br-locleg corpus explorer

← Olinda (PE)

materia nº 24/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 24 / 2026
Date 2026-04-09
EmentaAutoriza a abertura de Crédito Adicional Especial Suplementar ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município, concernente ao exercício de 2026, no montante de R$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais).
native_id6634

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-16T13:04:10.486809-03:00 Aprovada por unanimidade 15 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 8

Servidor
ER
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
PROJETO DE LEI Nº 2, 12026
“Autoriza a abertura de Crédito Adicional
Especial Suplementar ao Orçamento
Fiscal e da Seguridade Social do
Município, concernente ao exercício de
2026, no montante de R$ 2.300.000,00
(dois milhões e trezentos mil reais).”
A Prefeita Do Município De Olinda, no uso das atribuições legais que lhe confere o
art. 33, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Olinda, tendo em vista o disposto no
art. 167, $2 da Constituição Federal, na Lei Municipal Nº 6.393, de 24 de setembro de
2025, na Lei Municipal Nº 6.405, de 29 de dezembro de 2025 e na Lei Municipal Nº
6.406, de 29 de dezembro de 2025 e alterações posteriores, submete à Câmara
Municipal de Olinda o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal e da Seguridade
Social do Município de Olinda, relativo ao exercício de 2026, crédito adicional especial
no valor de R$ 2.300.
000,00 (dez milhões, seiscentos e vinte e seis mil reais), para
atender às dotações orçamentárias abaixo:
22
22.001
04.122.2201.2.075.001
3.1.90
3.3.90
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
DIREITOS HUMANOS
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
DIREITOS HUMANOS — ADM DIRETA
MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DA SECRETARIA DE
DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS
HUMANOS
Garantir o funcionamento das ações e serviços voltados ao
desenvolvimento social e à promoção dos direitos humanos
no município
Pessoal e Encargos Sociais 1.196.000,00
Fonte: 1500 — Recursos não vinculados de
impostos 1.104.000,00
Outras Despesas Correntes
Fonte: 1500 — Recursos não vinculados de
impostos
SUBTOTAL 2.300.000,00
TOTAL 2.300.000,00
RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080
€&
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º desta lei são
provenientes das anulações, em igual importância, das dotações orçamentárias
especificadas abaixo:
22
22.063
08.122.2263.2.090.001
3.3.90
22
22.001
04.122.2203.2.078.001
3.3.90
22
22.001
08.422.2209.2.085.001
3.3.90
22
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
DIREITOS HUMANOS
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
FORTALECIMENTO | DO CONTROLE SOCIAL
(CONSELHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL)
Fortalecer a participação e a fiscalização social por meio
do Conselho de Assistência Social
Outras Despesas Correntes 200.000,00
Fonte: 1500 — Recursos não vinculados de
impostos
SUBTOTAL 200.000,00
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
DIREITOS HUMANOS
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
DIREITOS HUMANOS — ADM DIRETA
MANUTENÇÃO DOS CONSELHOS TUTELARES DE
OLINDA
Assegurar 0 funcionamento e a estrutura necessária para a
atuação dos Conselhos Tutelares de Olinda
Outras Despesas Correntes 500.000,00
Fonte: 1500 — Recursos não vinculados de
impostos
SUBTOTAL 500.000,00
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
DIREITOS HUMANOS
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
DIREITOS HUMANOS - ADM DIRETA
AÇÕES DE PREVENÇÃO E ATENDIMENTO A
MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA
Desenvolver ações de prevenção e prestar atendimento
especializado a mulheres vítimas de violência
Outras Despesas Correntes 200.000,00
Fonte: 1500 — Recursos não vinculados de
impostos
SUBTOTAL 200.000,00
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080
22.001
08.244.2208.2.084.001
3.3.90
22
22.063
08.244.2265.2.094.001
3.3.90
&
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
DIREITOS HUMANOS
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
DIREITOS HUMANOS - ADM DIRETA
AÇÕES DE SEGURANÇA ALIMENTAR
Desenvolver ações que assegurem o acesso a alimentos de
qualidade e promovam a segurança alimentar da
população
Outras Despesas Correntes 200.000,00
Fonte: 1500 — Recursos não vinculados de
impostos
SUBTOTAL 200.000,00
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
DIREITOS HUMANOS
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
GESTÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E
CADASTRO ÚNICO
Gerir o Programa Bolsa Família e o Cadastro Único para
assegurar a transferência de benefícios e a inclusão social
das famílias em vulnerabilidade
Outras Despesas Correntes 1.200.000,00
Fonte: 1500 — Recursos não vinculados de
impostos
SUBTOTAL 1.200.000,00
TOTAL 2.300.000,00
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Governadores, Gabinete da Prefeita de Olinda, em 08 de abril de 2026.
