| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5011 / 1995 |
| Date | 1995-11-21 |
| Ementa | Veda o trânsito de veículos automotores na Avenida Ministro Marcos Freire, neste município, no horário de 05:00h às 07:00h, diariamente, no trecho compreendido entre as ruas Henrique Guimarães e Tertuliano F. Feitosa, a fim de proporcionar a prática do pedestrianismo. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO 7 a no Sl vos A Câmara Muaunicipal de Olinda decreta: E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI. OLINDA, 21 DE NOVEMBRO DE 1995. Zu (o) ano Noelh RRRPSITO Art. 10 - É vedado o trânsito de veículos auto- motores na Av. Ministro Marcos Freire, neste município, no horário de 05:00h. às 07:00h., diariamente, no trecho compreendido entre às ruas Henrique Guimarães (Pç. 12 de Março) e Tertuliano F. Fei- tosa, a fim de proporcionar a prática do pedestrianismo. Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica aos veículos automotores oficiais do Corpo de Bombeiros. Polícia do Exército, Marinha, Aeronáutica, Militar e Civil, bem co- mo ambulância. Art. 20 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Estado de Pernambuco, através do Departamento de Trânsito, objetivando a aplicação da presente lei, nos termos do art. BO, inciso XX da Lei Orgânica do Município. Parágrafo Único - O convênio deverá ser firmado no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei. Art. 30 - O Poder Executivo promoverá ampla di- vulgação' nos meios de comunicação, sobre as medidas a serem adota- das no disciplinamento do tráfego de A” automotores na arté- ria da Av. Ministro Marcos ne CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO Art. 40 - A presente lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, ficando revogadas as disposi- ções em contrário. Casa Bernardo Vieira Melo, em 08 de novembro de 1995. 10 Vice-Presidente O PASCOAL DA SILVA ] d D nã] ROSA JOSE 'MARINHO NETO 2º Se tário