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Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
MENSAGEM Nº 030/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimas Senhoras Vercadoras,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Cumprimentando Vossas Excelências, encaminho respeitosamente o VETO
PARCIAL ao Projeto de Lei Ordinária nº 55/2025, de autoria do Poder Executivo,
que "Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município para o exercício
financeiro de 2026", protocolizado na Prefeitura Municipal por meio do Ofício nº
034/2025 da Secretaria Legislativa, datado de.05 de dezembro de 2025.
1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Na data de 05 de dezembro de 2025, este Poder Executivo recebeu, por
intermédio do Ofício nº 034/2025 da Secretaria Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária
nº 55/2025, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 20/2025), que estima a receita
e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2026. O referido projeto foi
encaminhado em três componentes distintos: o autógrafo contendo a articulação dos
dispositivos legais; 40 (quarenta) emendas parlamentares, subdivididas em Emendas
Modificativas de Bloco Parlamentar, Emendas Modificativas de Comissão e da
Vereadora Eugênia Lima, além de Emendas Supressivas e Emendas Aditivas; e 170
(cento e setenta) Emendas Parlamentares Impositivas.
Verifica-se, contudo, a partir da análise do Ofício nº 034/2025 da Secretaria
Legislativa e do Projeto de Lei Ordinária nº 55/2025, que a proposta legislativa
originalmente encaminhada por intermédio da Mensagem nº 20/2025 por este Poder
Executivo sofreu diversas alterações ao longo do processo legislativo, resultando na
aprovação do Autógrafo nº 48/2025. Especificamente, identificam-se 40 (quarenta)
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emendas legislativas, subdivididas em Emendas Modificativas de Bloco Parlamentar,
Emendas Modificativas de Comissão e da Vereadora Eugênia Lima, além de Emendas
Supressivas e Emendas Aditivas, e 170 (cento e setenta) Emendas Parlamentares
Impositivas que modificaram substancialmente o texto original.
Ocorre, porém, que as referidas emendas foram encaminhadas de forma
apartada do Ofício nº 034/2025 e do Autógrafo nº 48/2025, circunstância que
compromete significativamente a análise integrada do Projeto de Lei Ordinária nº
55/2025, conforme aprovado pelo Poder Legislativo. Tal fragmentação dificulta que
este Poder Executivo proceda: (a) ao adequado controle de legalidade e
constitucionalidade das disposições normativas modificadas e aprovadas em último
turno de votação; (b) à análise técnica dos impactos das modificações no planejamento
orçamentário municipal, especialmente quanto à compatibilidade entre as alterações
propostas e a sustentabilidade fiscal do Município; e (c) à verificação da conformidade
das modificações registradas em apartado com o animus modificativo do parlamentar
propositor, garantindo que cada emenda reflete fielmente a intenção legislativa de seu
autor e que não houve alterações ou distorções no processo de consolidação do texto.
Não obstante a necessidade técnica e regimental de consolidação do texto,
acima fundamentada, em reconhecimento aos princípios da boa-fé processual, da
harmonia entre os Poderes Municipais e do diálogo institucional, bem como
considerando a urgência e a relevância da matéria para o desenvolvimento e o bem-estar
da população do Município de Olinda, encaminho, desde logo, as razões de veto ao
Projeto de Lei Ordinária nº 55/2025, com base na documentação recebida.
Ressalva-se, contudo, que as razões de veto referem-se aos componentes do
referido projeto que, apesar de não constarem da redação final consolidada, foram
encaminhadas por meio do Ofício nº 034/2025 da Secretaria Legislativa para análise do
Poder Executivo. Dessa forma, embora esta mensagem de veto mencione as emendas
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modificativas e aditivas, na verdade refere-se ao texto final a ser consolidado, a partir da
inclusão das emendas em questão. Portanto, caso o Parlamento Municipal entenda de
forma diversa, ou seja, pela impossibilidade de exercício do veto na forma aqui
encaminhada, será necessário o reenvio do projeto de lei, pelo Poder Legislativo, desta
feita de forma consolidada, com as devidas inclusões no texto final e seus respectivos
anexos, reabrindo-se o prazo para o veto do Poder Executivo.
2. FUNDAMENTO LEGAL
O fundamento legal para o presente veto encontra-se no art. 42 da Lei
Orgânica Municipal, que assim disciplina:
“Art. 42. Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou
parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do
recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao
Presidente da Câmara Municipal, os motivos do veto. 8 1º O veto deverá ser
sempre justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral de artigo, de
parágrafo, de inciso ou de alínea.”
