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materia nº 2/2026

Tipo VETO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-01-05
EmentaVeto Parcial ao Projeto de Lei Ordinária n° 54/2025, de autoria do Poder Executivo.
native_id6535

Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-04T13:26:05.895330-03:00 Rejeitada 1 12 0

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texto original #

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Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
MENSAGEM Nº 031/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Cumprimentando Vossas Excelências, encaminho respeitosamente o VETO
PARCIAL ao Projeto de Lei Ordinária nº 54/2025, de autoria do Poder Executivo,
que "Institui o Plano Plurianual do Município de Olinda, para o quadriênio
2026/2029", protocolizado na Prefeitura Municipal por meio do Ofício nº 034/2025 da
Secretaria Legislativa, datado de 05 de dezembro de 2025.
1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Na data de 05 de dezembro de 2025, este Poder Executivo recebeu, por
intermédio do Ofício nº 034/2025 da Secretaria Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária
nº 54/2025, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 21/2025), que institui o Plano
Plurianual do Município de Olinda, para o quadriênio 2026/2029. O referido projeto foi
encaminhado em dezessete componentes distintos: o autógrafo contendo a articulação
dos dispositivos legais e 16 (dezesseis) Emendas Modificativas de Bloco Parlamentar ao
PPA.
Verifica-se, contudo, a partir da análise do Ofício nº 034/2025 da Secretaria
Legislativa e do Projeto de Lei Ordinária nº 54/2025, que a proposta legislativa
originalmente encaminhada por intermédio da Mensagem nº 21/2025 por este Poder
Executivo sofreu diversas alterações ao longo do processo legislativo, resultando na
aprovação do Autógrafo nº 47/2025. Especificamente, identificam-se 16 (dezesseis)
Emendas Modificativas de Bloco Parlamentar ao PPA que modificaram
substancialmente o texto original. Dad
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Ocorre, porém, que as referidas emendas foram encaminhadas de forma
apartada do Ofício nº 034/2025 e do Autógrafo nº 47/2025, circunstância que
compromete significativamente a análise integrada do Projeto de Lei Ordinária nº
54/2025, conforme aprovado pelo Poder Legislativo. Tal fragmentação dificulta que
este Poder Executivo proceda: (a) ao adequado controle de legalidade c
constitucionalidade das disposições normativas modificadas e aprovadas em último
turno de votação; (b) à análise técnica dos impactos das modificações no planejamento
orçamentário municipal, especialmente quanto à compatibilidade entre as alterações
propostas e a sustentabilidade fiscal do Município; e (c) à verificação da conformidade
das modificações registradas em apartado com o animus modificativo do parlamentar
propositor, garantindo que cada emenda reflete fielmente a intenção legislativa de seu
autor e que não houve alterações ou distorções no processo de consolidação do texto.
Não obstante a necessidade técnica e regimental de consolidação do texto,
acima fundamentada, em reconhecimento aos princípios da boa-fé processual, da
harmonia entre os Poderes Municipais e do diálogo institucional, bem como
considerando a urgência e a relevância da matéria para o desenvolvimento e o bem-estar
da população do Município de Olinda, encaminho, desde logo, as razões de veto ao
Projeto de Lei Ordinária nº 54/2025, com base na documentação recebida.
Ressalva-se, contudo, que as razões de veto referem-se aos componentes do
referido projeto que, apesar de não constarem da redação final consolidada, foram
encaminhadas por meio do Ofício nº 034/2025 da Secretaria Legislativa para análise do
Poder Executivo. Dessa forma, embora esta mensagem de veto mencione as emendas
modificativas, na verdade refere-se ao texto final a ser consolidado, a partir da inclusão
das emendas em questão. Portanto, caso o Parlamento Municipal entenda de forma
diversa, ou seja, pela impossibilidade de exercício do veto na forma aqui encaminhada,
será necessário o reenvio do projeto de lei, pelo Poder Legislativo, desta feita de forma
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consolidada, com as devidas inclusões no texto final e seus respectivos anexos,
reabrindo-se o prazo para o veto do Poder Executivo.
2. FUNDAMENTO LEGAL
O fundamento legal para o presente veto encontra-se no art. 42 da Lei
Orgânica Municipal, que assim disciplina:
“Art. 42. Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou
parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do
recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao
Presidente da Câmara Municipal, os motivos do veto.
8 1º O veto deverá ser sempre justificado e, quando parcial, abrangerá o
texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.”
3. OBJETO DO VETO
O veto restringe-se aos seguintes dispositivos:
a) Emenda Modificativa Bloco Parlamentar ao PPA nº 01;
b)Emenda Modificativa Bloco Parlamentar ao PPA nº 02;
c) Emenda Modificativa Bloco Parlamentar ao PPA nº 03;
d) Emenda Modificativa Bloco Parlamentar ao PPA nº 05;
e) Emenda Modificativa Bloco Parlamentar ao PPA nº 06;
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f) Emenda Modificativa Bloco Parlamentar ao PPA nº 08;
g) Emenda Modificativa Bloco Parlamentar ao PPA nº 11;
h) Emenda Modificativa Bloco Parlamentar ao PPA nº 12;
i) Emenda Modificativa Bloco Parlamentar ao PPA nº 13;
j) Emenda Modificativa Bloco Parlamentar ao PPA nº 15;
4. RAZÕES DO VETO
4.1, Razões de Veto do texto a ser consolidado decorrente daEmenda Modificativa
Bloco Parlamentar ao PPA nº 01.
