notas fiscais e demais documentos, fiscais e não fiscais, 
comprobatórios dos serviços tomados, tributados ou não tributados, emitindo, ao 
final do processamento a guia de recolhimento e efetuar o pagamento do ISS 
devido.
Art. 162. Os contribuintes que não prestarem serviços e os tomadores que não 
adquirirem serviços, tributados ou não tributados, deverão informar, na 
escrituração fiscal na Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e, a 
ausência de movimentação econômica, através de declaração “Sem Movimento”, 
relativamente ao período de competência.
Art. 163. Fica estabelecido o prazo mensal para entrega da Declaração Mensal de 
Serviços Eletrônica - DMS-e, até dia 30 (trinta) do mês subsequente ao serviço 
prestado ou tomado.
Art. 164. As obrigações tributárias, previstas nesta Lei, especialmente quanto à 
geração de notas fiscais de serviços e à escrituração das operações de prestação de 
serviços, somente será satisfeita com o competente encerramento da escrituração 
fiscal e, quando for o caso, com a geração da guia de recolhimento 
correspondente.
§ 1º A confirmação do encerramento da escrituração, conforme declarada pelo 
contribuinte ou responsável tributário, implica, para todos os efeitos legais, 
confissão do débito, caso existam, nela consignada perante a Fazenda Municipal.
§ 2º O recolhimento do ISS referente às operações de prestação serviços, 
registradas nos sistemas informatizados de Declaração Mensal de Serviços 
Eletrônica - DMS-e e de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, será 
efetuado exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação Municipal -
DAM emitido pelos próprios sistemas.
§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º deste artigo:
I - aos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do 
Município de Olinda, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, 
sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou 
indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, que recolherem o ISS 
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retido na fonte por meio dos sistemas orçamentário e financeiro dos governos 
federal, estadual ou municipal;
II - às microempresas estabelecidas no Município de Olinda e enquadradas no 
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos 
pela ME e EPP - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 
123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações;
III - a contribuintes que recolhem o ISS por lançamento de ofício.
§ 4º As empresas, a que se refere o inciso II do § 3º deste artigo, deverão 
formalizar declaração junto à Secretaria da Fazenda da Prefeitura Municipal de 
Olinda, quando de sua inclusão ou exclusão do regime especial de recolhimento 
do Simples Nacional, dentro do mês de ocorrência.
...
Art. 166. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e será gerada por todas as 
pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes do ISS, estabelecidas no Município de 
Olinda, por ocasião da prestação de serviço.
§ 1º A NFS-e destina-se aos contribuintes inscritos no Cadastro Mercantil de 
Contribuintes - CMC e que estejam enquadrados com código de prestação de 
serviços em suas atividades.
§ 2º A NFS-e é documento obrigatório a ser gerado ao término da prestação de 
serviços, esteja ou não o contribuinte gozando de isenção, imunidade ou qualquer 
outro benefício fiscal, na forma do regulamento.
§ 3º Aos contribuintes do ISS que utilizarem a NFS-e é vedada a geração de notas 
fiscais por qualquer outro sistema ou meio.
§ 4º O campo "Discriminação dos Serviços", constante da Nota Fiscal de Serviço 
Eletrônica - NFS-e, deverá ser preenchido com a descrição clara dos serviços 
prestados e os valores a eles correspondentes. 
§ 5º Em caso de cancelamento da NFS-e, a nova NFS-e deverá conter no campo 
"Discriminação dos Serviços" a informação sobre a NFS-e cancelada. 
§ 6º A critério do emitente o campo "Discriminação dos Serviços" poderá conter 
outras informações não obrigatórias pela legislação municipal. 
§ 7º No caso em que, no valor dos serviços, sejam aplicadas deduções, autorizadas 
na forma da legislação tributária do Município de Olinda, a informação relativa 
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aos percentuais aplicados e aos dispositivos legais deverá constar no campo 
"Discriminação dos Serviços". 
§ 8º No caso de erro ou omissão no preenchimento no campo “Discriminação dos 
Serviços” da NFS-e, será permitida a retificação dos dados por meio de “Carta de 
Correção Eletrônica CC-e”. 
§ 9º Caberá ao regulamento disciplinar as especificações e a forma de geração da 
NFS-e definindo, em especial, os contribuintes sujeitos a sua utilização.
Art. 167. O Recibo Provisório de Serviço - RPS destina-se a operacionalizar o uso 
da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e.
§ 1º O Recibo Provisório de Serviços - RPS constitui-se em documento fiscal 
emitido pelo prestador de serviços a ser utilizado em caso de eventual 
impedimento da geração “on-line” da NFS-e, como solução de contingência, 
obrigando-se, o prestador de serviços a converter o RPS em NFS-e no prazo 
estabelecido no regulamento.
§ 2º A Autoridade Fiscal poderá autorizar a emissão de RPS por prestadores de 
serviços sujeitos à emissão de grande quantidade de NFS-e, obrigando-se, neste 
caso, o prestador de serviços a emitir o RPS para cada transação e a providenciar, 
nos prazos legais, sua conversão em NFS-e mediante o envio de arquivos com 
processamento em lote, na forma estabelecida no regulamento.
§ 3º As conversões após o prazo estabelecido no regulamento sujeitam o prestador 
de serviços às penalidades previstas nesta Lei.
Art. 168. Fica autorizada a utilização de Carta de Correção Eletrônica - CC-e para 
regularização de erro ou omissão ocorrido na emissão de NFS-e, desde que o erro 
ou a omissão não estejam relacionados com: 
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, 
alíquota, valor das deduções, código de serviço, diferença e preço, quantidade e 
valor da prestação de serviços; 
II - a correção de dados cadastrais que implique qualquer alteração do prestador 
ou tomador de serviços; 
III - o número da nota e a data de emissão; 
IV - a indicação de isenção ou imunidade relativa ao ISS; 
V - a indicação de existência de ação judicial relativa ao ISS; 
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VI - a indicação do local da incidência do ISS;
VII - a indicação da responsabilidade pelo recolhimento do ISS; 
VIII - o número e a data de emissão do Recibo Provisório de Serviços - RPS; 
IX - as variáveis que determinam o valor dos tributos federais. 
§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e destina-se à regularização de erro ou 
omissão ocorrido na emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e. 
§ 2º A CC-e permitirá a regularização de erro ou omissão ocorrido na emissão da 
NFS-e, exclusivamente, no campo "Discriminação dos Serviços". 
§ 3º A utilização indevida da CC-e, em desacordo com o previsto na legislação 
municipal, será desconsiderada pelo Fisco Municipal, sendo consideradas 
exclusivamente, as informações da NFS-e correlata. 
§ 4º Não será passível de correção a NFS-e emitida em período submetido a 
procedimento de fiscalização tributária. 
§ 5º A CC-e será disponibilizada através do sistema emissor da Nota Fiscal de 
Serviços Eletrônica - NFS-e. 
§ 6º A CC-e possuirá número único e sempre acompanhará a NFS-e correlata, 
ficando associada à NFS-e a qual se refere para posterior consulta e visualização. 
§ 7º A CC-e obedecerá ao padrão a ser estabelecido pela Secretaria da Fazenda. 
§ 8º O padrão e as orientações de preenchimento da CC-e serão disponibilizados 
aos interessados através do manual do sistema emissor da NFS-e.
§ 9º Será permitida a emissão de tantas CC-e quantas forem necessárias para uma 
mesma NFS-e. 
§ 10. Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá 
consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas. 
§ 11. Ocorrendo a anexação de uma CC-e à NFS-e correspondente, a mesma 
poderá ser consultada via sistema emissor da NFS-e, tanto pelo prestador, quanto 
pelo tomador de serviços que recebeu a NFS-e. 
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§ 12. O tomador de serviços identificado na NFS-e será comunicado por e-mail 
sobre a anexação da CC-e à NFS-e, caso exista e-mail do tomador dos serviços 
cadastrado no sistema emissor da NFS-e, ou por meio impresso em via única e 
entregue ao tomador de serviços, mediante solicitação deste. 
§ 13. As informações que constarem na CC-e não serão consideradas na apuração 
do ISS efetuada pelo sistema emissor da NFS-e. 
§ 14. Nas situações em que não é permitida a utilização de CC-e, o contribuinte 
deverá efetuar o cancelamento da NFS-e emitida incorretamente ou a substituição 
da NFS-e, conforme o caso, observados os prazos e disposições legais. 
Art. 169. Os contribuintes do ISS obrigados à geração da NFS-e deverão afixar 
nos seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa ou adesivo contendo 
a informação de que o prestador de serviço é obrigado a emitir a Nota Fiscal de 
Serviço Eletrônica, conforme modelo a ser estabelecido pela Secretaria da 
Fazenda.
Art. 170. A geração de NFS-e constitui declaração de confissão de dívida do ISS, 
incidente na operação, ficando a falta ou insuficiência do recolhimento do imposto 
sujeita à cobrança administrativa ou judicial, sem prejuízo das penalidades 
previstas na legislação.