3. OBJETO DO VETO
O veto parcial restringe-se aos seguintes dispositivos:
a) Emenda Modificativa — Bloco Parlamentar nº 02;
b) Emenda Modificativa Parlamentar nº 03 (Vereadora Eugênia Lima);
c) Emenda Modificativa — Bloco Parlamentar nº 05;
d) Emenda Modificativa — Bloco Parlamentar nº 06;
e) Emenda Modificativa — Bloco Parlamentar nº 03;
f) Emenda Modificativa — Bloco Parlamentar nº 08;
g) Emenda Modificativa — Bloco Parlamentar nº 11;
h) Emenda Modificativa — Bloco Parlamentar nº 12;
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i) Emenda Modificativa — Bloco Parlamentar nº 13;
j) Emenda Modificativa — Bloco Parlamentar nº 16;
k) Emenda Aditiva nº 01 (Comissão de Legislação, Justiça e Redação):
1) Emenda Aditiva nº 02 (Vereador Severino Barbosa - Biai);
m) Emenda Aditiva nº 03 (Vereador Iran Barbosa);
n) Emenda Aditiva nº 04 (Vereador Iran Barbosa);
o) Emenda Aditiva nº 05 (Vereador Alessandro Sarmento);
p) Emenda Aditiva nº 07 (Vereador Alessandro Sarmento);
q) Emenda Aditiva nº 08 (Vereadora Denise Almeida);
r) Emenda Aditiva nº 09 (Vereadora Denise Almeida);
s) Emenda Aditiva nº 10 (Vereadora Denise Almeida);
t) Emenda Aditiva nº 11 (Vereadora Denise Almeida);
u) Emenda Aditiva nº 12 (Vereadora Denise Almeida);
v) Emenda Aditiva nº 14 (Vereador Jadilson Bombeiro);
w) Emenda Aditiva nº 16 (Vereador Jadilson Bombeiro);
x)Emenda Modificativa — Bloco Parlamentar nº 01;
4. RAZÕES DO VETO
4.1. Razões de Veto do texto a ser consolidado decorrente da Emenda Modificativa
— Bloco Parlamentar nº 02
A Emenda Modificativa apresentada pelo Bloco Parlamentar nº 02 propõe o
aporte de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) à Lei Orçamentária Anual de 2026,
especificamente na dotação da Secretaria de Gestão Urbana, visando à execução de
serviços de recapeamento asfáltico e conservação de vias públicas. Contudo, em que
pese a relevância das matérias constantes da proposição modificativa, tal alteração
indica como fonte de custeio a anulação parcial de dotações essenciais à manutenção da
máquina pública, o que inviabiliza sua sanção.
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A primeira anulação incide sobre a dotação destinada à manutenção das
atividades da própria Secretaria de Gestão Urbana. É imperativo destacar que tais
recursos são o suporte logístico e operacional que viabiliza o planejamento, a gestão de
contratos e a fiscalização de todas as políticas urbanas do Município. A subtração de R$
1.000.000,00 (um milhão de reais) deste núcleo compromete a estrutura administrativa
indispensável ao funcionamento do órgão, gerando um paradoxo administrativo:
reforça-se a verba para a execução de uma obra enquanto fragiliza-se o braço estatal
responsável por fiscalizá-la e geri-la.
Ademais, verifica-se um vício de necessidade e utilidade na medida. A
dotação 15.451.2804.2.126.001 (Manutenção de Vias Públicas), destinatária do reforço
pretendido, já conta com uma previsão orçamentária de R$ 3.000.000,00 (três milhões
de reais). Este montante é tecnicamente adequado para a programação de serviços de
conservação e "tapa-buracos" dentro da realidade vigente. Portanto, a emenda revela-se
desnecessária e carente de técnica orçamentária, ao tentar criar um reforço artificial à
custa do sacrifício de ações estruturantes da Administração.
A segunda anulação proposta atinge a Secretaria de Comunicação,
subtraindo R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) da ação de divulgação institucional.
Tal medida compromete severamente o cumprimento do princípio constitucional da
publicidade e o direito fundamental da população ao acesso à informação e à
transparência. A comunicação pública não é uma despesa acessória, é o instrumento que
viabiliza o controle social e a prestação de contas, pilares de uma gestão democrática.