O presente capítulo apresenta a análise detalhada dos fundamentos
constitucionais, legais e técnicos que sustentam a rejeição da Emenda Modificativa —
Bloco Parlamentar nº 01, proposta ao Projeto de Lei nº 54/2025 (Plano Plurianual
2026/2029).
O poder de emenda do Poder Legislativo em matéria orçamentária, embora
constitucionalmente assegurado, não possui caráter absoluto. A própria Constituição
Federal estabelece limites expressos ao seu exercício, com o objetivo de preservar o
núcleo essencial do planejamento governamental e garantir a sustentabilidade das
finanças públicas. Esses limites constituem salvaguardas indispensáveis contra decisões
legislativas que, ainda que bem-intencionadas, comprometam a integridade fiscal e a
continuidade dos serviços públicos essenciais.
Nos termos do art. 166, $ 3º, inciso II, da Constituição Federal, as emendas
que impliquem aumento de despesa somente são admitidas quando indicarem como
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fonte a anulação de outra despesa, excluídas, expressamente, aquelas que incidam sobre
dotações destinadas a pessoal e seus encargos. Tal norma possui caráter vinculante e
aplica-se aos Municípios por força do princípio da simetria constitucional, destinando-
se a resguardar despesas de natureza obrigatória, continuada e essencial ao
funcionamento do Estado. A vedação constitucional de anulação de dotações de pessoal
reflete o reconhecimento de que tais despesas possuem natureza alimentar e não podem
ser utilizadas para financiar ações discricionárias.
A Emenda Modificativa ora vetada afronta diretamente esse comando
constitucional ao indicar, como fonte de custeio para novas ações discricionárias no
valor de R$ 2.300.000,00, dotação orçamentária composta majoritariamente por
despesas de pessoal e encargos sociais. Trata-se, portanto, de vício de
inconstitucionalidade material manifesto, que impede a subsistência jurídica da
proposição e que não pode ser sanado por qualquer interpretação flexível das normas
constitucionais. A inconstitucionalidade é patente e insanável, razão pela qual o veto é
imperativo e inafastável.
Além da inconstitucionalidade da fonte indicada, a emenda padece de
ilegalidade fiscal por criar e ampliar despesas públicas sem a necessária comprovação
de adequação orçamentária e financeira, em afronta direta ao art. 16 da Lei de
Responsabilidade Fiscal. Referido dispositivo estabelece que a criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa deve ser
acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, bem como de comprovação de que a
despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultado primário previstas no
Anexo de Metas Fiscais.
A análise objetiva do Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) da Lei
Orçamentária Anual de 2026 demonstra que, excluídas as despesas com pessoal, os
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valores efetivamente passíveis de remanejamento na dotação indicada totalizam apenas
R$ 1.104.000,00, montante manifestamente insuficiente para suportar o acréscimo de
R$ 2.300.000,00 pretendido pela emenda. Essa constatação técnica é irrefutável: a
diferença de R$ 1.196.000,00 representa um déficit orçamentário que não encontra
cobertura em qualquer fonte de receita ou anulação legítima.
Dessa forma, a emenda cria despesa sem lastro financeiro real, suficiente e
disponível, contrariando o princípio do equilíbrio orçamentário e a exigência legal de
compatibilidade entre receitas e despesas. A sanção de proposta dessa natureza
implicaria grave afronta ao modelo de gestão fiscal responsável estabelecido pela Lei
Complementar nº 101/2000, expondo o Município a questionamentos por parte do
Tribunal de Contas e a possíveis sanções administrativas e financeiras. Além disso,
criaria um precedente perigoso que permitiria a aprovação de despesas sem cobertura
orçamentária adequada, comprometendo a credibilidade fiscal do Município junto aos
órgãos de controle e aos credores.
A emenda também desconsidera o regime constitucional específico das
despesas com pessoal, disciplinado de forma rigorosa pelo art. 169 da Constituição
Federal. Referido dispositivo impõe limites estritos e condicionantes formais à gestão,
da despesa de pessoal, reconhecendo sua natureza especial e seu caráter essencial à
continuidade do serviço público. O art. 169 estabelece que a despesa com pessoal ativo
e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá
exceder percentual da receita corrente líquida, sendo vedada a realização de despesa que
exceda os limites estabelecidos em lei complementar.
