| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5033 / 1996 |
| Date | 1996-02-14 |
| Ementa | Altera disposições da Lei nº 4.714, de 29 de dezembro de 1989. |
| native_id | 1002 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO - 1 HE X no 023/96 A CAMARA MUNICIPAL DE OLINDA, decreta E-EU, SANCIONO A PRESENTE LEI. OLINDA, 14 DE Prefeito nea “a” do inciso III do artigo 102, o O do artigo 234, ambos da Lei nº 4.714, de » passam a vigorar com as seguintes reda- “caput” e o parágraf 29 de dezembro de 19 ções: Apto. 102 =ouas MEE = sas a) possuir um único imóvel residencial de área construída não superior a 75m* (setenta e cinco metros quadrados) e de valor venal não superior a 10.860,161 (dez mil, oitocentos e sessenta in- teiros e cento e sessenta e um milésimos) da UFIR, desde que outro imóvel não possua o cônju- ge, o filho menor ou maior inválido; Art. 234 —- A taxa de iluminação pública será cobra- da mensalmente, por unidade imobiliária, à razão de 19,005 (dezenove inteiros e cinco milésimos) da UFIR, para os imó- veis em geral, e, para imóveis utiliza- dos, exclusivamente, para fins residen- ciais à razão de 9,502 (nove inteiros e quinhentos e dois milésimos) da UFIR. 8 10 — Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir, em até 90% (noventa por cento), na forma que dispuser o regulamento, os valores previstos no “caput” deste artigo, levando em conside- ração o consumo mensal de energia elétrica, por cada unidade imobiliária) CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO Art. 20 - Serão excluídos os juros de mora contidos em processos inscritos em dívida ativa ou em fase de cobrança judi- cial, referentes a imóvel residencial pertencente a contribuinte que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) possuir um único imóvel residencial de área construíi- da não superior a 75m? (setenta e cinco metros quadrados) e de valor venal não superior a 10.860,161 (dez mil, oitocentos e ses- senta inteiros e cento e sessenta e um milésimos) da UFIR, desde que outro imóvel não possua o cônjuge, o filho menor ou maior in- válido; b) auferir renda mensal de até (2) salários mínimos. Art. 30 - Exclusivamente para Oo exercício de 1996, as isenções de que trata o artigo 102, da Lei nº 4.714, de 29 de de- zembro de 1989, serão concedidos mediante requerimento do contri- buinte, dirigido ao Secretário da Fazenda até o último dia útil do mês de junho de 1996. Art. 40 —- Esta Lei entra em vigor na data de sua publi- cação, produzindo seus efeitos a partir de 10 de fevereiro de 1996. Art. 50 - Revogam-se as disposições em contrário. Casa Bernardo Vieira de Melo, em 13 de fevereiro de 1996.