| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5059 / 1996 |
| Date | 1996-11-05 |
| Ementa | Estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SIMDEC. |
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PERNAMBUCO p= CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA LEI nº 0/96 A Câmara Municipal de Olinda, decreta: E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI. OLINDA, OS DE NOVEMBRO DE 1996, par GERMANO COELHO Prefeito Art. 1º - A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SIMDEC, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII e 170, inciso V, da Constituição da República, do art. 106 da Lei 8.078/90, do Decreto 861/93 e do art 151 da Lei Orgânica do Município. Art. 2º - Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SIMDEC: 1-0 Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - COMDECON; M- O Serviço Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON/OLINDA; e HI - O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos do Consumidor - FUMDICON. $ 1º - São considerados agentes colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor: I- Os órgãos federais, estaduais e municipais; H - As Universidades e as entidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo; II - As entidades privadas que se dedicam à proteção e defesa do consumidor sediadas no município, o disposto no inciso I, do art. 5º, da Lei nº 7.347 de 24 de julho de 1985.3277 28: CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO $ 2º - Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor, CAPÍTULO E Do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor Art. 3º - Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - COMDECON, com as seguintes atribuições: I - Atuar na formulação de estratégia e no controle da política municipal de defesa do consumidor; II - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos projetos e planos de defesa do consumidor, II - Aprovar os programas e projetos a serem financiados com IV - Aprovar as demonstrações mensais de receita e de despesas recursos do FUMDICON; do FUMDICON. Art. 4º - O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor será composto por representantes do poder público e de entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados: I- O Coordenador do PROCON/OLINDA; IX - um representante do Ministério Público da Comarca; TI - um representante da Secretaria de Educação do Município; IV - um representante do serviço de Vigilância Sanitária da secretaria de Saúde do Município; V - um representante da Secretaria da Fazenda Municipal; VI - um representante da Associação Comercial e Industrial de Olinda; VII - três representantes de associações que atendam aos pressupostos dos incisos 1 e II do art. 5º da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985. $ 1º - O Coordenador Executivo do PROCON/OLINDA é membro nato do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor. $ 2º - Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades representados, sendo investidos na fimção de Conselheiros mediante designação pelo Prefeito. 3 3º - As indicações para designação ou substituição de Conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos, na forma de seus estatutos. 5 4º - Para cada membro será indicado um suplente que o substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimentos do titular. ES” /2 a av a. CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO $ 5º - Perderá a condição de membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, o Conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas, no período de um ano. $€º - Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos Conselheiros, obedecendo ao disposto no parágrafo 2º. deste artigo. $ 7º - As finções de membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica local. Art. 5º - O Conselho será presidido por um dos seus membros escolhido pelos seus pares e terá o Coordenador do PROCON/OLINDA como Secretário Executivo. Parágrafo Único: O Serviço Municipal de Proteção ao Consumidor - PROCON/OLINDA prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao fincionamento do COMDECON. Art. 6º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por solicitação da maioria dos seus membros. $ 1º - As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes. $ 2º - Ocorrendo falta de quorum mínimo para instalação do plenário, automaticamente será convocada nova reunião, que acontecerá 48 horas após, com qualquer número de participantes. CAPÍTULO HI Do Serviço Municipal de Proteção ao Consumidor PROCON/OLINDA Art 7 - É instituído o Serviço Municipal de Proteção ao Consumidor - PROCON/OLINDA, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à formulação da política Municipal de Proteção, Orientação, Defesa e Educação do Consumidor. Art 8º - O PROCON/OLINDA fica vinculado à COORDENADORIA DE DEFESA DOS DIREITOS DO CIDADÃO - CODEC, Unidade Organizacional da Procuradoria Geral do Município. Ar. 9º - Constituem atribuições permanentes do did PROCON/OLINDA: CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO I - assessorar o Prefeito na formulação da Política Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor; H - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a Política Municipal de defesa e interesse dos consumidores; HI - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias, sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado; IV - orientar permanentemente os consumidores sobre seus direitos e garantias; V - apurar as denúncias formuladas ajuizando a competente ação civil pública nas situações não resolvidas administrativamente; VI - incentivar e fomentar a criação e organização de entidades comunitárias de defesa do consumidor e