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norma nº 5060/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5060 / 1996
Date 1996-12-05
EmentaDesafeta do uso comum do povo, área localizada no Conjunto Habitacional Ouro Preto, devidamente especificada no Anexo I à presente lei.
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CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
LEI nºw/96.
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta
E EU, SANCIONO A PRESENTE KI.
OLINDA, 05 DE O DE 1996.
GERMANO COELHO
Prefeito
Art. 1º - Fica desafetada do uso comum do povo,
área localizada no Conjunto Habitacional Ouro Preto,
devidamente especificada no Anexo I à presente Lei,
constituído por um Memorial Descritivo e uma planta de
situação, definindo os seus limites e confrontações:
I - pela frente medindo = 18,00m (dezoito
metros), limitando-se com a praça;
II - pelo lado direito medindo 30,00m (trinta
metros), limitando-se com a praça;
III - pelos fundos medindo 18,00m (dezoito
metros) , limitando-se com o Quartel 7º RO;
Iv - pelo lado esquerdo medindo 30,00m (trinta
metros), limitando-se com a Rua Carvalho.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a
proceder à alienação da área de que trata o art. 1º, sob a
forma de doação, em favor da Igreja Batista Filadélfia, com
sede provisória na Rua Dr. Luiz Correia de Oliveira,
s/n, Boa Viagem, inscrita no CGC/MF sob nº 08.961.567/0001-
36, observadas as seguintes condições:
1 - a área a ser doada destinar-se-á,
exclusivamente, à construção da sede própria da don ria;
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
II - a edificação prevista no inciso anterior
deverá estar concluída no prazo de 02 (dois) anos, contados da
data da assinatura da escritura pública de doação;
III - a donatária deverá executar e manter uma
praça na área objeto da desafetação, de acordo com o projeto
constante do Anexo II, no mesmo prazo do inciso 11;
Iv - a donatária não poderá, a qualquer pretexto
ou sob qualquer forma, alienar o imóvel doado, devendo mantê-
lo sempre resguardado de qualquer ônus ou gravame;
$º 1º - As condições estabelecidas neste artigo
figurarão obrigatoriamente como claúsulas resolutivas na
escritura pública de doação, sob pena de nulidade desta.
Ss 2º - Na hipótese do não atendimento de
quaisquer das condições resolutivas ajustadas no instrumento
de doação, dar-se-á o desfazimento do negócio jurídico como
consequência natural da inadimplência da donatária, revertendo
o imóvel objeto ao domínio do Município, com as benfeitorias
eventualmente existentes, pelo que este não deverá àquela ou a
terceiro qualquer indenização.
Ss 3º - A escritura pública de doação preverá
também a resolução necessária do negócio jurídico, com o
mesmo efeito estabelecido para a hipótese descrita no
parágrafo anterior, caso após a conclusão da Igreja, as suas
atividades religiosas, assistenciais e filantrópicas, que
justificam a doação do imóvel, venham a ser paralizadas por
mais de 01 (hum) ano.
S 4º - Desde a doação a donatária passará a
responder por todos os encargos civis, administrativos e
tributários que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel,
inclusive as despesas cartoriais, decorrentes do registro da
escritura pública de doação.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
á ALE. AS Revogam-se as disposições em
contrário.
Casa Bernardo Vieira de Melo, em 03 de
dezembro de 1996.
s Ni I
Presidente
———SsG TERA DA SILVA -
1º Vice-Presidente
a JOSÉ CARLOS DE LIMA C. ROSA
2º Secratár

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