Parágrafo único. A falta de recolhimento do ISS incidente na operação 
identificada por meio de NFS-e, sujeita o infrator à multa estabelecida na 
legislação municipal, lançada por Notificação de Lançamento de Tributo ou Auto 
de Infração, observados os procedimentos regulamentares.
Art. 171. A Nota Fiscal de Serviços Avulsa Digital - NFSA-d será emitida por 
ocasião da prestação de serviços sujeita a incidência do Imposto Sobre Serviço de 
Qualquer Natureza - ISSQN, destinada aos seguintes prestadores de serviços:
I - profissionais autônomos não inscritos no Cadastro Mercantil de Contribuintes -
CMC;
II - pessoa jurídica inscrita no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC que 
não estejam enquadradas com código de prestação de serviços em suas atividades 
e que prestem serviçoseventuais;
III - pessoa jurídica não inscrita no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC 
que prestem serviços sujeitos a incidência do ISS devido ao Município de Olinda;
IV - outros casos, cuja análise da conveniência e oportunidade assim a recomende, 
a critério da Autoridade Fazendária.
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§ 1º A NFSA-d constitui-se em documento gerado pelo contribuinte e armazenado 
eletronicamente em sistema informatizado disponibilizado pela Secretaria da
Fazenda do Município de Olinda, com o objetivo de registrar as operações 
relativas à prestação de serviços.
§ 2º A NFSA-d é documento obrigatório a ser gerado ao término da prestação de 
serviços, executado por pessoa física ou jurídica enquadrada nos incisos I a IV do 
caput deste artigo, quando o ISS incidente sobre a prestação de serviços seja 
devido ao Município de Olinda.
§ 3º A emissão da Nota Fiscal de Serviços Avulsa Digital - NFSA-d está sujeita 
ao recolhimento prévio do ISS incidente sobre a respectiva prestação de serviços, 
na forma do regulamento.
...
Art. 172. Fica o Poder Executivo, no interesse da política de tributação, 
arrecadação e fiscalização, autorizado a conceder incentivos em favor dos 
tomadores de serviços que receberem NFS-e de prestadores de serviços 
estabelecidos no Município de Olinda, com o objetivo de incentivar os tomadores 
de serviços, pessoas físicas, a exigirem dos prestadores a entrega da Nota Fiscal 
de Serviços Eletrônica - NFS-e, e estimular a arrecadação do Imposto sobre 
Serviços de Qualquer Natureza - ISS, e a regularização fiscal dos inadimplentes, 
com a elevação e o crescimento da base de adimplência.
...
Art. 172-B. Fica instituída a Declaração de Eventos Eletrônica (DE-e), de 
periodicidade mensal.
§ 1º Todas as prestações de serviços previstos nos subitens 12.01, 12.03, 12.06 a 
12.08, 12.10, 12.12 a 12.13, 12.15 a 12.17, 17.09 e 17.10 da Lista de Serviços, 
deverão ser informadas à Secretaria da Fazenda através da Declaração de Eventos 
Eletrônica (DE-e), que deverá ser enviada por meio eletrônico em formato 
estabelecido por ato da Secretaria da Fazenda.
§ 2º São obrigados ao preenchimento e envio da Declaração de Eventos Eletrônica 
(DE-e):
I - os promotores, organizadores ou responsáveis pela realização dos serviços 
descritos no § 1º deste artigo, pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas ou não no 
Município de Olinda;
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II - a pessoa física ou jurídica responsável pela cessão de espaço para a realização 
dos serviços descritos no § 1º deste artigo.
§ 3º A Declaração de Eventos Eletrônica (DE-e) deverá conter as seguintes 
informações:
I - dados da declaração:
a) o número da identificação do declarante;
b) o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou no 
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do declarante perante a Receita Federal do 
Brasil;
c) o tipo de declaração:
1. Normal; ou
2. Retificadora.
d) o mês e o ano da declaração.
II - dados do evento:
a) título ou denominação do evento;
b) local data e horários (início e término) previstos para a realização do evento;
c) número de ingressos e/ou convidados estimados para o evento;
d) valores a serem cobrados por pessoa para o acesso ao evento;
e) valores a serem cobrados a expositores;
f) dados cadastrais de todos os prestadores de serviços que atuarão no evento;
g) valores de cada um dos serviços prestados na composição do total do evento;
h) valores de cada um dos serviços contratados ou tomados na composição do 
total do evento, incluído os serviços de apoio, tais como instalações, segurança, 
vigilância, saúde, dentre outros, celebrados para realização do evento;
i) outras informações definidas nos termos do regulamento.
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§ 4º Na hipótese de prestação de serviços previstos no subitem 17.10 da Lista de 
Serviços, a Declaração de Eventos Eletrônica (DE-e) deverá conter os dados 
relativos ao contratante e o valor global do contrato.
§ 5º A Declaração de Eventos Eletrônica (DE-e) deverá conter as informações dos 
eventos previstos para serem realizados no mês subsequente à data do envio.
§ 6º Na hipótese de retificação, a Declaração de Eventos Eletrônica (DE-e) deverá 
conter as informações dos eventos pertinentes ao mês subsequente ao mês de 
competência da declaração originalmente enviada.
§ 7º O envio da Declaração de Eventos Eletrônica (DE-e) será realizado até o dia 
30 (trinta) de cada mês, tendo como conteúdo as informações previstas no § 3º 
deste artigo, relativamente aos serviços elencados no § 1º deste artigo.
§ 8º Na hipótese de não haver prestação dos serviços indicados no § 1º deste 
artigo, permanece a obrigatoriedade de envio da Declaração de Eventos Eletrônica 
(DE-e) em relação aos dados cadastrais, para a pessoa física ou jurídica 
estabelecida no Município de Olinda.
§ 9º A retificação da Declaração de Eventos Eletrônica (DE-e) poderá ser efetuada 
por meio de um novo preenchimento e envio, a qualquer momento, antes do início 
de qualquer procedimento fiscal, e até o dia 5 (cinco) do segundo mês 
subsequente ao mês de competência da declaração originalmente enviada.
§ 10. O envio da Declaração de Eventos Eletrônica (DE-e) será realizado através 
da internet, comprovando-se o recebimento pela emissão de recibo gerado pelos 
sistemas disponíveis da Secretaria da Fazenda, na forma estabelecida em ato da 
referida Secretaria, devendo o declarante arquivá-lo pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 11. O descumprimento de quaisquer das obrigações relativas à Declaração de 
Eventos Eletrônica (DE-e), bem como a não apresentação ou apresentação inexata 
ou incorreta da declaração, sujeitará o infrator às penalidades previstas nesta Lei 
Complementar.
§ 12. A Secretaria da Fazenda disciplinará o cronograma e a forma de 
implementação da Declaração de Eventos Eletrônica (DE-e).
....
Art. 174. ...:
I - ...:
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a) Taxa de Licença ou de Fiscalização;
...
Art. 177. As Taxas pelo Exercício Regular do Poder de Polícia são devidas em 
razão da atuação dos órgãos competentes do Poder Executivo que exercem o 
Poder de Polícia no cumprimento da legislação no território do Município, 
desenvolvendo atividades permanentes de controle, vigilância ou fiscalização do 
cumprimento da legislação municipal disciplinadora da segurança, higiene, 
ordem, costumes, uso e ocupação do solo urbano, meio-ambiente, transportes, 
produção e do mercado, exercício de atividades econômicas, tranquilidade pública 
ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, bem como às 
atividades permanentes de vigilância sanitária, relativamente aos estabelecimentos 
situados no Município. 
§ 1º Consideram-se implementadas as atividades permanentes de controle, 
vigilância ou fiscalização, para efeito de caracterizar a ocorrência do fato gerador 
das Taxas pelo Exercício Regular do Poder de Polícia, com a prática, pelos órgãos 
municipais competentes, de atos administrativos, vinculados ou discricionários, de 
fiscalização, controle, prevenção, observação ou repressão, necessários à 
verificação do cumprimento das normas a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º Considera-se Poder de Polícia a atividade da administração pública que, 
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato 
ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à 
higiene, à ordem, aos costumes, ao uso e ocupação do solo urbano, ao meio￾ambiente, aos transportes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de 
atividades econômicas, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos 
direitos individuais ou coletivos, bem como às atividades permanentes de 
vigilância sanitária.
§ 3º A incidência e o pagamento das Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia 
independem: 
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou 
administrativas;
II - da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, 
Estado ou Município;
III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a 
atividade;
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IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos 
locais;
V - do efetivo exercício da atividade ou da efetiva exploração do estabelecimento
ou da efetiva utilização dos locais;
VI - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias 
eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias;
VII - do caráter permanente, provisório, esporádico ou eventual da atividade 
exercida no estabelecimento.
§ 4º O lançamento ou o pagamento de Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia
não importam em reconhecimento, por parte do Poder Público Municipal, da 
regularidade da situação do contribuinte.