Ao tratar dotações destinadas ao pagamento de pessoal como passíveis de
simples anulação para financiar novas ações, a emenda ignora que tais recursos estão
juridicamente vinculados ao cumprimento de obrigações permanentes e de natureza
alimentar. A supressão ou comprometimento desses valores, ainda que por via indireta,
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coloca em risco a regularidade da folha de pagamento e a própria capacidade do
Município de honrar compromissos legais com seus servidores. Tal situação
configuraria, potencialmente, violação ao direito fundamental ao recebimento de
remuneração pelos servidores públicos, direito esse que encontra proteção
constitucional e que não pode ser sacrificado em favor de políticas públicas
discricionárias.
Diante de toda a fundamentação acima exposta, verifica-se que a Emenda
Modificativa —- Bloco Parlamentar nº 01 padece de vícios jurídicos insanáveis que
impedem sua sanção. A emenda é materialmente inconstitucional, por indicar como
fonte de custeio a anulação de dotações de pessoal, em afronta direta ao art. 166, $ 3º,
inciso II, da Constituição Federal. É, simultaneamente, fiscalmente ilegal, por criar
despesas sem adequada e suficiente cobertura orçamentária, violando frontalmente o art.
16 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Por fim, atenta contra o regime constitucional da
despesa com pessoal, desrespeitando as garantias e limites estabelecidos pelo art. 169 da
Constituição Federal.
A sanção da referida emenda representaria grave precedente em prejuízo da
legalidade, do equilíbrio fiscal c da segurança jurídica que devem nortear a
Administração Pública. Criaria um risco sistêmico para as finanças municipais e
comprometeria a capacidade do Município de cumprir suas obrigações essenciais com
seus servidores e com a população.
Sob essas razões, veto o texto decorrente da referida emenda, por
inconstitucionalidade e razões de interesse público.
4.2. Razões de Veto do texto a ser consolidado decorrente da Emenda Modificativa
Bloco Parlamentar ao PPA nº (02.
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A Emenda Modificativa apresentada pelo Bloco Parlamentar nº 02 propõe a
inclusão do montante de R$ 2.000.000,00 na dotação vinculada à Secretaria de Gestão
Urbana, destinando-se à execução de serviços de recapeamento de vias públicas,
conhecidos como operações de "tapa-buracos". Para viabilizar tal acréscimo, a emenda
indica como fonte de compensação a anulação parcial de dotações orçamentárias de
outras ações, especificamente a redução de recursos destinados à manutenção
administrativa da própria Secretaria de Gestão Urbana e à divulgação institucional da
Secretaria de Comunicação. A análise técnica e jurídica dessa proposição revela vícios
substanciais que impedem sua sanção, conforme demonstrado a seguir.
A primeira anulação proposta pela emenda recai sobre a dotação destinada à
manutenção das ações administrativas da Secretaria de Gestão Urbana, cuja finalidade
precípua é assegurar o funcionamento regular e eficiente do órgão. Essa dotação
viabiliza atividades essenciais como planejamento urbano, gestão contratual,
fiscalização de obras c acompanhamento das políticas públicas sob responsabilidade da
Secretaria. Trata-se, portanto, de recursos estruturantes que constituem a espinha dorsal
operacional do órgão.
A retirada de R$ 1.000.000,00 dessa dotação compromete diretamente a
estrutura administrativa indispensável ao funcionamento da Secretaria, afetando sua
capacidade de gestão, execução e fiscalização das próprias ações finalísticas. Tal
medida revela-se administrativamente imprudente e contraditória, pois fragiliza
justamente a base operacional do órgão responsável pela política que se pretende
reforçar. Cria-se, assim, um paradoxo administrativo: reforça-se a verba para a execução
de uma obra enquanto se enfraquece o braço estatal responsável por planejá-la,
gerenciá-la e fiscalizá-la.
A utilização de recursos estruturantes e transversais para financiar ação
específica e pontual desorganiza o planejamento orçamentário, viola a lógica de
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proporcionalidade que deve reger a alocação de recursos públicos e afronta o princípio
da eficiência administrativa insculpido no art. 37 da Constituição Federal. Além disso,
tal prática estabelece um precedente perigoso, permitindo que futuras emendas
parlamentares utilizem dotações de manutenção como espécie de "reserva genérica”,
comprometendo a integridade do planejamento orçamentário municipal.
Ressalta-se, ademais, que a própria dotação 15.451.2804.2.126.001
(Manutenção de Vias Públicas), na qual se pretende inserir os recursos adicionais
propostos pela emenda, já possui previsão orçamentária no valor de R$ 3.000.000,00,
destinada à execução de diversas medidas de conservação e manutenção da malha viária
urbana do Município. Esse montante é tecnicamente adequado e suficiente para a
realização de serviços de conservação, operações de "tapa-buracos" e demais ações de
manutenção preventiva e corretiva das vias públicas, dentro dos parâmetros de
legalidade e da programação orçamentária existente.
Dessa forma, a emenda não apenas se mostra desnecessária sob o ponto dc
vista técnico, como também revela inadequação grave de técnica orçamentária. A
proposição cria um reforço artificial de dotação à custa do comprometimento de ações
estruturantes e essenciais, quando já existe margem orçamentária suficiente e
adequadamente prevista para atender à finalidade pretendida. Tal abordagem viola a
racionalidade orçamentária e demonstra falta de rigor técnico na elaboração da emenda,
pois ignora os recursos já disponibilizados para a mesma política pública.
