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norma nº 5010/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5010 / 1995
Date 1995-11-20
EmentaDesafeta de sua destinação de uso comum do povo a área especificada no Anexo Único à presente lei.
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CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
E E E E no 8010 »e385
A Câmara Municipal de Olinda decreta:
E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI.
OLINDA, 20 DE NO) RO DE 1995.
ri
O COELHO
Prefeito
Art. 19/- Fica desafetado do uso comum do povo
a área especificada ao Anexo Único à presente Lei, constituída por
uma planta de situação e Memorial Descritivo nº 002/95, definindo
os limites e confrontações.
Parágrafo Único - O imóvel ora desafetado, per-
faz uma área total de 639,537m* (seiscentos e trinta e nove metros
e trinta e sete centímetros quadrados), tendo as seguintes medi-
das, limites e confrontações:
I - vela frente, limitando-se com a Rua Regina
Lacerda, medindo 38,50m (trinta e oito me-
tros e cinquenta centímetros);
II - pela lateral esquerda limitando-se com o
lote 12 da quadra "“B" do loteamento São
Jorge I, medindo 27,50m (vinte e sete me-
tros e cinquenta centímetros);
III - pelos fundos, limitando-se com o lote II
da mesma quadra, medindo B,00m (oito me-
tros);
IV - pela lateral direita, margeando Av. Proje-
tada (às margens do Rio Doce), medindo
49,50m (quarenta e nove metros e cinquenta
centímetros).
Art. 20 - Fica o Poder Executivo autorizado a
de doação em favor da FRATERNIDADE ESPÍRI ISSIONÁRIOS DA LUZ,
proceder a alienação da área de que trata o Art. 1º, sob a forma:
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
com sede à Rua Catulo da Paixão Cearense, 318, no bairro de Jardim
Atlântico, em Olinda, inscrita no CGC sob nº 11.338.712/0001-31,
observadas as seguintes condições:
I - a área a ser doada destinar-se-á, exclusi-
vamente. à construção de uma creche deno-
minada “LAR DA CRIANÇA", com dependências
próprias para o desenvolvimento de ativi-
dades crecherianas;
II - a edificação prevista no inciso anterior
deverá estar concluída no prazo de 02
(dois) anos, contados da data da assinatu-
ra da escritura pública de doação;
III - a donatária não poderá, a qualquer pre-
texto ou sob qualquer forma, alienar o
imóvel doado. devendo mantê-lo sempre res-
guardado de qualquer ônus ou gravame.
B 19 - As condições estabelecidas neste artigo
figurarão obrigatoriamente como cláusulas resolutivas na escritura
pública de doação, sob pena de nulidade desta.
5 29 - Na hipótese do não atendimento de aquais-
quer das condições resolutivas ajustadas no instrumento de doação,
dar-se-á o desfazimento do negócio jurídico como consequência na-
tural da inadimplência da donatária, revertendo o imóvel objeto ao
domínio do Município, com as benfeitorias eventualmente existen-
tes, pelo que este não deverá âquele ou a terceiro qualquer inde-
nização.
8 30 - A escritura pública de doação preverá tam-
bém a resolução necessária do negócio jurídico, com o mesmo efeito
estabelecido para a hipótese descrita no parágrafo anterior, caso
após a conclusão da construção da creche, as suas atividades as-
sistenciais e filantrópicas venham a ser paralisadas por mais de
02 (dois) anos.
Art. 30 - A donatária responderá por todos os
encargos civis, administrativos e tributários aque incidam ou
venham a incidir sobre o imóvel, inclusive as despesas car-
Bad
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
toriais, decorrentes do registro da doação.
Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5O - Revogam-se as disposições em con-
Fdo trário.
Casa Bernardo Vieira de Melo, em 08
de novembro de 1995.
N UD, IMA 1
dente
TÓ PASCOAL DA SILVA
= 1º Vice-Presidente
- A
€ É RR. “ROSA
N Vice-Presii
VANT
19 Secretário
a
JOSE RINHO NETO
2º Se tário

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