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norma nº 5059/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5059 / 1996
Date 1996-11-05
EmentaEstabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SIMDEC.
native_id1028

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PERNAMBUCO
p= CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
LEI nº 0/96
A Câmara Municipal de Olinda, decreta:
E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI.
OLINDA, OS DE NOVEMBRO DE 1996,
par
GERMANO COELHO
Prefeito
Art. 1º - A presente Lei estabelece a organização do Sistema
Municipal de Defesa do Consumidor - SIMDEC, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII e 170,
inciso V, da Constituição da República, do art. 106 da Lei 8.078/90, do Decreto 861/93 e do
art 151 da Lei Orgânica do Município.
Art. 2º - Integram o Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor - SIMDEC:
1-0 Conselho Municipal de Defesa do Consumidor -
COMDECON;
M- O Serviço Municipal de Defesa do Consumidor -
PROCON/OLINDA; e
HI - O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos do Consumidor -
FUMDICON.
$ 1º - São considerados agentes colaboradores do Sistema
Municipal de Defesa do Consumidor:
I- Os órgãos federais, estaduais e municipais;
H - As Universidades e as entidades públicas ou privadas, que
desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo;
II - As entidades privadas que se dedicam à proteção e defesa do
consumidor sediadas no município, o disposto no inciso I, do art. 5º, da Lei nº
7.347 de 24 de julho de 1985.3277
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$ 2º - Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser
convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de
proteção ao consumidor,
CAPÍTULO E
Do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor
Art. 3º - Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do
Consumidor - COMDECON, com as seguintes atribuições:
I - Atuar na formulação de estratégia e no controle da política
municipal de defesa do consumidor;
II - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos
projetos e planos de defesa do consumidor,
II - Aprovar os programas e projetos a serem financiados com
IV - Aprovar as demonstrações mensais de receita e de despesas
recursos do FUMDICON;
do FUMDICON.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor será
composto por representantes do poder público e de entidades representativas de fornecedores e
consumidores, assim discriminados:
I- O Coordenador do PROCON/OLINDA;
IX - um representante do Ministério Público da Comarca;
TI - um representante da Secretaria de Educação do Município;
IV - um representante do serviço de Vigilância Sanitária da
secretaria de Saúde do Município;
V - um representante da Secretaria da Fazenda Municipal;
VI - um representante da Associação Comercial e Industrial de
Olinda;
VII - três representantes de associações que atendam aos
pressupostos dos incisos 1 e II do art. 5º da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985.
$ 1º - O Coordenador Executivo do PROCON/OLINDA é
membro nato do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor.
$ 2º - Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e
entidades representados, sendo investidos na fimção de Conselheiros mediante designação pelo
Prefeito.
3 3º - As indicações para designação ou substituição de
Conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos, na forma de seus estatutos.
5 4º - Para cada membro será indicado um suplente que o
substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimentos do titular.
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av
a.
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$ 5º - Perderá a condição de membro do Conselho Municipal de
Defesa do Consumidor, o Conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três
reuniões consecutivas ou a seis alternadas, no período de um ano.
$€º - Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a
qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos Conselheiros, obedecendo ao
disposto no parágrafo 2º. deste artigo.
$ 7º - As finções de membros do Conselho Municipal de Defesa
do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à
promoção e preservação da ordem econômica local.
Art. 5º - O Conselho será presidido por um dos seus membros
escolhido pelos seus pares e terá o Coordenador do PROCON/OLINDA como Secretário
Executivo.
Parágrafo Único: O Serviço Municipal de Proteção ao
Consumidor - PROCON/OLINDA prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao
fincionamento do COMDECON.
Art. 6º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês,
e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por solicitação da maioria
dos seus membros.
$ 1º - As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a
maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes.
$ 2º - Ocorrendo falta de quorum mínimo para instalação do
plenário, automaticamente será convocada nova reunião, que acontecerá 48 horas após, com
qualquer número de participantes.
CAPÍTULO HI
Do Serviço Municipal de Proteção ao Consumidor PROCON/OLINDA
Art 7 - É instituído o Serviço Municipal de Proteção ao
Consumidor - PROCON/OLINDA, destinado a promover e implementar as ações direcionadas
à formulação da política Municipal de Proteção, Orientação, Defesa e Educação do
Consumidor.
Art 8º - O PROCON/OLINDA fica vinculado à
COORDENADORIA DE DEFESA DOS DIREITOS DO CIDADÃO - CODEC, Unidade
Organizacional da Procuradoria Geral do Município.
Ar. 9º - Constituem atribuições permanentes do
did
PROCON/OLINDA:
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I - assessorar o Prefeito na formulação da Política Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor;
H - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a Política
Municipal de defesa e interesse dos consumidores;
HI - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias,
sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de
direito público ou privado;
IV - orientar permanentemente os consumidores sobre seus
direitos e garantias;
V - apurar as denúncias formuladas ajuizando a competente ação
civil pública nas situações não resolvidas administrativamente;
VI - incentivar e fomentar a criação e organização de entidades
comunitárias de defesa do consumidor e apoiar as já existentes;
VII - promover palestras, campanhas, feiras, debates e outras
atividades concernentes à proteção do consumidor;
VII - atuar junto à Rede Municipal de ensino, visando incluir o
tema Educação para o Consumo nas disciplinas já existentes, de forma a possibilitar a
informação e formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;
IX - oferecer aos consumidores, mecanismos que possibilitem
informar os menores preços dos produtos básicos;
X - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas
contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, como previsto
no art. 44 da Lei 8.078/90 e registrando as soluções;
XI - expedir notificações aos fornecedores para prestarem
informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores;
XT - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na
Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e no Decreto nº 861/93;
XII - fincionar, no processo administrativo, como instância de
julgamento; A
XTV - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória
especialização técnica para a consecução dos seus objetivos.