A análise do Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) confirma que os
R$ 3.000.000,00 já previstos na dotação de Manutenção de Vias Públicas constituem
montante suficiente para a execução adequada de políticas de conservação viária,
eliminando qualquer justificativa técnica para a supressão de recursos estruturantes de
outras áreas. Portanto, a emenda não encontra fundamento em necessidade real ou em
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inadequação de recursos já alocados, revelando-se como tentativa de reconfiguração
orçamentária motivada por conveniência política, não por imperativo técnico.
A segunda anulação proposta pela emenda incide sobre a dotação da
Secretaria de Comunicação, especificamente na ação voltada à divulgação institucional
das ações municipais (Programa 24.131.2302 — Conexão Olinda Cidadã, Ação 2.101 —
Divulgação Promocional das Ações Municipais). A redução de R$ 1.000.000,00 nessa
ação compromete de forma significativa e estrutural a capacidade do Município de
assegurar a publicidade dos atos administrativos, o acesso da população às informações
governamentais e a transparência da gestão pública.
A comunicação institucional não constitui despesa discricionária supérflua
ou passível de supressão para atendimento de ações pontuais. Ao contrário, trata-se de
instrumento essencial e indispensável para o exercício do controle social, para a
prestação de contas à população e para o cumprimento dos princípios constitucionais da
publicidade c da transparência, ambos insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. A
publicidade dos atos administrativos é um direito fundamental dos cidadãos e uma
obrigação constitucional do Estado, não podendo ser tratada como elemento secundário
ou sacrificável em favor de políticas pontuais.
A medida compromete a própria democracia participativa, que depende do
acesso à informação e da transparência governamental. Além disso, a fragilização da
Secretaria de Comunicação prejudicará a eficácia das próprias políticas públicas que a
emenda pretende fortalecer, pois a população não terá acesso adequado às informações
sobre programas, serviços e investimentos municipais.
Diante de toda a fundamentação acima exposta, resta evidenciado que a
Emenda Modificativa — Bloco Parlamentar nº 02 padece de vícios jurídicos, técnicos e
administrativos que impedem sua sanção. A emenda compromete de forma grave e
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direta a manutenção administrativa da Secretaria de Gestão Urbana, fragilizando a
estrutura responsável pela execução e fiscalização das políticas urbanas. Reduz
significativamente recursos destinados à comunicação institucional, em afronta ao
princípio constitucional da transparência pública e ao direito fundamental da população
ao acesso à informação. Revela inadequação técnica e administrativa na realocação de
recursos orçamentários, ignorando a existência de dotações já suficientes para atender à
finalidade pretendida.
Por tais razões, a emenda mostra-se materialmente incompatível com uma
gestão orçamentária responsável, com a eficiência administrativa e com os princípios
constitucionais que regem a Administração Pública.
Impõe-se, portanto, o VETO À INTEGRALIDADE DA EMENDA
MODIFICATIVA — BLOCO PARLAMENTAR Nº 02, como medida necessária e
imperativa à preservação do interesse público, da eficiência administrativa, da
transparência da gestão municipal e da integridade do planejamento orçamentário de
Olinda.
4.3. Razões de Veto do texto a ser consolidado decorrente da Emenda Modificativa
Bloco Parlamentar ao PPA nº 03 e nº 08.
A Emenda Modificativa — Bloco Parlamentar nº 03 propõe a inclusão do
montante de R$ 2.000.000,00 na ação 1015 (Implementar Infraestrutura Básica e
Urbana), destinada à execução de ações de infraestrutura urbana. Para viabilizar tal
inclusão, indica como fonte de anulação a dotação vinculada à Secretaria de Obras,
especificamente a ação 2112 (Manutenção das Ações da Secretaria de Obras). A
Emenda Modificativa — Bloco Parlamentar nº 08, por sua vez, propõe a inclusão do
valor de R$ 200.000,00 na ação 2.064 (Promoção de Ciclos Culturais e Religiosos),
indicando como fonte de anulação a mesma dotação da Secretaria de Obras acima
referida. Ambas as proposições, portanto, concentram suas anulações em uma única e
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mesma dotação, qual seja, a responsável pela manutenção administrativa e operacional
da Secretaria de Obras, área estratégica e essencial para o funcionamento contínuo da
Administração Municipal.
A análise técnica do Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) da Lei
Orçamentária Anual de 2026 demonstra que o montante efetivamente disponível como
recurso próprio, excluídas as despesas obrigatórias com pessoal, na referida subação é
de R$ 3.380.000,00, distribuído nas seguintes naturezas de despesa: transporte e
deslocamento (R$ 450.000,00), serviços terceirizados de manutenção e conservação (R$
1.200.000,00), tecnologia da informação e comunicação (R$ 380.000,00), aquisição de
equipamentos e materiais permanentes (R$ 650.000,00), indenizações e restituições (R$
400.000,00) e demais despesas operacionais (R$ 300.000,00). Esses valores constituem
o suporte logístico e operacional indispensável para que a Secretaria de Obras possa
exercer suas funções precípuas de planejamento, gestão, fiscalização e execução das
políticas públicas urbanas.
