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materia nº 4/2026

Tipo VETO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-01-19
EmentaVeto Integral ao Projeto de Lei Ordinária n° 90/2025, de autoria do Vereador Ricardo Sousa.
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Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
MENSAGEM DE VETO Nº 002/2026
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 42 da Lei Orgânica
do Município de Olinda, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade formal
e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei Ordinária nº 90/2025, de
autoria do Vereador Ricardo Sousa, que “Institui a obrigatoriedade da instalação de
temporizadores em semáforos, nos principais cruzamentos e naqueles com radares de
controle de velocidade no Município de Olinda”.
Cumpre, inicialmente, registrar o mérito e a relevância da iniciativa
parlamentar, que evidencia legítima preocupação com a segurança viária, a organização
do tráfego urbano e a melhoria da mobilidade no Município, temas de inequívoco
interesse público e elevada importância social.
Nesse contexto, reconhecida por este Poder Executivo a relevância e a boa-
fé da iniciativa parlamentar, propõe-se a abertura de um espaço institucional de diálogo
e cooperação, mediante a constituição de mesa de discussão sobre a matéria, com o
objetivo de viabilizar a elaboração de novo texto normativo. Busca-se, assim, conciliar a
legítima intenção do autor da proposição com o interesse público, assegurando,
simultaneamente, a observância das normas constitucionais e do adequado processo
legislativo, de modo a prevenir questionamentos futuros nas esferas administrativa e
judicial. Tal providência revela-se necessária para que a eventual legislação a ser
editada seja exequível, eficaz e compatível com a realidade administrativa e financeira
do Município, evitando-se a criação de expectativas na população que não possam ser
concretamente atendidas, seja por impedimentos formais, seja por limitações materiais.
Ouvidos os órgãos técnicos do Poder Executivo, e à vista do parecer jurídico
exarado pela Subprocuradoria Judicial e de Apoio Institucional, que segue anexo para
fins de instrução da presente Mensagem de Veto, concluiu-se que, em que pese a
relevância da matéria e a louvável intenção que a inspira, a proposição incorre em vício
insanável de inconstitucionalidade formal, por afronta à reserva de iniciativa do Poder
Executivo, além de impor obrigações administrativas e operacionais com repercussão
financeira.
Conforme apontado no referido parecer, o Projeto de Lei não se limita a
estabelecer diretrizes gerais, mas impõe obrigação concreta de instalação de
temporizadores em equipamentos semafóricos localizados em pontos determinados da
malha urbana, definindo solução técnico-operacional específica para o serviço público
de sinalização viária e ordenamento do trânsito.
Tais determinações interferem diretamente na organização administrativa e
na execução de serviço público municipal continuado, matérias cuja iniciativa
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
legislativa é privativa da Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 33, inciso IV, da
Lei Orgânica do Município, configurando indevida ingerência no núcleo decisório
próprio da Administração, em afronta ao princípio da separação dos Poderes.
Além disso, a proposição cria obrigações administrativas e operacionais que
implicam impacto financeiro continuado, uma vez que a instalação e manutenção de
temporizadores demandam adequações técnicas, aquisição de equipamentos, integração
tecnológica e manutenção permanente, exigindo planejamento e compatibilização com o
orçamento municipal, sob pena de violação às vedações constitucionais previstas no art.
167, incisos I e II, da Constituição Federal.
Diante desse contexto, embora se reconheça a importância do tema e a
pertinência dos objetivos perseguidos, impõe-se o VETO TOTAL como providência
necessária à preservação da legalidade, da segurança jurídica, da responsabilidade fiscal
e da harmonia entre os Poderes, sem prejuízo de que a matéria possa ser oportunamente
reapresentada, por iniciativa do Poder Executivo, nos limites constitucionais e legais.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar
integralmente o Projeto de Lei Ordinária nº 90/2025, as quais submeto à elevada
apreciação das Senhoras Vereadoras e dos Senhores Vereadores dessa Egrégia Casa
Legislativa.
Convicta do elevado entendimento de Vossas Excelências e da confirmação
do veto por essa egrégia Casa Legislativa, subscrevo-me com os protestos de respeito e
consideração.
Palácio dos Governadores, Gabinete da Prefeita de Olinda, em 13 de janeiro de
2026.
Visto Jurídico:
Procuradoria Geral do Município
Subprocuradoria Judicial e de Apoio Institucional
PARECER JURÍDICO Nº. /2026
Interessado: Gabinete da Prefeita do Município de Olinda
Assunto: Análise de constitucionalidade do Projeto de Lei Ordinária nº 90/2025
Autoria: Vereador Ricardo Sousa
I- RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica do Projeto de Lei Ordinária nº 90/2025, de
autoria do nobre Vereador Ricardo Sousa, que “Institui a obrigatoriedade da
instalação de temporizadores em semáforos, nos principais cruzamentos e naqueles
com radares de controle de velocidade no Município de Olinda”, encaminhado a este
Poder Executivo para fins de sanção ou veto, nos termos do art. 42 da Lei Orgânica do
Município de Olinda.
