br-locleg corpus explorer

← Olinda (PE)

materia nº 3/2026

Tipo VETO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-01-19
EmentaVeto Integral ao Projeto de Lei Ordinária n° 92/2025, de autoria do Vereador Ricardo Sousa.
native_id6536

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-04T13:26:40.076918-03:00 Rejeitada 1 12 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 8

Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
MENSAGEM DE VETO Nº 001/2026
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 42 da Lei Orgânica
do Município de Olinda, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade formal
e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei Ordinária nº 92/2025, de
autoria do Vereador Ricardo Sousa, que “Dispõe sobre a instalação de placas de
identificação padronizadas, contendo numeração sequencial e QR Code, em todos os
postes de iluminação pública do município de Olinda”.
Cumpre, inicialmente, registrar o mérito e a relevância da iniciativa
parlamentar, que busca o aperfeiçoamento da gestão da infraestrutura de iluminação
pública, o fortalecimento da transparência administrativa e a melhoria dos mecanismos
de identificação e de atendimento ao cidadão, objetivos alinhados ao interesse público
municipal.
Nesse contexto, reconhecida por este Poder Executivo a relevância e a boa-
fé da iniciativa parlamentar, propõe-se a abertura de um espaço institucional de diálogo
e cooperação, mediante a constituição de mesa de discussão sobre a matéria, com o
objetivo de viabilizar a elaboração de novo texto normativo. Busca-se, assim, conciliar a
legítima intenção do autor da proposição com o interesse público, assegurando,
simultaneamente, a observância das normas constitucionais e do adequado processo
legislativo, de modo a prevenir questionamentos futuros nas esferas administrativa e
Judicial. Tal providência revela-se necessária para que a eventual legislação a ser
editada seja exequível, eficaz e compatível com a realidade administrativa e financeira
do Município, evitando-se a criação de expectativas na população que não possam ser
concretamente atendidas, seja por impedimentos formais, seja por limitações materiais.
Ouvidos os órgãos técnicos do Poder Executivo, e à vista do parecer jurídico
exarado pela Subprocuradoria Judicial e de Apoio Institucional, que segue anexo para
fins de instrução da presente Mensagem de Veto, concluiu-se que, em que pese a
relevância da matéria e a louvável intenção que a inspira, a proposição incorre em vício
insanável de inconstitucionalidade formal, por afronta à reserva de iniciativa do Poder
Executivo, além de impor obrigações administrativas e operacionais com repercussão
orçamentária.
Conforme apontadopelo referido parecer jurídico, o Projeto de Lei institui o
denominado “Sistema de Identificação Inteligente da Infraestrutura de Iluminação
Pública” e impõe comandos executórios diretos ao Poder Executivo e ao ente
responsável pela manutenção do serviço, determinando a instalação universal de placas,
a padronização técnica e visual, o cadastramento e o georreferenciamento da rede, bem
como a criação e a manutenção de plataforma digital oficial.
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
Tais determinações interferem diretamente na organização administrativa e
na forma de prestação de serviço público municipal continuado, matérias cuja iniciativa
legislativa é privativa da Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 33, inciso IV, da
Lei Orgânica do Município, configurando indevida ingerência no núcleo decisório
próprio da Administração, em afronta ao princípio da separação dos Poderes.
Além disso, a proposição cria obrigações administrativas e operacionais que
implicam impacto financeiro continuado, exigindo planejamento, compatibilização com
contratos vigentes e adequada previsão orçamentária, sob pena de violação às vedações
constitucionais previstas no art. 167, incisos 1 e II, da Constituição Federal,
Diante desse contexto, embora se reconheça a importância do tema e a
pertinência dos objetivos perseguidos, impõe-se o VETO TOTALcomo providência
necessária à preservação da legalidade, da segurança jurídica, da responsabilidade fiscal
e da harmonia entre os Poderes, sem prejuízo de que a matéria possa ser oportunamente
reapresentada, por iniciativa do Poder Executivo, nos limites constitucionais e legais.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar
integralmente o Projeto de Lei Ordinária nº 92/2025, as quais submeto à elevada
apreciação das Senhoras Vereadoras e dos Senhores Vereadores dessa Egrégia Casa
Legislativa.