A anulação pretendida pela Emenda nº 03, no valor de R$ 2.000.000,00,
representa aproximadamente 65% de todo o montante disponível para custeio e
investimento da Secretaria de Obras, excluídas as despesas com pessoal. Tal redução
não é meramente contábil ou administrativa, mas estrutural e operacional, pois incide
diretamente sobre recursos destinados ao custeio básico e essencial da Secretaria. A
supressão de parcela tão significativa desses recursos compromete despesas
indispensáveis como transporte de pessoal e materiais, serviços terceirizados de
manutenção de equipamentos, tecnologia da informação necessária à gestão
administrativa, aquisição de equipamentos para execução de atividades c demais
suportes operacionais. Tal situação coloca em risco real e concreto a continuidade das
atividades da Secretaria de Obras, podendo resultar em paralisação de serviços
administrativos, interrupção de contratos essenciais, prejuízo grave à fiscalização de
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obras em execução, atraso na execução de políticas públicas e comprometimento da
própria capacidade operacional do órgão.
A utilização da dotação de manutenção da Secretaria de Obras como fonte
de custeio para outras políticas públicas, ainda que relevantes e meritórias, configura
desvio de finalidade orçamentária c afronta os princípios constitucionais do
planejamento, da eficiência administrativa e da responsabilidade na gestão fiscal. O
Plano Plurianual e a Lei Orçamentária Anual refletem escolhas técnicas e
administrativas previamente planejadas, resultantes de análise cuidadosa das
necessidades municipais e da disponibilidade de recursos. A retirada abrupta de recursos
estruturantes compromete o equilíbrio do orçamento e fragiliza a execução das políticas
públicas sob responsabilidade direta do órgão afetado. Além disso, a concentração das
anulações em uma única Secretaria, especialmente em proporção tão elevada quanto
65% de seus recursos operacionais, revela inadequação técnica grave das emendas e
impõe sacrifício desarrazoado e desproporcional à manutenção da máquina
administrativa municipal.
Sob a ótica do Direito Administrativo, a Lei Orçamentária Anual não é uma
peça de ficção ou um documento de caráter meramente formal, mas o reflexo de um
planejamento técnico prévio realizado pela Administração Pública, A reconfiguração
abrupta de alocações orçamentárias por meio de emendas parlamentares, quando
realizada sem observância de critérios técnicos e de proporcionalidade, compromete a
integridade do planejamento e viola os princípios da eficiência e da continuidade do
serviço público, ambos insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. A Secretaria de
Obras não pode ser transformada em "fornecedora de recursos" para financiar outras
políticas, sob pena de comprometer sua própria capacidade de executar as ações que lhe
são constitucionalmente atribuídas.
Diante de toda a fundamentação acima exposta, resta evidenciado que as
Emendas Modificativas - Bloco Parlamentar nº 03 e nº 08 concentram anulações
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relevantes em dotação essencial à manutenção operacional da Secretaria de Obras,
promovem redução desproporcional equivalente a aproximadamente 65% dos recursos
disponíveis para custeio e investimento do órgão, colocam em risco concreto e imediato
a continuidade e o funcionamento regular das atividades da Secretaria de Obras, e
afrontam os princípios constitucionais do planejamento, da eficiência administrativa e
da responsabilidade na gestão fiscal.
Por tais razões, impõe-se o VETO à integralidade das Emendas
Modificativas — Bloco Parlamentar nºs 03 e 08, como medida necessária e imperativa à
preservação da regularidade administrativa, da continuidade dos serviços públicos, do
equilíbrio orçamentário municipal e da integridade do planejamento plurianual de
Olinda.
4.4. Razões de Veto do texto a ser consolidado decorrente da Emenda Modificativa
Bloco Parlamentar ao PPA nº 05 e nº 06.
As Emendas Modificativas Parlamentares nº 05 e nº 06 propõem a criação
ou ampliação de subações em diferentes órgãos da Administração Municipal, com
finalidades diversas relacionadas às áreas de políticas para mulheres, cultura e meio
ambiente. Para viabilizar tais inclusões, ambas as emendas indicam como fonte de
redução a mesma dotação orçamentária, vinculada à Secretaria de Comunicação,
especificamente a ação destinada à divulgação institucional das ações municipais.
A dotação indicada para anulação encontra-se assim identificada: Unidade
23.001 (Secretaria de Comunicação - Administração Direta), Programa 2302 (Conexão
Olinda Cidadã) e Ação 2.101 (Divulgação Promocional das Ações Municipais). O valor
total pretendido para anulação nessa única dotação, considerando conjuntamente as
Emendas Modificativas Parlamentares nº 02, nº 03, nº 05 e nº 06 (todas incidindo sobre
a mesma ação), alcança o montante de R$ 2.010.000,00, resultante da soma de R$
1.000.000,00, R$ 750.000,00, R$ 60.000,00 e R$ 200.000,00. Essa redução tombada
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representa uma asfixia financeira sem precedentes de uma política pública essencial,
transformando uma dotação estratégica em mera "reserva genérica" para acomodação de
alterações parlamentares desconectadas de um planejamento técnico coerente.
