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materia nº 4/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-02-10
EmentaDispõe sobre a vedação de práticas discriminatórias no condicionamento de matrícula de crianças com deficiência no âmbito do Município de Olinda.
native_id6556

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-28T12:39:38.422626-03:00 Aprovada por unanimidade 15 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
GABINETE DO VEREADOR SARMENTO
Olinda Patrimônio Cultural da Humanidade
Casa Bernardo Vieira de Melo, Rua XV de Novembro, 93, Varadouro, Olinda-PE, CEP 53020-070
Fone: (81)3439.1966| (81) 9.9215-0266 | E-mail: vereadorsarmento.olinda@gmail.com
PROJETO DE LEI Nº ____ / 2026
Dispõe sobre a vedação de práticas dis￾criminatórias no condicionamento de ma￾trícula de crianças com deficiência no 
âmbito do Município de Olinda.
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Município de Olinda, qualquer con￾dicionamento de matrícula de crianças com deficiência, em instituições de en￾sino públicas ou privadas, a:
I – apresentação prévia de laudos médicos excessivos ou não exigidos 
por lei;
II – exigência de acompanhante terapêutico, cuidador ou profissional de 
apoio como condição para matrícula;
III – cobrança de valores adicionais de qualquer natureza.
Art. 2º Considera-se condicionamento ilegal de matrícula qualquer prática que 
dificulte, restrinja ou impeça o acesso da criança com deficiência à educação 
regular.
Art. 3º As instituições de ensino deverão assegurar a matrícula sem condicio￾nantes ilegais, garantindo a inclusão e a permanência do aluno, nos termos da 
legislação federal vigente.
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
GABINETE DO VEREADOR SARMENTO
Olinda Patrimônio Cultural da Humanidade
Casa Bernardo Vieira de Melo, Rua XV de Novembro, 93, Varadouro, Olinda-PE, CEP 53020-070
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Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir canal municipal de 
denúncia para apuração de práticas discriminatórias relacionadas ao condicio￾namento de matrícula.
Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará a instituição infratora às 
sanções administrativas já previstas na legislação federal e municipal vigente, 
sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. 6º O disposto nesta Lei complementa e reforça o Estatuto da Pes￾soa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015), não criando novos direitos, 
mas assegurando sua efetiva aplicação no âmbito municipal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
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Olinda Patrimônio Cultural da Humanidade
Casa Bernardo Vieira de Melo, Rua XV de Novembro, 93, Varadouro, Olinda-PE, CEP 53020-070
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JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal assegura a educação como direito fundamental de to￾dos, devendo ser garantida com igualdade de condições para o acesso e per￾manência na escola, nos termos dos arts. 205 e 206, inciso I. À criança e à 
pessoa com deficiência é conferida proteção prioritária, impondo ao Poder 
Público o dever de adotar medidas que afastem qualquer forma de discrimina￾ção.
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 
13.146/2015) veda expressamente a prática de atos discriminatórios no acesso 
à educação, incluindo a cobrança de valores adicionais, a imposição de condi￾cionantes para matrícula e a recusa de inscrição em instituições de ensino pú￾blicas ou privadas. 
A Lei nº 12.764/2012 reconhece a pessoa com Transtorno do Espectro Autista 
como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, assegurando-lhe o 
direito à educação inclusiva.
Apesar da existência de legislação federal clara e consolidada, têm sido recor￾rentes, no âmbito do Município de Olinda, relatos e denúncias de famílias que 
enfrentam dificuldades para matricular seus filhos com deficiência, especial￾mente crianças com Transtorno do Espectro Autista, em razão de práticas ado￾tadas por algumas instituições de ensino privado. Entre tais práticas, desta￾cam-se a exigência prévia de laudos excessivos, a imposição de contratação de 
acompanhante terapêutico como condição para matrícula e a cobrança de valo￾res adicionais, condutas que afrontam diretamente o ordenamento jurídico vi￾gente.
Essas exigências ilegais acabam por transferir às famílias responsabilidades 
que não lhes cabem no âmbito educacional, retardando ou impedindo o acesso 
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da criança à escola e violando o princípio da inclusão. Ressalte-se que o 
acompanhante terapêutico possui natureza clínica e integra a área da saúde, 
não podendo sua eventual indicação ser utilizada como requisito para o in￾gresso ou permanência do aluno na instituição de ensino.
O presente Projeto de Lei não inova no ordenamento jurídico nem cria novos 
direitos ou obrigações, limitando-se a explicitar, no âmbito municipal, a veda￾ção de práticas discriminatórias já proibidas pela legislação federal. A propos￾ta visa reforçar a aplicação efetiva dessas normas, orientar instituições de en￾sino e fortalecer a atuação fiscalizatória do Município, conferindo maior segu￾rança jurídica às famílias e às próprias escolas.
Trata-se de matéria de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Cons￾tituição Federal, inserida no dever comum dos entes federados de proteção à 
criança, à pessoa com deficiência e à família, conforme previsto nos arts. 23, 
inciso II, e 227 da Constituição. Ao assegurar que nenhuma criança seja pri￾vada do direito à educação em razão de exigências indevidas, o Projeto rea￾firma o compromisso do Município de Olinda com a inclusão, a dignidade da 
pessoa humana e o respeito à legalidade.
Diante do exposto, entende-se que a aprovação da presente proposição repre￾senta medida necessária e legítima para coibir práticas ilegais, promover a 
educação inclusiva e garantir que o direito fundamental à educação seja exer￾cido de forma plena e sem discriminações no âmbito do Município de Olinda.

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