| Tipo | PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2026 |
| Date | 2026-02-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Olinda do Exercício de 2021. |
| native_id | 6597 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.71 · pages: 5
Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Cultural da Humanidade COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº Ny) Dispõe sobre a prestação de contas da Prefeitura Municipal de Olinda do exercício de 2021. Art. 1º - Fica aprovada com ressalvas a prestação de contas do prefeito do Município de Olinda, Lupércio Carlos do Nascimento, concernente ao exercício financeiro de 2021. Art. 2º - O presente Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Ricardo Sousa ia ar / Pla Wade fl, cê à Municipal de Ounda rec em TA Dye Servidor Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966 35º SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA REALIZADA EM 09/11 /2023 PROCESSO TCE-PE Nº 22100535-3 RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR MODALIDADE - TIPO: Prestação de Contas - Governo EXERCÍCIO: 2021 UNIDADE(S) JURISDICIONADA(S): Prefeitura Municipal de Olinda INTERESSADOS: LUPÉRCIO CARLOS DO NASCIMENTO FILIPE FERNANDES CAMPOS (OAB 31509-PE) ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA PRESIDENTE DA SESSÃO: CONSELHEIRO RODRIGO NOVAES PARECER PRÉVIO CONTAS DE GOVERNO. LOA. CRÉDITOS ADICIONAIS. LIMITE MAGISTÉRIO. PARECER PRÉVIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. LOA em desacordo com os incisos Vl e VII, do art. 167, da Constituição, no tocante à abertura de créditos adicionais; 2. Despesa com os profissionais do magistério da educação básica abaixo do limite mínimo. Aplicação de 69,66%, portanto descumprindo o limite mínimo de 70,00%, nos termos da Lei Federal 14.113/20. lrregularidade expedida para o campo das recomendações e ressalvas, mas que foi relevada ao campo das determinações e ressalvas, considerando o princípio da razoabilidade, uma vez que o percentual de descumprimento foi de pouca significância. (o) Fe] E É 5 > 4 EA E 8 IS e. É E) E E] =] fa! po Fa] 2 & [o] S 8 a 8 5 E) 5 E E o a a ã 3 8 E g 2 EA > 5 2 2 2 8 o ê ã 2 s & B kid S e g 4 E) ES E g g + B, a g y s Es É Q a E Ea 8 a 8 a 8 E 8 z Ss EM a 5 8 a $ g a B 8 + ê a Ro) 3 s g S 3 2 3 8 Q p= 5 poa conter co emula P prémios SyE Oupota, dum 2/0/2026 A Decidiu, à unanimidade, a SEGUNDA CÂMARA do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco em sessão Ordinária realizada em 09/11 (2023, Lupérci ri N imento: CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria e a peça de defesa apresentada; CONSIDERANDO que os limites legais e constitucionais foram cumpridos, com exceção do limite da aplicação na remuneração dos profissionais do magistério, visto que o Município aplicou apenas 69,66 %, descumprindo assim, o limite previsto no art. 26 da Lei Federal 14.113/20 (70,00%), irregularidade mantida no campo das ressalvas e determinações; CONSIDERANDO os princípios da insignificância e da imaterialidade; CONSIDERANDO que as contribuições previdenciárias foram repassadas integralmente para o RGPS e RPPS no exercício destas contas, itens 3.4 e 8.4 do Relatório de Auditoria; CONSIDERANDO que as demais irregularidades não são capazes de provocar a rejeição das contas, ficando adstritas ao campo das ressalvas e recomendações; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso |, combinados com o artigo 75, bem como com os artigos 31, 88 1º e 2º, da Constituição Federal e o artigo 86, 8 1º, da Constituição de Pernambuco , EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Olinda a aprovação com ressalvas das contas do(a) Sr(a). Lupércio Carlos do Nascimento, relativas ao exercício financeiro de 2021. RECOMENDAR, com base no disposto no artigo 69, parágrafo único da Lei Estadual nº 12.600/2004, ao atual gestor do(a) Prefeitura Municipal de Olinda, ou a quem o suceder, que atenda as medidas a seguir relacionadas: 1. Elaborar a LOA, nos termos da legislação pertinente ao assunto, notadamente na fixação do limite para abertura de créditos adicionais; > 2 R Ê g ê 9 8 E 2 g & o El & g 2 8 ca = 5 g 2 < 2 É 5 jo) o e É Q ES) E a 8 a 8 e E ã 8 ê e z g 8 & é 9 a gs 8 + E 5 T b g he ? & g 3 s = 8 E 2 » fo) 8 É ê E) > & ER 5 B = 8 s ER B 3 El & g 8 E! po 8 8 y & 8 a 8 o A El Ê 8 a & fa & 8 8 8 E a 2. Elaborar o Balanço Patrimonial com Quadro de Superavit /Deficit apresentando as justificativas e notas explicativas, e também os demais demonstrativos contábeis, nos termos estabelecido pelas normas de contabilidade aplicada; 3. Aplicar na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica o mínimo exigido no art. 26, da Lei Federal 14.113/20; 4. Evitar a inscrição em restos a pagar processados e não processados sem disponibilidade financeira, nos termos legislação pertinente ao assunto; 5. Elaborar a programação financeira e o cronograma mensal de desembolsos de forma eficiente de modo a disciplinar o fluxo de caixa, visando o controle do gasto público, frente a eventuais frustrações na arrecadação; 6. Que a Prefeitura Municipal de Olinda elabore os demonstrativos contábeis nos termos da legislação pertinente ao assunto, notadamente MCASP, com vistas a atender os padrões contábeis exigidos pela Contabilidade Pública; DETERMINAR, por fim, o seguinte: À Diretoria de Controle Externo: 1. Que a DEX, por meio de seus órgãos fiscalizadores, verifique, nas auditoriasfinspeções que se seguirem, o cumprimento das presentes recomendações, destarte zelando pela efetividade das deliberações desta Casa. Presentes durante o julgamento do processo: CONSELHEIRO RODRIGO NOVAES , Presidente da Sessão Acompanha CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR , relator do processo CONSELHEIRO CARLOS NEVES : Acompanha Procuradora do Ministério Público de Contas: MARIA NILDA DA SILVA Fo) 8 É = [=] a & Ê 8 o g E 5 E 8 ê 3 E a - E] ê 5 8 & E o Q E E S à & 2 8 a É) 7 á É > > Ê É É ê g 3 = + E E] 5 a » a E ee] e 8 g E =] S E B. y 5 e ç g É 5 2 & É g a o : E E e = E Ê ê E & 3 3 s ng Ê E 3 & $ ã ô 3 E o a É g 5