§ 5º Não estão sujeitas à incidência da Taxa pelo Exercício do Poder de Polícia as 
pessoas: 
I - físicas não estabelecidas, assim consideradas as que exerçam atividades em 
suas próprias residências, neste Município, desde que não abertas ao público em 
geral;
II - físicas ou jurídicas, não excluída a incidência em relação ao estabelecimento 
próprio, exclusivamente em relação às atividades de prestação de serviços 
executados no estabelecimento dos respectivos tomadores.
§ 6º O Poder de Polícia será exercido em relação a quaisquer atividades, atos ou 
abstenção de fato, com fins lucrativos ou não, nos limites da competência do 
Município, dependentes, nos termos desta Lei, de licença, concessão ou 
autorização, ou sujeitos à fiscalização ou à vigilância do Poder Público Municipal.
§ 7º A Fiscalização Tributária poderá promover, de ofício, a inscrição no Cadastro 
Mercantil de Contribuintes e o lançamento das Taxas pelo Exercício do Poder de 
Polícia, bem como os atos de cobrança do crédito tributário, assim como as 
respectivas alterações de dados, inclusive o cancelamento da inscrição, sem 
prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 8º A Fiscalização Tributária poderá exigir do sujeito passivo das Taxas pelo 
Exercício do Poder de Polícia a apresentação de quaisquer declarações de dados, 
impressos, documentos, papéis, livros, programas e arquivos magnéticos ou 
eletrônicos, armazenados por qualquer meio, ou outros documentos necessários à 
apuração, ao lançamento e à cobrança da referidas Taxas, além da inscrição no 
Cadastro de Mercantil de Contribuintes - CMC.
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§ 9º Os órgãos da Administração Direta ou Indireta do Município de Olinda, 
inclusive autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, deverão 
exigir do sujeito passivo das Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia, 
comprovação do recolhimento desses tributos, como condição para deferimento 
de pedido de autorização, concessão ou permissão de uso, licenciamento, 
aprovação, renovação ou cancelamento, de atos ou fatos, sujeitos ao controle, à 
vigilância ou à fiscalização do Poder Público. 
§ 10. Qualquer que seja o período de incidência, das Taxas pelo Exercício do 
Poder de Polícia serão calculadas e lançadas por declaração e emitidas pelo 
próprio sujeito passivo, independentemente de prévia notificação, podendo, a 
critério da Administração Tributária, serem lançadas de ofício, com base nos 
elementos constantes nos assentamentos do Poder Executivo Municipal, no 
Cadastro de Mercantil de Contribuintes - CMC, em declarações do sujeito 
passivo e nos demais elementos obtidos pela Fiscalização Tributária.
Subseção I
Da Taxa de Licença ou de Fiscalização
Art. 178. As Taxas de Licença ou de Fiscalização são devidas pela atividade 
municipal de vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação a que se 
submete qualquer pessoa que se localize ou exerça atividade dentro do território 
do Município de Olinda e incide sobre: 
...
§ 1º As Taxas referidas nos incisos I a V e VII do caput deste artigo serão devidas 
a partir da data de início de funcionamento do estabelecimento comercial, 
industrial, de prestação de serviços e congêneres. 
§ 2º A manutenção, localização ou o funcionamento de estabelecimento 
comercial, industrial, de prestação de serviços e congêneres, sem o recolhimento 
ou recolhida a menor das taxas devidas pelo exercício regular do poder de polícia, 
sujeitam o infrator às penalidades previstas nesta Lei Complementar.
...
Art. 179. As Taxas referidas nos incisos I a V e VII do art. 178 desta Lei 
Complementar serão exigidas para o semestre em que forem lançadas, ficando 
sujeitas ao lançamento nos semestres seguintes, sendo os valores da inicial 
calculados proporcionalmente ao número de meses do semestre em que ocorreu o 
lançamento, efetuando-se o lançamento de ofício, cuja notificação será procedida 
por meio de uma única publicação no Diário Oficial do Município. 
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Art. 180. A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento será lançada de 
acordo com os valores constante da Tabela III anexa à esta Lei Complementar. 
§ 1º A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento será calculada em 
função da área utilizada pelo estabelecimento, independentemente do uso efetivo 
ou potencial no exercício de suas atividades. 
...
§ 3º Para fins de aplicação e cálculo da Taxa de Fiscalização de Localização e 
Funcionamento, considera-se área utilizada pelo estabelecimento o maior valor 
encontrado entre os seguintes parâmetros:
...
§ 4º A organização responsável pela administração dos Centros Comerciais, 
Centros Empresariais, Shoppings Centers e congêneres terão definida como 
tributável pela Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, a área 
utilizada para a estrutura administrativa e a área comum.
§ 5º No caso das pessoas jurídicas estabelecidas em Escritórios Virtuais ou 
aquelas cuja área utilizada não possa ser expressa na forma do § 3º deste artigo, 
será considerado para os fins de aplicação e cálculo da Taxa de Fiscalização de 
Localização e Funcionamento o menor valor indicado para a referidas Taxas na 
Tabela III, anexa a esta Lei. 
§ 6º Considera-se estabelecimento, para os fins de incidência da Taxa de 
Fiscalização de Localização e Funcionamento, o local onde são exercidas, de 
modo permanente ou temporário, as seguintes atividades:
...
§ 7º Para fins de incidência da Taxa de Fiscalização de Localização e 
Funcionamento, também são também considerados estabelecimentos: 
...
§ 9º A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser exercida, habitual ou 
eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como 
estabelecimento para fins de incidência da Taxa de Fiscalização de Localização e 
Funcionamento.
...
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§ 11. Para efeito de incidência da Taxa de Fiscalização de Localização e 
Funcionamento, consideram-se estabelecimentos distintos:
...
§ 12. Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da Taxa pelo Exercício 
do Poder de Polícia considera-se ocorrido: 
I - na data de início de funcionamento do estabelecimento, da atividade, da 
autorização ou do licenciamento, relativamente ao primeiro ano, proporcional aos
meses restantes;
II - na data da mudança de atividade que implique novo enquadramento nas 
tabelas dos anexos desta Lei Complementar;
III - em 1° (primeiro) de janeiro de cada exercício, e nos anos subsequentes.
§ 13. Sendo semestral o período de incidência, o fato gerador da Taxa pelo 
Exercício do Poder de Polícia considera-se ocorrido: 
I - na data de início de funcionamento do estabelecimento, da atividade, da 
autorização ou do licenciamento, relativamente ao semestre correspondente, 
proporcional aos meses restantes;
II - na data da mudança de atividade que implique novo enquadramento nas 
tabelas dos anexos desta Lei Complementar;
III - em 1° (primeiro) de janeiro de cada exercício para o primeiro semestre, e 1° 
(primeiro) de julho de cada exercício para o segundo semestre, e nos anos 
subsequentes.
§ 14. Sendo mensal o período de incidência, o fato gerador da Taxa pelo Exercício 
do Poder de Polícia considera-se ocorrido, relativamente: 
I - ao primeiro mês, no último dia útil anterior ao de início de funcionamento do 
estabelecimento, da atividade, da autorização ou do licenciamento;
II - aos meses posteriores, no 1° (primeiro) dia útil do mês de incidência.
§ 15. Sendo semanal o período de incidência, o fato gerador da Taxa pelo 
Exercício do Poder de Polícia considera-se ocorrido, relativamente: 
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I - à primeira semana, no último dia útil anterior ao de início de funcionamento do 
estabelecimento, da atividade, da autorização ou do licenciamento;
II - às semanas posteriores, no 1° (primeiro) dia útil da semana de incidência.
§ 16. Sendo diário o período de incidência, o fato gerador da Taxa pelo Exercício 
do Poder de Polícia considera-se ocorrido no último dia útil anterior à data de 
início: 
I - de funcionamento do estabelecimento, da atividade, da autorização ou do 
licenciamento, no caso de atividades esporádicas;
II - das atividades eventuais.
§ 17. Para os efeitos das Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia, considera-se 
atividade: 
I - permanente, a que for exercida sem prazo determinado de duração;
II - provisória, a que for exercida em período de 8 (oito) até 90 (noventa) dias 
corridos;
III - esporádica, a que for exercida em período de até 7 (sete) dias corridos;
IV - eventual, as atividades relativas à promoção de espetáculos artísticos ou 
competições de qualquer natureza, quando abertos ao público, inclusive os 
gratuitos, salvo os promovidos pelo próprio titular do estabelecimento, desde que 
tenha por objetivo social o exercício da atividade e assuma as obrigações e 
responsabilidades decorrentes da realização do espetáculo, e demais atividades 
definidas na forma do regulamento.
§ 18. A mudança do ramo de atividade do estabelecimento não exclui a incidência 
correspondente à atividade anterior, no exercício da ocorrência.
§ 19. As Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia serão pagas na rede bancária 
autorizada e mediante o Documento de Arrecadação Municipal - DAM.