Nesse contexto, a emenda propõe uma inversão de prioridades
aparentemente adequada, mas que sacrifica a transparência pública em favor de uma
ação setorial pontual, afrontando o princípio da eficiência administrativa, insculpido no
art. 37 da Constituição Federal. Resta evidenciado que a proposição desorganiza o
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planejamento orçamentário, fragiliza a fiscalização e atenta contra o dever de
publicidade dos atos administrativos.
Por tais fundamentos, a Emenda Modificativa — Bloco Parlamentar nº 02
revela-se materialmente incompatível com o interesse público e com as normas de
responsabilidade fiscal, impondo-se o veto como medida de prudência e preservação da
higidez administrativa municipal.
4.2. Razões de Veto do texto a ser consolidado decorrente das Emendas
Modificativas Parlamentares nº 03 (Vercadora Eugênia Lima), nº 05 e nº 06.
As Emendas Modificativas Parlamentares nº 03, nº 05 e nº 06, em
convergência com o mesmo vício já detectado na Emenda nº 02, propõem a
reestruturação ou ampliação de subações em diversos órgãos da Administração
Municipal, abrangendo áreas como políticas para mulheres, cultura e meio ambiente.
Contudo, para viabilizar tais acréscimos na Lei Orçamentária Anual (LOA), todas as
proposições indicam, de forma reiterada e cumulativa, a mesma fonte de anulação: a
dotação estratégica da Secretaria de Comunicação destinada à divulgação institucional.
A dotação objeto de anulação está assim identificada:
. Órgão 23 — Secretaria de Comunicação;
* Unidade 23.001 — Administração Direta;
e Programa 24.131.2302 — Conexão Olinda Cidadã;
* Ação 2.101 — Divulgação Promocional das Ações Municipais;
* Subação 2.101.001 — Promover a divulgação das ações e iniciativas municipais
para ampliar a informação e o acesso da população.
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O impacto financeiro acumulado dessas anulações sobre uma única dotação
atinge o montante de R$ 2.010.000,00 (dois milhões e dez mil reais). Tal redução severa
compromete a espinha dorsal da política de transparência do Município. Ocorre que a
comunicação institucional não é uma despesa discricionária supérflua, mas um
instrumento essencial para a concretização do Princípio Constitucional da Publicidade
(Art. 37, caput, CF) e do dever de transparência, pilares que sustentam o controle social
e a própria democracia.
A utilização sistêmica de uma única ação finalística como fonte de
compensação para múltiplas emendas revela um grave vício de técnica orçamentária.
Tal prática transmuda uma dotação estratégica em uma espécie de "reserva genérica",
desvirtuando o planejamento prévio do Poder Executivo e ignorando a lógica de
proporcionalidade e coerência que deve reger o orçamento público.
A fragilização da, Secretaria de Comunicação impõe um sacrifício
desarrazoado à governança municipal. Sem os recursos para a divulgação institucional,
o Município perde a capacidade de informar a coletividade sobre programas, serviços e
investimentos, o que acaba por prejudicar a eficácia das próprias políticas públicas que
as emendas ora vetadas pretendiam fortalecer. Há, portanto, uma contradição intrínseca
na proposta: busca-se fomentar áreas sociais retirando-se o recurso que permitiria à
população conhecer e acessar tais benefícios.
Diante do exposto, resta evidenciado, em relação às Emendas Modificativas
Parlamentares nº 03, nº 05 e nº 06:
a)Comprometem a Transparência Pública, ao inviabilizarem a manutenção
mínima das ações de comunicação e publicidade institucional;
b)Desestruturam o Planejamento Orçamentário, ao utilizarem uma dotação
transversal como fonte inesgotável de recursos, rompendo o equilíbrio da LOA:
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c)Violam a Boa Governança, ao concentrarem anulações excessivas em um
único órgão, prejudicando a gestão democrática e o acesso à informação.
Por tais razões, impõe-se o veto por interesse público às referidas emendas
como medida imperativa para preservar a racionalidade orçamentária, a publicidade dos
atos administrativos e a higidez da gestão fiscal do Município de Olinda.
4.3. Razões de Veto do texto a ser consolidado decorrentedas Emendas
Modificativas — Bloco Parlamentar nº 03 e Bloco Parlamentar nº 08.
