| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5042 / 1996 |
| Date | 1996-06-07 |
| Ementa | Desafeta do uso comum do povo a área especificada no Anexo Único à presente lei, constituído por um Memorial Descritivo e uma planta de situação definindo os limites e confrontações. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO LEI nº 5042 96 A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA, decreta E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI. OLINDA, 07 DE, JUNHO DE 1996. silo MANO COELHO Prefeito Art. 1º - Fica desafetado do uso comum do povo a área especificada no Anexo Unico à presente Lei, constituído por um Memorial Descritivo e uma planta de situação, definindo os limites e confrontações. Parágrafo Único - O imóvel ora desafetado, perfaz uma área total de 1.008m? (um mil e oito metros quadrados), tendo as seguintes medidas, limites e confrontações: | - frente, para a Av. Potiguar, medindo 32,00m (trinta e dois metros); - pela lateral esquerda, limitando-se com o terreno da Escola, medindo 31,00m (trinta e um metros); tl - pela lateral direita, limitando-se com a Rua lrajá e, medindo 32,00m (trinta e dois metros); IV - pelos fundos, limitando-se com a Rua Dinamarca, medindo 32,00m (trinta e dois metros). Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à alienação da área de que trata o Art. 1º, sob a forma de doação em favor da Primeira Igreja Batista da Cidade Tabajara, com sede à Av. Potiguar, nº 204, Cidade Tabajara, Olinda-PE, observadas as seguintes condições: i- a área a ser doada, na qual se encontra edificado o Templo da Primeira igreja Batista, na Cidade Tabajara - Olinda, destinar-se-á à prática de cultos religiosos e ao desenvolvimento de atividades assistenciais e filantrópicas pela instituição mantenedora; tt - a donatária não poderá, a qualquer pretexto ou sob qualquer forma, alienar o imóvel doado, devendo mantê-lo sempre livre de quaisquer ônus ou gravame resguardando rea doada em virtude da autorização concedida neste artigo E Ra CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO 8 1º - As condições estabelecidas neste artigo figurarão obrigatoriamente como cláusulas resolutivas na escritura pública de doação, sob pena de nulidade desta. $ 2º - Na hipótese do não atendimento de qualquer das condições resolutivas ajustadas no instrumento de doação, dar-se-á o desfazimento do negócio jurídico, como consequência natural da inadimplência da donatária, revertendo o imóvel objeto, ao domínio do Município, com as benfeitorias eventualmente existentes, pelo que este não deverá âáquela ou a terceiro, qualquer indenização. $3º- A escritura pública de doação preverá também a resolução necessária do negócio jurídico, com o mesmo efeito estabelecido para a hipótese descrita no parágrafo anterior, se as atividades religiosas, assistenciais e filantrópicas, que justificam a doação do imóvel venham a ser paralisadas por mais de 02 (dois) anos. Art. 3º - A donatária responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, inclusive as despesas cartoriais, decorrentes do registro de doação. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º- Revogam-se as disposições em contrário. Casa Bemardo Vieira de Melo, em, 03 de junho de ia Presidente : IO PASCOAL DA SILVA dd 1996. 1º Vice-Presi e emcibaã. J MARINHO o 2º Secretário