| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5048 / 1996 |
| Date | 1996-07-03 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a, em nome do município de Olinda contratar financiamento com o Banco do Brasil S/A, através do FINAME, para a aquisição de caminhões compactadores de resíduos sólidos, com a finalidade de operacionalizar o Programa de Limpeza Urbana desta cidade. |
| native_id | 1017 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO LEI nºs04:/96. A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta, E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI. OLINDA, 03 DY sa DE 1996. ocho RMANO COELHO Prefeito Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município a contratar e garantir financiamento com o Banco do Brasil S/A, através doFINAME, para a aquisição de Caminhões Compactadores de Resíduos Sólidos, com a finalidade de operacionalizar o Programa de Limpeza Urbana desta cidade. Parágrafo Único - É fixado em R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), o limite máximo para o financiamento aludido neste artigo. Art. 2º - Para garantia da dívida e demais obrigações decorrentes do financiamento a ser contraído pelo Município, observada a finalidade indicada no artigo 1º, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e transferir para o Banco do Brasil S/A, em caráter irrevogável e irretratável, recursos das cotas do Fundo de Participação do Município - FPM, na forma da legislação em vigor, até o limite necessário e suficiente ao pagamento das obrigações assumidas no contrato de financiamento. Em caso de Insuficiência de parte dos depósitos bancários necessários para a quitação dos encargos contratuais ou, ainda, na hipótese da extinção dessa receita, a garantia será sub- rogada sobre os fundos ou impostos que venham a substituí-la, durante o prazo de vigência do contrato autorizado por esta Lel. $1º- Fica o Poder Executivo autorizado a nomear e constituir seu bastante procurador o Banco do Brasil S/A, outorgando-lhe poderes irevogáveis, enquanto não liquidada a dívida, para que as garantias possam ser pronta e plenamente exequíveis, em caso de inadimplemento. $ 2º - Os poderes previstos no parágrafo anterior, só poderão ser exercidos pelo Banco do Brasil S/A, na hipótese do Município não efetuar, nos seus vencimentos, quaisquer pagamentos relativos às obrigações assumidas no financiamento a ser contraído, CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO Art. 3º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes ao pagamento das parcelas de amortização e de encargos financeiros decorrentes do financiamento, bem como os valores necessários à contrapartida de recursos próprios no empreendimento. Art. 4º - O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente Lei. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Casa Bernardo Vieira de Melo, em 03 de julho de 1996. pd o NA [es É MARINHO N 2º Secretário