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norma nº 4985/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4985 / 1995
Date 1995-01-05
EmentaCria o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.
native_id1035

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texto integral #

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O
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
Êo. = L mio 4985/95
Do ho
MANO COFLHO
REFEITO
iariça e do âdoles
CAMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta
E FU , SANCIONO PRESENTE LEI
OLINDA , 05 DE JANEIRO DE 1995
Art. 190 — É criado o Fundo Municipal d
cente, orgão de natureza contábil especial, tem por finalida
de a captação e o repasse de recursos desti os a complementar
as despesas das entidades governamentais e não governamentais, em
apoio e incentivo às ações prioritárias da politica municipal de
promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, defi
nidos pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.
Brt. .29 - O Fundo criado na forma do Art.1O vincula-se di-
retamente ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, a
quem cabe a sua gestão, competindo-lhe no desempenho desta as se-
guintes atribuições, além de outras previstas em lei:
I — Elaborar anualmente o plano de aplicação e esta-
belecer os critérios para utilização dos recursos financeiros e
dotações orçamentárias do Fundo;
Ii - Acompanhar, avaliar e decidir sobre execução de
planos, programas, projetos e atividades destinadas ao atendimen-
to dos direitos da criança e do adolescente;
111 - Propor ao Poder Executivo Municipal prioridades e
programas de governo, bem assim as previsões orçamentárias cor-
respondentes, a 5 is, respectivamente, nos projetos de
Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária;
"em incluic
IV - Manter controle sobre a execução orçamentária e
financeira e dos recebimentos do Fundo:
Y —- Preparar as demonstraç financeiras de receita
e despesas, submetendo-as, quando necessário, aos órgãos de con
trole interno e externo;
VI —- Manter a
VII - Firmar s com
us objetos institucionais;
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recursos
X — Divulgar a destinação dos recursos do Fundo;
ercer outras atividades correlatas.
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4 24: CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
Parágrafo 1º - Compete ao Presidente do Conselho Munici
pal dos Direitos da Criança e do Adolescente, juntamente com o
Conselheiro Tesoureiro ordenar empenhos e pagamento de despesas ,
bem como assinar cheques e ordens de saque:
Parágrafo 20 - Para realização dos atos de gestão, [o]
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Ado
lescente, ouvido o pleno, poderá designar grupo de trabalho forma
do por funcionários a serviço da Administração Pública Municipal,
objetivando assegurar ao órgão o necessário apoio operacional.
Art. 3º - São receitas do fundo entre outras:
sea I - Dotações consignadas anualmente na Lei Orçmentária
ou em créditos adicionais;
II - Repasses de recursos de órgãos e fundos federais e
estaduais, especialmente dos Conselhos Nacional e Estadual dos Di
reitos da Criança e do adolescente:
«& III - Doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais,
estrangeiras e internacionais;
IV - Doações de pessoas físicas e jurídicas dedutíveis
do imposto sobre a renda;
V - Legados:
VI - Contribuições voluntárias;
VII - Valores recebidos a título de juros por depósitos
bancários, aplicações financeiras ou outros investimentos;
VIII - Custas judiciais arrecadadas para a finalidade espe
cifica desta Lei;
IX - Valores provenientes de multas decorrentes das con
denações cíveis, criminais e panalidades administrativas;
X - Produto de vendas de publicações e de inscrições em
eventos promovidos com esta finalidade específica. á
Art.40 —- Constituem ativos do Fundo:
1 - Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa es
pecial, oriunda das receitas especificadas;
II - Direitos que porventura vier a constituir;
III - Bens móveis e imóveis a ele destinados;
IV - Bens móveis e imóveis a ele doados, com ou sem Mus.
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orçamentári
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Art. 13 -
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Lei.
Art. 14 - O Fundo Municipal terá duração ilimitada.
valor de R$
Art. 15,-
i de implanta-
Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
Càsa Bernardo Vieira de Melo, em 27 de dezembro de
1994.
«o AT TIMÓTEO NETO
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10 Vice-Presj
2º Secretá

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