A proposição legislativa visa impor ao Município a instalação de
temporizadores em equipamentos semafóricos situados em determinados pontos da
malha viária urbana, com o declarado objetivo de ampliar a segurança no trânsito e
melhorar a organização do tráfego.
A relevância da matéria disciplinada na proposta legislativa é inquestionável
e merece todo o respeito e atenção do Poder Executivo, mas a questão precisa ser
avaliada também do ponto de vista formal e material, este sob a ótica da possibilidade
efetiva de cumprimento, sob pena de se transformar numa lei que não pode ser
integralmente cumprida, frustrando as expectativas da população.
É o relatório. Passa-se à análise jurídica,
1 - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
I.1 -Do Controle Preventivo De Constitucionalidade.
Nos termos do art. 42 da Lei Orgânica do Município de Olinda, compete à
Chefe do Poder Executivo exercer o controle preventivo de constitucionalidade dos
projetos de lei aprovados pelo Legislativo Municipal, cabendo-lhe vetá-los, total ou
parcialmente, quando verificada inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse
público.
Esse controle possui natureza jurídico-institucional e não se confunde com
juízo de conveniência política. Trata-se de dever constitucionalmente atribuído ao
Executivo, voltado à preservação da legalidade, da regularidade do processo legislativo
e da harmonia entre os Poderes, prevenindo a produção de normas que afrontem a
Constituição, a Lei Orgânica ou o regime jurídico-administrativo.
Assim, constatado vício formal ou material insanável, impõe-se o veto como
medida necessária à proteção da ordem jurídica e da segurança institucional do
Município. ES As
a
RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080
Procuradoria Geral do Município
Subprocuradoria Judicial e de Apoio Institucional
TI.2- Do Vício De Iniciativa (Inconstitucionalidade Formal Subjetiva).
A Lei Orgânica do Município de Olinda estabelece regra clara de repartição
de competências no processo legislativo, reservando à iniciativa privativa da Chefe do
Poder Executivo as proposições que versem sobre a organização administrativa e a
execução dos serviços públicos municipais. Nesse sentido, dispõe expressamente o art.
33, inciso IV:
“Art. 33. São da competência privativa do Prefeito os projetos de lei que disponham sobre:
(...)
IV — organização administrativa, orçamentária, serviços públicos e pessoal da
administração.”
Tal reserva de iniciativa tem por finalidade preservar a separação dos Poderes e
assegurar que matérias diretamente relacionadas à gestão administrativa sejam
propostas por quem detém a responsabilidade constitucional pela condução da
Administração Pública.
O Projeto de Lei Ordinária nº 90/2025 não se limita a traçar diretrizes gerais
ou a enunciar objetivos abstratos de política pública de trânsito. Ao contrário, impõe
obrigação concreta c imediata ao Município, determinando a instalação de
temporizadores em semáforos situados em locais previamente definidos da malha viária
urbana, notadamente nos “principais cruzamentos” e naqueles “com radares de controle
de velocidade”. Ao fazê-lo, a proposição legislativa define solução técnico-operacional
específica para o serviço público de sinalização viária e ordenamento do tráfego.
Ao estabelecer o uso obrigatório de determinado equipamento e ao delimitar
os pontos em que deverá ser instalado, o projeto interfere diretamente no modo de
organização, planejamento e execução de um serviço público municipal continuado.
Retira-se, assim, da Administração Pública a prerrogativa de avaliar critérios técnicos,
prioridades operacionais, viabilidade logística, integração com o sistema semafórico
existente e compatibilidade com o planejamento global da mobilidade urbana,
elementos que são inerentes à gestão administrativa do serviço.
Essa forma de atuação legislativa caracteriza típica hipótese de
inconstitucionalidade formal subjetiva, pois o Legislativo, por iniciativa parlamentar,
passa a definir o “como”, o “onde” e o “com que meios” o serviço público de
sinalização viária deve ser executado. Trata-se de ingerência indevida no núcleo
decisório próprio do Poder Executivo, em afronta direta à reserva de iniciativa prevista
no art. 33, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Olinda, o que compromete a
validade formal da proposição.
11.3 — Da Interferência Na Organização Do Serviço Público De Trânsito.
RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080
“€
Procuradoria Geral do Município
Subprocuradoria Judicial e de Apoio Institucional
O serviço de sinalização semafórica integra o conjunto de atividades que
compõem o sistema municipal de trânsito e mobilidade urbana, sendo parte essencial do
planejamento viário da cidade. Sua gestão envolve decisões técnicas complexas,
relacionadas à engenharia de tráfego, à sincronização entre equipamentos, à fluidez da
circulação, à segurança de condutores e pedestres, bem como à compatibilidade com
normas técnicas e com os sistemas eletrônicos já existentes ou contratados pelo
Município.