As Emendas Modificativas em questão propõem a transposição de vultosos
recursos da dotação destinada à manutenção administrativa da Secretaria de Obras para
finalidades distintas. A Emenda'nº 03 pretende alocar R$ 2.000.000,00 (dois milhões de
reais) em infraestrutura urbana, enquanto a Emenda nº 08 busca destinar R$ 200.000,00
(duzentos mil reais) ao incentivo de ciclos culturais e religiosos.
Apesar da relevância de tais temas, ambas as proposições elegem como
fonte de anulação a subação 04.122.2701.2.112.001, que garante o funcionamento
operacional e os serviços essenciais da Secretaria de Obras. A escolha dessa fonte de
custeio é tecnicamente temerária, pois atinge o núcleo vital de uma pasta estratégica
para a zeladoria e o desenvolvimento da cidade de Olinda.
A análise técnica do Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) para O
exercício de 2026 revela que o montante disponível para custeio e investimento da
referida Secretaria, excluindo-se as despesas obrigatórias com pessoal, é de R$
3.380.000,00 (três milhões, trezentos e oitenta mil reais). Apenas a anulação pretendida
pela Emenda nº 03 representa, isoladamente, cerca de 65%de todo o recurso operacional
do órgão.
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Tal redução não constitui um mero ajuste contábil, mas uma verdadeira
asfixia estrutural. O corte incide sobre recursos indispensáveis ao suporte logístico,
como transporte, serviços terceirizados de manutenção, tecnologia da informação e
aquisição de equipamentos. A supressão de parcela tão expressiva do orçamento coloca
em risco iminente a continuidade dos serviços públicos e a própria capacidade da
Secretaria de fiscalizar as obras que as emendas pretendem fomentar.
Sob a ótica do Direito Administrativo, a utilização da dotação de
manutenção como espécie de "reserva" para outras políticas configura desvio de
finalidade orçamentária. A Lei Orçamentária Anual (LOA) não é uma peça de ficção,
mas o reflexo de um planejamento técnico prévio. A retirada abrupta de recursos
estruturantes afronta os princípios da eficiência e da continuidade do serviço público,
ambos insculpidos no art. 37 da Constituição Federal.
Dessa forma, resta demonstrado que as Emendas Modificativas nº 03 e nº
08:
a)Inviabilzam a Gestão Operacional, ao promoverem uma redução
desproporcional de 65%nos recursos de custeio da Secretaria de Obras;
b)Comprometem a Fiscalização, ao retirarem o suporte logístico necessário
para que o órgão acompanhe a execução de políticas urbanas;
e)Afrontam o Planejamento Estratégico, ao desorganizarem o equilíbrio
orçamentário em favor de ações pontuais, em detrimento da manutenção da máquina
administrativa.
Por tais razões, impõe-se o veto por interesse público às referidas emendas
como medida imperativa para preservar a regularidade administrativa, a segurança
jurídica e a eficiência da gestão municipal de Olinda.
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4.4. Razões de Veto do texto a ser consolidado decorrente das Emendas
Modificativas — Blocos Parlamentares nº 11, 12, 13 e 16
As Emendas Modificativas em epígrafe propõem a desidratação
orçamentária de uma das políticas públicas mais estratégicas e transversais do
Município: a organização do Carnaval de Olinda. As proposições indicam, como fonte
de compensação para novas programações, a anulação de recursos da dotação
13.392.1902.2.063.001 (Garantir a organização, segurança e promoção do Carnaval de
Olinda), no montante acumulado de R$ 2.785.000,00 (dois milhões, setecentos e oitenta
e cinco mil reais).
Conforme o Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), os recursos de
fonte própria (Fonte 1500) destinados ao evento totalizam R$ 7.000.000,00 (sete
milhões de reais). A anulação pretendida representa uma asfixia financeira de
aproximadamente 39,8% do orçamento global de recursos livres do Tesouro Municipal
para esta finalidade.
É imperativo consignar que tal redução incide diretamente sobre o elemento
de despesa "Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica" (R$ 6.785.000,00), que
constitui o eixo motor da infraestrutura do evento. Estes recursos financiam serviços
críticos e inafastáveis, tais como:
a)Segurança privada complementar e apoio logístico às forças de segurança;
b)Limpeza urbana intensiva e gestão de resíduos;
c)Ordenamento do trânsito e sinalização especial;
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a)Inviabilizam a Logística de Segurança e Saúde, ao subtrairem recursos
vitais para a infraestrutura básica do evento;
b)Ignoram a Vinculação de Receitas, ao tentarem compensar a perda de
recursos próprios com verbas de convênios e patrocínios legalmente carimbadas;
c)Atentam contra a Ordem Econômica Local, ao colocarem em risco a
realização de um evento que é o principal motor de renda sazonal da população
olindense.
