| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4985 / 1995 |
| Date | 1995-01-05 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente. |
| native_id | 1035 |
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O CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO Êo. = L mio 4985/95 Do ho MANO COFLHO REFEITO iariça e do âdoles CAMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta E FU , SANCIONO PRESENTE LEI OLINDA , 05 DE JANEIRO DE 1995 Art. 190 — É criado o Fundo Municipal d cente, orgão de natureza contábil especial, tem por finalida de a captação e o repasse de recursos desti os a complementar as despesas das entidades governamentais e não governamentais, em apoio e incentivo às ações prioritárias da politica municipal de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, defi nidos pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente. Brt. .29 - O Fundo criado na forma do Art.1O vincula-se di- retamente ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, a quem cabe a sua gestão, competindo-lhe no desempenho desta as se- guintes atribuições, além de outras previstas em lei: I — Elaborar anualmente o plano de aplicação e esta- belecer os critérios para utilização dos recursos financeiros e dotações orçamentárias do Fundo; Ii - Acompanhar, avaliar e decidir sobre execução de planos, programas, projetos e atividades destinadas ao atendimen- to dos direitos da criança e do adolescente; 111 - Propor ao Poder Executivo Municipal prioridades e programas de governo, bem assim as previsões orçamentárias cor- respondentes, a 5 is, respectivamente, nos projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária; "em incluic IV - Manter controle sobre a execução orçamentária e financeira e dos recebimentos do Fundo: Y —- Preparar as demonstraç financeiras de receita e despesas, submetendo-as, quando necessário, aos órgãos de con trole interno e externo; VI —- Manter a VII - Firmar s com us objetos institucionais; VI m pr 1 Tv q o 3 (8) « m q y n w a) E y a a c a [y] recursos X — Divulgar a destinação dos recursos do Fundo; ercer outras atividades correlatas. = 4, 4 24: CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO Parágrafo 1º - Compete ao Presidente do Conselho Munici pal dos Direitos da Criança e do Adolescente, juntamente com o Conselheiro Tesoureiro ordenar empenhos e pagamento de despesas , bem como assinar cheques e ordens de saque: Parágrafo 20 - Para realização dos atos de gestão, [o] Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Ado lescente, ouvido o pleno, poderá designar grupo de trabalho forma do por funcionários a serviço da Administração Pública Municipal, objetivando assegurar ao órgão o necessário apoio operacional. Art. 3º - São receitas do fundo entre outras: sea I - Dotações consignadas anualmente na Lei Orçmentária ou em créditos adicionais; II - Repasses de recursos de órgãos e fundos federais e estaduais, especialmente dos Conselhos Nacional e Estadual dos Di reitos da Criança e do adolescente: «& III - Doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais, estrangeiras e internacionais; IV - Doações de pessoas físicas e jurídicas dedutíveis do imposto sobre a renda; V - Legados: VI - Contribuições voluntárias; VII - Valores recebidos a título de juros por depósitos bancários, aplicações financeiras ou outros investimentos; VIII - Custas judiciais arrecadadas para a finalidade espe cifica desta Lei; IX - Valores provenientes de multas decorrentes das con denações cíveis, criminais e panalidades administrativas; X - Produto de vendas de publicações e de inscrições em eventos promovidos com esta finalidade específica. á Art.40 —- Constituem ativos do Fundo: 1 - Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa es pecial, oriunda das receitas especificadas; II - Direitos que porventura vier a constituir; III - Bens móveis e imóveis a ele destinados; IV - Bens móveis e imóveis a ele doados, com ou sem Mus. (9 CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO 5 CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO orçamentári » do seu produto nas Art. 13 - através da obt Lei. Art. 14 - O Fundo Municipal terá duração ilimitada. valor de R$ Art. 15,- i de implanta- Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário. Càsa Bernardo Vieira de Melo, em 27 de dezembro de 1994. «o AT TIMÓTEO NETO pd co as o 10 Vice-Presj 2º Secretá