Art. 10 - O PROCON/OLINDA terá a seguinte estrutura
organizacional:
I- Coordenadoria Executiva;
K - Divisão de Proteção ao Consumidor;
Parágrafo Único: A Coordenadoria Executiva do
PROCON/OLINDA será dirigida pelo Coordenador de Defesa dos Direitos do Cidadão -
CODEC, da Procuradoria Geral do Município.
Art. 11 - As atribuições dos órgãos que compõem a estrutura
básica do PROCON/OLINDA serão definidas em Regimento Interno próprio.
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Art. 12 - As competências cometidas ao Município pelo art. 55, $
1º da Lei nº 8.078/90, ficarão a cargo do Serviço Municipal de Proteção ao Consumidor -
PROCON/OLINDA.
CAPÍTULO IV
Do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos do Consumidor
FUMDICON
Art. 13 - Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa dos
Direitos do Consumidor - FUMDICON, conforme disposto no art 57 da Lei 8.078/90,
regulamentada pelo Decreto nº 861, de 09 de julho de 1993, com o objetivo de criar
condições financeiras para o desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos
direitos dos consumidores.
Art. 14 - Os recursos do Fundo de que trata o artigo anterior
destinam-se ao custeio das ações voltadas ao desenvolvimento da Política de Defesa do
Consumidor, compreendendo especificamente:
I - Financiamento total ou parcial de programas e projetos de
conscientização, proteção e defesa do consumidor inclusive a aquisição do material permanente
ou de consumo e de outros insumos necessários ao seu desenvolvimento;
H - Realização de eventos e atividades relativas à educação.
pesquisa e divulgação de informações, visando à orientação do consumidor;
MI - Desenvolvimento de programas de captação e
aperfeiçoamento de recursos humanos;
IV - Estruturação e instrumentalização de órgão municipal de
defesa do consumidor, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuários.
Art. 15 - Constituem receitas do Fundo;
I - As indenizações decorrentes de condenações e multas
advindas do descumprimento de decisões judiciais em ações coletivas a direito do consumidor,
H - setenta por cento do valor das multas aplicadas pelo
PROCON/OLINDA, na forma do art. S6, inciso I, da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 10 e 24, inciso
II, do Decreto nº 861/93;
HI - o produto de convênios firmados com órgãos e entidades de
direito público e privado;
IV - as transferências orçamentárias provenientes de outras
entidades públicas;
V - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e
aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
VI - as doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e
estrangeiras;
VII - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
EA
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$ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas
obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de
crédito.
82º - Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades
do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda de poder
aquisitivo da moeda.
Art. 16 - Ao Serviço de Proteção do Consumidor -
PROCON/OLINDA, enquanto órgão gestor do Fundo Municipal dos Direitos do Consumidor,
compete:
I - firmar convênios e contratos com o objetivo de elaborar,
acompanhar e executar projetos relacionados às finalidades do Fundo;
H - analisar e encaminhar à apreciação do Conselho os projetos
mencionados no inciso I do art 14, bem como examinar e aprovar projetos relativos à
reconstituição, reparação, preservação e prevenção de danos aos bens e interesses dos
consumidores;
y
NI - encaminhar à contabilidade geral do Município as
demonstrações mensais da receita e da despesa do Fundo aprovadas pelo Conselho.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 17 - Caberá ao Poder Executivo Municipal antorizar e
aprovar o Regimento Interno da Coordenadoria Executiva - PROCON/OLINDA, onde fixará o
detalhamento dos órgãos previstos nesta Lei, bem como das competências e atribuições de seus
Art. 18 - As atribuições das unidades do PROCON/OLINDA e as
competências dos seus dirigentes serão exercidas na conformidade da legislação pertinente,
podendo ser modificadas mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 19 - No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema
Municipal de Proteção ao Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica e de
fiscalização com os órgãos e entidades públicos e privados, dentre os quais e principalmente:
I- Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC,
da Secretaria de Direito Econômico - SDE/MJ;
H - Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor
- PROCON;
IX - Promotoria de Justiça do Consumidor;
IV - Juizado Especial Cível e Criminal;
V- Delegacia de Polícia;
VI - Secretaria de Saúde;
VIE - INMETRO;477” Dá Vá
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VIH - SUNAB;
IX - Associações Civis Comunitárias;
X - Receita Federal e Estadual;
Art. 20 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias do Município.
Art. 21 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário.
Casa Bernardo Vieira de Melo, em 24 de outubro de 1996.
1º Vice-Presidente
Secretário
SÉ MARINHO O
f2º Secretário &
Presidente *
O TRAS DARILVA RE
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