br-locleg corpus explorer

← Olinda (PE)

materia nº 9/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-02-27
EmentaDispõe sobre a isenção do IPTU para imóveis localizados em vias públicas desprovidas de serviços urbanos essenciais no Município de Olinda.
native_id6595

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5

ES CÂMARA MUNICIPAL DE
EP OLINDA
Patrimônio da Humanidade
PROJETO DE LEI Nº 09 [2026
Dispõe sobre a isenção do IPTU para
imóveis localizados em vias
públicas desprovidas de serviços
urbanos essenciais no município de
Olinda.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção total do Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos imóveis localizados em vias públicas do
município de Olinda que não disponham, cumulativamente, dos seguintes serviços
públicos essenciais:
e Coleta regular de lixo e limpeza urbana;
. Iluminação pública em pleno funcionamento;
. Pavimentação (calcamento ou asfalto) da via pública de acesso ao imóvel;
. Rede de esgotamento sanitário conectada ao imóvel ou serviço de
saneamento básico.
Art. 2º - A isenção prevista nesta Lei será concedida de ofício ou mediante requerimento do
contribuinte, devidamente instruído com documentação com probatória e vistoria técnica da
Prefeitura Municipal de Olinda.
1º - A vistoria deverá ser realizada por equipe técnica da Secretaria Municipal de Gestão
Urbana ou órgão competente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o protocolo
do requerimento.
2º - Constatada a ausência dos serviços descritos no art.1º, a isenção será concedida
para o exercício fiscal correspondente.
3º - A isenção será renovada automaticamente enquanto persistir a omissão dos
serviços públicos essenciais.
Câmara Municipai de Quuda
Recenigo q a eua,
Servidor
CNPJ: 11.527.108/0001-53 — Rua 15 de Novembro, 93 — Varadouro — Olinda/ PE — CEP: 53.020-070

* CAMARA MUNICIPAL DE
ES OLINDA
Patrimônio da Humanidade
Art. 3º- A concessão da isenção não exime o Poder Executivo da obrigação de promover,
com a máxima urgência, a regularização e a oferta dos serviços públicos aos imóveis isentos,
visando garantir o direito à infraestrutura urbana adequada.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, respeitando os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Casa Bernardo Vieira de Melo
Olinda/PE, 25 de fevereiro 2026
Ricardo Sousa - AVANTE
VEREADOR
4CuidandoDasPessoas
CNPJ: 11.527.108/0001-53 — Rua 15 de Novembro, 93- Varadouro - Olinda/ PE — CEP: 53.020-070
EA CÂMARA MUNICIPAL DE
E) ag OLINDA
Patrimônio da Humanidade
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Ao saudar os ilustres membros do Poder Legislativo Municipal, tomo a liberdade
de encaminhar à elevada apreciação dessa Casa, Projeto de Lei que dispõe sobre a
isenção do IPTU para imóveis localizados em vias públicas desprovidas de serviços urbanos essenciais no
município de Olinda.
O presente Projeto de Lei tem como fundamento a necessidade de assegurar justiça fiscal
no âmbito municipal, ao propor a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para
imóveis situados em áreas carentes de serviços públicos essenciais, tais como limpeza urbana,
iluminação pública, pavimentação e saneamento básico. O objetivo é corrigir uma desigualdade
histórica enfrentada por moradores de regiões negligenciadas pelo poder público, que são
obrigados a arcar com um tributo sem receber a correspondente contraprestação do Estado em
termos de infraestrutura urbana.
O IPTU é um imposto de competência municipai que, conforme dispõe o Código Tributário
Nacional (Lei nº 5,172, de 25 de outubro de 1966) em seu artigo 32, deve incidir sobre
propriedades localizadas em zonas urbanas, entendidas como aquelas que possuam pelo menos
dois dos seguintes serviços: meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluviais,
abastecimento de água, sistema de esgoto sanitário, rede de iluminação pública e escola ou posto
de saúde próximos.
Dessa forma, a cobrança do IPTU de imóveis em áreas sem a presença minima desses
elementos configura uma infração ao próprio texto legal, pois não se justifica a incidência do
imposto sobre áreas que sequer atendem aos critérios legais de urbanização. Ademais, do ponto
de vista constitucional, o projeto se ancora no princípio da capacidade contributiva, previsto no
artigo 145, 81º da Constituição Federal, que exige que os tributos sejam graduados conforme a
possibilidade econômica do contribuinte. Quando um cidadão paga imposto por um imóvel situado
em área sem serviços básicos, sua capacidade contributiva está sendo ignorada, gerando uma
distorção no sistema tributário municipal. É obrigação do Estado observar essa limitação e corrigir
disparidades por meio de mecanismos como isenções ou políticas compensatórias.
Outro princípio constitucional violado pela cobrança indevida do IPTU em áreas precárias é
o da função social da propriedade, previsto no artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição. Para que o
imóvel cumpra sua função social, ele precisa estar integrado a uma malha urbana com acesso a
CNPJ: 11.527.108/0001-53 — Rua 15 de Novembro, 93 — Varadouro — Olinda/ PE — CEP: 53.020-070
SE
“e CÂMARA MUNICIPAL DE
EP OLINDA
Patrimônio da Humanidade
saneamento, iluminação e mobilidade. Quando esses requisitos não são atendidos pelo poder
público, perde-se o fundamento da exigência do tributo, que pressupõe a inserção do bem imóvel
em um espaço urbano funcional e habitável. O projeto, portanto, não apenas garante justiça
tributária, como também valoriza a função social da propriedade ao estabelecer um padrão minimo
de dignidade para o exercício da titularidade imobiliária urbana.
Sob a ótica da administração pública, a iniciativa também encontra respaldo nos princípios
da eficiência, legalidade e moralidade administrativa, todos previstos no artigo 37 da Constituição
Federal. A manutenção da cobrança de IPTU em áreas sem serviços viola esses princípios, pois
compromete a boa gestão dos recursos públicos, deslegitima a política tributária e reforça a
desconfiança do contribuinte em relação ao Estado. A proposta aqui apresentada busca
justamente reverter esse cenário, criando um instrumento de pressão institucional para que o
poder público priorize a oferta de infraestrutura urbana nas regiões que mais necessitam.
Por fim, o projeto representa um avanço importante para a promoção da equidade e da
justiça social no município de Natal. A isenção do IPTU nessas condições serve como um
mecanismo de compensação pela histórica negligência administrativa e um incentivo à
regularização urbana. Ao mesmo tempo, estimula o planejamento territorial mais eficiente,
direcionando o orçamento e as ações do poder público para as áreas que realmente demandam
intervenção. Com isso, a medida não apenas reeguilibra a carga tributária, mas também contribui
para o fortalecimento da cidadania e para a construção de uma cidade mais justa, inclusiva e
comprometida com os direitos fundamentais de seus habitantes.
Assim, solicito a apreciação e consequente aprovação do Projeto de Lei.
Ricardo Sousa - AVANTE
VEREADOR
HCuidandoDasPessoas
CNPJ: 11.527.108/0001-53 — Rua 15 de Novembro, 93 — Varadouro — Olinda/ PE — CEP: 53.020-070

open original →