Por tais razões, impõe-se o VETO por interesse público às Emendas
Modificativas dos Blocos Parlamentares nºs 11,.12, 13 e 16, como medida necessária à
salvaguarda da responsabilidade fiscal, da segurança pública e do patrimônio cultural de
Olinda.
4.5. Razões de Veto do texto a ser consolidado decorrente do $ 3º, do art. 19,
acrescentado pela Emenda Aditiva nº 01 (Comissão de Legislação, Justiça e
Redação)
O 83º do art. 19, acrescido pela Emenda Aditiva nº 01, padece de vício de
inconstitucionalidade material, além de atrair o veto por interesse público.
A prerrogativa de intervir na execução orçamentária, por meio do
remanejamento de emendas, é um poder estritamente vinculado ao exercício do cargo
público. O mandato parlamentar é um encargo institucional que se extingue, de pleno
direito, com o fim da legislatura ou o afastamento do cargo. A gestão fiscal responsável
exige que a interlocução entre os Poderes ocorra por canais institucionais vigentes.
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É importante ressaltar que este veto não obsta a possibilidade de ajustes
técnicos nas programações orçamentárias em casos de impedimento de ordem técnica.
Tais adequações permanecem perfeitamente possíveis, desde que processadas por
parlamentares no pleno exercício de suas funções, respeitando-se o devido processo
legislativo e a harmonia entre os Poderes.
Diante do exposto, impõe-se o veto ao $ 3º do art. 19, acrescido pela
Emenda Aditiva nº 01, por inconstitucionalidade e interesse público, especificamente
quanto à autorização para alteração de programações por autores sem mandato vigente,
por manifesta violação aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da segurança
jurídica que devem nortear a gestão fiscal do Município.
4.6. Razões de Veto do texto a ser consolidado decorrente das Emendas Aditivas nº
02, 03, 04, 05, 07, 08, 09, 10, 11, 12,14 e 16
As emendas aditivas em análise promovem, de forma conjunta, um
acréscimo de despesa no montante de R$ 2.650.000,00 (dois milhões, seiscentos e
cinquenta mil reais). Contudo, indicam como fonte de compensação a redução da
dotação 15.451.2704.1.015.000 (Implantação de Infraestrutura), o que configura um
vício de inexequibilidade material e ilegalidade fiscal.
O valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) consignado na
referida dotação encontra-se integralmente classificado na Fonte 1700, referente a
recursos da União recebidos por meio de convênios. Conforme a Portaria STN nº
710/2021 e o art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), tais
recursos estão estritamente vinculados ao objeto pactuado com o ente federal. Trata-se
de norma de ordem pública: recursos vinculados devem ser utilizados exclusivamente
para sua finalidade específica, sendo insuscetíveis de remanejamento para cobertura de
despesas estranhas ao convênio original.
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A utilização de verbas federais para financiar emendas parlamentares de
natureza diversa violaria o princípio da legalidade e a boa-fé administrativa perante a
União, sujeitando o Município a sanções graves, como a devolução integral dos valores
e a suspensão de novas transferências voluntárias.
Ademais, a análise técnica do Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD)
demonstra que a parcela de recursos próprios (Fonte 1500) disponível na mesma
dotação é de apenas R$ 870.000,00 — montante manifestamente insuficiente para
suportar o corte de R$ 2.650.000,00 pretendido. Ressalte-se que estes recursos próprios
já estão integralmente comprometidos com obrigações inadiáveis, tais como:
e Indenizações e Restituições: R$ 300.000,00:
e Obras e Instalações (Contrapartidas): R$ 500.000,00;
* Serviços de Terceiros e Despesas de Exercícios Anteriores: R$
70.000,00.
A supressão desses valores, essenciais para a composição da contrapartida
municipal exigida nos convênios, geraria um risco concreto de inadimplência. Isso
resultaria na paralisação de obras em execução e na inscrição de Olinda em cadastros
restritivos (CAUC), impedindo o recebimento de novos recursos federais.
