CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
GABINETE DO VEREADOR SARMENTO
Olinda Patrimônio Cultural da Humanidade
Casa Bernardo Vieira de Melo, Rua XV de Novembro, 93, Varadouro, Olinda-PE, CEP 53020-070
Fone: (81)3439.1966| (81) 9.9215-0266 | E-mail: vereadorsarmento.olinda@gmail.com
PROJETO DE LEI Nº ____ / 2026
Dispõe sobre a vedação de práticas discriminatórias no condicionamento de matrícula de crianças com deficiência no
âmbito do Município de Olinda.
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Município de Olinda, qualquer condicionamento de matrícula de crianças com deficiência, em instituições de ensino públicas ou privadas, a:
I – apresentação prévia de laudos médicos excessivos ou não exigidos
por lei;
II – exigência de acompanhante terapêutico, cuidador ou profissional de
apoio como condição para matrícula;
III – cobrança de valores adicionais de qualquer natureza.
Art. 2º Considera-se condicionamento ilegal de matrícula qualquer prática que
dificulte, restrinja ou impeça o acesso da criança com deficiência à educação
regular.
Art. 3º As instituições de ensino deverão assegurar a matrícula sem condicionantes ilegais, garantindo a inclusão e a permanência do aluno, nos termos da
legislação federal vigente.
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
GABINETE DO VEREADOR SARMENTO
Olinda Patrimônio Cultural da Humanidade
Casa Bernardo Vieira de Melo, Rua XV de Novembro, 93, Varadouro, Olinda-PE, CEP 53020-070
Fone: (81)3439.1966| (81) 9.9215-0266 | E-mail: vereadorsarmento.olinda@gmail.com
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir canal municipal de
denúncia para apuração de práticas discriminatórias relacionadas ao condicionamento de matrícula.
Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará a instituição infratora às
sanções administrativas já previstas na legislação federal e municipal vigente,
sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. 6º O disposto nesta Lei complementa e reforça o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015), não criando novos direitos,
mas assegurando sua efetiva aplicação no âmbito municipal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
GABINETE DO VEREADOR SARMENTO
Olinda Patrimônio Cultural da Humanidade
Casa Bernardo Vieira de Melo, Rua XV de Novembro, 93, Varadouro, Olinda-PE, CEP 53020-070
Fone: (81)3439.1966| (81) 9.9215-0266 | E-mail: vereadorsarmento.olinda@gmail.com
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal assegura a educação como direito fundamental de todos, devendo ser garantida com igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, nos termos dos arts. 205 e 206, inciso I. À criança e à
pessoa com deficiência é conferida proteção prioritária, impondo ao Poder
Público o dever de adotar medidas que afastem qualquer forma de discriminação.
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº
13.146/2015) veda expressamente a prática de atos discriminatórios no acesso
à educação, incluindo a cobrança de valores adicionais, a imposição de condicionantes para matrícula e a recusa de inscrição em instituições de ensino públicas ou privadas.
A Lei nº 12.764/2012 reconhece a pessoa com Transtorno do Espectro Autista
como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, assegurando-lhe o
direito à educação inclusiva.
Apesar da existência de legislação federal clara e consolidada, têm sido recorrentes, no âmbito do Município de Olinda, relatos e denúncias de famílias que
enfrentam dificuldades para matricular seus filhos com deficiência, especialmente crianças com Transtorno do Espectro Autista, em razão de práticas adotadas por algumas instituições de ensino privado. Entre tais práticas, destacam-se a exigência prévia de laudos excessivos, a imposição de contratação de
acompanhante terapêutico como condição para matrícula e a cobrança de valores adicionais, condutas que afrontam diretamente o ordenamento jurídico vigente.
Essas exigências ilegais acabam por transferir às famílias responsabilidades
que não lhes cabem no âmbito educacional, retardando ou impedindo o acesso
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
GABINETE DO VEREADOR SARMENTO
Olinda Patrimônio Cultural da Humanidade
Casa Bernardo Vieira de Melo, Rua XV de Novembro, 93, Varadouro, Olinda-PE, CEP 53020-070
Fone: (81)3439.1966| (81) 9.9215-0266 | E-mail: vereadorsarmento.olinda@gmail.com
da criança à escola e violando o princípio da inclusão. Ressalte-se que o
acompanhante terapêutico possui natureza clínica e integra a área da saúde,
não podendo sua eventual indicação ser utilizada como requisito para o ingresso ou permanência do aluno na instituição de ensino.
O presente Projeto de Lei não inova no ordenamento jurídico nem cria novos
direitos ou obrigações, limitando-se a explicitar, no âmbito municipal, a vedação de práticas discriminatórias já proibidas pela legislação federal. A proposta visa reforçar a aplicação efetiva dessas normas, orientar instituições de ensino e fortalecer a atuação fiscalizatória do Município, conferindo maior segurança jurídica às famílias e às próprias escolas.
Trata-se de matéria de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, inserida no dever comum dos entes federados de proteção à
criança, à pessoa com deficiência e à família, conforme previsto nos arts. 23,
inciso II, e 227 da Constituição. Ao assegurar que nenhuma criança seja privada do direito à educação em razão de exigências indevidas, o Projeto reafirma o compromisso do Município de Olinda com a inclusão, a dignidade da
pessoa humana e o respeito à legalidade.
Diante do exposto, entende-se que a aprovação da presente proposição representa medida necessária e legítima para coibir práticas ilegais, promover a
educação inclusiva e garantir que o direito fundamental à educação seja exercido de forma plena e sem discriminações no âmbito do Município de Olinda.