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norma nº 5048/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5048 / 1996
Date 1996-07-03
EmentaAutoriza o Poder Executivo a, em nome do município de Olinda contratar financiamento com o Banco do Brasil S/A, através do FINAME, para a aquisição de caminhões compactadores de resíduos sólidos, com a finalidade de operacionalizar o Programa de Limpeza Urbana desta cidade.
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CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
LEI nºs04:/96.
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta,
E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI.
OLINDA, 03 DY sa DE 1996.
ocho
RMANO COELHO
Prefeito
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a, em
nome do Município a contratar e garantir financiamento com o Banco do
Brasil S/A, através doFINAME, para a aquisição de Caminhões Compactadores
de Resíduos Sólidos, com a finalidade de operacionalizar o Programa de
Limpeza Urbana desta cidade.
Parágrafo Único - É fixado em R$ 900.000,00
(novecentos mil reais), o limite máximo para o financiamento aludido neste artigo.
Art. 2º - Para garantia da dívida e demais obrigações
decorrentes do financiamento a ser contraído pelo Município, observada a
finalidade indicada no artigo 1º, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e
transferir para o Banco do Brasil S/A, em caráter irrevogável e irretratável,
recursos das cotas do Fundo de Participação do Município - FPM, na forma da
legislação em vigor, até o limite necessário e suficiente ao pagamento das
obrigações assumidas no contrato de financiamento. Em caso de Insuficiência de
parte dos depósitos bancários necessários para a quitação dos encargos
contratuais ou, ainda, na hipótese da extinção dessa receita, a garantia será sub-
rogada sobre os fundos ou impostos que venham a substituí-la, durante o prazo
de vigência do contrato autorizado por esta Lel.
$1º- Fica o Poder Executivo autorizado a nomear e
constituir seu bastante procurador o Banco do Brasil S/A, outorgando-lhe poderes
irevogáveis, enquanto não liquidada a dívida, para que as garantias possam ser
pronta e plenamente exequíveis, em caso de inadimplemento.
$ 2º - Os poderes previstos no parágrafo anterior, só
poderão ser exercidos pelo Banco do Brasil S/A, na hipótese do Município não
efetuar, nos seus vencimentos, quaisquer pagamentos relativos às obrigações
assumidas no financiamento a ser contraído,
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
Art. 3º - O Poder Executivo consignará nos
orçamentos anuais e plurianuais do Município, durante o prazo que vier a ser
estabelecido para o financiamento, dotações suficientes ao pagamento das
parcelas de amortização e de encargos financeiros decorrentes do financiamento,
bem como os valores necessários à contrapartida de recursos próprios no
empreendimento.
Art. 4º - O Poder Executivo baixará os atos próprios
para a regulamentação da presente Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Casa Bernardo Vieira de Melo, em 03 de julho de
1996.
pd o NA [es
É MARINHO N
2º Secretário

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