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materia nº 12/2026

Tipo PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-02-26
EmentaDispõe sobre a Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Olinda do Exercício de 2021.
native_id6597

Autoria

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Cultural da Humanidade
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº Ny)
Dispõe sobre a prestação de contas
da Prefeitura Municipal de Olinda do
exercício de 2021.
Art. 1º - Fica aprovada com ressalvas a prestação de contas do prefeito do
Município de Olinda, Lupércio Carlos do Nascimento, concernente ao exercício
financeiro de 2021.
Art. 2º - O presente Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Ricardo Sousa ia ar / Pla Wade fl,
cê à Municipal de Ounda
rec em TA Dye
Servidor
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE.
PABX: (81) 3439.1966
35º SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA REALIZADA EM 09/11
/2023
PROCESSO TCE-PE Nº 22100535-3
RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
MODALIDADE - TIPO: Prestação de Contas - Governo
EXERCÍCIO: 2021
UNIDADE(S) JURISDICIONADA(S): Prefeitura Municipal de Olinda
INTERESSADOS:
LUPÉRCIO CARLOS DO NASCIMENTO
FILIPE FERNANDES CAMPOS (OAB 31509-PE)
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
PRESIDENTE DA SESSÃO: CONSELHEIRO RODRIGO NOVAES
PARECER PRÉVIO
CONTAS DE GOVERNO. LOA.
CRÉDITOS ADICIONAIS. LIMITE
MAGISTÉRIO. PARECER PRÉVIO.
APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. LOA em desacordo com os incisos
Vl e VII, do art. 167, da Constituição,
no tocante à abertura de créditos
adicionais;
2. Despesa com os profissionais do
magistério da educação básica
abaixo do limite mínimo. Aplicação de
69,66%, portanto descumprindo o
limite mínimo de 70,00%, nos termos
da Lei Federal 14.113/20.
lrregularidade expedida para o
campo das recomendações e
ressalvas, mas que foi relevada ao
campo das determinações e
ressalvas, considerando o princípio
da razoabilidade, uma vez que o
percentual de descumprimento foi de
pouca significância.
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Decidiu, à unanimidade, a SEGUNDA CÂMARA do Tribunal de Contas
do Estado de Pernambuco em sessão Ordinária realizada em 09/11
(2023,
Lupérci ri N imento:
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria e a peça de defesa
apresentada;
CONSIDERANDO que os limites legais e constitucionais foram
cumpridos, com exceção do limite da aplicação na remuneração dos
profissionais do magistério, visto que o Município aplicou apenas 69,66
%, descumprindo assim, o limite previsto no art. 26 da Lei Federal
14.113/20 (70,00%), irregularidade mantida no campo das ressalvas e
determinações;
CONSIDERANDO os princípios da insignificância e da imaterialidade;
CONSIDERANDO que as contribuições previdenciárias foram
repassadas integralmente para o RGPS e RPPS no exercício destas
contas, itens 3.4 e 8.4 do Relatório de Auditoria;
CONSIDERANDO que as demais irregularidades não são capazes de
provocar a rejeição das contas, ficando adstritas ao campo das
ressalvas e recomendações;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso |, combinados
com o artigo 75, bem como com os artigos 31, 88 1º e 2º, da
Constituição Federal e o artigo 86, 8 1º, da Constituição de Pernambuco
,
EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Olinda
a aprovação com ressalvas das contas do(a) Sr(a). Lupércio Carlos
do Nascimento, relativas ao exercício financeiro de 2021.
RECOMENDAR, com base no disposto no artigo 69, parágrafo
único da Lei Estadual nº 12.600/2004, ao atual gestor do(a)
Prefeitura Municipal de Olinda, ou a quem o suceder, que atenda
as medidas a seguir relacionadas:
1. Elaborar a LOA, nos termos da legislação pertinente
ao assunto, notadamente na fixação do limite para abertura
de créditos adicionais;
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2. Elaborar o Balanço Patrimonial com Quadro de Superavit
/Deficit apresentando as justificativas e notas explicativas, e
também os demais demonstrativos contábeis, nos termos
estabelecido pelas normas de contabilidade aplicada;
3. Aplicar na remuneração dos profissionais do magistério
da educação básica o mínimo exigido no art. 26, da Lei
Federal 14.113/20;
4. Evitar a inscrição em restos a pagar processados e não
processados sem disponibilidade financeira, nos termos
legislação pertinente ao assunto;
5. Elaborar a programação financeira e o cronograma mensal
de desembolsos de forma eficiente de modo a disciplinar o
fluxo de caixa, visando o controle do gasto público, frente a
eventuais frustrações na arrecadação;
6. Que a Prefeitura Municipal de Olinda elabore
os demonstrativos contábeis nos termos da legislação
pertinente ao assunto, notadamente MCASP, com vistas a
atender os padrões contábeis exigidos pela Contabilidade
Pública;
DETERMINAR, por fim, o seguinte:
À Diretoria de Controle Externo:
1. Que a DEX, por meio de seus órgãos fiscalizadores,
verifique, nas auditoriasfinspeções que se seguirem, o
cumprimento das presentes recomendações, destarte
zelando pela efetividade das deliberações desta Casa.
Presentes durante o julgamento do processo:
CONSELHEIRO RODRIGO NOVAES , Presidente da Sessão
Acompanha
CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR , relator do
processo
CONSELHEIRO CARLOS NEVES : Acompanha
Procuradora do Ministério Público de Contas: MARIA NILDA DA SILVA
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