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Prefeitura Municipal de Olinda 4
Gabinete da Prefeita Servidor
PROJETO DE LEI Nº OG no
Altera a Lei Municipal nº 5.306, de 30 de
outubro de 2001 (Lei do Carnaval),
atualizada pela Lei Municipal nº 5.927, de
26 de janeiro de 2015, para estabelecer
procedimentos e prazos de pagamento de
cachês artísticos atinentes ao Carnaval de
Olinda, e dá outras providências.
A Prefeita do Município de Olinda, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inc. I, do art. 66, da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação da Câmara
Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. A Lei Municipal nº 5.306, de 30 de outubro de 2001, passa a vigorar acrescida
dos seguintes artigos 18-A e 18-B:
“Art. 18-A. Os pagamentos dos cachês artísticos devidos às orquestras,
conjuntos de frevo, bandas, agremiações em geral, músicos e demais
profissionais da música contratados para apresentações exclusivamente no
período carnavalesco, previamente submetidos aos procedimentos exigidos
na lei e em contrato ou instrumento congênere, serão realizados conforme a
disponibilidade orçamentária e financeira do Município, respeitada a ordem
cronológica de pagamentos (OCP) do órgão contratante, dentro de cada
fonte diferenciada de recursos e categoria contratual, de acordo com o que
dispõe o art. 141, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e
observados os prazos fixados neste artigo.
8 1º. Para o estabelecimento da ordem cronológica dos pagamentos a que se
refere o caput deste artigo será considerada a data da liquidação da despesa
devidamente atestada, devendo ser realizada a prévia prestação de contas
quando o contrato ou instrumento congênere assim exigir.
$ 2º. Os pagamentos a que se refere o caput deste artigo serão
prioritariamente realizados com recursos provenientes de patrocínios
destinados ao período carnavalesco (fonte de recursos 1.501) e de convênios
firmados com a União ou com o Estado de Pernambuco, transferências
voluntárias ou instrumentos congêneres (fontes de recursos 1.700 e 1.701,
respectivamente).
$ 3º. Para os pagamentos a serem realizados com recursos previamente
depositados em conta bancária da Prefeitura, provenientes de patrocínios
destinados ao período carnavalesco (fonte de recursos 1.501) e de convênios W
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RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080
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firmados com a União ou com o Estado de Pernambuco, transferências
voluntárias ou instrumentos congêneres (fontes de recursos 1.700 e 1.701,
respectivamente). o prazo para quitação dos cachês artísticos devidos será
de até 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data da liquidação da
despesa, respeitando-se a ordem cronológica.
$ 4º. Para os pagamentos a serem realizados com recursos provenientes de
fontes próprias de livre aplicação do Município (fonte de recursos 1.500) o
prazo para quitação dos cachês artísticos será de até 60 (sessenta) dias úteis,
contados a partir da data da liquidação da despesa, respeitando-se a ordem
cronológica.
$ 5º. Os prazos previstos neste artigo aplicam-se a todos os tipos de
contratação de orquestras, conjuntos de frevo, bandas, agremiações em
geral, músicos e demais profissionais da música contratados pelo Município
de Olinda para apresentações exclusivamente no período carnavalesco.
Art. 18-B. Para fins de liquidação da despesa e posterior pagamento, as
orquestras, conjuntos de frevo, bandas, agremiações em geral, músicos e
demais profissionais da música contratados pelo Município de Olinda para
apresentações exclusivamente no período carnavalesco deverão apresentar
os documentos exigidos na legislação específica e no respectivo instrumento
contratual,”
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Governadores, Gabinete da Prefeita de Olinda, em 11 de fevereiro de
2026.
MIRELLA FERN ZERRA DE ALMEIDA
refeita Muhicipal de Olinda
Visto Jurídico:
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Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
MENSAGEM Nº 008/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando Vossa Excelência e todos os nobres Vereadores e Vereadoras
do Município de Olinda, submetemos à elevada consideração dessa Casa Legislativa o
Projeto de Lei em anexo, que “altera a Lei Municipal nº 5.306, de 30 de outubro de 2001
(Lei do Carnaval), atualizada pela Lei Municipal nº 5.927, de 26 de janeiro de 2015, para
estabelecer procedimentos e prazos de pagamento de cachês artísticos atinentes ao Carnaval
de Olinda, e dá outras providências”.
Cumpre evidenciar, de início, o esforço conjunto do Poder Executivo e da
Câmara de Vereadores para garantir o rápido e eficiente pagamento dos cachês dos
fazedores de cultura do Carnaval do nosso Município, reconhecendo o valor do trabalho
artístico e buscando, dentro dos limites legais, orçamentários e financeiros, assegurar
previsibilidade, respeito institucional e segurança jurídica a esses valorosos profissionais.