Assinado de forma digital por MIRELLA
MIRELLA FERNANDA BEZERRA FERNANDA BEZERRA DE
DE ALMEIDA:09651797452 ALMEIDA :09651797452
Dados: 2026.04.09 10:08:15 -03'00'
MIRELLA FERNANDA BEZERRA DE ALMEIDA
Prefeita Municipal de Olinda
Visto Jurídico:
Documento assinado digitalmente
A sub: DAYSEANNE DOLORES DO MONTE MONTEIRO
o e Data: 09/04/2026 07:37:05-0300
verifique em https://validar ti gov br
RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080
ey
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
MENSAGEM Nº 018/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimas Senhoras Vereadoras,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Cumprimentando Vossa Excelência e todos os nobres vereadores e
vereadoras do Município de Olinda, temos o prazer de submeter à elevada consideração
desta Majestosa Casa Legislativa a justificativa e o Projeto de Lei em anexo, que
“Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial Suplementar ao Orçamento Fiscal
e da Seguridade Social do Município, concernente ao exercício de 2026, no montante
de R$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais). ”
A presente proposição reveste-se de um caráter de inadiável urgência e de
fundamental necessidade, pois sua aprovação é crucial para promover uma imperativa
recomposição orçamentária que visa à salvaguarda da continuidade dos serviços
públicos essenciais e à estabilidade da gestão administrativa municipal.
1- A Urgência da Recomposição Orçamentária e o Dever de Eficiência na Gestão
Pública
A presente iniciativa do Poder Executivo decorre de uma profunda e
rigorosa análise técnica e jurídica realizada pelas diversas pastas finalísticas da
Prefeitura. Essa avaliação evidenciou que as reduções significativas impostas às
dotações orçamentárias originais durante a tramitação do projeto de Lei Orçamentária,
comprometeram severamente a capacidade de execução das políticas públicas
consideradas essenciais e a própria manutenção da gestão municipal. O desequilíbrio
orçamentário daí advindo não se traduz em um mero obstáculo burocrático, mas
representa uma barreira concreta à capacidade do Município de cumprir com suas
obrigações constitucionais e legais inalienáveis.
Manter o orçamento no formato atualmente estabelecido, sem as correções e
suplementações ora propostas, conduzirá, inevitavelmente, a um cenário de colapso
iminente nos serviços básicos oferecidos à população olindense. Além disso,
comprometerá o pagamento de verbas de natureza não remuneratória destinadas a
servidores e colaboradores, detalhando-se a seguir os impactos mais críticos dessa
situação. A eficiência administrativa, preconizada pelo artigo 37, caput, da Constituição
Federal de 1988, impõe aos gestores públicos a obrigação de atuar com presteza,
perfeição e rendimento profissional, o que se torna inviável sem os recursos mínimos
necessários à operacionalização das políticas públicas e ao atendimento das demandas
sociais mais prementes.
RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080
e
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
IH - Fundamentação Constitucional Detalhada dos Impactos Decorrentes da
Insuficiência Orçamentária
A inviabilidade de execução orçamentária nas áreas críticas da
administração municipal transcende a esfera meramente contábil, atingindo diretamente
o cerne dos direitos fundamentais e dos deveres constitucionais do Poder Público.
