| Tipo | VETO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-09-22 |
| Ementa | Veto Parcial ao Projeto de Lei n° 35/2025, ao disposto prioridade acrescida no Eixo 07 do Anexo I, Emenda Aditiva n° 11/2025, de autoria da Vereadora Eugênia Lima. |
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“x Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita MENSAGEM Nº 017/2024 Excelentíssimo Senhor Presidente, Ilustríssimas Senhoras Vereadoras, Ilustríssimos Senhores Vereadores, Cumprimentando Vossa Excelência e todos os nobres vereadores e vereadoras do Município de Olinda, encaminho respeitosamente o VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 35/2025, de autoria do Poder Executivo, que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026 e dá outras providências”, protocolizado no Protocolo Central da Prefeitura Municipal através do Ofício nº 014/2025 da Secretaria Legislativa, datado de 03 de setembro de 2025 O fundamento legal para o presente veto encontra-se- no art. 42 da Lei Orgânica Municipal, que assim disciplina: Art. 42. Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara Municipal, os motivos do veto. $ 1º O veto deverá ser sempre justificado. e, quando parcial, abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. Esclareço que o veto se restringe exclusivamente ao disposto na prioridade acrescida no Eixo 07 - PROTAGONISTA NA CULTURA, NO PATRIMÔNIO E NO TURISMO, no subtema PATRIMÔNIO, do referido Projeto de Lei, que acresce a prioridade de "regulamentação do Sistema Municipal de Patrimônio/Fundo de Patrimônio”. Destaca-se que o dispositivo ora vetado foi oriundo da EMENDA ADITIVA Nº 11/2025 ao Projeto de Lei nº 35/2025, de autoria da ilustre Vereadora Eugênia Lima. Ressalto que os demais dispositivos do Projeto apresentam relevante valor jurídico e social, contribuindo significativamente para o desenvolvimento municipal e para a busca de soluções sustentáveis, razão pela qual merecem integral aprovação e demonstram o comprometimento desta Administração com o progresso ordenado e responsável do município. Embora se reconheça o nobre e louvável propósito da emenda em fortalecer a proteção ao patrimônio cultural de Olinda, cidade de reconhecido valor histórico e cultural, a proposição padece de vício de inconstitucionalidade formal e material, além Júlio RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080 Secretá o de Governo & Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita de contrariar o interesse público, pelos motivos jurídicos e constitucionais a seguir expostos. A emenda, ao determinar a "Regulamentação do Sistema Municipal de Patrimônio/Fundo de Patrimônio", impõe ao Poder Executivo uma obrigação que excede substancialmente a mera fixação de diretriz orçamentária, adentrando em matéria de gestão administrativa e organização de serviços públicos, cuja iniciativa é privativa do Chefe do Executivo, conforme estabelecido no artigo 61, 8 1º, II, alíneas 'b' e 'e', da Constituição Federal, princípio este aplicável aos Municípios por força do princípio da simetria constitucional, conforme consolidado entendimento do Supremo Tribunal Federal. A criação e regulamentação de um-sistema municipal e, principalmente, de um fundo municipal de patrimônio, não constitui ato meramente abstrato ou programático. Tal medida, para se tornar efetiva e operacional, inevitavelmente acarretará a criação de despesas significativas para-o- Município, comprometendo-o equilíbrio orçamentário e financeiro da administração pública. municipal. A implementação de um fundo desta natureza demanda, no mínimo, a designação de uma estrutura administrativa específica para sua gestão, incluindo servidores qualificados, a realização de estudos técnicos especializados, a elaboração de pareceres jurídicos e técnicos, a criação de conselhos gestores com respectivas secretarias executivas e, futuramente, a alocação de recursos orçamentários para sua capitalização inicial e funcionamento permanente. Ademais, a regulamentação de um Sistema Municipal de Patrimônio implica necessariamente na criação de procedimentos administrativos complexos, incluindo processos de tombamento, fiscalização, conservação e restauração, que demandam não apenas recursos humanos especializados, mas também dotação orçamentária específica para custeio e investimento. Tais atividades envolvem a contratação de profissionais técnicos especializados em patrimônio histórico, arquitetos, historiadores, conservadores, além da necessidade de equipamentos e tecnologias adequadas para o desempenho das funções inerentes à preservação patrimonial. A emenda parlamentar, ao criar novas atribuições administrativas e induzir à criação de uma estrutura organizacional complexa, gera despesa pública de caráter permanente sem que tenha partido da autoridade constitucionalmente competente para avaliar sua viabilidade técnica, orçamentária e financeira, violando frontalmente o princípio da separação dos Poderes consagrado no art. 2º da Constituição Federal. Esta violação compromete não apenas o equilíbrio institucional, mas também a eficiência da gestão pública e a responsabilidade fiscal do município. Cumpre destacar que a emenda não apresenta indicação da fonte de recursos necessária para custear a implementação e manutenção do sistema e fundo propostos, contrariando os princípios estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que exigem a demonstração da origem dos recursos para fazer face às Júlio G RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080 Secretário d imiro Corrêa vermo = Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita novas despesas criadas. Esta omissão compromete a sustentabilidade financeira do município e pode gerar desequilíbrio nas contas públicas. Por fim, ressalta-se que a matéria objeto da emenda, por sua complexidade técnica e impacto administrativo-financeiro, demanda estudos aprofundados de viabilidade, planejamento estratégico e articulação com as demais políticas públicas municipais, atividades estas que são de competência exclusiva do Poder Executivo, responsável pela formulação e execução das políticas públicas municipais. Ante as razões jurídicas e constitucionais expostas, com fulcro no art. 42 da Lei Orgânica Municipal e com base nos fundamentos constitucionais e legais delineados nesta mensagem, encaminho o presente VETO PARCIAL à proposta legislativa em questão, exclusivamente no que se refere-à prioridade acrescida no Eixo 07 — PROTAGONISTA NA CULTURA, NO PATRIMÔNIO-E NO TURISMO, no subtema PATRIMÔNIO do referido Projeto de Lei. Convicta do elevado entendimento de Vossas Excelências e da confirmação do veto por essa egrégia Casa Legislativa, em respeito aos princípios constitucionais da separação dos Poderes, da legalidade-e da responsabilidade fiscal, subscrevo-me com os protestos de mais alta estima e consideração. Palácio dos Governadores, Gabinete da Prefeita de Olinda, em 22 de setembro de 2025. “ MIRELLA EZERRA DE ALMEIDA Prefeita) Municipal de Olinda sa Casio Cont? Jilo Ge emo Secretário de RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080 o Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita Olinda, 22 de setembro de 2025 OFÍCIO GP N.º 175/2025 Câmara Municipal d pi Exmo. Sr. vidAardo O. B SAULO HOLANDA cabe Legislativo DD. Presidente da Câmara Municipal de Olinda rotá istativo : Secretário Leg Olinda/PE Senhor Presidente, Cumprimentando-o, encaminho a. MENSAGEM DE VETO N Nº 017/2025, com o anexo Projeto de Lei nº-35/2025, de autoria-do Poder Executivo, que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026 e dá outras providências", protocolizado no Protocolo Central da Prefeitura Municipal através do Ofício nº 014/2025 da Secretaria Legislativa, datado de 03 de setembro de 2025”, o qual submeto à apreciação de Vossa Excelência e dos demais ilustres Vereadores. Sendo o que se nos apresenta para o momento, firmamo-nos, protestando por votos de estima e consideração. “Atenciosamente, MIRELLA F BEZERRA DE ALMEIDA unicipal de Olinda Júlio Ces Asimiro Corrêa Secretário de Governo RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080