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norma nº 5033/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5033 / 1996
Date 1996-02-14
EmentaAltera disposições da Lei nº 4.714, de 29 de dezembro de 1989.
native_id1002

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CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
-
1 HE X no 023/96
A CAMARA MUNICIPAL DE OLINDA, decreta
E-EU, SANCIONO A PRESENTE LEI.
OLINDA, 14 DE
Prefeito
nea “a” do inciso III do artigo 102, o
O do artigo 234, ambos da Lei nº 4.714, de
» passam a vigorar com as seguintes reda-
“caput” e o parágraf
29 de dezembro de 19
ções:
Apto. 102 =ouas
MEE = sas
a) possuir um único imóvel residencial de área
construída não superior a 75m* (setenta e cinco
metros quadrados) e de valor venal não superior
a 10.860,161 (dez mil, oitocentos e sessenta in-
teiros e cento e sessenta e um milésimos) da
UFIR, desde que outro imóvel não possua o cônju-
ge, o filho menor ou maior inválido;
Art. 234 —- A taxa de iluminação pública será cobra-
da mensalmente, por unidade imobiliária,
à razão de 19,005 (dezenove inteiros e
cinco milésimos) da UFIR, para os imó-
veis em geral, e, para imóveis utiliza-
dos, exclusivamente, para fins residen-
ciais à razão de 9,502 (nove inteiros e
quinhentos e dois milésimos) da UFIR.
8 10 — Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir,
em até 90% (noventa por cento), na forma que
dispuser o regulamento, os valores previstos
no “caput” deste artigo, levando em conside-
ração o consumo mensal de energia elétrica,
por cada unidade imobiliária)
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
Art. 20 - Serão excluídos os juros de mora contidos em
processos inscritos em dívida ativa ou em fase de cobrança judi-
cial, referentes a imóvel residencial pertencente a contribuinte
que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) possuir um único imóvel residencial de área construíi-
da não superior a 75m? (setenta e cinco metros quadrados) e de
valor venal não superior a 10.860,161 (dez mil, oitocentos e ses-
senta inteiros e cento e sessenta e um milésimos) da UFIR, desde
que outro imóvel não possua o cônjuge, o filho menor ou maior in-
válido;
b) auferir renda mensal de até (2) salários mínimos.
Art. 30 - Exclusivamente para Oo exercício de 1996, as
isenções de que trata o artigo 102, da Lei nº 4.714, de 29 de de-
zembro de 1989, serão concedidos mediante requerimento do contri-
buinte, dirigido ao Secretário da Fazenda até o último dia útil
do mês de junho de 1996.
Art. 40 —- Esta Lei entra em vigor na data de sua publi-
cação, produzindo seus efeitos a partir de 10 de fevereiro de
1996.
Art. 50 - Revogam-se as disposições em contrário.
Casa Bernardo Vieira de Melo, em 13 de fevereiro de
1996.

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