HI - Da Garantia dos Direitos Sociais e a Essencialidade da Assistência Social
A redução de aproximadamente R$ 2,3 milhões nas ações orçamentárias de
manutenção da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos ameaça a
própria existência dos serviços de assistência social no Município de Olinda. Esse corte
drástico não se limita a uma área, mas impacta toda a manutenção da secretaria,
comprometendo despesas básicas e indispensáveis como o pagamento de contas de
energia, água, internet e materiais. Sem esses recursos essenciais, a continuidade das
atividades nos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e nos Centros de
Referência Especializados de Assistência Social (CREAS) torna-se insustentável. Tal
cenário leva a uma iminente crise operacional, inviabilizando o trabalho das equipes
técnicas e deixando a população vulnerável completamente desassistida.
O direito à assistência social, garantido pelo artigo 6º da Constituição
Federal de 1988, é um dever do Estado e um pilar para a erradicação da pobreza e a
redução das desigualdades, conforme o artigo 3º da mesma Carta. A falha em prover a
estrutura mínima para o funcionamento desses serviços representa um claro retrocesso
nesse objetivo.
Além de desamparar milhares de cidadãos, a paralisação dos serviços coloca
o Município em grave risco de descumprimento das normativas do Sistema Único de
Assistência Social (SUAS), o que pode acarretar a perda de cofinanciamentos federais e
agravar ainda mais a crise. A assistência social, conforme o artigo 203 da Constituição,
deve proteger os mais necessitados, mas torna-se inexequível sem o suporte financeiro
para sua infraestrutura básica.
Além disso, a redução atingiu dotações necessárias para pagamento da
remuneração de diversos profissionais da assistência social.
A suspensão dos pagamentos e a ausência de condições materiais de
trabalho resultarão na completa inviabilidade da execução da política de Assistência
Social no município. A paralisação deixaria desassistida a população em situação de
vulnerabilidade. Tal medida viola o caráter continuado da Assistência Social e afronta
os fundamentos constitucionais da República, notadamente a dignidade da pessoa
humana e o valor social do trabalho. Sob a ótica do princípio da eficiência
administrativa, a falta de recursos para o custeio configura uma falha grave do Estado
RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080
ES
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
em seu dever de garantir direitos fundamentais e promover a justiça social com a
celeridade necessária.
Manter essa situação significa institucionalizar o desamparo e violar o
princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), fundamento da República
Federativa do Brasil. É urgente reverter essa decisão para garantir que a assistência
social continue a operar e a cumprir seu papel fundamental em Olinda.
IV - Da Responsabilidade Fiscal, Administrativa e Social e o Restabelecimento do
Equilíbrio Orçamentário
Diante de todo o exposto, torna-se inequivocamente claro que a abertura do
Crédito Adicional Especial Suplementar não consiste em um mero expediente contábil
ou em uma flexibilização irresponsável do planejamento orçamentário. Trata-se, ao
invés disso, de uma medida de responsabilidade fiscal, administrativa e social
inescusável, absolutamente fundamental para garantir a continuidade e a eficácia das
funções essenciais da Prefeitura de Olinda. O Poder Executivo municipal, ciente de suas
responsabilidades, atua para corrigir um desequilíbrio que, se não sanado, trará
prejuízos irreparáveis à coletividade e à própria capacidade de governança.
