| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5060 / 1996 |
| Date | 1996-12-05 |
| Ementa | Desafeta do uso comum do povo, área localizada no Conjunto Habitacional Ouro Preto, devidamente especificada no Anexo I à presente lei. |
| native_id | 1029 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 3
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO LEI nºw/96. A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta E EU, SANCIONO A PRESENTE KI. OLINDA, 05 DE O DE 1996. GERMANO COELHO Prefeito Art. 1º - Fica desafetada do uso comum do povo, área localizada no Conjunto Habitacional Ouro Preto, devidamente especificada no Anexo I à presente Lei, constituído por um Memorial Descritivo e uma planta de situação, definindo os seus limites e confrontações: I - pela frente medindo = 18,00m (dezoito metros), limitando-se com a praça; II - pelo lado direito medindo 30,00m (trinta metros), limitando-se com a praça; III - pelos fundos medindo 18,00m (dezoito metros) , limitando-se com o Quartel 7º RO; Iv - pelo lado esquerdo medindo 30,00m (trinta metros), limitando-se com a Rua Carvalho. Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à alienação da área de que trata o art. 1º, sob a forma de doação, em favor da Igreja Batista Filadélfia, com sede provisória na Rua Dr. Luiz Correia de Oliveira, s/n, Boa Viagem, inscrita no CGC/MF sob nº 08.961.567/0001- 36, observadas as seguintes condições: 1 - a área a ser doada destinar-se-á, exclusivamente, à construção da sede própria da don ria; CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO II - a edificação prevista no inciso anterior deverá estar concluída no prazo de 02 (dois) anos, contados da data da assinatura da escritura pública de doação; III - a donatária deverá executar e manter uma praça na área objeto da desafetação, de acordo com o projeto constante do Anexo II, no mesmo prazo do inciso 11; Iv - a donatária não poderá, a qualquer pretexto ou sob qualquer forma, alienar o imóvel doado, devendo mantê- lo sempre resguardado de qualquer ônus ou gravame; $º 1º - As condições estabelecidas neste artigo figurarão obrigatoriamente como claúsulas resolutivas na escritura pública de doação, sob pena de nulidade desta. Ss 2º - Na hipótese do não atendimento de quaisquer das condições resolutivas ajustadas no instrumento de doação, dar-se-á o desfazimento do negócio jurídico como consequência natural da inadimplência da donatária, revertendo o imóvel objeto ao domínio do Município, com as benfeitorias eventualmente existentes, pelo que este não deverá àquela ou a terceiro qualquer indenização. Ss 3º - A escritura pública de doação preverá também a resolução necessária do negócio jurídico, com o mesmo efeito estabelecido para a hipótese descrita no parágrafo anterior, caso após a conclusão da Igreja, as suas atividades religiosas, assistenciais e filantrópicas, que justificam a doação do imóvel, venham a ser paralizadas por mais de 01 (hum) ano. S 4º - Desde a doação a donatária passará a responder por todos os encargos civis, administrativos e tributários que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, inclusive as despesas cartoriais, decorrentes do registro da escritura pública de doação. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO á ALE. AS Revogam-se as disposições em contrário. Casa Bernardo Vieira de Melo, em 03 de dezembro de 1996. s Ni I Presidente ———SsG TERA DA SILVA - 1º Vice-Presidente a JOSÉ CARLOS DE LIMA C. ROSA 2º Secratár