| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5017 / 1995 |
| Date | 1995-12-19 |
| Ementa | Obriga a distribuição de preservativo por parte dos hotéis e motéis a todo o cliente que tiver acesso às suas dependências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO L. 4 I no 5017 7/9435 à Cãmara Municipal de Oiindaa decreta: E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI. OLINDA, 19 DE /€ /, COELHO Prefeito Fica obrigatória a distribuição de preservativo por parte dos Hotéis e Motéis a todo o cliente que tiver acesso às suas dependências. Art. 2º - Q estabelecimento não poderá cobrar nenhuma taxa adicional com o que dispõe a presente Lei, Art. 30 — Caberá à Secretaria de Saúde do Mu- nicípio a efetiva fiscalização, bem como a aplicação da multa correspondente a dO UFOs, caso haja o descumprimento da presente Lei, Art. 40 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 52 - Revogadas as disposições em contrá- rios Casa Bernardo Vieira de Melo, em JO de novembro de 1995. Presidente LL me PASCDAL DA SILVA 19 Vice-Pr E ço boda e RA Ce. La