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norma nº 5012/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5012 / 1995
Date 1995-12-12
EmentaCria a gratificação por atividade jurídica que será concedida na forma prevista nesta lei ao servidor ocupante de cargo de advogado do quadro permanente da Prefeitura de Olinda e que efetivamente desempenhe funções inerentes à advocacia.
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CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
A CAMARA MUNICIPAL DE OLINDA , decreta
E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI.
OLINDA, 12 DE DEZEMBRO DE 1995.
GRRMANO COELHO
Prefeito
Art. 10 - Fica criada a gratificação por Ati-
vidade Jurídica que será concedida na forma prevista nesta lei ao
servidor ocupante de cargo de advogado do quadro permanente da
Prefeitura de Olinda e que efetivamente desempenhe funções ine-
rentes à advocacia, consoante definido na Lei Federal nº 68.906,
de 04.07.94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do
Brasil).
Art. 29 - A Gratificação por Atividade Juridi-
ca destina-se a estimular a execução de trabalhos relacionados
com a prestação de serviços de consultoria juridica, bem como no
que concerne ao exercício de atividades forenses pelos profissio-
nais em direito lotados na Procuradoria Geral do Municipio de
Olinda.
Parágrafo Único - Para cs efeitos deste artigo
considera-se.
I - Atividades de Consultoria Jurídica:
a) elaboração de pareceres jurídicos e in-
formações jurídicas em processos admi-
nistrativos;
b) orientação e consultoria jurídica aos
diversos órgãos e entidades da Adminis-
tração Municipal Direta e Indireta;
c) elaboração e análise de acordos, convê-
nios, consórcios, contratos, atos nor-
mativos, decretos, projetos de leia e
editais; LE
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à) análise e acompanhamento dos processos
licitatórios;
e) orientação e apoio juridico nos proces-
sos administrativos disciplinares e
gindicâncias instauradas pelos diversos
órgãos que compõem a Administração Mu-
nicipal.
II - Atividades Forenses:
a) elaboração de atos processuais, inclu-
sive informações em Mandado de Seguran-
ças
b) audiências forenses;
c) acompanhamento dos processos judiciais
de interesse do Município;
d) execução da dívida ativa na Fazenda Pú-
blica Municipal, bem como seu parcela-
mento;
e) orientação jurídica tributária aos di-
versos órgãos da Administração Fazendá-
ria e aos contribuintes.
Art. 30 - A Gratificação por Atividade Juríidi-
ca será paga mensalmente, na importância correspondente a 30
(trinta) UFO"s (UNIDADE FINANCEIRA DE OLINDA), calculadas pelo
valor desta, vigente na data do efetivo pagamento.
Parágrafo Único - A gratificação de que trata
esta lei será concedida, mediante portaria baixada pelo Procura-
dor Geral do Município, homologada pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 40 - A Gratificação por Atividade Jurídi-
ca é extensiva aos servidores técnicos de nível superior que se-
jam bacharéis em direito inscritos na OAB, e que exerçam na Pro-
curadoria Geral do Município de Olinda fu ZA inerentes à advo-
cacia. f EA
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Art. 5º - O servidor ocupante de cargo comis-
sionado técnico jurídico, lotado na Porcuradoria Geral do Munici-
pio de Olinda, que não tenha vínculo funcional efetivo no serviço
público municipal de Olinda poderá optar pela gratificação pre-
vista no art. 3º desta lei, ou pela gratificação de representação
de exercício do cargo comissionado.
Art. 60 - A remuneração do servidor beneficia-
do por esta lei não poderá exceder, em valor monetário, ao limite
estabelecido no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 70 - O servidor integrante do quadro per-
manente da Prefeitura de Olinda que desempenha as atividades ad-
vocatícias citadas anterioremnte nesta Lei, afastado de suas fun-
ções em decorrência dos motivos previstos nos arts. 87, 93, 97,
98, 103 e seu 8 20, 104, 110 e seu 8 109, 112 e 113, todos da Lei
Complementar nº 01/90, terá mantida a gratificação, enquanto du-
rar o afastamento.
Art. 80 - À percepção da Gratificação por Ati-
vidade Jurídica pelo servidor ocupante do cargo efetivo da Pre-
feitura de Olinda, lotado na Procuradoria Geral do Município, ex-
clui a percepção de outras vantagens constantes na Lei Complemen-
tar nº 01/90, exceto:
I - gratificação de representação pelo exerci-
cio de cargo comissionado;
Ii - gratificação de adicional por tempo de
serviço;
III - 139 Salário;
IV - adicional de férias;
V — diárias ou benefícios e
VI - abono família.
Art. 90 - As despesas decorrentes da aplicação
desta Lei ocorrerão por conta de E qn própria.
(5
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Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 11 —- Revogam-se as disposições em contrá-
rio e, em especial, a parte do art. 72 da Lei Complementar nº
01/90 no tocante a expressão trabalhos advocatícios.
Casa Bernardo Vieira de Melo, em 28 de novem-
cepa ni (DE TIMA Tra
Presidente
= q
IO PASCOAL DA SILVA
10 Vice-Presidente
bro de 1995.

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