br-locleg corpus explorer

← Olinda (PE)

materia nº 3/2025

Tipo VETO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-09-22
EmentaVeto Parcial ao Projeto de Lei n° 35/2025, ao disposto prioridade acrescida no Eixo 07 do Anexo I, Emenda Aditiva n° 11/2025, de autoria da Vereadora Eugênia Lima.
native_id6562

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

“x
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
MENSAGEM Nº 017/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimas Senhoras Vereadoras,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Cumprimentando Vossa Excelência e todos os nobres vereadores e vereadoras
do Município de Olinda, encaminho respeitosamente o VETO PARCIAL ao Projeto de
Lei nº 35/2025, de autoria do Poder Executivo, que "Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício de 2026 e dá outras providências”, protocolizado no
Protocolo Central da Prefeitura Municipal através do Ofício nº 014/2025 da Secretaria
Legislativa, datado de 03 de setembro de 2025
O fundamento legal para o presente veto encontra-se- no art. 42 da Lei Orgânica
Municipal, que assim disciplina:
Art. 42. Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional
ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará,
dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara Municipal, os
motivos do veto.
$ 1º O veto deverá ser sempre justificado. e, quando parcial, abrangerá o
texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
Esclareço que o veto se restringe exclusivamente ao disposto na prioridade
acrescida no Eixo 07 - PROTAGONISTA NA CULTURA, NO PATRIMÔNIO E
NO TURISMO, no subtema PATRIMÔNIO, do referido Projeto de Lei, que acresce a
prioridade de "regulamentação do Sistema Municipal de Patrimônio/Fundo de
Patrimônio”.
Destaca-se que o dispositivo ora vetado foi oriundo da EMENDA ADITIVA Nº
11/2025 ao Projeto de Lei nº 35/2025, de autoria da ilustre Vereadora Eugênia Lima.
Ressalto que os demais dispositivos do Projeto apresentam relevante valor
jurídico e social, contribuindo significativamente para o desenvolvimento municipal e
para a busca de soluções sustentáveis, razão pela qual merecem integral aprovação e
demonstram o comprometimento desta Administração com o progresso ordenado e
responsável do município.
Embora se reconheça o nobre e louvável propósito da emenda em fortalecer a
proteção ao patrimônio cultural de Olinda, cidade de reconhecido valor histórico e
cultural, a proposição padece de vício de inconstitucionalidade formal e material, além
Júlio
RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080 Secretá o de Governo
&
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
de contrariar o interesse público, pelos motivos jurídicos e constitucionais a seguir
expostos.
A emenda, ao determinar a "Regulamentação do Sistema Municipal de
Patrimônio/Fundo de Patrimônio", impõe ao Poder Executivo uma obrigação que
excede substancialmente a mera fixação de diretriz orçamentária, adentrando em
matéria de gestão administrativa e organização de serviços públicos, cuja iniciativa é
privativa do Chefe do Executivo, conforme estabelecido no artigo 61, 8 1º, II, alíneas 'b'
e 'e', da Constituição Federal, princípio este aplicável aos Municípios por força do
princípio da simetria constitucional, conforme consolidado entendimento do Supremo
Tribunal Federal.
A criação e regulamentação de um-sistema municipal e, principalmente, de um
fundo municipal de patrimônio, não constitui ato meramente abstrato ou programático.
Tal medida, para se tornar efetiva e operacional, inevitavelmente acarretará a criação de
despesas significativas para-o- Município, comprometendo-o equilíbrio orçamentário e
financeiro da administração pública. municipal. A implementação de um fundo desta
natureza demanda, no mínimo, a designação de uma estrutura administrativa específica
para sua gestão, incluindo servidores qualificados, a realização de estudos técnicos
especializados, a elaboração de pareceres jurídicos e técnicos, a criação de conselhos
gestores com respectivas secretarias executivas e, futuramente, a alocação de recursos
orçamentários para sua capitalização inicial e funcionamento permanente.