apoiar as já existentes; VII - promover palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades concernentes à proteção do consumidor; VII - atuar junto à Rede Municipal de ensino, visando incluir o tema Educação para o Consumo nas disciplinas já existentes, de forma a possibilitar a informação e formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo; IX - oferecer aos consumidores, mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos; X - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, como previsto no art. 44 da Lei 8.078/90 e registrando as soluções; XI - expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores; XT - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e no Decreto nº 861/93; XII - fincionar, no processo administrativo, como instância de julgamento; A XTV - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos. Art. 10 - O PROCON/OLINDA terá a seguinte estrutura organizacional: I- Coordenadoria Executiva; K - Divisão de Proteção ao Consumidor; Parágrafo Único: A Coordenadoria Executiva do PROCON/OLINDA será dirigida pelo Coordenador de Defesa dos Direitos do Cidadão - CODEC, da Procuradoria Geral do Município. Art. 11 - As atribuições dos órgãos que compõem a estrutura básica do PROCON/OLINDA serão definidas em Regimento Interno próprio. CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO Art. 12 - As competências cometidas ao Município pelo art. 55, $ 1º da Lei nº 8.078/90, ficarão a cargo do Serviço Municipal de Proteção ao Consumidor - PROCON/OLINDA. CAPÍTULO IV Do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos do Consumidor FUMDICON Art. 13 - Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos do Consumidor - FUMDICON, conforme disposto no art 57 da Lei 8.078/90, regulamentada pelo Decreto nº 861, de 09 de julho de 1993, com o objetivo de criar condições financeiras para o desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores. Art. 14 - Os recursos do Fundo de que trata o artigo anterior destinam-se ao custeio das ações voltadas ao desenvolvimento da Política de Defesa do Consumidor, compreendendo especificamente: I - Financiamento total ou parcial de programas e projetos de conscientização, proteção e defesa do consumidor inclusive a aquisição do material permanente ou de consumo e de outros insumos necessários ao seu desenvolvimento; H - Realização de eventos e atividades relativas à educação. pesquisa e divulgação de informações, visando à orientação do consumidor; MI - Desenvolvimento de programas de captação e aperfeiçoamento de recursos humanos; IV - Estruturação e instrumentalização de órgão municipal de defesa do consumidor, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuários. Art. 15 - Constituem receitas do Fundo; I - As indenizações decorrentes de condenações e multas advindas do descumprimento de decisões judiciais em ações coletivas a direito do consumidor, H - setenta por cento do valor das multas aplicadas pelo PROCON/OLINDA, na forma do art. S6, inciso I, da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 10 e 24, inciso II, do Decreto nº 861/93; HI - o produto de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público e privado; IV - as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas; V - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes; VI - as doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras; VII - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo. EA CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO $ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito. 82º - Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda de poder aquisitivo da moeda. Art. 16 - Ao Serviço de Proteção do Consumidor - PROCON/OLINDA, enquanto órgão gestor do Fundo Municipal dos Direitos do Consumidor, compete: I - firmar convênios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos relacionados às finalidades do Fundo; H - analisar e encaminhar à apreciação do Conselho os projetos mencionados no inciso I do art 14, bem como examinar e aprovar projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção de danos aos bens e interesses dos consumidores; y NI - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mensais da receita e da despesa do Fundo aprovadas pelo Conselho. CAPÍTULO V Das Disposições Finais Art. 17 - Caberá ao Poder Executivo Municipal antorizar e aprovar o Regimento Interno da Coordenadoria Executiva - PROCON/OLINDA, onde fixará o detalhamento dos órgãos previstos nesta Lei, bem como das competências e atribuições de seus Art. 18 - As atribuições das unidades do PROCON/OLINDA e as competências dos seus dirigentes serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser modificadas mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 19 - No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Proteção ao Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica e de fiscalização com os órgãos e entidades públicos e privados, dentre os quais e principalmente: I- Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC, da Secretaria de Direito Econômico - SDE/MJ; H - Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON; IX - Promotoria de Justiça do Consumidor; IV - Juizado Especial Cível e Criminal; V- Delegacia de Polícia; VI - Secretaria de Saúde; VIE - INMETRO;477” Dá Vá CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO VIH - SUNAB; IX - Associações Civis Comunitárias; X - Receita Federal e Estadual; Art. 20 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município. Art. 21 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário. Casa Bernardo Vieira de Melo, em 24 de outubro de 1996. 1º Vice-Presidente Secretário SÉ MARINHO O f2º Secretário & Presidente * O TRAS DARILVA RE 4