Por fim, há um vício por ausência de lastro financeiro. As presentes
emendas aditivas dependiam do sucesso das Emendas Modificativas nº 03 e nº 08, que
pretendiam reforçar esta dotação. Uma vez que tais emendas modificativas foram
vetadas por inadequação técnica, as emendas aditivas ora analisadas tornam-se "vazias",
desprovidas de qualquer cobertura orçamentária real.
Diante do exposto, verifica-se que as referidas Emendas Aditivas:
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a)Utilizam fonte de recurso juridicamente inapta, ao tentarem remanejar
verbas federais vinculadas (Fonte 1700);
b)Violam a LRF e a Constituição, ao criarem despesas sem fonte de custeio
válida (Art. 16, LRF e Art. 167, CF);
e)JComprometem a Gestão de Convênios, ao retirarem recursos destinados à
contrapartida municipal, arriscando a devolução de verbas à União.
Assim, não subsiste alternativa senão o VETO por inconstitucionalidade e
interesse público às referidas emendas, como medida imperativa para preservar a
responsabilidade fiscal, a continuidade das obras públicas e a regularidade das contas do
Município.
4.7 Razões do Veto do texto a ser consolidado decorrente da Emenda Modificativa
— Bloco Parlamentar nº 01
A decisão de veto a este texto fundamenta-se em razões autônomas e
complementares, que demonstram a impossibilidade jurídica de acolhimento da
emenda. O poder de emenda do Poder Legislativo em matéria orçamentária, embora
constitucionalmente assegurado, não possui caráter absoluto. A própria Constituição
Federal estabelece limites expressos ao seu exercício, com o objetivo de preservar o
núcleo essencial do planejamento governamental e garantir a sustentabilidade das
finanças públicas.
Nos termos do art. 166, 8 3º, inciso II, da Constituição Federal, as emendas
que impliquem aumento de despesa somente são admitidas quando indicarem como
fonte a anulação de outra despesa, excluídas, expressamente, aquelas que incidam sobre
dotações destinadas a pessoal e seus encargos. Tal norma possui caráter vinculante e
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aplica-se aos Municípios por força do princípio da simetria constitucional, destinando-
se a resguardar despesas de natureza obrigatória, continuada e essencial ao
funcionamento do Estado.
A Emenda Modificativa ora vetada afronta diretamente esse comando
constitucional ao indicar, como fonte de custeio para novas ações discricionárias no
valor de R$ 2.300.000,00, dotação orçamentária composta majoritariamente por
despesas de pessoal e encargos sociais. Trata-se, portanto, de vício de
inconstitucionalidade material manifesto, que impede a subsistência jurídica da
proposição.
Além da inconstitucionalidade da fonte indicada, a emenda padece de
ilegalidade fiscal por criar e ampliar despesas públicas sem a necessária comprovação
de adequação orçamentária e financeira, em afronta direta ao art. 16 da Lei de
Responsabilidade Fiscal. A análise objetiva do Quadro de Detalhamento da Despesa
(QDD) da Lei Orçamentária Anual de 2026 demonstra que, excluídas as despesas com
pessoal, os valores efetivamente passíveis de remanejamento na dotação indicada
totalizam apenas R$ 1.104.000,00, montante insuficiente para suportar o acréscimo de
R$ 2.300.000,00 pretendido.
Dessa forma, a emenda cria despesa sem lastro financeiro real, suficiente e
juridicamente disponível, contrariando o princípio do equilíbrio orçamentário e a
exigência legal de compatibilidade entre receitas e despesas. A sanção de proposta dessa
natureza implicaria grave afronta ao modelo de gestão fiscal responsável estabelecido
pela Lei Complementar nº 101/2000.
A emenda também desconsidera o regime constitucional específico das
despesas com pessoal, disciplinado pelo art. 169 da Constituição Federal. Ao tratar
dotações destinadas ao pagamento de pessoal como passíveis de simples anulação para
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financiar novas ações, a emenda ignora que tais recursos estão juridicamente vinculados
ao cumprimento de obrigações permanentes e de natureza alimentar.
Diante do exposto, verifica-se que a Emenda Modificativa — Bloco
Parlamentar nº 01:
a) É materialmente inconstitucional, por indicar como fonte de custeio a
anulação de dotações de pessoal (Art. 166, 8 3º, II, CF);
b) É fiscalmente ilegal, por criar despesas sem adequada e suficiente
cobertura orçamentária (Art. 16, LRF);
c) Atenta contra o regime constitucional da despesa com pessoal (Art. 169,
CF).