Ademais, a regulamentação de um Sistema Municipal de Patrimônio implica
necessariamente na criação de procedimentos administrativos complexos, incluindo
processos de tombamento, fiscalização, conservação e restauração, que demandam não
apenas recursos humanos especializados, mas também dotação orçamentária específica
para custeio e investimento. Tais atividades envolvem a contratação de profissionais
técnicos especializados em patrimônio histórico, arquitetos, historiadores,
conservadores, além da necessidade de equipamentos e tecnologias adequadas para o
desempenho das funções inerentes à preservação patrimonial.
A emenda parlamentar, ao criar novas atribuições administrativas e induzir à
criação de uma estrutura organizacional complexa, gera despesa pública de caráter
permanente sem que tenha partido da autoridade constitucionalmente competente para
avaliar sua viabilidade técnica, orçamentária e financeira, violando frontalmente o
princípio da separação dos Poderes consagrado no art. 2º da Constituição Federal. Esta
violação compromete não apenas o equilíbrio institucional, mas também a eficiência da
gestão pública e a responsabilidade fiscal do município.
Cumpre destacar que a emenda não apresenta indicação da fonte de recursos
necessária para custear a implementação e manutenção do sistema e fundo propostos,
contrariando os princípios estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) e no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, que exigem a demonstração da origem dos recursos para fazer face às
Júlio G
RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080 Secretário d
imiro Corrêa
vermo
=
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
novas despesas criadas. Esta omissão compromete a sustentabilidade financeira do
município e pode gerar desequilíbrio nas contas públicas.
Por fim, ressalta-se que a matéria objeto da emenda, por sua complexidade
técnica e impacto administrativo-financeiro, demanda estudos aprofundados de
viabilidade, planejamento estratégico e articulação com as demais políticas públicas
municipais, atividades estas que são de competência exclusiva do Poder Executivo,
responsável pela formulação e execução das políticas públicas municipais.
Ante as razões jurídicas e constitucionais expostas, com fulcro no art. 42 da Lei
Orgânica Municipal e com base nos fundamentos constitucionais e legais delineados
nesta mensagem, encaminho o presente VETO PARCIAL à proposta legislativa em
questão, exclusivamente no que se refere-à prioridade acrescida no Eixo 07 —
PROTAGONISTA NA CULTURA, NO PATRIMÔNIO-E NO TURISMO, no
subtema PATRIMÔNIO do referido Projeto de Lei.
Convicta do elevado entendimento de Vossas Excelências e da confirmação do
veto por essa egrégia Casa Legislativa, em respeito aos princípios constitucionais da
separação dos Poderes, da legalidade-e da responsabilidade fiscal, subscrevo-me com os
protestos de mais alta estima e consideração.
Palácio dos Governadores, Gabinete da Prefeita de Olinda, em 22 de setembro de
2025.
“
MIRELLA EZERRA DE ALMEIDA
Prefeita) Municipal de Olinda
sa Casio Cont?
Jilo Ge emo
Secretário de
RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080
o
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
Olinda, 22 de setembro de 2025
OFÍCIO GP N.º 175/2025 Câmara Municipal d pi
Exmo. Sr. vidAardo O. B
SAULO HOLANDA cabe Legislativo
DD. Presidente da Câmara Municipal de Olinda rotá istativo
: Secretário Leg
Olinda/PE
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, encaminho a. MENSAGEM DE VETO N Nº 017/2025,
com o anexo Projeto de Lei nº-35/2025, de autoria-do Poder Executivo, que "Dispõe
sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026 e dá outras providências",
protocolizado no Protocolo Central da Prefeitura Municipal através do Ofício nº
014/2025 da Secretaria Legislativa, datado de 03 de setembro de 2025”, o qual submeto
à apreciação de Vossa Excelência e dos demais ilustres Vereadores.
Sendo o que se nos apresenta para o momento, firmamo-nos, protestando por
votos de estima e consideração.
“Atenciosamente,
MIRELLA F BEZERRA DE ALMEIDA
unicipal de Olinda
Júlio Ces Asimiro Corrêa
Secretário de Governo
RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080

open original →