Convicta do elevado entendimento de Vossas Excelências e da confirmação
do veto por essa egrégia Casa Legislativa, subscrevo-me com os protestos de respeito e
consideração.
Palácio dos Governadores, Gabinete da Prefeita de Olinda, em 13 de janeiro de
2026.
EZERRA DE ALMEIDA
unicipal de Olinda
Visto Jurídico:
C=
RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080
EA
EE
“
Procuradoria Geral do Município
Subprocuradoria Judicial e de Apoio Institucional
PARECER JURÍDICO Nº /2026
Interessado: Gabinete da Prefeita do Município de Olinda
Assunto: Análise de constitucionalidade do Projeto de Lei Ordinária nº 92/2025
Autoria: Vereador Ricardo Sousa
1- RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica do Projeto de Lei Ordinária nº 92/2025, de
autoria do nobre Vereador Ricardo Sousa, que “Dispõe sobre a instalação de placas de
identificação padronizadas, contendo numeração sequencial e QR Code, em todos os
postes de iluminação pública do Município de Olinda”, instituindo, ainda, o
denominado Sistema de Identificação Inteligente da Infraestrutura de Iluminação
Pública.
O Projeto de Lei Ordinária nº 92/2025 foi encaminhado a este Poder
Executivo para fins de sanção por meio do Ofício nº 36/2025, da Secretaria Legislativa,
datado de 22 de dezembro de 2025. A análise é realizada com fundamento no art. 42 da
Lei Orgânica do Município de Olinda, tendo em vista que a proposição padece de
inconstitucionalidade formal, decorrente de vício de iniciativa (inconstitucionalidade
formal subjetiva), além de impor determinações que repercutem diretamente sobre a
organização administrativa, a gestão e o custeio de serviço público municipal.
A relevância da matéria disciplinada na proposta legislativa é inquestionável
e merece todo o respeito e atenção do Poder Exccutivo, mas a questão precisa ser
avaliada também do ponto de vista formal e material, este sob a ótica da possibilidade
efetiva de cumprimento, sob pena de se transformar numa lei que não pode ser
integralmente cumprida, frustrando as expectativas da população.
É o relatório. Passa-se à análise jurídica.
[= FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
H[.1 — Do dever de controle preventivo de constitucionalidade.
Nos termos do art. 42 da Lei Orgânica do Município de Olinda, compete ao
Chefe do Poder Executivo exercer o controle preventivo de constitucionalidade dos
projetos de lei aprovados pelo Legislativo Municipal, devendo vetá-los, total ou
parcialmente, quando constatada inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse
público. Trata-se de atribuição expressa do sistema normativo municipal, que reproduz,
no plano local, o modelo constitucional de freios e contrapesos adotado pela
Constituição da República.
O controle preventivo de constitucionalidade consiste na análise prévia da
compatibilidade do projeto de lei com a Constituição Federal, a Constituição Estadual e
a Lei Orgânica do Município, especialmente quanto à observância das regras formais do
processo legislativo, da repartição de competências e da reserva de iniciativa,
)
RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080
c
ars
Procuradoria Geral do Município
Subprocuradoria Judicial e de Apoio Institucional
objetivo é impedir que normas eivadas de vícios jurídicos ingressem no ordenamento
municipal, evitando instabilidade normativa, conflitos institucionais e posterior
Judicialização.
Esse controle possui natureza jurídico-institucional e não se confunde com
juízo político de conveniência ou oportunidade. Ao Chefe do Poder Executivo não é
dado escolher se exercerá ou não o veto quando identificada inconstitucionalidade, pois,
nessa hipótese, o veto configura verdadeiro dever jurídico, orientado pela legalidade,
pela separação dos Poderes e pela preservação da regularidade do processo legislativo.