§ 20. O Secretário da Fazenda fixará, para cada exercício, o número de parcelas e 
os respectivos vencimentos em que poderão ser pagas as Taxas pelo Exercício do 
Poder de Polícia cujo período de incidência seja anual ou semestral, nos casos das 
atividades econômicas ou empresariais, com ou sem fins lucrativos, consideradas 
permanentes, incluindo as taxas de fiscalização, autorização ou licenciamento de 
funcionamento e localização dos estabelecimentos, meios e engenhos de 
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publicidade, vigilância sanitária, utilização de máquinas e motores, 
funcionamento em horários especial, e demais dispositivos aplicáveis.
§ 21. Os vencimentos das Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia, não 
enquadrados neste artigo, serão fixados, observadas as disposições desta Lei, pela 
Autoridade Fiscal quando da ocorrência dos fatos geradores, lançadas de ofício ou 
a requerimento do sujeito passivo. 
§ 22. Em nenhuma hipótese poderá ser autorizado o parcelamento da Taxa pelo 
Exercício do Poder de Polícia cujo período de incidência seja mensal, semanal ou 
diário.
Art. 181. Serão revistos o enquadramento e os parâmetros de cálculo da Taxa de 
Fiscalização de Localização e Funcionamento e demais taxas devidas, quando 
ocorrer mudanças de ramo de atividade ou transferência de local de 
estabelecimento.
Art. 182. As Taxas referidas nos incisos I a V e VII do art. 178 desta Lei 
Complementar são devidas pelo Exercício do Poder de Polícia, a que se submete 
qualquer pessoa que se localize ou exerça atividade dentro do território do 
Município, em razão da atuação dos órgãos competentes do Poder Executivo 
Municipal na atividade de fiscalização, desenvolvendo atividades permanentes de 
controle, vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação municipal, 
independentemente de prévio licenciamento e cadastramento no órgão 
competente. 
Art. 183. Ficam isentos do pagamento da Taxa de Licença ou Fiscalização, 
conforme o caso, os seguintes atos ou atividades:
...
§ 1º Ficam isentos das taxas de fiscalização ou licença de localização e 
funcionamento e de meios de publicidade:
...
§ 3º Ficam isentos da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento os 
profissionais autônomos de qualquer nível de qualificação, não equiparados à 
pessoa jurídica, e o Microempreendedor Individual - MEI enquadrado na forma 
prevista na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas 
alterações. 
§ 4º A incidência e o pagamento da Taxa de Fiscalização de Localização e 
Funcionamento independem:
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Art. 184. O contribuinte que, sistematicamente, se recusar a exibir à fiscalização 
livros e documentos fiscais, ou, embaraçar ou procurar ilidir, por qualquer meio, a 
apuração dos tributos, terá a licença ou inscrição do seu estabelecimento cassada
ou declarada inapta, sem prejuízo de cominação das penalidades cabíveis.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, o contribuinte será notificado, sendo-lhe 
assegurado o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação de defesa, que deverá ser 
dirigida à Secretaria da Fazenda.
§ 2º O cancelamento de licença é ato da Autoridade Fiscalespecialmente 
designada para o procedimento administrativo fiscal.
§ 3º Cancelada a licença, não poderá o contribuinte exercer a atividade para a qual 
foi licenciado ou autorizado ficando o estabelecimento fechado quando for o caso.
§ 4º Para a execução do disposto neste artigo, a Autoridade Fiscal poderá 
requisitar a força policial.
Subseção I-A
Da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento
Art. 185. A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento é devida pelo 
Exercício do Poder de Polícia, a que se submete qualquer pessoa que se localize 
ou exerça atividade dentro do território do Município, em razão da atuação dos 
órgãos competentes do Poder Executivo Municipal na atividade de fiscalização, 
desenvolvendo atividades permanentes de controle, vigilância ou fiscalização do 
cumprimento da legislação municipal disciplinadora do uso e ocupação do solo 
urbano, da segurança, ordem ou tranquilidade públicas, e incide sobre a 
localização e funcionamento de qualquer estabelecimento produtor, comercial, 
industrial, de prestação de serviços ou assemelhados, situados no Município.
Parágrafo único. A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento devida 
pelos estabelecimentos comerciais, industriais, produtoras ou de prestação de 
serviços com usos e atividades potencialmente geradores de incômodo à 
vizinhança, na forma prevista na legislação que regulamente o uso e ocupação do 
solo, terá o seu valor acrescido de 100% (cem por cento).
...
Subseção III
Da Taxa de Fiscalização de Meios e Engenhos de Publicidade
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Art. 190. A Taxa de Fiscalização de Meios e Engenhos de Publicidade, fundada 
no poder de polícia do Município, tem como fato gerador a atividade municipal de 
fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da ordenação, 
exploração ou utilização, de quaisquer meios, engenhos, processos, instrumentos 
ou veículos de anúncios, publicidades, propagandas, mensagens ou comunicações 
nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou audíveis ou, 
ainda, em quaisquer recintos de acesso ao público.
§ 1º Para efeito de incidência da Taxa de Fiscalização de Meios e Engenhos de 
Publicidade, consideram-se meio, engenho, processo, instrumento ou veículo de 
divulgação ou veiculação de anúncio, publicidade, propaganda, mensagem ou 
comunicação visual, audiovisual ou sonora de mensagens, inclusive aqueles que 
contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou 
representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas, 
jurídicas ou outras unidades econômicas ou profissionais, mesmo aqueles afixados 
em veículos de transporte de qualquer natureza, qualquer instrumento, 
equipamento ou o conjunto formado pela estrutura de fixação ou suporte 
estrutural, pelo quadro próprio, fixo ou móvel, e pelo anúncio, publicidade, 
propaganda, mensagem ou comunicação nele contido, incluindo:
I - tabuleta ou outdoor, engenho fixo, de uma ou mais faces, destinado à 
colocação de cartazes em papel ou lona, substituíveis periodicamente, com ou sem 
iluminação artificial;
II - painel ou placa, engenho fixo ou móvel, de uma ou mais faces, constituído por 
materiais que, expostos por longo período de tempo, não sofrem deterioração 
física substancial, caracterizando-se pela baixa rotatividade da mensagem, sendo 
iluminado ou não;
III - luminoso, engenho publicitário que possui dispositivo de iluminação própria 
ou que tenha sua visibilidade possibilitada ou reforçada por dispositivos 
luminosos e afixados na fachada da edificação, ou instalados ao ar livre em 
estrutura própria com área publicitária, em cada face;
IV - painel luminoso tipo Back-Light, engenho publicitário de dimensão variável, 
que conta com iluminação interna ou externa por trás da tela, apoiado sob 
estrutura própria feita de material resistente e com área publicitária, em cada face;
V - painel luminoso tipo Front-Light, engenho publicitário de dimensão variável, 
que conta com lâmpadas que iluminam a mensagem frontalmente, apoiado sob 
estrutura própria, feita de material resistente e com área publicitária, em cada face;
VI - painel luminoso tipo Front-Light Triedro, engenho publicitário, de dimensão 
variável, com lâmpadas que iluminam a mensagem, frontalmente, apoiado sobre 
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estrutura própria, feito de material resistente; dispõe de diversos triedros em linha, 
que rodam ao mesmo tempo, permitindo a visualização de três mensagens em 
sequência;
VII - painel digital, engenho publicitário do tipo painel eletrônico de dimensão 
variável, que reproduz certa sequência de animações controladas por computador, 
apoiado sobre estrutura própria, feita de material resistente; 
VIII - dispositivo de transmissão de mensagens, engenho que transmite 
mensagens publicitárias por meio de visores, telas de projeção e outros 
dispositivos eletrônicos e/ou cinematográficos e outros dispositivos afins;
IX - bus marketing, é a publicidade veiculada na carroceria dos ônibus do sistema 
do transporte coletivo urbano; 
X - busdoor padrão, é a publicidade veiculada no vidro traseiro dos ônibus de 
transporte urbano em geral ou sistema público do transporte coletivo;
XI - busdoorbackbus, é a publicidade veiculada na traseira completa do ônibus do 
transporte urbano;
XII - adesivo para táxi ou “taxidoor”, publicidade veiculada no vidro traseiro dos 
veículos de transporte individual de passageiros (táxis), com adesivos perfurados 
com transparência luminosa;
XIII- luminosos para táxi, é a publicidade veiculada no teto dos veículos do 
transporte individual de passageiros, táxis;
XIV - pintura mural, é a pintura executada sobre muros de vedação e fachadas 
cegas;
XV - letreiro, a afixação ou pintura de signos ou símbolos, ou mensagem 
publicitária, em fachadas, marquises, toldos, elementos do mobiliário urbano, em 
estrutura própria ou na própria fachada do estabelecimento comercial; 
XVI - folhetos ou cartazes, constituídos por material impresso facilmente 
deteriorável e que se caracteriza pela alta rotatividade de mensagem e elevado 
número de exemplares e afixações;
XVII - faixa ou estandarte, aqueles executados em material não-rígido, de caráter 
transitório;
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XVIII - fachada, é qualquer das faces externas de uma edificação, quer seja 
edificação principal, quer seja complementar, como torres, caixas d’água, 
chaminés ou similares;
XX - marquise, é qualquer cobertura em balanço, em estrutura metálica, laje ou 
outros materiais, em edifícios, logo acima do andar térreo, usada para proteger os 
pedestres do sol e da chuva;
XXI - toldo, é um resguardo em lona ou similar, retrátil ou não, que se coloca 
acima ou no vão, de portas ou janelas, para proteger os interiores, principalmente 
dos raios solares e da chuva;
XXII - verga, nome da peça que fecha superior e horizontalmente um vão de porta 
ou de janela, apoiando-se em suas extremidades sobre suas ombreiras, pilares ou 
paredes;
XXIII - bandeira, chama-se bandeira o caixilho, fixo ou móvel situado na parte 
superior das portas ou janelas.