A imposição legal da instalação de temporizadores em determinados
semáforos, tal como prevista no Projeto de Lei Ordinária nº 90/2025, reduz de forma
significativa a autonomia técnica da Administração Pública para avaliar, caso a caso, as
soluções mais adequadas à realidade local. A adoção obrigatória de um equipamento
específico, independentemente de estudos técnicos atualizados, pode gerar conflitos
operacionais, comprometer a eficiência do sistema semafórico, criar situações de risco à
segurança viária e inviabilizar ou prejudicar projetos de trânsito já implantados ou em
fase de execução.
A definição de padrões tecnológicos, operacionais e funcionais para o
controle do tráfego urbano constitui atribuição típica do Poder Executivo, que dispõe de
corpo técnico especializado, instrumentos de planejamento e responsabilidade direta
pela execução, fiscalização e manutenção do serviço público de trânsito. A interferência
legislativa nesse campo, ao detalhar soluções técnicas e operacionais, desloca para a lei
decisões que devem ser tomadas no âmbito da gestão administrativa, comprometendo a
racionalidade do serviço e a adequada organização do sistema municipal de trânsito.
11.4 — Da Violação À Disciplina Orçamentária E Financeira.
Além do vício de iniciativa já apontado, o Projeto de Lei Ordinária n
90/2025 institui obrigações administrativas e operacionais que repercutem diretamente
sobre as finanças públicas municipais, ao impor a implementação de medidas técnicas
permanentes no sistema de sinalização semafórica, sem qualquer indicação de
compatibilização com o planejamento orçamentário e financeiro do Município. Trata-se
de comando legislativo que transcende a mera edição de norma abstrata, ao exigir a
execução material de ações administrativas com custos previsíveis e continuados.
o
A instalação de temporizadores em equipamentos semafóricos pressupõe a
aquisição de dispositivos específicos, a realização de adequações técnicas nos
controladores existentes, a integração com os sistemas eletrônicos de gestão de tráfego,
a execução de testes operacionais e a manutenção permanente desses equipamentos.
Todas essas etapas implicam despesas diretas, contratação de serviços especializados e
alocação continuada de recursos humanos e financeiros, o que demanda prévio
planejamento e previsão nos instrumentos orçamentários municipais.
A Constituição Federal estabelece limites claros à criação de despesas
públicas dissociadas do orçamento, dispondo expressamente em seu art. 167 que:
RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE - 53.020:080 «o
Procuradoria Geral do Município
Subprocuradoria Judicial e de Apoio Institucional
“Art. 167. São vedados:
I—o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
Il —a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais;”
Essas vedações evidenciam que a criação, por iniciativa parlamentar, de
deveres executórios com impacto financeiro continuado, sem a correspondente previsão
orçamentária, compromete a disciplina fiscal, fragiliza a gestão responsável dos
recursos públicos e gera risco concreto de inexequibilidade da norma, além de expor os
gestores públicos à indevida responsabilização por descumprimento de obrigações
legalmente impostas sem respaldo financeiro adequado.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Subprocuradoria Judicial de Apoio Institucional
entende que a proposta legislativa, apesar de sua inegável relevância, precisa ser vetada,
por razões de inconstitucionalidade, destacando-se a violação à reserva de iniciativa do
Poder Executivo, bem como pela incompatibilidade do Projeto de Lei Ordinária nº
90/2025 com as normas constitucionais de disciplina orçamentária e financeira.
Assim, opina-se favoravelmente ao VETO TOTAL do referido Projeto de
Lei, como medida necessária à preservação da legalidade, da separação dos Poderes, da
segurança jurídica, da responsabilidade fiscal e da adequada organização dos serviços
públicos municipais, sem prejuízo de que a matéria possa ser futuramente reapresentada
por iniciativa do Poder Executivo, nos limites constitucionais e legais.
E o parecer.
Olinda, 12 de janeiro de 2026.
A a ,
Cp HENRIQUE DE ANDRADE LEITE
A, Subprocurador Judicial e de Apoio Institucional
RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080
“
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
Olinda, 13 de janeiro de 2026
OFÍCIO GP N.º 004/2026
Exmo. Sr.
SAULO HOLANDA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Olinda
Olinda/PE
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, encaminho a MENSAGEM DE VETO Nº 002/2026, com
o anexo Projeto de Lei Ordinária nº 90/2025, de autoria do Vereador Ricardo Sousa,
que “Institui a obrigatoriedade da instalação de temporizadores em semáforos, nos
principais cruzamentos e naqueles com radares de controle de velocidade no
Município de Olinda”, encaminhado para sanção a este Poder Executivo por meio do
Ofício nº 36/2025 da Secretaria Legislativa, datado de 22 de dezembro de 2025, o qual
submeto à apreciação de Vossa Excelência e dos demais ilustres Vereadores.
Sendo o que se nos apresenta para o momento, firmamo-nos, protestando por
votos de estima c consideração.
Atenciosamente,
7
MIRELLA FERNA, BEZERRA DE ALMEIDA
Prefeita Municipal de Olinda
PD otro
regra / BLeis Po. Visto Jurídico:
/W4/ 2026
RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080

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