A dotação indicada para anulação financia a política pública de
comunicação institucional do Município, instrumento essencial e inafastável para
assegurar a transparência dos atos administrativos, o acesso da população às
informações públicas e o exercício do controle social das ações governamentais. A
comunicação pública não constitui despesa acessória ou supérílua, mas elemento
estruturante da gestão democrática, indispensável à efetividade das demais políticas
públicas, inclusive aquelas que se pretende fortalecer por meio das próprias emendas. A
redução acumulada de mais de dois milhões de reais em uma única ação estratégica
compromete de forma severa e irreversível a capacidade do Município de cumprir o
princípio constitucional da publicidade, enfraquecendo a divulgação de políticas
públicas, programas, serviços e investimentos realizados em benefício da coletividade.
Há, nesse contexto, uma contradição intrínseca nas proposições: busca-se
fomentar áreas sociais e culturais retirando-se justamente o recurso que permitiria à
população conhecer, acessar e se beneficiar de tais políticas. A fragilização da
Secretaria de Comunicação impõe um sacrifício desarrazoado à governança municipal,
pois sem os recursos para a divulgação institucional, o Municipio perde a capacidade de
informar a coletividade sobre programas, serviços e investimentos, comprometendo a
própria eficácia das políticas públicas que as emendas pretendem fortalecer. Tal
situação configura um erro estratégico grave: sacrifica-se a transparência para financiar
políticas cuja efetividade depende justamente dessa transparência.
A utilização recorrente da mesma dotação como fonte de compensação para
múltiplas emendas evidencia vício grave de técnica orçamentária, ao transformar uma
ação essencial e transversal em mera "reserva genérica" para acomodação de alterações
A
Fa
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parlamentares desconectadas entre si. Tal prática compromete o equilíbrio do Plano
Plurianual e da Lei Orçamentária Anual, desestrutura o planejamento previamente
elaborado pelo Poder Executivo e ignora a lógica sistêmica do orçamento público, que
exige compatibilidade, proporcionalidade e coerência entre receitas, despesas e políticas
públicas. Além disso, a concentração das anulações em um único órgão fragiliza a
governança administrativa e impõe sacrifício desarrazoado a uma área estratégica da
gestão municipal, criando um precedente perigoso que permitirá a futuras emendas
parlamentares utilizar a mesma dotação como fonte de recursos.
Ainda que as finalidades das emendas apresentem relevância social
inegável, o meio eleito para sua viabilização é juridicamente inadequado e
financeiramente imprudente, por comprometer de forma direta e irreversível a
transparência, a publicidade e a comunicação pública do Município. O impacto
acumulado das anulações inviabiliza a manutenção mínima das ações de comunicação
institucional, afetando inclusive a divulgação das próprias políticas públicas que as
emendas buscam fortalecer. Tal situação viola o art. 37 da Constituição Federal, que
estabelece o princípio da publicidade como fundamento da Administração Pública, e
compromete a eficiência administrativa ao sacrificar um instrumento essencial para a
efetividade de todas as demais políticas públicas.
Diante de toda a fundamentação acima exposta, resta demonstrado que as
Emendas Modificativas Parlamentares nº 05 e nº 06 concentram anulações excessivas
em uma única dotação estratégica, comprometem gravemente a política pública de
comunicação e transparência, violam os princípios constitucionais da publicidade e da
boa governança administrativa, e desorganizam o planejamento orçamentário e o
equilíbrio do Plano Plurianual c da respectiva Lei Orçamentária Anual. As emendas
revelam-se materialmente incompatíveis com uma gestão orçamentária responsável e
com os princípios que regem a Administração Pública.
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Por tais razões, impõe-se o VETO à integralidade das Emendas
Modificativas Parlamentares nºs 05 e 06, como medida necessária e imperativa à
preservação da transparência pública, da racionalidade orçamentária, da regularidade da
gestão fiscal municipal e da integridade do planejamento plurianual de Olinda.
4.5. Razões de Veto do texto a ser consolidado decorrente da Emenda Modificativa
Bloco Parlamentar ao PPA nº 11, nº 12, nº 13 e nº 15.
As Emendas Modificativas — Bloco Parlamentar nº 11, nº 12,nº 13 enº 15,
apresentadas ao Projeto de Lei nº 54/2025 (Plano Plurianual 2026/2029), propõem a
inclusão de novas programações orçamentárias em áreas diversas, indicando como fonte
de compensação a anulação de recursos da ação 2063 (Planejamento, Organização e
Promoção do Carnaval de Olinda), no montante total de R$ 2.785.000,00. Tal
proposição, embora apresente finalidades relevantes, padece de vícios jurídicos,
técnicos e administrativos de ordem grave que impedem sua sanção. As razões de
ordem técnico-financeira, jurídico-orçamentária e de relevante interesse público que
fundamentam o veto encontram-se detalhadas a seguir.