XXIV - totem, engenho fixo, em estrutura metálica, concreto ou outro material 
resistente, em posição vertical, luminoso ou não, constituído com duas faces, 
destinado à veiculação de anúncio;
XXV - poliedro, engenho fixo, em estrutura metálica, concreto ou outro material 
resistente, constituído com quatro ou mais faces; 
XVIII - outros meios, engenhos, processos, instrumentos ou veículos congêneres.
§ 2° Serão considerados meios, engenhos, processos, instrumentos ou veículos, 
quando utilizados para divulgação ou veiculação de anúncios, publicidades, 
propagandas, mensagens ou comunicações:
I - mobiliário urbano; 
II - tapumes de obras;
III - balões e boias; 
IV - muros de vedação; 
V - veículos motorizados ou não, incluindo veículos de transporte coletivo e 
alternativo, ônibus em geral, vans, kombis, táxis, mototáxis, “trailers”, carretas e 
outros veículos automotores; 
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VI - aviões, dirigíveis aéreos e similares;
VII - bicicletas e similares.
§ 3° Consideram-se mobiliários urbanos o conjunto de elementos que podem 
ocupar espaços públicos, implantados, direta ou indiretamente, pelo Poder 
Público, incluídos:
I - grades protetoras de árvores;
II - grade de proteção de terra ao pé de árvores;
III - protetores de árvores;
IV - totem de identificação de espaços e edifícios públicos;
V - cabine de segurança;
VI - quiosque para informações culturais;
VII - bancas de jornais e revistas;
VIII - estrutura para disposição de sacos plásticos de lixo e destinada à 
reciclagem;
IX - quiosque para venda de lanches e produtos em parques;
X - floreiras;
XI - lixeiras;
XII - cabines de telefone; 
XIII - abrigo nos pontos de carga;
XIV - abrigos e estações nos pontos de embarque e desembarque de transporte 
público de passageiro;
XV - terminais de transporte coletivo;
XVI - totem indicativo de parada de ônibus;
XVII - abrigos para pontos de táxi;
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XVIII - bancos;
XIX - conjuntos toponímicos de placas identificadoras de vias e logradouros 
públicos;
XX - placas identificadoras de vias e logradouros públicos;
XXI - barreiras de pedestres;
XXII - indicadores de endereços;
XXIII - apoios de bicicletas;
XXIV - bicicletários;
XXV - relógios;
XXVI - indicadores de hora, temperatura e qualidade do ar;
XXVII - painel publicitário/informativo;
XXVIII - painel eletrônico para texto informativo;
XXIX - sanitário público “standard”;
XXX - sanitário público com acesso universal;
XXXI - sanitário público móvel;
XXXII - placas indicativas de trânsito;
XXXIII - elementos de engenharia para publicidade/informativo (MUPI, Painel de 
Próxima Chegada);
XXXIV - suportes para afixação de pôster para eventos culturais;
XXXV - painéis de mensagens variáveis para informações de trânsito;
XXXVI - colunas multiuso;
XXXVII - outros equipamentos instalados em imóvel público similares aos 
relacionados nos incisos anteriores.
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§ 4° Considera-se área utilizada para o meio, engenho, processo, instrumento ou 
veículo de divulgação ou veiculação de anúncio, publicidade, propaganda, 
mensagem ou comunicação, a área que compõe cada face da divulgação ou 
veiculação, devendo, caso haja dificuldade de determinação da superfície de 
exposição ser considerada a área do menor quadrilátero regular que contenha da 
divulgação ou veiculação.
§ 5° Considera-se área total utilizada para o meio, engenho, processo, instrumento 
ou veículo de divulgação ou veiculação de anúncio, publicidade, propaganda, 
mensagem ou comunicação, a soma das áreas de todas as superfícies de exposição 
da divulgação ou veiculação, expressa em metros quadrados.
§ 6° Não afasta a incidência da Taxa de Fiscalização de Meios e Engenhos de 
Publicidade o fato anúncio, publicidade, propaganda, mensagem ou comunicação 
ser utilizado ou explorado em áreas comuns ou condominiais, exposto em locais 
de embarque e desembarque de passageiros ou exibido em centros comerciais ou 
assemelhados. 
Art. 191. A Taxa de Fiscalização de Meios e Engenhos de Publicidade, relativa 
aos meios, engenhos, processos, instrumentos ou veículos, não incide quanto aos 
anúncios, publicidades, propagandas, mensagens ou comunicações: 
I - destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus 
candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
II - no interior de estabelecimentos, divulgando mercadorias, bens, produtos ou 
serviços neles negociados ou explorados, exceto os de transmissão por via sonora, 
se audíveis das vias e logradouros públicos;
III - que contenham anúncios e emblemas de entidades públicas, ordens e cultos 
religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou 
associações profissionais e representações diplomáticas, quando colocados nas 
respectivas sedes ou dependências;
IV - que contenham anúncios e emblemas de hospitais, sociedades beneficentes, 
culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados 
nas respectivas sedes ou dependências;
V - que contenham anúncios próprios colocados em instituições de educação, 
desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
VI - que contenham anúncios apenas das denominações de prédios e condomínios, 
granjas, sítios ou fazendas, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho 
de valor publicitário;
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VII - que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos 
elucidativos do emprego ou finalidade da coisa, desde que sem qualquer legenda, 
dístico ou desenho de valor publicitário;
VIII - destinados, exclusivamente, à orientação do público e os que recomendam 
cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho 
de valor publicitário;
IX - indicativos de oferta de emprego, afixados no estabelecimento do 
empregador, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor 
publicitário;
X - de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, até 0,09 m² (zero 
vírgula zero nove metros quadrados), quando colocados nas respectivas 
residências e locais de trabalho e contiverem, tão somente, o nome, a profissão e o 
número de inscrição do profissional no órgão de classe;
XI - de locação ou venda de imóveis em cartazes ou em impressos de dimensões 
até 0,09 m² (zero vírgula zero nove metros quadrados), quando colocados no 
respectivo imóvel, pelo proprietário, e sem qualquer legenda, dístico ou desenho 
de valor publicitário;
XII - em cartazes ou em impressos, com dimensão até 0,09 m² (zero vírgula zero 
nove metros quadrados), quando colocados na própria residência, onde se exerça o 
trabalho autônomo;
XIII - afixados por determinação legal, no local da obra de construção civil, 
durante o período de sua execução, desde que contenham, tão-só, as indicações 
exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;
XIV - de afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou regulamentar, 
sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
XV - que contenham nomes, siglas, dísticos, logotipos e breves mensagens 
publicitárias identificativas de empresas que, nas condições legais e 
regulamentares, que se responsabilizem, gratuitamente, pela colocação e 
manutenção de cestos destinados à coleta de lixo nas vias e logradouros públicos, 
ou se encarreguem da conservação, sem ônus para a Prefeitura, de parques, 
jardins, e demais logradouros públicos arborizados, ou, ainda, do plantio e 
proteção de árvores;
XVI - instalados em áreas de proteção ambiental ou de preservação permanente 
que contenham mensagens educativas;
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XVII - os que contenham os logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento 
de serviços, quando veiculados nos equipamentos próprios do mobiliário 
obrigatório, como bombas, densímetros e similares;
XVIII - que contenham mensagens ou informações indicativas ou de identificação 
de órgãos da administração direta, autarquias e fundações públicas da União, 
Estado e Município, bem como os órgãos da Administração Indireta do 
Município;
XIX - que contenham indicação de monitoramento de empresas de segurança com 
área máxima de 0,4 m² (zero vírgula quatro metros quadrados);
XX - que contenham as bandeiras dos cartões de crédito aceitos nos 
estabelecimentos comerciais, desde que não ultrapassem a área total de 0,09 m² 
(zero vírgula zero nove metros quadrados);
XXI - os “banners” ou pôsteres indicativos dos eventos culturais que serão 
exibidos no local de realização do evento, desde que não ultrapasse 10% (dez por 
cento) da área total da fachada frontal.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso XV, a não-incidência da Taxa de 
Fiscalização de Meios e Engenhos de Publicidade restringe-se, unicamente, aos 
nomes, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias afixadas nos cestos 
destinados à coleta de lixo, de área não superior a 0,3 m² (zero vírgula três metros 
quadrados), e em placas ou letreiros, de área igual ou inferior, em sua totalidade, a 
0,5 m² (zero vírgula cinco metros quadrados), afixados nos logradouros cuja 
conservação esteja permitida à empresa anunciante.
