| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5012 / 1995 |
| Date | 1995-12-12 |
| Ementa | Cria a gratificação por atividade jurídica que será concedida na forma prevista nesta lei ao servidor ocupante de cargo de advogado do quadro permanente da Prefeitura de Olinda e que efetivamente desempenhe funções inerentes à advocacia. |
| native_id | 1062 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 4
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO A CAMARA MUNICIPAL DE OLINDA , decreta E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI. OLINDA, 12 DE DEZEMBRO DE 1995. GRRMANO COELHO Prefeito Art. 10 - Fica criada a gratificação por Ati- vidade Jurídica que será concedida na forma prevista nesta lei ao servidor ocupante de cargo de advogado do quadro permanente da Prefeitura de Olinda e que efetivamente desempenhe funções ine- rentes à advocacia, consoante definido na Lei Federal nº 68.906, de 04.07.94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil). Art. 29 - A Gratificação por Atividade Juridi- ca destina-se a estimular a execução de trabalhos relacionados com a prestação de serviços de consultoria juridica, bem como no que concerne ao exercício de atividades forenses pelos profissio- nais em direito lotados na Procuradoria Geral do Municipio de Olinda. Parágrafo Único - Para cs efeitos deste artigo considera-se. I - Atividades de Consultoria Jurídica: a) elaboração de pareceres jurídicos e in- formações jurídicas em processos admi- nistrativos; b) orientação e consultoria jurídica aos diversos órgãos e entidades da Adminis- tração Municipal Direta e Indireta; c) elaboração e análise de acordos, convê- nios, consórcios, contratos, atos nor- mativos, decretos, projetos de leia e editais; LE CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO à) análise e acompanhamento dos processos licitatórios; e) orientação e apoio juridico nos proces- sos administrativos disciplinares e gindicâncias instauradas pelos diversos órgãos que compõem a Administração Mu- nicipal. II - Atividades Forenses: a) elaboração de atos processuais, inclu- sive informações em Mandado de Seguran- ças b) audiências forenses; c) acompanhamento dos processos judiciais de interesse do Município; d) execução da dívida ativa na Fazenda Pú- blica Municipal, bem como seu parcela- mento; e) orientação jurídica tributária aos di- versos órgãos da Administração Fazendá- ria e aos contribuintes. Art. 30 - A Gratificação por Atividade Juríidi- ca será paga mensalmente, na importância correspondente a 30 (trinta) UFO"s (UNIDADE FINANCEIRA DE OLINDA), calculadas pelo valor desta, vigente na data do efetivo pagamento. Parágrafo Único - A gratificação de que trata esta lei será concedida, mediante portaria baixada pelo Procura- dor Geral do Município, homologada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 40 - A Gratificação por Atividade Jurídi- ca é extensiva aos servidores técnicos de nível superior que se- jam bacharéis em direito inscritos na OAB, e que exerçam na Pro- curadoria Geral do Município de Olinda fu ZA inerentes à advo- cacia. f EA CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO Art. 5º - O servidor ocupante de cargo comis- sionado técnico jurídico, lotado na Porcuradoria Geral do Munici- pio de Olinda, que não tenha vínculo funcional efetivo no serviço público municipal de Olinda poderá optar pela gratificação pre- vista no art. 3º desta lei, ou pela gratificação de representação de exercício do cargo comissionado. Art. 60 - A remuneração do servidor beneficia- do por esta lei não poderá exceder, em valor monetário, ao limite estabelecido no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. Art. 70 - O servidor integrante do quadro per- manente da Prefeitura de Olinda que desempenha as atividades ad- vocatícias citadas anterioremnte nesta Lei, afastado de suas fun- ções em decorrência dos motivos previstos nos arts. 87, 93, 97, 98, 103 e seu 8 20, 104, 110 e seu 8 109, 112 e 113, todos da Lei Complementar nº 01/90, terá mantida a gratificação, enquanto du- rar o afastamento. Art. 80 - À percepção da Gratificação por Ati- vidade Jurídica pelo servidor ocupante do cargo efetivo da Pre- feitura de Olinda, lotado na Procuradoria Geral do Município, ex- clui a percepção de outras vantagens constantes na Lei Complemen- tar nº 01/90, exceto: I - gratificação de representação pelo exerci- cio de cargo comissionado; Ii - gratificação de adicional por tempo de serviço; III - 139 Salário; IV - adicional de férias; V — diárias ou benefícios e VI - abono família. Art. 90 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão por conta de E qn própria. (5 CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 —- Revogam-se as disposições em contrá- rio e, em especial, a parte do art. 72 da Lei Complementar nº 01/90 no tocante a expressão trabalhos advocatícios. Casa Bernardo Vieira de Melo, em 28 de novem- cepa ni (DE TIMA Tra Presidente = q IO PASCOAL DA SILVA 10 Vice-Presidente bro de 1995.