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norma nº 4996/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4996 / 1995
Date 1995-03-24
EmentaReajusta, a contar de 1º de março de 1995, os valores do vencimento básico dos cargos efetivos integrantes dos grupos ocupacionais da Câmara Municipal de Olinda.
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CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
A CAMARA MUNICIPAL DK OLINDA DECRETA
E EU, SANCIONO 4 PRESENTE LEI,
OLINDA, 24 DE, O/DE 1995.
ITO
icam reajustados a contar de 1º de
vencimento básico dos cargos efetivos
Art.
março de 1995 os valores
integrantes dos grupos o
a seguir listados, nos pércentuais respectivamente indicados:
1 - Grupo Técnico de Nivel Superior - 25,34%
(vinte e cinco vírgula trinta e quatro por
cento);
II - Grupo Ocupacional Auxiliar; Grupo Ocupa-
cional Especial e Grupo Técnico de Nível
Médio - 35,72% (trinta e cinco vírgula se-
tenta e dois por cento).
Art. 290 — Os percentuais estabelecidos no art.
19 são aplicáveis Segundo os mesmos critérios nele previstos para
O reajuste dos provertos da aposentadoria.
Art. 30 - Os servidores com vínculo contratual
por prazo determinado, estabelecido na forma da Lei Nº 4.878, de
05.01.93, têm o valor da contraprestação pecuniária paga pelo Cã-
mara reajustado de acordo com o mesmo percentual fixado para os
cargos efetivos de funções iguais às atividades para execução das
quais foram contratados.
Art. 490 - Os beneficiários de pensão especial
têm o valor das suas pensões reajustados em 25,94% (vinte e cin-
co vírgulã trinta e quatro por cento).
Art. 50 — O valor do ABONO ALIMENTAÇÃO insti-
tuíido pela Resolução 806/93, é reajustado no percentual de
35,72% (trinta e cinco vírgula setenta e dois por cento).
Art. 69 - A remuneração dos cargos comissiona-
dos do Poder Legislativo composta de vencimento e representação,
na proporção de 30% (trinta por cento) e 70% (setenta por cento),
respectivamente, é a constante das tabelas que constituem os ane-
xos I e II desta Lei.
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
= 02 =
Art. 790 - É extinto o ABONO instituído pela Lei
Nº 4990/95, não podendo ser computado o seu valor na base de in-
cidência dos percentuais de reajuste estebelecido nesta lei.
Art. 8º - Nenhum servidor, seja efetivo, comis-
sionado ou contratado por prazo determinado, em atividade, dispo-
nibilidade ou inatividade, bem como nenhum pensionista, percebe-
rá, no mês de março de 1995, a título de vencimento, remuneração,
proventos da aposentadoria ou pensão especial, conforme o caso,
pagos pelo Poder Legislativo, importância inferior a R$ 95,00
(noventa e cinco reals).
PARAGRAFO ÚNICO —- Nos casos em que os títulos
mencionados neste artigo não alcançarem a importância de K$ 95,00
(noventa e cinco reais), será concedida complementação no valor
da diferença correspondente.
Art. 920 - As despesas decorrentes da aplicação
do estatuíido na presente Lei serão custeadas com recursos orça-
mentários próprios.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Casa Bernardo Vieira de Melo, em 24 de março de
1995.
PASCOAL DA SILVA
10 Vice-Presidente
VANILDO AT
19 Secrçãs
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