Os recursos necessários para a abertura deste crédito adicional decorrerão da
anulação de dotações orçamentárias. Essa metodologia busca restabelecer o equilíbrio
planejado e a viabilidade técnica e legal das ações de governo, mantendo o
compromisso com a gestão fiscal prudente e transparente. A Lei de Responsabilidade
Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), ao estabelecer normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, enfatiza a necessidade de
planejamento e controle rigorosos dos gastos públicos, ao mesmo tempo em que permite
os ajustes necessários para garantir a consecução dos objetivos essenciais do Estado. O
presente Projeto de Lei é, portanto, um instrumento que permite ao Município cumprir
com sua missão constitucional de prover os direitos sociais e serviços públicos básicos,
em estrita observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
V - Do Risco ao Cumprimento da Folha de Pagamento e da Valorização do
Servidor Público
É imperioso destacar, ainda, o impacto severo decorrente da redução das
dotações orçamentárias destinadas às despesas com folha de pagamento, especialmente
as verbas de natureza não remuneratória. ocorrida durante a tramitação do projeto da Lei
Orçamentária. A supressão de recursos nesta rubrica específica criou um déficit técnico
que, se não corrigido, ameaça a regularidade do pagamento dos vencimentos e
benefícios dos servidores municipais. Tal cenário coloca o Executivo em risco de
afronta direta a direitos constitucionais basilares, notadamente o caráter alimentar da
RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080
adigia
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
remuneração. A recomposição destes valores é condição sine qua nonpara a
manutenção da paz social e da ordem administrativa, visto que a valorização e a
garantia dos direitos do funcionalismo são premissas para a própria continuidade da
prestação de serviços à população, evitando-se paralisações que penalizariam, em última
instância, o cidadão olindense.
Contamos, portanto, com a sensibilidade aguçada, o elevado espírito público
e a compreensão da extrema urgência dos nobres Edis para a aprovação célere desta
relevante matéria. Esta aprovação é crucial para corrigir lacunas orçamentarias que
ameaçam a prestação de serviços públicos essenciais e a estabilidade administrativa em
nossa cidade, permitindo que a Prefeitura de Olinda continue a honrar seus
compromissos com a população e a cumprir seu papel constitucional de promover o
desenvolvimento e o bem-estar social.
Considerando a importância da aprovação deste projeto para o
desenvolvimento do nosso Município e na certeza de podermos contar com o
entendimento e a aprovação por parte desta Casa Legislativa, aproveitamos a
oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e aos nobres vereadores que compõem a
Casa Bernardo Vieira de Melo nossos votos de elevada consideração e apreço.
Palácio dos Governadores, Gabinete da Prefeita de Olinda, em 08 de abril de 2026.
MIRELLA FERNANDA BEZERRA fennanoa serena De Po ELA
DE ALMEIDA:09651797452 ALMEIDA 09651797452
Dados: 2026.04.09 10:13:28 -03'00'
MIRELLA FERNANDA BEZERRA DE ALMEIDA
Prefeita Municipal de Olinda
RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080
Es
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
Olinda, 08 de abril de 2026.
OFÍCIO GP Nº064/2026
Exmo. Sr. CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
SAULO HOLANDA CNPJ: 14.527.108/0001-53
DD. Presidente da Câmara Municipal de Olinda Protocolo ] 5 G i
Olinda/PE Data O ADE
Senhor Presidente, CUM R ONA
Cumprimentando-o, encaminho a MENSAGEM Nº 018/2026, com o anexo
Projeto de Lei, que “Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial Suplementar ao
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município, concernente ao exercício de 2026, no
montante de R$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais)”, o qual submeto à
apreciação de Vossa Excelência e dos demais ilustres Vereadores.
Sendo o que se apresenta para o momento, reitero os protestos de estima e
consideração.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital por MIRELLA
MIRELLA FERNANDA BEZERRA FERNANDA BEZERRA DE
DE ALMEIDA:09651797452 | ALMEIDA:09651797452
Dados: 2026.04.09 10:07:38 -0300'
MIRELLA FERNANDA BEZERRA DE ALMEIDA
Prefeita Municipal de Olinda
Visto Jurídico:
Documento assinado digitalmente
em b st DAVSEANNE DOLORES DO MONTE MONTEIRO
Go Data: 09/04/2026 07:47:04-0300
verifique em https;//validar.iti.gov.br
RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080

open original →