| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4996 / 1995 |
| Date | 1995-03-24 |
| Ementa | Reajusta, a contar de 1º de março de 1995, os valores do vencimento básico dos cargos efetivos integrantes dos grupos ocupacionais da Câmara Municipal de Olinda. |
| native_id | 1046 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 4
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO A CAMARA MUNICIPAL DK OLINDA DECRETA E EU, SANCIONO 4 PRESENTE LEI, OLINDA, 24 DE, O/DE 1995. ITO icam reajustados a contar de 1º de vencimento básico dos cargos efetivos Art. março de 1995 os valores integrantes dos grupos o a seguir listados, nos pércentuais respectivamente indicados: 1 - Grupo Técnico de Nivel Superior - 25,34% (vinte e cinco vírgula trinta e quatro por cento); II - Grupo Ocupacional Auxiliar; Grupo Ocupa- cional Especial e Grupo Técnico de Nível Médio - 35,72% (trinta e cinco vírgula se- tenta e dois por cento). Art. 290 — Os percentuais estabelecidos no art. 19 são aplicáveis Segundo os mesmos critérios nele previstos para O reajuste dos provertos da aposentadoria. Art. 30 - Os servidores com vínculo contratual por prazo determinado, estabelecido na forma da Lei Nº 4.878, de 05.01.93, têm o valor da contraprestação pecuniária paga pelo Cã- mara reajustado de acordo com o mesmo percentual fixado para os cargos efetivos de funções iguais às atividades para execução das quais foram contratados. Art. 490 - Os beneficiários de pensão especial têm o valor das suas pensões reajustados em 25,94% (vinte e cin- co vírgulã trinta e quatro por cento). Art. 50 — O valor do ABONO ALIMENTAÇÃO insti- tuíido pela Resolução 806/93, é reajustado no percentual de 35,72% (trinta e cinco vírgula setenta e dois por cento). Art. 69 - A remuneração dos cargos comissiona- dos do Poder Legislativo composta de vencimento e representação, na proporção de 30% (trinta por cento) e 70% (setenta por cento), respectivamente, é a constante das tabelas que constituem os ane- xos I e II desta Lei. CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO = 02 = Art. 790 - É extinto o ABONO instituído pela Lei Nº 4990/95, não podendo ser computado o seu valor na base de in- cidência dos percentuais de reajuste estebelecido nesta lei. Art. 8º - Nenhum servidor, seja efetivo, comis- sionado ou contratado por prazo determinado, em atividade, dispo- nibilidade ou inatividade, bem como nenhum pensionista, percebe- rá, no mês de março de 1995, a título de vencimento, remuneração, proventos da aposentadoria ou pensão especial, conforme o caso, pagos pelo Poder Legislativo, importância inferior a R$ 95,00 (noventa e cinco reals). PARAGRAFO ÚNICO —- Nos casos em que os títulos mencionados neste artigo não alcançarem a importância de K$ 95,00 (noventa e cinco reais), será concedida complementação no valor da diferença correspondente. Art. 920 - As despesas decorrentes da aplicação do estatuíido na presente Lei serão custeadas com recursos orça- mentários próprios. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Casa Bernardo Vieira de Melo, em 24 de março de 1995. PASCOAL DA SILVA 10 Vice-Presidente VANILDO AT 19 Secrçãs CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO E 3 na o rs E x o Er 22 CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO