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materia nº 2/2025

Tipo VETO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-09-22
EmentaVeto Parcial ao Projeto de Lei n° 35/2025, ao disposto prioridade acrescida no Eixo 07 do Anexo I, Emenda Aditiva n° 10/2025, de autoria da Vereadora Eugênia Lima.
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Autoria

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Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
MENSAGEM Nº 016/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimas Senhoras Vereadoras,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Cumprimentando Vossa Excelência e todos os nobres vereadores e vereadoras do
Município de Olinda, encaminho respeitosamente o VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº
35/2025, de autoria do Poder Executivo, que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o
exercício de 2026 e dá outras providências", protocolizado no Protocolo Central da Prefeitura
Municipal através do Ofício nº 014/2025 da Secretaria Legislativa, datado de 03 de setembro de
2025.
O fundamento legal-para o presente .veto encontra-se no art. 42 da Lei Orgânica
Municipal, que assim disciplina:
Art. 42. Se o Prefeito julgar-o-projeto, no todo 'ou-em parte, inconstitucional ou contrário ao
interesse público, vetá-lo-á, total ou "parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao
Presidente da Câmara Municipal, os motivos do veto.
$ 1º O veto deverá ser sempre justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral de
artigo, de parágrafo, de inciso oude alínea,
Esclareço que o veto se restringe exclusivamente ao disposto na prioridade acrescida no
Eixo 07 - PROTAGONISTA NA CULTURA, NO PATRIMÔNIO E NO TURISMO, no
subtema CULTURA, do referido Projeto de Lei, que acresce'a prioridade de "Implementação
de uma política permanente de apoio a agremiações, grupos culturais e fazedores de cultura da
cidade”.
Destaca-se que o dispositivo ora vetado foi oriundo da EMENDA ADITIVA Nº
10/2025 ao Projeto de Lei nº 35/2025, de autoria da ilustre Vereadora Eugênia Lima.
Ressalto que os demais dispositivos do Projeto apresentam relevante valor jurídico e
social, contribuindo significativamente para o desenvolvimento municipal e para a busca de
soluções sustentáveis, razão pela qual merecem integral aprovação.
Ainda que seja louvável e meritória a intenção de valorizar e apoiar de forma contínua
os agentes culturais de Olinda, reconhecendo-se a importância fundamental da cultura para o
desenvolvimento social e econômico do município, a emenda proposta, da forma como foi
redigida, avança sobre competências exclusivas do Poder Executivo, padecendo de
inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa e, consequentemente, representando
contrariedade ao interesse público.
A Constituição Federal, em seu artigo 61, $ 1º, inciso II, alíneas 'a' e 'b', estabelece a
competência privativa do Chefe do Poder Executivo para iniciar leis que disponham sobre a
criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou
aumento de sua remuneração, bem como sobre a organização administrativa e matérias de sua k
competência. Tal prerrogativa é estendida aos Municípios pelo princípio da simetria h
constitucional, conforme consolidado entendimento do Supremo Tribunal Federal em reiteradas .. ão |
decisões. Túlio Cesar asi rea
RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080 Secretário de Ghrer
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
A redação da emenda não se limita a estabelecer uma diretriz genérica ou meramente
programática. Ao determinar a "implementação de uma política permanente de apoio", ela
impõe ao Executivo a criação de uma nova obrigação de trato continuado que, para ser
adequadamente executada, demandará necessariamente estrutura administrativa específica, seja
pela alocação de servidores já existentes, gerando potencial desvio de função e sobrecarga
operacional, seja pela necessidade de novas contratações para gerir, fiscalizar, monitorar e
executar tal política pública de forma eficiente e transparente.
Ademais, o "apoio" mencionado materializa-se necessariamente por meio de
subvenções sociais, editais de fomento, contratos de gestão, convênios e outras modalidades de
repasse financeiro, criando uma despesa pública contínua e de caráter permanente que não
estava prevista no planejamento orçamentário original do Executivo. A execução de uma
política pública desta natureza envolve obrigatoriamente a edição de decretos regulamentadores,
portarias normativas, a criação de comissões de-seleção e avaliação, estabelecimento de critérios
técnicos, entre outros atos de natureza estritamente administrativa'e de competência exclusiva
do Poder Executivo.
Cumpre destacar que a emenda não indica a fonte específica de recursos para custear a
implementação da política proposta, violando o disposto no art. 113 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e os princípios da responsabilidade fiscal estabelecidos na Lei
Complementar nº 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal. Esta omissão
compromete o equilíbrio das contas públicas e a sustentabilidade financeira do município,
princípios fundamentais da gestão pública.responsável.
O veto também se fundamenta na necessária preservação do princípio da separação dos
Poderes, consagrado no art, 2º da Constituição: Federal, uma vez que a emenda invade
competência constitucional privativa do Chefe do Poder Executivo, comprometendo o equilíbrio
institucional e a harmonia entre os Poderes constituídos, A manutenção deste equilíbrio é
essencial para o funcionamento adequado do sistema democrático e para a eficiência da
administração pública municipal.
Ante as razões jurídicas e constitucionais expostas, com fulcro no art. 42 da Lei
Orgânica Municipal e com base nos fundamentos constitucionais e legais delineados nesta
mensagem, encaminho o presente VETO PARCIAL à proposta legislativa em questão,
exclusivamente no que se refere à prioridade acrescida no Eixo 07 - PROTAGONISTA NA
CULTURA, NO PATRIMÔNIO E NO TURISMO, no subtema CULTURA do referido
Projeto de Lei.
Convicta do elevado entendimento de Vossas Excelências e da confirmação do veto por
essa egrégia Casa Legislativa, em respeito aos princípios constitucionais da separação dos
Poderes, da legalidade e da responsabilidade fiscal, subscrevo-me com os protestos de mais
alta estima e consideração.
Palácio dos Governadores, Gabinete da Prefeita de Olinda, em 22 de setembro de
2025.
ZERRA DE ALMEIDA o
icipal de Olinda Júlio Ces
RUA DE SÃO BENTO, 123,XARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080
Secretário de Governo
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
Olinda, 22 de setembro de 2025
OFÍCIO GP N.º 174/2025 câmara Municipal de Olinda
Recebido e á.
Exmo. Sr. Servidor «do O 8
SAULO HOLANDA cantos FÉ quieto
DD. Presidente da Câmara Municipal de Olinda qrenteO a ANTT
Olinda/PE Cecretênio
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, encaminho.a MENSAGEM DE VETO Nº 016/2025, com
o anexo Projeto de Lei nº 35/2025, de'autoria do Poder Executivo, que "Dispõe sobre as
diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026 e dá outras providências",
protocolizado no Protocolo Central da Prefeitura Municipal através do Ofício nº
014/2025 da Secretaria Legislativa, datado de 03:de setembro de 2025”, o qual submeto
à apreciação de Vossa Excelência e dos demais ilustres Vereadores.
>
Sendo o que se nos apresenta para o momento, firmamo-nos, protestando por
votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
ZERRA DE ALMEIDA
RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080

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