Art. 192. Contribuinte da Taxa de Fiscalização de Meios e Engenhos de 
Publicidade é a pessoa física, jurídica ou qualquer unidade econômica ou 
profissional que, na forma e nos locais mencionados no art. 190 desta Lei 
Complementar: 
I - exibir, utilizar ou divulgar qualquer espécie de anúncio, próprio ou de 
terceiros;
II - promover, explorar ou intermediar a divulgação de anúncios de terceiros.
Art. 193. São responsáveis pelo pagamento da Taxa de Fiscalização de Meios e 
Engenhos de Publicidade as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades 
econômicas ou profissionais que: 
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I - promovam ou patrocinem quaisquer formas de eventos, tais como espetáculos 
desportivos, de diversões públicas, feiras e exposições, quanto aos anúncios 
utilizados ou explorados nos referidos eventos, por eles promovidos ou 
patrocinados;
II - explorem economicamente, a qualquer título, ginásios, estádios, teatros, salões 
e congêneres, quanto aos anúncios provisórios utilizados ou explorados nesses 
locais;
III - explorem economicamente, a qualquer título, os imóveis destinados a 
"shopping centers", "outlets", hipermercados, centros de lazer e similares, quanto 
aos anúncios provisórios utilizados ou explorados nesses locais.
§ 1º Respondem pela observância das disposições aqui contidas, todas as pessoas 
físicas ou jurídicas, as quais, direta ou indiretamente, a publicidade ou propaganda 
venha a beneficiar, desde que a tenha autorizado.
§ 2º São solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa de Fiscalização de 
Meios e Engenhos de Publicidade: 
I - aquele a quem o anúncio aproveitar quanto ao anunciante ou ao objeto 
anunciado;
II - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, 
inclusive veículos;
III - o proprietário, locador ou o cedente do bem móvel ou imóvel, inclusive
veículos, onde estiver instalado o aparato sonoro.
§ 3º Para efeito deste artigo, ficam excluídos da responsabilidade pelo 
recolhimento da Taxa de Fiscalização de Meios e Engenhos de Publicidade os 
proprietários de 1 (um) único veículo de aluguel dirigido por ele próprio e 
utilizado no transporte de passageiros, sem qualquer auxiliar ou associado.
Art. 194. Os anúncios e publicidades terão a Taxa de Fiscalização de Meios e 
Engenhos de Publicidade calculada e acordo com a Tabela III, item 6, anexa à 
presente Lei Complementar. 
§ 1° Não havendo nas tabelas especificações precisas do anúncio ou da 
publicidade, a Taxa de Fiscalização de Meios e Engenhos de Publicidade será 
calculada pelo item da tabela que contiver maior identidade de especificações com 
as características do anúncio considerado.
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§ 2° Enquadrando-se o anúncio em mais de um item da tabela, a que se refere o 
caput deste artigo, prevalecerá aquele que conduza à Taxa de Fiscalização de 
Meios e Engenhos de Publicidade unitária de maior valor.
§ 3° A Taxa de Fiscalização de Meios e Engenhos de Publicidade será devida 
integralmente, ainda que o anúncio seja explorado ou utilizado em parte do 
período considerado.
§ 4° Para fins de incidência da Taxa de Fiscalização de Meios e Engenhos de 
Publicidade, consideram-se anúncios:
I - provisórios os anúncios que veiculem mensagem esporádica atinente a 
promoções, ofertas especiais, feiras, exposições, eventos esportivos, espetáculos 
artísticos, convenções e similares, de duração igual ou inferior a 90 (noventa) 
dias. 
II - localizados no estabelecimento do anunciante aqueles afixados no respectivo 
estabelecimento e que veiculem mensagens referentes aos seus produtos e 
serviços, bem como os anúncios de terceiros, no mesmo espaço afixados, desde 
que veiculem mensagens referentes, exclusivamente, a serviços ou produtos 
comercializados ou produzidos no referido estabelecimento. 
§ 5° A Taxa de Fiscalização de Meios e Engenhos de Publicidade deverá ser 
recolhida por antecipação nos casos de utilização ou exploração de anúncios 
provisórios.
§ 6° O lançamento ou o pagamento da Taxa de Fiscalização de Meios e Engenhos 
de Publicidade não importa em reconhecimento da regularidade do meio, 
engenho, processo, instrumento ou veículo de divulgação ou veiculação de 
anúncio, publicidade, propaganda, mensagem ou comunicação, nem na concessão 
da licença para sua exposição, com as ressalvas previstas em lei. 
§ 7° O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Meios e Engenhos de 
Publicidade deverá promover sua inscrição no Cadastro de Mercantil de 
Contribuintes - CMC, informando os dados relativos a todos os meios, engenhos, 
processos, instrumentos ou veículos de divulgação ou veiculação de anúncios, 
publicidades, propagandas, mensagens ou comunicações, que utilize ou explore, 
bem como as alterações ou modificações neles advindas, independentemente de 
prévio licenciamento e cadastramento no órgão competente. 
Art. 195. A Taxa de Fiscalização de Meios e Engenhos de Publicidade deverá ser 
recolhida na forma, condições e prazos regulamentares. 
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Art. 196. Ficam isentos de recolhimento da Taxa de Fiscalização de Meios e 
Engenhos de Publicidade:
I - os sindicatos de trabalhadores, os partidos políticos, os órgãos de classe, as 
entidades religiosas, que atendam aos requisitos da Lei e ao prévio 
reconhecimento pela Secretaria da Fazenda, regularmente inscritos no Cadastro 
Mercantil de Contribuintes - CMC; 
II - as associações culturais ou científicas, associações de classe, associações 
comunitárias, filantrópicas e de assistência social, as associações de bairro e os 
clubes de mães, as escolas primárias, sem fins lucrativos, que atendam aos 
requisitos da Lei e ao prévio reconhecimento pela Secretaria da Fazenda, 
regularmente inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC; 
III - as troças e agremiações carnavalescas, que atendam aos requisitos da Lei e ao 
prévio reconhecimento pela Secretaria da Fazenda, regularmente inscritas no 
Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC; 
IV - o Microempreendedor Individual - MEI, a que se refere o § 1° do art. 18-A 
da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, acrescido pela 
Lei Complementar Federal n° 128, de 19 de dezembro de 2008, optante pelo 
Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo 
Simples Nacional - SIMEI, regularmente inscrito no Cadastro Mercantil de 
Contribuintes - CMC; 
V - os profissionais autônomos de qualquer nível de qualificação, não equiparados 
à pessoa jurídica, regularmente inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes -
CMC. 
VI - os órgãos da Administração Direta da União e do Estado;
VII - a aposição de dísticos ou letreiros nas paredes e vitrines internas, desde que 
recuados 3,00m (três) metros do alinhamento do imóvel.
§ 1º A isenção da Taxa de Fiscalização de Meios e Engenhos de Publicidade, a 
que se refere este artigo, fica restrita aos meios, engenhos, processos, 
instrumentos ou veículos de divulgação ou veiculação de anúncios, publicidades, 
propagandas, mensagens ou comunicações, com dimensão de até 0,09 m² (nove 
decímetros quadrados), quando colocados nos estabelecimentos, nas respectivas 
residências ou locais de trabalho.
§ 2º A isenção prevista neste artigo, não eximirá as entidades nele discriminadas 
da obrigação de inscrição e atualização de seus dados no Cadastro Mercantil de 
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Contribuintes - CMC da Secretaria da Fazenda e do cumprimento das demais 
obrigações acessórias.
...
Art. 224. A Taxa de Serviços Diversos – TSD é devida pela prestação efetiva de 
serviços públicos específicos e divisíveis ao contribuinte e incide sobre:
...
IV-expedição de atestados, quando não houver disposição específica;
V-expedição de primeiras e segundas vias de documentos, quando não houver 
disposição específica; 
VI-emissão de Nota Fiscal de Serviço avulsa; 
VII- busca de papéis.
Parágrafo único. As taxas de que tratam os incisos IV a VII deste artigo serão 
cobradas à razão de R$ 15,00(quinze reais) por documento, e as demais na forma 
do art. 225 desta Lei Complementar.
...
Art. 263-C. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Autoridade 
Fiscal todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou 
atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições 
financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu 
cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
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Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de 
informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente 
obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, 
atividade ou profissão.
Art. 263-D. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a 
divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação 
obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito 
passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou 
atividades.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199 da 
Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, os 
seguintes:
I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II - solicitações de Autoridade Fiscal no interesse da Administração Pública, 
desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no 
órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a 
que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, 
será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita 
pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a 
transferência e assegure a preservação do sigilo.
§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I - representações fiscais para fins penais;
II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III - parcelamento ou moratória; e
IV - incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo 
beneficiário seja pessoa jurídica. 