Portanto, faz-se necessário o VETO por inconstitucionalidade e razões de
interesse público à referida emenda.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
As razões de veto ora encaminhadas foram construídas com fundamento no
adequado exercício do controle de legalidade e constitucionalidade das disposições
normativas modificadas e aprovadas em último turno de votação pela Câmara
Municipal de Olinda. Cada uma das emendas parlamentares analisadas foi submetida à
avaliação técnica e jurídica, avaliando-se sua conformidade com os princípios
constitucionais, com a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
e com as normas regimentais que disciplinam o processo legislativo municipal.
Além do controle de legalidade e constitucionalidade, as razões de veto
fundamentam-se na análise técnica aprofundada dos impactos das modificações no
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planejamento orçamentário municipal, especialmente quanto à compatibilidade entre as
alterações propostas pelas emendas parlamentares e a sustentabilidade fiscal do
Município de Olinda. A análise do Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), a
verificação das fontes de custeio, a avaliação da capacidade operacional das secretarias
e a compatibilidade com as diretrizes estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) constituem elementos essenciais que fundamentam cada decisão de veto ora
apresentada.
Ressalte-se que as emendas parlamentares vetadas não apenas violam
princípios constitucionais e legais, mas também comprometem a execução adequada de
políticas públicas essenciais, fragilizam estruturas administrativas vitais e colocam em
risco a continuidade dos serviços públicos prestados à população olindense. A
fragmentação orçamentária, a criação de despesas sem lastro financeiro real, a utilização
indevida de recursos vinculados e.a.concentração excessiva de anulações em dotações
relevantes revelam um processo legislativo que, embora legítimo em sua essência,
padeceu de inadequações técnicas que impedem sua sanção pelo Poder Executivo.
Faz-se necessário ressaltar que, uma vez confirmados os vetos aqui
propostos, restarão saldos, despesas e classificações orçamentárias que permanecerão
afetados, uma vez que obviamente o veto não restitui o texto originário aditado ou
modificado. Nesse sentido, será necessário suprir as lacunas deixadas a partir da
manutenção do veto através de nova proposta legislativa que ajuste definitivamente a
Lei Orçamentária Anual, de forma a coincidirem, em sua integralidade, as receitas e as
despesas programadas, fato que demandará a continuidade do diálogo institucional entre
os Poderes Executivo e Legislativo.
Nesse contexto, este Poder Executivo reafirma seu compromisso com a
harmonia entre os Poderes e com o desenvolvimento municipal, disponibilizando-se
para inaugurar, de imediato, as discussões técnicas e políticas em torno da normatização
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adequada dos objetos orçamentários ora vetados. A intenção é que, por meio de um
diálogo construtivo e fundamentado em análise técnica rigorosa, seja possível
apresentar uma proposta legislativa que contemple as legítimas aspirações do povo de
Olinda, através da atuação do Poder Legislativo em harmonia com o Poder Executivo,
mantendo, simultaneamente, a integridade fiscal, a sustentabilidade financeira e a
eficiência administrativa do Município.
4. CONCLUSÃO
Ante as razões expostas, com fulcro no art. 42 da Lei Orgânica Municipal e
com base nos fundamentos constitucionais e legais delineados nesta mensagem,
encaminho o presente VETO PARCIAL à proposta legislativa em questão, por
inconstitucionalidade e razões de interesse público, exclusivamente no que se refere aos
o
dispositivos mencionados nesta Mensagem de Veto ao Projeto de Lei Ordinária n
55/2025.
Convicta do elevado entendimento de Vossas Excelências e da confirmação
do veto por essa egrégia Casa Legislativa, subscrevo-me com os protestos de respeito e
consideração.
Palácio dos Governadores, Gabinete da Prefeita de Olinda, em 29 de dezembro de
2025.
VISTO JURÍDICO
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Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
Olinda, 29 de dezembro de 2025
OFÍCIO GP N.º 246/2025
Exmo. Sr.
SAULO HOLANDA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Olinda
Olinda/PE
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho a MENSAGEM DE VETO
PARCIAL Nº 030/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 55/2025, de autoria do Poder
Executivo, que "Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município para o
exercício financeiro de 2026", o qual submeto à apreciação de Vossa Excelência e dos
demais ilustres Vereadores.
Sendo o que se nos apresenta para o momento, firmamo-nos, protestando por
votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
MIRELLA FERN ERRA DE ALMEIDA
upticipal de Olinda
URÍDICO
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