Conforme demonstrado no Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) da
Lei Orçamentária Anual de 2026, os recursos destinados à execução do Carnaval de
Olinda, na Fonte 1500 (recursos próprios), totalizam R$ 7.000.000,00, distribuídos nas
seguintes naturezas de despesa: Despesas de Exercícios Anteriores (R$ 10.000,00),
Contribuições (R$ 100.000,00), Subvenções Sociais (R$ 40.000,00), Material de
Consumo (R$ 40.000,00), Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Física (R$ 25.000,00)
e Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica (R$ 6.785.000,00). A anulação
pretendida no montante de R$ 2.785.000,00 corresponde a aproximadamente 39,8% do
total dos recursos próprios destinados ao Carnaval, representando uma redução
expressiva e estrutural que compromete diretamente a execução do evento.
Tal redução incide de forma preponderante sobre a dotação de Outros
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Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica, que constitui o eixo central e E
e:
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execução do evento. Essa dotação é responsável pela contratação de serviços essenciais
e inafastáveis, tais como segurança privada complementar e apoio logístico às forças de
segurança, limpeza urbana intensiva e gestão de resíduos, ordenamento do trânsito e
sinalização especial, iluminação, sonorização, montagem de palcos e estruturas de
proteção ao patrimônio histórico, instalação de banheiros químicos e postos de
atendimento médico. A supressão de quase 40% do orçamento global do Carnaval,
sobretudo às vésperas do evento, compromete gravemente a capacidade administrativa e
operacional do Município, colocando em risco concreto e imediato a realização do
maior evento cultural do Estado de Pernambuco e um dos principais atrativos turísticos
do Nordeste.
O Carnaval de Olinda transcende o aspecto meramente festivo ou cultural,
representando política pública estratégica de fomento à economia local, geração de
emprego e renda, fortalecimento do turismo e valorização da cultura popular. O evento
beneficia diretamente milhares de trabalhadores formais e informais, artistas,
comerciantes, prestadores de serviços e empreendedores locais, constituindo o principal
motor de renda sazonal para a população olindense. A redução abrupta e substancial dos
recursos destinados à sua execução acarreta risco real e concreto de prejuízo econômico
significativo, diminuição da arrecadação municipal, comprometimento da segurança
“pública, desorganização urbana e dano à imagem institucional do Município. Tal
situação afeta diretamente não apenas a população local, mas também a reputação de
Olinda como destino turístico de relevância nacional e internacional.
Ressalte-se, ainda, que o Quadro de Detalhamento da Despesa da Lei
Orçamentária Anual prevê dotações adicionais para o Carnaval classificadas nas
seguintes fontes: Fonte 1501 (Patrocínios) no valor de R$ 10.000.000,00 e Fonte 1701
(Convênios) no valor de R$ 3.043.000,00. Tais recursos possuem natureza jurídica
vinculada, estando condicionados às finalidades específicas previstas nos respectivos
instrumentos contratuais e planos de trabalho, não podendo ser utilizados como o:
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substitutos dos recursos próprios anulados, nem como fonte genérica de recomposição
orçamentária. A utilização indevida ou a consideração dessas fontes como compensação
para a anulação de recursos próprios afrontaria diretamente o art. 8º, parágrafo único, da
Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que impõe a
utilização exclusiva dos recursos vinculados para o atendimento de suas finalidades
específicas. Tal violação sujeitaria o Município a sanções graves, incluindo a devolução
integral dos valores e a suspensão de novas transferências voluntárias.
O Plano Plurianual e a Lei Orçamentária Anual refletem planejamento
técnico prévio realizado pela Administração Pública, especialmente no que se refere a
eventos de grande porte e alto impacto financeiro, como o Carnaval de Olinda. A
retirada abrupta de recursos essenciais compromete a coerência interna do orçamento,
fragiliza a execução das políticas públicas e afronta os princípios constitucionais do
plancjamento, da eficiência administrativa e da responsabilidade na gestão fiscal,
previstos na legislação vigente e na Constituição Federal. A anulação proposta revela-se
manifestamente incompatível com o interesse público primário, que deve prevalecer
sobre interesses setoriais ou pontuais. Comprometer a execução do Carnaval de Olinda
significa expor o Município a riscos administrativos, operacionais e financeiros
incompatíveis com o dever constitucional de atuação planejada e responsável da
Administração Pública.
Diante de toda a fundamentação acima exposta, resta evidenciado que as
Emendas Modificativas — Bloco Parlamentar nº 11, nº 12, nº 13 e nº 15 promovem
anulação expressiva e estrutural de recursos essenciais à realização do Carnaval de
Olinda, comprometem aproximadamente 39,8% do orçamento global do evento,
colocam em risco concreto a segurança, a organização c a execução do maior evento
cultural do Estado de Pernambuco, geram prejuízos econômicos, turísticos e sociais
relevantes, desconsideram a natureza vinculada de recursos de patrocínios e convênios,
e afrontam o planejamento orçamentário e a responsabilidade na gestão fiscal. 2
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As emendas revelam-se materialmente incompatíveis com uma gestão
orçamentária responsável e com os princípios que regem a Administração Pública.
