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materia nº 18/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 18 / 2026
Date 2026-03-25
EmentaEstabelece diretrizes para o planejamento a execução das obras de pavimentação de vias públicas no Município de Olinda, com vistas a compatibilização prévia com as redes de infraestrutura subterrânea.
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[o Culpa doada
ed 1 je 32 do
Servidor
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
GABINETE DO VEREADOR SARMENTO
Olinda Patrimônio Cultural da Humanidade
PROJETO DE LEINº 19, DE 2026
Estabelece diretrizes para o planejamento e
a execução das obras de pavimentação de
vias públicas no Município de Olinda, com vis-
tas a compatibilização prévia com as redes
de infraestrutura subterrânea.
A Câmara Municipal de Olinda decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para o planejamento e a execução de obras
de pavimentação de vias públicas no Município de Olinda, com o objetivo de pro-
mover maior eficiência na aplicação de recursos públicos e evitar intervenções pos-
teriores que comprometam a integridade do pavimento.
Art. 2º O planejamento das obras de pavimentação de vias públicas deverá obser-
var, sempre que possível, a compatibilização prévia com as redes de infraestrutura
subterrânea existentes ou planejadas, especialmente:
| — abastecimento de água;
|| — esgotamento sanitário;
Ill — drenagem de águas pluviais;
IV — energia elétrica;
V — telecomunicações;
VI — demais redes de serviços públicos.
Casa Bernardo Vieira de Melo, Rua XV de Novembro, 93, Varadouro, Olinda-PE, CEP 53020-070
Fone: (81)3439.1966] (81) 9.9215-0266 | E-mail: vereadorsarmento.olin: mail.com
Art. 3º Para fins de planejamento urbano, o Poder Executivo poderá promover a
articulação institucional com concessionárias e prestadores de serviços públicos
responsáveis por redes subterrâneas, visando:
| — o compartilhamento de informações técnicas;
Il — a identificação de necessidades de intervenções futuras nas redes;
IH — a compatibilização entre projetos de infraestrutura urbana e obras de pavimen-
tação.
Art. 4º As intervenções em vias públicas recém-pavimentadas deverão, sempre
que possível, ser precedidas de avaliação técnica quanto à necessidade de preser-
vação da integridade do pavimento.
Parágrafo único. Nos casos em que a intervenção implique a abertura do pavimen-
to, deverá ser promovida a recomposição adequada da via, observados padrões
técnicos equivalentes aos da pavimentação existente.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para definir procedimentos
administrativos destinados à integração entre projetos de pavimentação e redes de
infraestrutura urbana.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo estabelecer diretrizes de plane-
jamento para as obras de pavimentação realizadas no Município de Olinda, bus-
cando maior eficiência na aplicação dos recursos públicos e melhor coordenação
entre as diversas intervenções de infraestrutura urbana.
É recorrente no município a situação em que vias recém-pavimentadas so-
frem intervenções posteriores para implantação, manutenção ou ampliação de re-
des subterrâneas de serviços públicos, especialmente redes de abastecimento de
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água e esgotamento sanitário. Essa situação provoca desgaste precoce do pavi-
mento, transtornos à população e, sobretudo, desperdício de recursos públicos.
Ao propor diretrizes de compatibilização entre obras de pavimentação e re-
des de infraestrutura subterrânea, a presente iniciativa busca incentivar o planeja-
mento integrado entre o Poder Público municipal e as concessionárias de serviços
públicos.
A medida está alinhada aos princípios da eficiência, economicidade e plane-
jamento na administração pública, contribuindo para maior durabilidade das obras
públicas e melhor qualidade da infraestrutura urbana do município.
Diante da relevância da matéria para o interesse público, contamos com o
apoio dos nobres parlamentares para aprovação do presente Projeto de Lei.
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