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norma nº 5950/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5950 / 2015
Date 2015-10-07
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências.
native_id107

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Camara Municipal de Plinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
LEINº 5950 12015.
Institui o Fundo Municipal do Meio
Ambiente e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta,
E eu sanciono a presente lei.
7 de outubro de 2015.
sudo (aluno,
ENILDO CALHEIROS
Prefeito
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente com a
finalidade de desenvolver, executar ou apoiar os projetos que visem ao
uso racional e sustentável dos recursos naturais, incluindo a manutenção,
melhoria ou recuperação da qualidade ambiental do Município de Olinda.
Art. 2º Constituirão recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente de
que trata o art. 1º desta Lei:
| - receitas provenientes de dotações constantes do orçamento do
Município destinadas ao meio ambiente;
Il —- receitas resultantes de convênios, contratos e acordos celebrados
entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja
de competência do órgão gestor do meio ambiente do Município;
II — transferências dos orçamentos da União e do Estado de Pernambuco
ou de outras entidades públicas;
IV — recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores,
bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas e
jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e
internacionais;
V — rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como
remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio;
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NV Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. AN"
E PABX: (81) 3439.1966
Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
Vl — recursos provenientes de processo administrativo de infração
administrativa ambiental, na forma da lei;
Vil — recursos provenientes do pagamento da taxa de pedido de
licenciamento ambiental, na forma da lei;
VII — recursos proveniente dos repasses do ICMS sócio ambiental,
conforme regulamentação;
IX — outros, destinados por lei.
Parágrafo único. As receitas do Fundo serão depositados em conta
própria.
Art. 3º O Fundo Municipal do Meio Ambiente é administrado pelo órgão
gestor de meio ambiente do Município.
Art. 4º Serão consideradas prioritárias as aplicações de recursos
financeiros de que trata esta Lei, em projetos nas seguintes áreas:
| - unidades de conservação;
Il - educação ambiental;
Ill — controle ambiental;
IV — aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna
nativas;
V — arborização urbana;
VI - desenvolvimento institucional;
VII - manejo e extensão florestal;
VIII — pesquisa e desenvolvimento tecnológico.
Art. 5º Constituem ativos do Fundo Municipal do Maio Ambiente:
| — disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriunda das
receitas específicas;
|| — direitos que porventura vier a constituir;
HI — bens móveis que lhe forem destinados;
IV — bens móveis ou imóveis que lhe sejam doados com ou sem ônus.
V — bens móveis ou imóveis destinados à sua administração.
Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e
direitos vinculados ao Fundo.
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É Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. [!
PABX: (81) 3439.1966 ABR
Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
Art. 6º Constituem passivo Fundo Municipal do Meio Ambiente as
obrigações de qualquer natureza que porventura o Município de Olinda
venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Fundo.
Art. 7º O orçamento do Fundo Municipal do Meio Ambiente integrará o
Orçamento Geral do Município, observados os padrões e normas
estabelecidos pela legislação pertinente.
Art. 8º A contabilidade obedecerá às normas e procedimentos da
contabilidade pública, devendo evidenciar a situação contábil e financeira
do Fundo, de modo a permitir a fiscalização e o controle dos órgãos
competentes, na forma da legislação vigente.
Art. 9º O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, será transferido
para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 10 O órgão gestor de meio ambiente do Município regulamentará a
presente Lei, fixando as normas para a obtenção e distribuição de
recursos, assim como as diretrizes e os critérios para a sua aplicação, no
prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Casa Bernardo Vieira de Melo, em 29 de setembro de 2015.
MARCELO DE SANTANA SOARES
Presidente
ASI SS
era
MONICA MARIA DA SILVA MENDES RIBEIRO
1º Vice-Presidente
IZA
af a
BRA DE MOURA RIBEIRO JUNIOR
1º Secretá io
Me LAMA C dg Les
FRANCISCO GUABIRABA
2º Secretário
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE.
PABX: (81) 3439.1966

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