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materia nº 15/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaInstitui, no âmbito do Município de Olinda, o Selo Lilás de Reconhecimento destinado a distinguir e certificar empresas, instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil, entidades, sociedade civil, entidades, sociedades civis, associações, coletivos, movimentos sociais e cidadãos que desenvolvam, de forma comprovada, ações, programa ou projetos voltados à prevenção e ao enfrentamento da violência contra a mulher.
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CÂMARA DE VEREADORES DE OLINDA
GABINETE VEREADOR JESUÍNO ARAÚJO
Olinda, Patrimônio Cultural da Humanidade
PROJETO DE LEI 45 12026
Institui, no âmbito do município de Olinda, a
reserva percentual de 6% das moradias
Câsara Municipal as Ounda ofertadas nos programas habitacionais do
Recebido em município, para mulheres vítimas de
Sernidor violência doméstica e familiar.
ervi
Art, 1º Institui, no âmbito do município de Olinda, a reserva percentual de 6% das
moradias ofertadas nos programas habitacionais do município, para mulheres
vítimas de violência doméstica e familiar.
Parágrafo único — A reserva estabelecida no caput estende-se aos programas
habitacionais que recebem subvenção, benefício, incentivo fiscal ou creditício, de
entidades ou órgãos da Administração Pública do município de Olinda.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se violência doméstica e familiar contra
a mulher, qualquer conduta comissiva ou omissiva baseada no gênero que lhe
provoque:
morte;
I- lesão corporal;
!l- lesão corporal
Hl- sofrimento físico, sexual ou psicológico;
IV- dano moral ou prejuízo patrimonial;
Art. 3º A condição da vítima de violência doméstica e familiar, deverá ser
comprovada mediante:
|- Boletim de ocorrência lavrado em unidade policial competente;
Rua 15 de Novembro, 93 - Varadouro/Olinda-PE - CEP 53020-070
Fone 34391966/1924 — Ramal 208 e-mail — vereadorjesuino(Dgmail.com
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GABINETE VEREADOR JESUÍNO ARAÚJO
Olinda, Patrimônio Cultural da Humanidade
li- Relatório de encaminhamento ou acompanhamento emitido por órgão,
entidade pública ou privada que atue na assistência às mulheres em
situação de violência doméstica e familiar.
Ar. 4º O cadastro e a análise de documentos se darão através de
encaminhamento pela Secretaria da Mulher de Olinda à Secretaria de Habitação de
Olinda, para o cadastro de reserva dessas vagas, respeitando-se a prioridade
abaixo:
|- Mulheres em situação de vulnerabilidade, desabrigadas com filhos atípicos,
Il- Mulheres em situação de vulnerabilidade, desabrigadas com filhos;
Hl- Mulheres em situação de vulnerabilidade, desabrigadas.
Art. 5º Para ter direito ao benefício previsto nesta Lei, a requerente não poderá ser
proprietária, possuidora ou titular de outro imóvel, urbano ou rural.
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com órgãos públicos,
organizações da sociedade civil, universidades, conselhos profissionais,
associações e demais instituições, para realização do previsto nesta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Olinda, 6 de março de 2026.
»S-
Jesuíro Araújo
/
Ver: dor — PSD
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CÂMARA DE VEREADORES DE OLINDA
GABINETE VEREADOR JESUÍNO ARAÚJO
Olinda, Patrimônio Cultural da Humanidade
JUSTIFICATIVA
Submetemos à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei,
tem por finalidade dar efetividade e ampla aplicabilidade ao Município de Olinda,
para institui a reserva de 6% (seis por cento) das unidades habitacionais dos
programas municipais para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
A iniciativa encontra respaldo nos princípios constitucionais da dignidade da
pessoa humana e da igualdade material, previstos na Constituição Federal de
1988, bem como nas diretrizes estabelecidas pela Lei Maria da Penha, que
reconhece a violência doméstica e familiar contra a mulher como grave violação
dos direitos humanos.
É notório que a dependência econômica e a ausência de moradia segura figuram
entre os principais fatores que dificultam o rompimento do ciclo de violência.
Muitas mulheres permanecem em ambientes abusivos por não disporem de
condições materiais mínimas para garantir sua própria subsistência e a de seus
filhos. Assim, o acesso prioritário à habitação constitui medida concreta de
proteção e autonomia, promovendo não apenas segurança física, mas também
dignidade e reconstrução de projetos de vida.
A reserva de percentual específico nas unidades habitacionais municipais revela-
se medida proporcional, razoável e socialmente necessária, pois busca corrigir
desigualdades estruturais historicamente impostas às mulheres em situação de
vulnerabilidade. Trata-se de ação afirmativa legítima, alinhada às políticas
públicas de enfrentamento à violência de gênero e de promoção da equidade
social.
Além disso, a política habitacional com recorte de proteção social fortalece a rede
municipal de enfrentamento à violência doméstica, integrando ações das áreas de
assistência social, direitos humanos, segurança pública e habitação, de modo a
proporcionar resposta efetiva e humanizada às vítimas.
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GABINETE VEREADOR JESUÍNO ARAÚJO
Olinda, Patrimônio Cultural da Humanidade
Dessa forma, a implementação e consolidação da referida lei representam
importante instrumento de justiça social, proteção à vida e garantia de direitos
fundamentais, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa,
segura e igualitária no âmbito do Município de Olinda.
Pelas razões expostas, justifica-se plenamente a medida, na certeza de que sua
aplicação fortalecerá as políticas públicas de proteção às mulheres e de
promoção da dignidade humana.
Nesse contexto, o presente projeto propõe que as mulheres que têm seus casos
acompanhados pelo município de Olinda possam garantir um recomeço digno,
reforçando o compromisso da edilidade estas mulheres, com a promoção de
moradia, indo além das medidas de saúde e acompanhamento jurídico
humanizado, devidamente já ofertados pelo município.
Diante do exposto, contamos com o apoio e aprovação dos nobres pares para
que esta iniciativa seja acolhida e implementada com o propósito de proteger e
garantir um recomeço digno as mulheres olindenses.
Olinda, 6 de março de 2026.
» ds
Jeguíno Araújo
/
Vereador —- PSD
Rua 15 de Novembro, 93 - Varadouro/Olinda-PE - CEP 53020-070
Fone 34391966/1924 — Ramal 208 e-mail — vereadorjesuino(Damail.com

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