| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5010 / 1995 |
| Date | 1995-11-20 |
| Ementa | Desafeta de sua destinação de uso comum do povo a área especificada no Anexo Único à presente lei. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO E E E E no 8010 »e385 A Câmara Municipal de Olinda decreta: E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI. OLINDA, 20 DE NO) RO DE 1995. ri O COELHO Prefeito Art. 19/- Fica desafetado do uso comum do povo a área especificada ao Anexo Único à presente Lei, constituída por uma planta de situação e Memorial Descritivo nº 002/95, definindo os limites e confrontações. Parágrafo Único - O imóvel ora desafetado, per- faz uma área total de 639,537m* (seiscentos e trinta e nove metros e trinta e sete centímetros quadrados), tendo as seguintes medi- das, limites e confrontações: I - vela frente, limitando-se com a Rua Regina Lacerda, medindo 38,50m (trinta e oito me- tros e cinquenta centímetros); II - pela lateral esquerda limitando-se com o lote 12 da quadra "“B" do loteamento São Jorge I, medindo 27,50m (vinte e sete me- tros e cinquenta centímetros); III - pelos fundos, limitando-se com o lote II da mesma quadra, medindo B,00m (oito me- tros); IV - pela lateral direita, margeando Av. Proje- tada (às margens do Rio Doce), medindo 49,50m (quarenta e nove metros e cinquenta centímetros). Art. 20 - Fica o Poder Executivo autorizado a de doação em favor da FRATERNIDADE ESPÍRI ISSIONÁRIOS DA LUZ, proceder a alienação da área de que trata o Art. 1º, sob a forma: CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO com sede à Rua Catulo da Paixão Cearense, 318, no bairro de Jardim Atlântico, em Olinda, inscrita no CGC sob nº 11.338.712/0001-31, observadas as seguintes condições: I - a área a ser doada destinar-se-á, exclusi- vamente. à construção de uma creche deno- minada “LAR DA CRIANÇA", com dependências próprias para o desenvolvimento de ativi- dades crecherianas; II - a edificação prevista no inciso anterior deverá estar concluída no prazo de 02 (dois) anos, contados da data da assinatu- ra da escritura pública de doação; III - a donatária não poderá, a qualquer pre- texto ou sob qualquer forma, alienar o imóvel doado. devendo mantê-lo sempre res- guardado de qualquer ônus ou gravame. B 19 - As condições estabelecidas neste artigo figurarão obrigatoriamente como cláusulas resolutivas na escritura pública de doação, sob pena de nulidade desta. 5 29 - Na hipótese do não atendimento de aquais- quer das condições resolutivas ajustadas no instrumento de doação, dar-se-á o desfazimento do negócio jurídico como consequência na- tural da inadimplência da donatária, revertendo o imóvel objeto ao domínio do Município, com as benfeitorias eventualmente existen- tes, pelo que este não deverá âquele ou a terceiro qualquer inde- nização. 8 30 - A escritura pública de doação preverá tam- bém a resolução necessária do negócio jurídico, com o mesmo efeito estabelecido para a hipótese descrita no parágrafo anterior, caso após a conclusão da construção da creche, as suas atividades as- sistenciais e filantrópicas venham a ser paralisadas por mais de 02 (dois) anos. Art. 30 - A donatária responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários aque incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, inclusive as despesas car- Bad CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO toriais, decorrentes do registro da doação. Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5O - Revogam-se as disposições em con- Fdo trário. Casa Bernardo Vieira de Melo, em 08 de novembro de 1995. N UD, IMA 1 dente TÓ PASCOAL DA SILVA = 1º Vice-Presidente - A € É RR. “ROSA N Vice-Presii VANT 19 Secretário a JOSE RINHO NETO 2º Se tário