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Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PROJETO DE LEI Nº 16 12026
EMENTA: Dispõe sobre a tramitação prioritária dos
processos administrativos que figurem como parte ou
interessada a pessoa em situação de violência doméstica
e familiar no âmbito do Município de Olinda.
Art. 1º Terão prioridade os procedimentos administrativos em tramitação em
qualquer órgão ou instância da administração pública municipal direta ou indireta em
que figure como parte ou interessada pessoa em situação de violência doméstica ou
familiar, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da
Penha).
Parágrafo único. O tratamento prioritário disposto no caput deste artigo refere-se à
prática de todos e quaisquer atos ou diligências procedimentais, como solicitação de
vaga de creche em nova localidade, inclusive distribuição, publicação de despacho
na imprensa oficial, intimações e procedimentos administrativos.
Art. 2º A pessoa interessada na obtenção dessa prioridade deve requerê-lo à
autoridade administrativa competente para decidir o procedimento, que determinará
ao respectivo Departamento ou Secretaria as providências a serem cumpridas.
Parágrafo único. Para obtenção desta prioridade, a pessoa deverá apresentar um
dos seguintes documentos:
| - Fotocópia do boletim de ocorrência ou de qualquer outro documento
expedido pela Delegacia da Mulher;
Il - Fotocópia de exame de corpo delito; Recebido gm E /
AM Servidor
Eq
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. ad
PABX: (81) 3439.1966
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Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
HI = Fotocópia da queixa-crime ou do pedido de medida protetiva.
Art. 3º Após a concessão da prioridade objeto desta Lei, a pessoa em situação de
violência doméstica e familiar terá prioridade em todos os processos administrativos
e em qualquer departamento ou Secretaria sem a necessidade de nova
apresentação de documentação comprobatória no período de dois anos.
Art. 4º Encerrado o prazo determinado nesta Lei, a pessoa em situação de violência
doméstica e familiar poderá apresentar nova solicitação de prioridade caso seu
processo não tenha transitado em julgado ou a medida protetiva tenha expirado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Casa Bernardo Vieira de Melo, 11 de março de 2026.
Vereadora EUGÊNIA LIMA - Partido dos Trabalhadores - PI/OLINDA.
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE.
PABX: (81) 3439.1966
Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
JUSTIFICATIVA
A presente proposta legislativa fundamenta-se na necessidade inadiável de o
Município de Olinda oferecer respostas ágeis e eficazes às mulheres que enfrentam
a ruptura do ciclo de violência doméstica, Compreendemos que a violência de
gênero não se esgota na agressão física; ela se perpetua na dependência
econômica e na insegurança habitacional.
Para uma mulher nessa situação, o tempo não é apenas um detalhe
administrativo, mas o fator que separa a sobrevivência da tragédia. Demandas
como a vaga em creche para afastar os filhos do agressor ou benefícios
assistenciais não podem aguardar meses em filas comuns.
Este projeto retira das costas da mulher o peso da lentidão institucional,
assegurando que o Estado se mova com a rapidez que a preservação da vida exige.
Ao garantir que a prioridade tenha validade de dois anos em qualquer
departamento, evitamos a revitimização e o desgaste de ter que provar sua
condição repetidamente. Legislar sobre este tema é cumprir o dever constitucional
de proteção à dignidade da pessoa humana e consolidar o compromisso desta Casa
com a vida das mulheres.
Casa Bernardo Vieira de Melo, 11 de março de 2026.
Eugênio Lima
Vereadora EUGÊNIA LIMA - Partido dos Trabalhadores - PT/OLINDA.
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE.
PABX: (81) 3439.1966
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