Nesse sentido, foram diversas as tratativas formais e informais entre o Poder
Executivo e o Poder Legislativo, bem como diretamente com o conjunto de artistas,
agremiações, representantes e entidades associativas, sempre no objetivo de construir um
marco legal sólido, financeiramente exequível e juridicamente adequado.
A presente proposta agrega sugestões oriundas dos diversos debates realizados
e consolida um texto juridicamente adequado e possível de ser executado, uma vez que é
nossa intenção e também de Vossas Excelências garantir o pagamento célere dos cachês
artísticos devidos aos fazedores de cultura da nossa cidade, por dever de justiça.
No que tange à ordem de pagamentos, o projeto determina que o Município
organize-os em ordem cronológica de liquidação, separadamente por fonte de recursos
ecategoria, nos termos do art. 141, da Lei Federal nº 14.133/2021. Essa previsão, além de
cumprir a regra geral estabelecida em lei de caráter nacional, garante isonomia e
impessoalidade, assegurando tratamento equânime a todos os artistas contratados.
Priorizamos a utilização de recursos provenientes de patrocínios destinados ao
período carnavalesco (fonte de recursos 1.501) e de convênios firmados com a União ou
com o Estado de Pernambuco, transferências voluntárias ou instrumentos congêneres
(fontes de recursos 1.700 e 1.701, respectivamente), para os pagamentos de tais artistas.
Essa é a forma mais efetiva e célere de garantir os pagamentos, já que utiliza fontes de
recursos destinadas especificamente para o Carnaval.
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Gabinete da Prefeita
Enfim, a presente propositura engrandece a Cultura e o Carnaval de Olinda, sua
máxima expressão, a partir do fortalecimento de seus mais relevantes atores, evidenciando
o compromisso do Poder Público, aqui representado pela conjugação de esforços dos
poderes Executivo e Legislativo, mostrando que o diálogo constante e propositivo traz
inequívocos benefícios aos seguimentos culturais e à própria população, destinatária última
do serviço público. Trata-se, a toda evidência, de exemplo concreto de cooperação
republicana, que coloca o interesse público sempre como prioridade e demonstra que a
harmonia entre os Poderes é possível, quando há respeito mútuo e diálogo.
Importante destacar, por fim, que a presente proposta legislativa observa
rigorosamente a iniciativa legislativa privativa da Chefe do Poder Executivo (artigos 33 e
66, inc. 1, da Lei Orgânica Municipal), a adequação orçamentária e financeira, inclusive
com a previsão específica das fontes de recursos priorizadas, e o respeito à ordem
cronológica de pagamentos estabelecida no art. 141, da Lei Federal nº 14.133/2021, além
de assegurar previsibilidade e segurança tanto para os contratados quanto para a
Administração Pública.
Considerando a importância da aprovação deste projeto para o desenvolvimento
da cultura e do Carnaval da nossa querida cidade de Olinda e na certeza de podermos contar
com o entendimento e a aprovação por parte dessa Casa Legislativa, aproveitamos a
oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores e Vereadoras que
compõem a Casa Bernardo Vieira de Melo nossos votos de consideração e apreço.
Cordialmente,
Palácio dos Governadores, Gabinete da Prefeita de Olinda, em 11 de fevereiro de 2026.
A BEZERRA DE ALMEIDA
nicipal de Olinda
MIRELLA FERNA
Ná 4
VISTO JURÍDICO
RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA =
CNPJ: 11.527.108/0001-53 |
Protocolo [4 ) / dE
Da 2 | 02 1d
forma
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
Olinda, 11 de fevereiro de 2026.
OFÍCIO GP Nº 030/2026
Exmo. Sr.
SAULO HOLANDA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Olinda
Olinda/PE
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, encaminho a MENSAGEM Nº 008/2026, com o anexo Projeto
de Lei, que “altera a Lei Municipal nº 5.306, de 30 de outubro de 2001 (Lei do Carnaval),
atualizada pela Lei Municipal nº 5.927, de 26 de janeiro de 2015, para estabelecer
procedimentos e prazos de pagamento de cachês artísticos atinentes ao Carnaval de Olinda,
e dá outras providências”, o qual submeto à apreciação de Vossa Excelência e dos demais
ilustres Vereadores.
Sendo o que se apresenta para o momento, reitero os protestos de estima e
consideração.
Atenciosamente,
MIRELLA FER ERRA DE ALMEIDA
| Prefeita Muhicipal de Olinda
Visto Jurídico
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