Por tais razões, impõe-se o VETO à integralidade das Emendas
Modificativas — Bloco Parlamentar nºs 11, 12, 13 e 15, como medida necessária e
imperativa à preservação da legalidade, do interesse público primário, da regularidade
das contas públicas e da integridade do planejamento plurianual de Olinda.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
As razões de veto ora encaminhadas foram construídas com fundamento no
adequado exercício do controle de legalidade e constitucionalidade das disposições
normativas modificadas e aprovadas em último tumo de votação pela Câmara
Municipal de Olinda. Cada uma das emendas parlamentares analisadas foi submetida à
avaliação técnica e jurídica, avaliando-se sua conformidade com os princípios
constitucionais, com a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
e com as normas regimentais que disciplinam o processo legislativo municipal.
Além do controle de legalidade e constitucionalidade, as razões de veto
fundamentam-se na análise técnica aprofundada dos impactos das modificações no
planejamento orçamentário municipal, especialmente quanto à compatibilidade entre as
alterações propostas pelas emendas parlamentares e a sustentabilidade fiscal do
Município de Olinda. A análise do Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), a
verificação das fontes de custeio, a avaliação da capacidade operacional das secretarias
e a compatibilidade com as diretrizes estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) constituem elementos essenciais que fundamentam cada decisão de veto ora
apresentada.
Ressalte-se que as emendas parlamentares vetadas não apenas violam
princípios constitucionais e legais, mas também comprometem a execução adequada de
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políticas públicas essenciais, fragilizam estruturas administrativas vitais e colocam em
risco a continuidade dos serviços públicos prestados à população olindense. A
fragmentação orçamentária, a criação de despesas sem lastro financeiro real, a utilização
indevida de recursos vinculados e a concentração excessiva de anulações em dotações
relevantes revelam um processo legislativo que, embora legítimo em sua essência,
padeceu de inadequações técnicas que impedem sua sanção pelo Poder Executivo.
Faz-se necessário ressaltar que, uma vez confirmados os vetos aqui
propostos, restarão saldos, despesas e classificações orçamentárias que permanecerão
afetados, uma vez que obviamente o veto não restitui o texto originário aditado ou
modificado. Nesse sentido, será necessário suprir as lacunas deixadas a partir da
manutenção do veto através de nova proposta legislativa que ajuste definitivamente o
Plano Plurianual de 2026/2029, de forma a coincidirem, em sua integralidade, as
receitas c as despesas programadas, fato que demandará a continuidade do diálogo
institucional entre os Poderes Executivo e Legislativo.
Nesse contexto, este Poder Executivo reafirma seu compromisso com a
harmonia entre os Poderes e com o desenvolvimento municipal, disponibilizando-se
para inaugurar, de imediato, as discussões técnicas e políticas em torno da normatização
adequada dos objetos orçamentários ora vetados. A intenção é que, por meio de um
diálogo construtivo e fundamentado em análise técnica rigorosa, seja possível
apresentar uma proposta legislativa que contemple as legítimas aspirações do povo de
Olinda, através da atuação do Poder Legislativo em harmonia com o Poder Executivo,
mantendo, simultaneamente, a integridade fiscal, a sustentabilidade financeira e a
eficiência administrativa do Município.
4. CONCLUSÃO
Ante as razões expostas, com fulcro no art. 42 da Lei Orgânica Municipal e
com base nos fundamentos constitucionais e legais delineados nesta mensagem,
encaminho o presente VETO PARCIAL à proposta legislativa em questão,
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exclusivamente no que se refere aos dispositivos mencionados nesta Mensagem do
Projeto de Lei Ordinária nº 54/2025.
Convicta do elevado entendimento de Vossas Excelências e da confirmação
do veto por essa egrégia Casa Legislativa, em respeito aos princípios constitucionais da
separação dos Poderes e da legalidade, subscrevo-me com os protestos de respeito e
consideração.
Palácio dos Governadores, Gabinete da Prefeita de Olinda, em 29 de dezembro de
2025.
MIRELLA FE ZERRA DE ALMEIDA
icipal de Olinda
VISTO JURÍDICO
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Olinda, 29 de dezembro de 2025
OFÍCIO GP N.º 249/2025
Exmo. Sr.
SAULO HOLANDA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Olinda
Olinda/PE
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho a MENSAGEM DE VETO
PARCIAL Nº 031/2025 ao Projeto de Lei Nº 54/2025, de autoria do Poder Executivo,
que “Institui o Plano Plurianual do Município de Olinda, para o quadriênio
2026/2029", o qual submeto à apreciação de Vossa Excelência e dos demais ilustres
Vereadores.
Sendo o que se nos apresenta para o momento, firmamo-nos, protestando por
votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
MIRELLA FERN ERRA DE ALMEIDA
nicipal de Olinda
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