§ 4º Sem prejuízo do disposto no art. 263-C, a administração tributária poderá 
requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito 
tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por 
obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e 
direitos.
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§ 5º Independentemente da requisição prevista no § 4º deste artigo, os órgãos e as 
entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes 
colaborarão com a administração tributária visando ao compartilhamento de bases 
de dados de natureza cadastral e patrimonial de seus administrados e 
supervisionados.
Art. 263-E. Poderão ser apreendidos do contribuinte e de terceiros, mediante 
procedimento fiscal, os livros, documentos e papéis que devam ser do 
conhecimento da Administração Tributária Municipal ou que constituam prova de 
infração à legislação tributária.
Parágrafo único. Serão devolvidos ao contribuinte ou a terceiros, conforme o caso, 
os livros, documentos e papéis apreendidos que não constituam prova de infração 
à legislação tributária, quando do término da ação fiscal.
Art. 263-F. A Secretaria da Fazenda poderá determinar a interdição do 
estabelecimento quando for constatada a prática de atos lesivos à Administração 
Tributária Municipal.
Parágrafo único. O regime de interdição de que trata este artigo será definido em 
Portaria do(a) Secretário(a) da Fazenda.
Art. 263-G. A exibição de documentário fiscal e contábil é obrigatória quando 
requisitada por Auditor(a) Fiscal da Fazenda Municipal.
§ 1º Será conferido ao contribuinte um prazo definido pela Autoridade Fiscal, não 
inferior a 5 (cinco) dias úteis, para exibição de livros e documentos fiscais e 
contábeis referidos nesta Lei, prorrogável a critério da Autoridade Fiscal.
§ 2º Nos casos de recusa de apresentação ou de embaraço ao exame de livros e 
documentos fiscais e/ou contábeis ou de quaisquer outros documentos de que trata 
o § 1º deste artigo, será requerido, por meio da Procuradoria-Geral do Município, 
que se faça a exibição judicial, sem prejuízo da lavratura de Auto de Infração
cabível.
...
Art. 268-A. Fica o(a) Auditor(a) Fiscal da Fazenda Municipal autorizado(a) a 
proceder, nos exercícios objeto da ação fiscalou do procedimento fiscal 
administrativo, ao ajuste dos períodos em que constatar a falta de recolhimento de 
determinado tributo, no todo ou em parte, com outros períodos em que o 
recolhimento foi superior ao devido, referente ao mesmo ou a outros tributos.
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§ 1º A autorização prevista no caput é extensiva ao sujeito passivo, desde que não 
tenha havido a caducidade do direito à restituição do tributo recolhido a maior, 
ficando o ajuste sujeito a ulterior homologação pelo(a) Auditor(a) do Tesouro 
Municipal.
§ 2º O sujeito passivo emitente de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) fica 
autorizado a proceder ao ajuste fiscal, previsto no parágrafo anterior, 
relativamente aos créditos gerados dentro do Sistema da NFS-e.
...
Art. 306. A atualização monetária será efetuada na forma estabelecida nesta Lei e, 
no que couber, na Lei nº 5.254, 28 de dezembro de 2000.
Art. 307. Aos créditos tributários não integralmente pagos nos prazos legais, serão 
aplicados juros de mora de 1% (um por cento) a partir do dia imediatamente 
posterior ao vencimento, acrescendo-se mais 1% (um por cento) a cada mês, após 
o dia correspondente ao do vencimento, até a liquidação do débito.
§ 1º Os juros de mora serão calculados sobre o valor do crédito tributário 
devidamente atualizado.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos créditos não tributários 
da Fazenda Pública Municipal.
Art. 308. ...
...
§ 5º ...: 
I - 30% (trinta por cento) dos valores referentes aos juros de mora e à multa 
moratória, para o pagamento dos débitos em até 03 (três) parcelas; 
II - 20% (vinte por cento) dos valores referentes aos juros de mora e à multa 
moratória, para o pagamento dos débitos em até 12 (doze) parcelas; 
III - 10% (dez por cento) dos valores referentes aos juros de mora e à multa 
moratória, para o pagamento dos débitos em até 24 (vinte e quatro) parcelas.
...
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§ 22. Ocorrendo atraso no pagamento das parcelas serão aplicados juros 
moratórios e multa de mora, calculados sobre o valor da parcela vencida, na forma 
estabelecida nesta Lei Complementar.
...
Art. 310-A. Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a assinar convênios, 
protocolos ou acordos com órgãos da Fazenda Pública Federal, Estadual ou 
Municipal, com o objetivo de permutar informações econômico-fiscais.
Parágrafo único. O acesso e o compartilhamento de informações contidas em 
bancos de dados sob utilização da Administração Tributária Municipal observarão 
as disposições das normas que tratam de sigilo fiscal e funcional e de proteção de 
dados pessoais.
...”
Art. 3ºOs subitens dos itens3,7,11,13 e17 daTabela II- Lista de Serviços, anexa à Lei 
Complementar Municipal nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do 
Município de Olinda, acrescido do subitem 11.05, passam a vigorar com a seguinte 
redação:
“TABELA II
LISTA DE SERVIÇOS
Alíquotas do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN a serem 
aplicados sobre as atividades previstas na Lista de Serviços do art. 124 desta 
Lei Complementar.
...
ITEM ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO ALÍQUOTA
...
3. SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE LOCAÇÃO, CESSÃO DE 
DIREITO DE USO E CONGÊNERES.
3.01 (Subitem vetado na Lei Complementar Nacional nº 116, de 31 
de julho de 2003). --
3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 2,0%
3.03
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios 
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, 
auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e 
2,0%
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congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer 
natureza.
3.04
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou 
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, 
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
5,0%
3.05
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de 
uso temporário. 5,0%
...
7.
SERVIÇOS RELATIVOS À ENGENHARIA, ARQUITETURA, 
GEOLOGIA, URBANISMO, CONSTRUÇÃO CIVIL, MANUTENÇÃO, 
LIMPEZA, MEIO AMBIENTE, SANEAMENTO E CONGÊNERES.
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, 
urbanismo, paisagismo e congêneres. 2,0%
7.02
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de 
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras 
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, 
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, 
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e 
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias 
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação 
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
5,0%
7.03
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos 
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de 
engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e 
projetos executivos para trabalhos de engenharia.
2,0%
7.04 Demolição. 5,0%
7.05
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, 
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias 
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da 
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
5,0%
7.06
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, 
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e 
congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
2,0%
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e 2,0%
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congêneres.
7.08 Calafetação. 2,0%
7.09
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, 
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos 
quaisquer.
5,0%
7.10
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros 
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e 
congêneres.
5,0%
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 5,0%
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de 
agentes físicos, químicos e biológicos. 5,0%
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, 
higienização, desratização, pulverização e congêneres. 2,0%
7.14 (Subitem vetado na Lei Complementar Nacional nº 116, de 31 
de julho de 2003). --
7.15 (Subitem vetado na Lei Complementar Nacional nº 116, de 31 
de julho de 2003). --
7.16
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação 
de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de 
árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços 
congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita 
de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
5,0%
7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 5,0%
7.18
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, 
represas, açudes e congêneres. 5,0%
7.19
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de 
engenharia, arquitetura e urbanismo. 5,0%
7.20
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, 
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, 
geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
2,0%
7.21
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, 
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros 
serviços relacionados com a exploração e explotação de 
2,0%
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petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 2,0%
11. SERVIÇOS DE GUARDA, ESTACIONAMENTO, 
ARMAZENAMENTO, VIGILÂNCIA E CONGÊNERES.
...
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e 
guarda de bens de qualquer espécie. 5,0%
11.05
Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a 
distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, 
pessoas e semoventes em circulação ou movimento, 
realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de 
satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas 
empresas de tecnologia da informação veicular, 
independentemente de o prestador de serviços ser 
proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações 
que utiliza.
2,0%
...
13. SERVIÇOS RELATIVOS À FONOGRAFIA, FOTOGRAFIA, 
CINEMATOGRAFIA E REPROGRAFIA.
13.01 (Subitem vetado na Lei Complementar Nacional nº 116, de 31 
de julho de 2003). --
13.02
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, 
mixagem e congêneres. 2,0%
13.03
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, 
cópia, reprodução, trucagem e congêneres 2,0%
13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização. 2,0%
13.05
Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, 
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e 
fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de 
comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de 
2,0%
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qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de 
posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, 
cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, 
quando ficarão sujeitos ao ICMS.
...
17. SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO, JURÍDICO, 
CONTÁBIL, COMERCIAL E CONGÊNERES.
17.01
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em 
outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, 
compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer 
natureza, inclusive cadastro e similares.
2,0%
17.02
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em 
geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, 
tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.
2,0%
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização 
técnica, financeira ou administrativa. 2,0%
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de￾obra. 2,0%
17.05
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, 
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou 
temporários, contratados pelo prestador de serviço.
