| Tipo | VETO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-09-22 |
| Ementa | Veto Parcial ao Projeto de Lei n° 35/2025, ao disposto prioridade acrescida no Eixo 07 do Anexo I, Emenda Aditiva n° 10/2025, de autoria da Vereadora Eugênia Lima. |
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= Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita MENSAGEM Nº 016/2025 Excelentíssimo Senhor Presidente, Ilustríssimas Senhoras Vereadoras, Ilustríssimos Senhores Vereadores, Cumprimentando Vossa Excelência e todos os nobres vereadores e vereadoras do Município de Olinda, encaminho respeitosamente o VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 35/2025, de autoria do Poder Executivo, que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026 e dá outras providências", protocolizado no Protocolo Central da Prefeitura Municipal através do Ofício nº 014/2025 da Secretaria Legislativa, datado de 03 de setembro de 2025. O fundamento legal-para o presente .veto encontra-se no art. 42 da Lei Orgânica Municipal, que assim disciplina: Art. 42. Se o Prefeito julgar-o-projeto, no todo 'ou-em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou "parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara Municipal, os motivos do veto. $ 1º O veto deverá ser sempre justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso oude alínea, Esclareço que o veto se restringe exclusivamente ao disposto na prioridade acrescida no Eixo 07 - PROTAGONISTA NA CULTURA, NO PATRIMÔNIO E NO TURISMO, no subtema CULTURA, do referido Projeto de Lei, que acresce'a prioridade de "Implementação de uma política permanente de apoio a agremiações, grupos culturais e fazedores de cultura da cidade”. Destaca-se que o dispositivo ora vetado foi oriundo da EMENDA ADITIVA Nº 10/2025 ao Projeto de Lei nº 35/2025, de autoria da ilustre Vereadora Eugênia Lima. Ressalto que os demais dispositivos do Projeto apresentam relevante valor jurídico e social, contribuindo significativamente para o desenvolvimento municipal e para a busca de soluções sustentáveis, razão pela qual merecem integral aprovação. Ainda que seja louvável e meritória a intenção de valorizar e apoiar de forma contínua os agentes culturais de Olinda, reconhecendo-se a importância fundamental da cultura para o desenvolvimento social e econômico do município, a emenda proposta, da forma como foi redigida, avança sobre competências exclusivas do Poder Executivo, padecendo de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa e, consequentemente, representando contrariedade ao interesse público. A Constituição Federal, em seu artigo 61, $ 1º, inciso II, alíneas 'a' e 'b', estabelece a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para iniciar leis que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, bem como sobre a organização administrativa e matérias de sua k competência. Tal prerrogativa é estendida aos Municípios pelo princípio da simetria h constitucional, conforme consolidado entendimento do Supremo Tribunal Federal em reiteradas .. ão | decisões. Túlio Cesar asi rea RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080 Secretário de Ghrer Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita A redação da emenda não se limita a estabelecer uma diretriz genérica ou meramente programática. Ao determinar a "implementação de uma política permanente de apoio", ela impõe ao Executivo a criação de uma nova obrigação de trato continuado que, para ser adequadamente executada, demandará necessariamente estrutura administrativa específica, seja pela alocação de servidores já existentes, gerando potencial desvio de função e sobrecarga operacional, seja pela necessidade de novas contratações para gerir, fiscalizar, monitorar e executar tal política pública de forma eficiente e transparente. Ademais, o "apoio" mencionado materializa-se necessariamente por meio de subvenções sociais, editais de fomento, contratos de gestão, convênios e outras modalidades de repasse financeiro, criando uma despesa pública contínua e de caráter permanente que não estava prevista no planejamento orçamentário original do Executivo. A execução de uma política pública desta natureza envolve obrigatoriamente a edição de decretos regulamentadores, portarias normativas, a criação de comissões de-seleção e avaliação, estabelecimento de critérios técnicos, entre outros atos de natureza estritamente administrativa'e de competência exclusiva do Poder Executivo. Cumpre destacar que a emenda não indica a fonte específica de recursos para custear a implementação da política proposta, violando o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e os princípios da responsabilidade fiscal estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal. Esta omissão compromete o equilíbrio das contas públicas e a sustentabilidade financeira do município, princípios fundamentais da gestão pública.responsável. O veto também se fundamenta na necessária preservação do princípio da separação dos Poderes, consagrado no art, 2º da Constituição: Federal, uma vez que a emenda invade competência constitucional privativa do Chefe do Poder Executivo, comprometendo o equilíbrio institucional e a harmonia entre os Poderes constituídos, A manutenção deste equilíbrio é essencial para o funcionamento adequado do sistema democrático e para a eficiência da administração pública municipal. Ante as razões jurídicas e constitucionais expostas, com fulcro no art. 42 da Lei Orgânica Municipal e com base nos fundamentos constitucionais e legais delineados nesta mensagem, encaminho o presente VETO PARCIAL à proposta legislativa em questão, exclusivamente no que se refere à prioridade acrescida no Eixo 07 - PROTAGONISTA NA CULTURA, NO PATRIMÔNIO E NO TURISMO, no subtema CULTURA do referido Projeto de Lei. Convicta do elevado entendimento de Vossas Excelências e da confirmação do veto por essa egrégia Casa Legislativa, em respeito aos princípios constitucionais da separação dos Poderes, da legalidade e da responsabilidade fiscal, subscrevo-me com os protestos de mais alta estima e consideração. Palácio dos Governadores, Gabinete da Prefeita de Olinda, em 22 de setembro de 2025. ZERRA DE ALMEIDA o icipal de Olinda Júlio Ces RUA DE SÃO BENTO, 123,XARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080 Secretário de Governo Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita Olinda, 22 de setembro de 2025 OFÍCIO GP N.º 174/2025 câmara Municipal de Olinda Recebido e á. Exmo. Sr. Servidor «do O 8 SAULO HOLANDA cantos FÉ quieto DD. Presidente da Câmara Municipal de Olinda qrenteO a ANTT Olinda/PE Cecretênio Senhor Presidente, Cumprimentando-o, encaminho.a MENSAGEM DE VETO Nº 016/2025, com o anexo Projeto de Lei nº 35/2025, de'autoria do Poder Executivo, que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026 e dá outras providências", protocolizado no Protocolo Central da Prefeitura Municipal através do Ofício nº 014/2025 da Secretaria Legislativa, datado de 03:de setembro de 2025”, o qual submeto à apreciação de Vossa Excelência e dos demais ilustres Vereadores. > Sendo o que se nos apresenta para o momento, firmamo-nos, protestando por votos de estima e consideração. Atenciosamente, ZERRA DE ALMEIDA RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080