| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2026 |
| Date | 2026-03-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a prioridade no agendamento de cirurgias de laqueadura no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS no território do Município de Olinda. |
| native_id | 6599 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 3
Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade GABINETE DO VEREADOR IRAN BARBOSA PROJETO DE LEI Nº u 1 2026 “DISPÕE SOBRE A — PRIORIDADE No câmara Municipal de Ounda AGENDAMENTO DE CIRURGIAS | DE Recebido em Li CEI LAQUEADURA NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO Q DE SAÚDE (SUS) NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO Servidor DE OLINDA” Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre critérios de prioridade no agendamento de cirurgias de laqueadura no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS no Município de Olinda, observado o que dispõe a legislação federal aplicável. Art. 2º. Para fins desta Lei, considera-se: | — Cirurgia de laqueadura: procedimento de esterilização feminina, conforme regulamentado pela legislação federal aplicável. || — Unidade Executora de Saúde: estabelecimento público ou privado credenciado ao SUS para a realização de cirurgias de laqueadura no Município. Art. 3º. No processo de regulação e agendamento de cirurgias de laqueadura no SUS municipal, terão direito à prioridade, observada a legislação federal e os requisitos legais para a realização do procedimento, as usuárias que se enquadrem nas seguintes situações: | — Mulheres que sejam mães ou responsáveis legais por pessoas com deficiência ou com transtornos do espectro do desenvolvimento, comprovados por documento hábil; II — Mulheres em situação de vulnerabilidade social, nos termos dos critérios do SUS e do Plano Municipal de Saúde; Ill — Mulheres que exerçam, de forma exclusiva e comprovada, a responsabilidade parental por filhos menores, caracterizando família monoparental, nos termos do art. 226, 84º da Constituição Federal, mediante avaliação técnica da rede municipal de saúde ou assistência social; Parágrafo Único - A prioridade referida no caput será aplicada sem excluir ou revogar a observância dos critérios clínicos e legais previstos em lei federal, ficando ressalvada a capacidade técnica de decisão da equipe médica responsável pela regulação. Art. 4º. A Secretaria Municipal de Saúde regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, definindo os procedimentos administrativos, documentos necessários e critérios técnicos para aplicação das prioridades. Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade GABINETE DO VEREADOR IRAN BARBOSA Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Olinda, em (22 de MAn ro de 2026. BARBOSA Yu “"AVOZ DO POVO Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade GABINETE DO VEREADOR IRAN BARBOSA JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por finalidade aperfeiçoar a gestão do acesso às cirurgias de laqueadura no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de Olinda, por meio da criação de critérios de prioridade no agendamento, sem alterar os requisitos legais já estabelecidos pela legislação federal. A proposta encontra fundamento nos arts. 23, inciso Il, 30, incisos | e Il, e 196 da Constituição Federal, que atribuem aos Municípios a competência para organizar, executar e regulamentar os serviços públicos de saúde, respeitadas as normas gerais da União. O objetivo central da matéria é promover a equidade no acesso aos serviços de saúde, priorizando mulheres em situações de maior vulnerabilidade social, familiar e psicossocial, especialmente aquelas que exercem cuidado permanente de pessoas com deficiência ou que enfrentam condições socioeconômicas mais severas. Ressalta-se que a presente iniciativa não cria novos requisitos para a realização da laqueadura, nem interfere na autonomia técnica da equipe médica, limitando-se a estabelecer critérios administrativos de prioridade, como já ocorre em diversas políticas públicas do SUS. Trata-se, portanto, de medida socialmente justa, e compatível com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da eficiência administrativa e da equidade no sistema de saúde, contribuindo para uma política pública mais sensível às realidades das famílias olindenses. Motivo pelo qual contamos com o apoio dos ilustres membros desta Casa Legislativa para sua aprovação. Câmara Municipal de Olinda, em 22 de MA nao de 2026. A VOZ DO POVO