br-locleg corpus explorer

← Olinda (PE)

norma nº 5042/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5042 / 1996
Date 1996-06-07
EmentaDesafeta do uso comum do povo a área especificada no Anexo Único à presente lei, constituído por um Memorial Descritivo e uma planta de situação definindo os limites e confrontações.
native_id1011

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
LEI nº 5042 96
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA, decreta
E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI.
OLINDA, 07 DE, JUNHO DE 1996.
silo
MANO COELHO
Prefeito
Art. 1º - Fica desafetado do uso comum do povo a
área especificada no Anexo Unico à presente Lei, constituído por um Memorial
Descritivo e uma planta de situação, definindo os limites e confrontações.
Parágrafo Único - O imóvel ora desafetado, perfaz
uma área total de 1.008m? (um mil e oito metros quadrados), tendo as seguintes
medidas, limites e confrontações:
| - frente, para a Av. Potiguar, medindo 32,00m (trinta
e dois metros);
- pela lateral esquerda, limitando-se com o terreno
da Escola, medindo 31,00m (trinta e um metros);
tl - pela lateral direita, limitando-se com a Rua lrajá e,
medindo 32,00m (trinta e dois metros);
IV - pelos fundos, limitando-se com a Rua Dinamarca,
medindo 32,00m (trinta e dois metros).
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder
à alienação da área de que trata o Art. 1º, sob a forma de doação em favor da
Primeira Igreja Batista da Cidade Tabajara, com sede à Av. Potiguar, nº 204,
Cidade Tabajara, Olinda-PE, observadas as seguintes condições:
i- a área a ser doada, na qual se encontra edificado o
Templo da Primeira igreja Batista, na Cidade Tabajara - Olinda, destinar-se-á à
prática de cultos religiosos e ao desenvolvimento de atividades assistenciais e
filantrópicas pela instituição mantenedora;
tt - a donatária não poderá, a qualquer pretexto ou sob
qualquer forma, alienar o imóvel doado, devendo mantê-lo sempre livre de
quaisquer ônus ou gravame resguardando rea doada em virtude da
autorização concedida neste artigo
E
Ra
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
8 1º - As condições estabelecidas neste artigo
figurarão obrigatoriamente como cláusulas resolutivas na escritura pública de
doação, sob pena de nulidade desta.
$ 2º - Na hipótese do não atendimento de qualquer das
condições resolutivas ajustadas no instrumento de doação, dar-se-á o
desfazimento do negócio jurídico, como consequência natural da inadimplência da
donatária, revertendo o imóvel objeto, ao domínio do Município, com as
benfeitorias eventualmente existentes, pelo que este não deverá âáquela ou a
terceiro, qualquer indenização.
$3º- A escritura pública de doação preverá também a
resolução necessária do negócio jurídico, com o mesmo efeito estabelecido para
a hipótese descrita no parágrafo anterior, se as atividades religiosas,
assistenciais e filantrópicas, que justificam a doação do imóvel venham a ser
paralisadas por mais de 02 (dois) anos.
Art. 3º - A donatária responderá por todos os
encargos civis, administrativos e tributários que incidam ou venham a incidir sobre
o imóvel, inclusive as despesas cartoriais, decorrentes do registro de doação.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º- Revogam-se as disposições em contrário.
Casa Bemardo Vieira de Melo, em, 03 de junho de
ia
Presidente :
IO PASCOAL DA SILVA dd
1996.
1º Vice-Presi e
emcibaã.
J MARINHO o
2º Secretário

open original →