| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5950 / 2015 |
| Date | 2015-10-07 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências. |
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Camara Municipal de Plinda Olinda Patrimônio da Humanidade LEINº 5950 12015. Institui o Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta, E eu sanciono a presente lei. 7 de outubro de 2015. sudo (aluno, ENILDO CALHEIROS Prefeito Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente com a finalidade de desenvolver, executar ou apoiar os projetos que visem ao uso racional e sustentável dos recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental do Município de Olinda. Art. 2º Constituirão recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente de que trata o art. 1º desta Lei: | - receitas provenientes de dotações constantes do orçamento do Município destinadas ao meio ambiente; Il —- receitas resultantes de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência do órgão gestor do meio ambiente do Município; II — transferências dos orçamentos da União e do Estado de Pernambuco ou de outras entidades públicas; IV — recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais; V — rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio; 4 NV Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. AN" E PABX: (81) 3439.1966 Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade Vl — recursos provenientes de processo administrativo de infração administrativa ambiental, na forma da lei; Vil — recursos provenientes do pagamento da taxa de pedido de licenciamento ambiental, na forma da lei; VII — recursos proveniente dos repasses do ICMS sócio ambiental, conforme regulamentação; IX — outros, destinados por lei. Parágrafo único. As receitas do Fundo serão depositados em conta própria. Art. 3º O Fundo Municipal do Meio Ambiente é administrado pelo órgão gestor de meio ambiente do Município. Art. 4º Serão consideradas prioritárias as aplicações de recursos financeiros de que trata esta Lei, em projetos nas seguintes áreas: | - unidades de conservação; Il - educação ambiental; Ill — controle ambiental; IV — aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna nativas; V — arborização urbana; VI - desenvolvimento institucional; VII - manejo e extensão florestal; VIII — pesquisa e desenvolvimento tecnológico. Art. 5º Constituem ativos do Fundo Municipal do Maio Ambiente: | — disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriunda das receitas específicas; || — direitos que porventura vier a constituir; HI — bens móveis que lhe forem destinados; IV — bens móveis ou imóveis que lhe sejam doados com ou sem ônus. V — bens móveis ou imóveis destinados à sua administração. Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo. Y É Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. [! PABX: (81) 3439.1966 ABR Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade Art. 6º Constituem passivo Fundo Municipal do Meio Ambiente as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município de Olinda venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Fundo. Art. 7º O orçamento do Fundo Municipal do Meio Ambiente integrará o Orçamento Geral do Município, observados os padrões e normas estabelecidos pela legislação pertinente. Art. 8º A contabilidade obedecerá às normas e procedimentos da contabilidade pública, devendo evidenciar a situação contábil e financeira do Fundo, de modo a permitir a fiscalização e o controle dos órgãos competentes, na forma da legislação vigente. Art. 9º O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. Art. 10 O órgão gestor de meio ambiente do Município regulamentará a presente Lei, fixando as normas para a obtenção e distribuição de recursos, assim como as diretrizes e os critérios para a sua aplicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Casa Bernardo Vieira de Melo, em 29 de setembro de 2015. MARCELO DE SANTANA SOARES Presidente ASI SS era MONICA MARIA DA SILVA MENDES RIBEIRO 1º Vice-Presidente IZA af a BRA DE MOURA RIBEIRO JUNIOR 1º Secretá io Me LAMA C dg Les FRANCISCO GUABIRABA 2º Secretário Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966