5,0%
17.06
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, 
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, 
elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
2,0%
17.07 (Subitem vetado na Lei Complementar Nacional nº 116, de 31 
de julho de 2003). --
17.08 Franquia (franchising). 2,0%
17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas 2,0%
17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, 5,0%
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RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO – OLINDA/PE – 53.020-080
exposições, congressos e congêneres.
17.11
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento 
de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 5,0%
17.12
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de 
terceiros. 2,0%
17.13 Leilão e congêneres. 2,0%
17.14 Advocacia. 2,0%
17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 2,0%
17.16 Auditoria 2,0%
17.17 Análise de Organização e Métodos. 2,0%
17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 2,0%
17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 2,0%
17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 2,0%
17.21 Estatística. 2,0%
17.22 Cobrança em geral. 2,0%
17.23
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, 
seleção, gerenciamento de informações, administração de contas 
a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de 
faturização (factoring).
2,0%
17.24
Apresentação de palestras, conferências, seminários e 
congêneres. 2,0%
17.25
Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e 
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, 
periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora 
e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
2,0%
...”
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Art. 4º A Tabela III, anexa à Lei Complementar Municipal nº 03, de 30 de dezembro 
de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, passa a vigorar com as 
seguintes alterações:
“TABELA III
TAXAS DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO
1. LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO REGULAR OU A TÍTULO 
PRECÁRIO DE QUALQUER ESTABELECIMENTO PRODUTOR, 
COMERCIAL, INDUSTRIAL, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU 
ASSEMELHADOS, NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE OLINDA 
(POR SEMESTRE):
...
4. EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA:
4.1. - Licença para Execução de Obras e Serviços de Engenharia:
4.1.1. Execução de obras e serviços de construção de edificações residenciais 
com um máximo de 04 (quatro) pavimentos: ----
4.1.1.1. Para edificações de até 50,00 m²- R$ 250,00
4.1.1.2. Para edificações superiores a 50,00 m²- R$ 250,00, mais R$ 0,60 por m² 
acrescido.
4.1.2. Execução de obras e serviços de construção de edificações:
4.1.2.1. Empresariais, comerciais, de prestação de serviços, industriais e 
congêneres:
4.1.2.1.1. Para edificações de até 50,00 m² - R$ 500,00;
4.1.2.1.2. Para edificações superiores a 50,00 m² - R$ 500,00, mais R$ 0,80, por 
m² acrescido.
4.1.2.2. Residenciais com um mínimo de 05 (cinco) pavimentos:
4.1.2.2.1. Para edificações de até 50,00 m² - R$ 300,00;
4.1.2.2.2. Para edificações superiores a 50,00 m² - R$ 300,00, mais R$ 0,60, por 
m² acrescido.
...
4.1.4. Execução de obras e serviços de construção de piscina até 10 m² - R$ 
300,00, mais R$ 10,00, por m² acrescido, limitado a R$ 1.000,00;
...
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4.1.6. Execução de obras e serviços de construção de muro, devidamente 
demarcado, até 50m² - R$ 150,00, mais R$ 1,00, por m² acrescido, limitado a R$ 
800,00;
...
4.2. Licença para Execução de Obras de Reparação, Conservação e 
Reformas:
4.2.1. Execução de abertura de vãos, alvenaria, coberta, demolição, elevação de 
piso, guarita, laje, marquise, e outras obras e serviços de reparação, conservação e 
reformas, sem ampliação ou com decréscimo de área construída - R$ 300,00;
4.2.2. Execução de obras e serviços de reparação, conservação e reformas com 
ampliação de área construída:
4.2.2.1. De até 50,00 m² - R$ 300,00;
4.2.2.2. Superior a 50,00 m² - R$ 300,00, mais R$ 0,60 por m² acrescido;
...
4.3. Análise Prévia e Aprovação de Plantas E Projetos:
...
4.3.2. Para edificações destinadas às atividades comerciais, de prestação de 
serviços e industriais, assim como prédios residenciais com um mínimo de 05 
(cinco) pavimentos:
4.3.2.1. Empresariais, comerciais, de prestação de serviços, industriais e 
congêneres:
4.3.2.1.1. Para edificações de até 50,00 m² - R$ 800,00;
4.3.2.1.2. Para edificações superiores a 50,00 m² - R$ 800,00, mais R$ 1,00, por 
m² acrescido.
4.3.2.2. Residenciais, com um mínimo de 05 (cinco) pavimentos:
4.3.2.2.1. Para edificações de até 50,00 m² - R$ 500,00;
4.3.2.2.2. Para edificações superiores a 50,00 m² - R$ 500,00, mais R$ 1,00, por 
m² acrescido.
...
4.3.7. Para construção de piscina até 10 m² - R$ 400,00, mais R$ 10,00, por m² 
acrescido, limitado a R$ 1.500,00;
...
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4.3.9. Para construção de muro, devidamente demarcado, até 50 m² - R$ 250,00, 
mais R$5,00, por m² acrescido, limitado a R$ 1.000,00;
...
4.6.Alvará de Habite-se ou Alvará de Regularização de Obra, Por Unidade 
Imobiliária: ----
4.6.1 Para edificações residenciais:
4.6.1.1. Até 50 m² - R$160,00
4.6.1.2. Superior a 50,00 m² até 100 m² - R$ 330,00
4.6.1.3. Superior a 100,00 m² até 150 m² - R$ 660,00
4.6.1.4. Superior a 150,00 m² até 250 m² - R$ 900,00
4.6.1.5. Superior a 250,00 m² - R$ 1.200,00
4.6.2 Para edificações empresariais, comerciais, de prestação de serviços, 
industriais e congêneres:
4.6.2.1. Até 50 m² - R$ 300,00
4.6.2.2. Superior a 50,00 m² até 100 m² - R$ 600,00
4.6.2.3. Superior a 100,00 m² até 150 m² - R$ 1.200,00
4.6.2.4. Superior a 150,00 m² até 250 m² - R$ 1.600,00
4.6.2.5. Superior a 250,00 m²e até 1.500 m² - R$ 2.200,00
4.6.2.6. Superior a 1.500 m² e até 5.000 m² - R$ 3.500,00
4.6.2.7. Superior a 5.000 m² e até 10.000 m² - R$ 5.000,00
4.6.2.8. Superior a 10.000 m² e até 20.000 m² - R$ 7.500,00
4.6.2.9. Superior a 20.000 m² - R$ 10.000,00
4.7. Renovação de Alvará de Habite-se, Alvará de Regularização de Obra e 
demaisAlvarás de Licenças:50% do valor da taxa adotada eaplicada ao alvará 
anterior;
4.8. Consultas Técnicas e Certidões:
4.8.1. Consulta de Diretrizes Urbanísticas para Parcelamento do Solo - R$ 300,00;
4.8.2. Consulta de Zoneamento e Restrições de Uso e Ocupação do Solo - R$ 
300,00;
4.8.3. Consulta de Viabilidade para Atividade Potencialmente Geradora de 
Incômodo à Vizinhança -APGI- R$ 300,00;
4.8.4. Consulta de viabilidade referente à imóvel especial e atividade econômica -
R$ 250,00;
4.8.5. Certidão de Demolição e Baixa - R$ 300,00;
4.8.6. Certidão ou Consulta de Interesse para Planos e Projetos, de Investidura ou 
de Desapropriação- R$ 300,00;
4.8.7. Carta de Anuência - R$ 300,00;
4.8.8. Certidão de limites, confrontações, dimensões e área - R$ 300,00;
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4.8.9. Consulta de viabilidade referente a loteamento -R$ 1.200,00;
4.8.10. Emissão de 2º (segunda) via do comprovante ou certificado de Alvará de 
Habite-se, Alvará de Regularização de Obra e demais Alvarás de Licenças - R$ 
300,00;
4.8.11. Certidão Narrativa - R$ 300,00;
...”
Art. 5º No que couber, as disposições modificadas pela presente Lei Complementar 
estão sujeitas aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, na forma disposta 
no art. 150, III, b e c, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 6º O Poder Executivo fará expedir todas as instruções que se fizerem 
necessárias à execução desta Lei.
Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda fará expedir todas as instruções que se 
fizerem necessárias à execução desta Lei Complementar, nos termos do art. 316 da 
Lei Complementar Municipal nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário 
do Município de Olinda.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se o § 4º do art. 84, os §§ 3º e 40 do art. 134, o § 25 do art. 142, os 
artigos 171-A e 171-B, os §§ 17 e 20 do art. 172-A, o inciso I do art. 178, os artigos 
227 e 228, o § 26 do art. 308, e o item 2 da Tabela III do Anexo Único, da Lei 
Complementar Municipal nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do 
Município de Olinda, e os artigos 7º e 15 da Lei Complementar nº 39, de 29 de 
dezembro de 2011, e demais disposições em contrário.
Palácio dos Governadores, Gabinete da Prefeita de Olinda, em 22 de dezembro 
de 2025.
MIRELLA FERNANDA BEZERRA DE ALMEIDA
Prefeita Municipal de Olinda
Visto Jurídico:

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