Dessa forma, uma vez verificada a afronta à Constituição, à Lei Orgânica ou
aos princípios que regem a Administração Pública, impõe-se o exercício do controle
preventivo por meio do veto, como instrumento necessário à proteção da ordem
constitucional, da segurança jurídica e da harmonia entre os Poderes, assegurando que a
produção legislativa municipal observe os limites e balizas fixados pelo ordenamento
jurídico.
1.2 — Do conteúdo normativo do Projeto de Lei nº 92/2025.
O Projeto de Lei em exame não se limita a estabelecer diretrizes gerais ou
objetivos programáticos. Ao contrário, institui verdadeiro modelo norinativo de gestão
do serviço público de iluminação, ao;
a) criar um sistema municipal específico de identificação inteligente da
infraestrutura de iluminação pública;
b) impor a instalação obrigatória de placas padronizadas, com numeração
sequencial e QR Code, em todos os postes do Município;
c) definir características técnicas e conteúdo das placas;
d) atribuir ao Poder Executivo, por meio de Secretaria competente, o dever
de cadastrar, georreferenciar e manter base de dados dos pontos de
iluminação;
e) determinar a criação e manutenção de plataforma digital oficial com
funcionalidades específicas relacionadas à abertura, acompanhamento e
transparência de ordens de serviço.
Tais comandos possuem natureza executória, operacional e
administrativa, incidindo diretamente sobre a forma de organização, gestão e execução
de um serviço público municipal continuado.
1.3 — Do vício de iniciativa (inconstitucionalidade formal subjetiva).
A Lei Orgânica do Município de Olinda estabelece, de modo expresso, a
reserva de iniciativa legislativa ao Chefe do Poder Executivo para matérias ue digam A
RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE - 53.020-080” ig
€y
Procuradoria Geral do Município
Subprocuradoria Judicial e de Apoio Institucional
respeito à organização interna da Administração Pública e à prestação dos serviços
públicos municipais. Dispõe o art. 33 que:
“Art. 33. São da competência privativa do Prefeito os projetos de lei que disponham sobre:
(€.)
IV — organização administrativa, orçamentária, serviços públicos e pessoal da
administração;
V — criação, estruturação e definição de atribuições dos órgãos da administração pública
municipal”
Tal reserva tem por finalidade resguardar a separação dos Poderes e
assegurar que matérias que envolvem a gestão, a execução e o custeio de serviços
públicos municipais sejam propostas pelo Chefe do Poder Executivo, a quem compete
planejar, organizar e administrar esses serviços.
O Projeto de Lei Ordinária nº 92/2025 incide de maneira direta e específica
sobre o serviço público municipal de iluminação pública, ao impor obrigações concretas
relacionadas à identificação, ao cadastramento, ao georreferenciamento e à
padronização de todos os postes integrantes da rede de iluminação do Município. Além
disso, determina a adoção obrigatória de tecnologia específica (QR Code) e a criação e
manutenção de plataforma digital oficial vinculada à gestão dos pontos de luz,
interferindo diretamente na forma de organização, operação, controle e manutenção
desse serviço público essencial.
Não se cuida, portanto, de mera normatização abstrata ou de diretriz geral,
mas de verdadeira direção administrativa positiva sobre o serviço público de iluminação
pública, na qual o Legislativo define os meios, os instrumentos tecnológicos e os
procedimentos de gestão a serem adotados pelo Executivo. Essa ingerência no núcleo
decisório da Administração caracteriza afronta direta à reserva de iniciativa prevista na
Lei Orgânica do Município de Olinda, configurando inconstitucionalidade formal
subjetiva por vício de iniciativa.
I.4 — Da violação à disciplina orçamentária e financeira.
Além do vício de iniciativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 92/2025 revela
incompatibilidade com as normas constitucionais que regem a disciplina orçamentária e
financeira da Administração Pública, as quais têm por finalidade assegurar o
planejamento responsável das ações governamentais, a previsibilidade das despesas e o
equilíbrio das contas públicas. A observância dessas balizas constitui requisito
indispensável para a validade de qualquer norma que imponha obrigações materiais ou
administrativas ao Poder Executivo.
RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080 3
Procuradoria Geral do Município
Subprocuradoria Judicial e de Apoio Institucional
A Constituição Federal estabelece vedações expressas à criação de
programas, projetos e despesas dissociados do devido planejamento orçamentário,
dispondo, em seu art. 167:
“Art, 167. São vedados:
I — o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
IH — a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais;”
Tais comandos reforçam que a instituição de deveres de execução
administrativa deve estar necessariamente vinculada à existência de previsão
orçamentária e à compatibilidade com os instrumentos de planejamento fiscal.
No caso em exame, as medidas impostas pelo Projeto de Lei nº 92/2025 —
como a instalação universal de placas em todos os postes de iluminação pública, o
desenvolvimento ou a adequação de sistemas tecnológicos, o cadastramento e
georreferenciamento da rede, bem como a criação e manutenção de plataforma digital
oficial e a gestão permanente de dados — implicam, de forma inequívoca, custos
financeiros relevantes e a assunção de obrigações administrativas de caráter continuado,
que extrapolam a simples edição de norma abstrata.
A criação desses deveres por iniciativa parlamentar, sem a prévia
compatibilização com o planejamento orçamentário e financeiro do Município, transfere
para a lei obrigações cuja implementação depende de critérios técniccs, disponibilidade
de recursos, contratos vigentes e capacidade administrativa do Executivo. Tal
circunstância gera risco concreto de inexequibilidade da norma, compromete a
racionalidade da gestão pública e expõe os gestores a indevida responsabilização, em
afronta direta aos princípios constitucionais da legalidade, da responsabilidade fiscal e
da boa governança administrativa.
IN - CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Subprocuradoria Judicial de Apoio Institucional
entende que a proposta legislativa, apesar de sua inegável relevância, precisa ser vetada,
por razões de inconstitucionalidade (e/ou interesse público), destacando-se,
objetivamente:
a)vício de iniciativa, por invadir matéria reservada à iniciativa privativa do
Poder Executivo, ao disciplinar de forma impositiva a organização e
execução do serviço público de iluminação;
b)afronta às normas constitucionais de disciplina orçamentária, ao criar
obrigações administrativas e financeiras sem a necessária compatibilização
com o planejamento e o orçamento municipal.
Cc
og Me
RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080 | 4
Procuradoria Geral do Município
Subprocuradoria Judicial e de Apoio Institucional
Assim, à luz do art. 42 da Lei Orgânica do Município de Olinda, opina-se
pela adoção do VETO TOTAL ao Projeto de Lei Ordinária nº 92/2025, como
medida juridicamente necessária à preservação da legalidade, da separação dos Poderes,
da segurança jurídica e da regular organização dos serviços públicos municipais.
É o parecer.
Olinda, 12 de janeiro de 2026.
a HENRIQUE DE ANDRADE LEITE
Subprocurador Judicial e de Apoio Institucional
RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080 5
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
Olinda, 13 de janeiro de 2026
OFÍCIO GP N.º 003/2026
Exmo. Sr.
SAULO HOLANDA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Olinda
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, encaminho a MENSAGEM DE VETO Nº 001/2026, com
o anexo Projeto de Lei Ordinária nº 92/2025, de autoria do Vereador Ricardo Sousa,
que “Dispõe sobre a instalação de placas de identificação padronizadas, contendo
numeração sequencial e QR Code, em todos os postes de iluminação pública do
município de Olinda”, encaminhado para sanção a este Poder Executivo por meio do
Ofício nº 36/2025 da Secretaria Legislativa, datado de 22 de dezembro de 2025, o qual
submeto à apreciação de Vossa Excelência e dos demais ilustres Vereadores.
Sendo o que se nos apresenta para o momento, firmamo-nos, protestando por
votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
MIRELLA ZERRA DE ALMEIDA
icipal de Olinda
Po otros
, , 5 Visto Jurídico:
PS OS/202 6
RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080

open original →