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norma nº 5028/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5028 / 1995
Date 1995-12-29
EmentaAltera dispositivos da Lei nº 4.997, de 12 de abril de 1995.
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CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
ES E no 5028/1995 .
A CAMARA MUNICIPAL DE OLINDA, decreta
E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI.
OLINDA, 29 DE DEZEMBRO DE 1995.
Gelho
GERMANO COELHO
PREFEITO
Art. 10 - Passam a ter a seguinte redação os artigos 8º
e 20 da Lei nº 4997, de 12 de abril de 1995:
“Art. 80 - A Estrutura Organizacional Básica do Poder
Executivo compreende as seguintes unidades:
1 - GOVERNO MUNICIPAL
a. Gabinete do Prefeito
1. Chefia de Gabinete
&. Assessoria Especial do Prefeito
b. Gabinete do Vice-Prefeito
c. Conselho de Governo de Olinda
II - ÓRGÃOS PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES-MEIO:
a. Secretaria de Administração
b. Secretaria da Fazenda
c. Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente
d. Procuradoria Geral do Município
III - ORGÃOS PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES-FIM:
Secretaria da Saúde
Secretaria de Educação
Secretaria do Patrimônio Cultural e Turismo
Secretaria de Infra-Estrutura.”
20%
“Art. 20 - À Secretaria de Infra-Estrutura cabe a execu-
ção de serviços de manutenção e conservação das vias e
logradouros públicos, de limpeza urbana em todo o ter-
ritório do Município, bem como a normatização, discipli-
namento e gerência do serviço de transporte pú-
blico intra-municipal; a execução direta ou por tercei-
ros das obras públicas inclusive no tocante aos
LT
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
próprios municipais e ainda, a promoção e a organização da
produção agropecuária e pesqueira do município, visando sua
diversificação e ampliação; o planejamento e a organização do
abastecimento alimentar do município e a administração de
seus espaços de comercialização; a articulação comunitária
para viabilizar a participação da comunidade atendida e dar
visibilidade às ações da Prefeitura; operacionalizar a Comis-
são de Defesa Cívil de Olinda; elaborar projetos de engenha-
ria e desenvolvimento urbano e de captação de recursos finan-
ceiros.”
Art. 20 - Para consecução do disposto no artigo ante-
rior:
I - é criada a Secretaria de Infra-Estrutura de Olinda;
II - Fica autorizada a extinção da Empresa de Infra-Es-
trutura de Olinda.
Art. 30 — Após a extinção formal da Empresa de Infra-
Estrutura, os patrimônios mobiliário e imobiliário, bem como os
direitos e obrigações de qualquer natureza serão transferidos pa-
ra a Prefeitura de Olinda.
5 10 - Os bens móveis em uso na Empresa de Infra-Estru-
tura de Ulinda passarão a ser utilizados pela Secretaria de In-
fra-Estrutura, sendo, todavia, tombados e controlados pela Secre-
taria de Administração - SEAD.
5 22 — Os contratos e convênios em que a Empresa de In-
fra-Estrutura figure como parte, serão executados pela Secretaria
de Infra-Estrutura sem que haja solução de continuidade admínis-
trativa.
Art. 420 — Fica transferida da Empresa de Infra-Estrutu-
ra (em extinção) para a Secretaria do Patrimônio Cultural e Tu-
rismo a responsabilidade pelo planejamento e controle da execução
de obras de restauração e intervenções fisicas localizadas em
áreas restritas dos Sitios Históricos de Dlinda.
Art. 50 — A Secretaira do Patrimônio Cultural e Turismo
É instituída como co-executora da função de fiscalização da obe-
diência ao Código de Posturas Municipais, no âmbito das Zonas Es-
peciais de Proteção Cultural de Olinda, inclusive com poder de
polícia que exercerá de acordo com os ditames da legislação espe-
cifica.
Art. 69 —- Ficam extintos os Cargos Comissionados e as
Funções Gratificadas existentes na Empresa de Infra-Estrutura de
Biincia opa
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
Art. 70 - São criados no Poder Executivo Municipal os
Cargos Comissionados e Funções Gratificadas cuja nomenclatura e
respectivos quantitativos estão devidamente especificados no fne-
xo único desta Lei.
Art. BO — A Secretaria de Administração coordenará o
remanejamento da lotação dos funcionários e dos Cargos Comissio-
nados da Empresa de Infra-Estrutura de Olinda (em extinção) para
a Secretaria de Infra-Estrutura, Procuradoria, Secretaria do Pa-
trimônio Cultural e Turismo e Secretaria de Administração, segun-
do as indicações definidas pelos seus dirigentes e quardadas as
conexões de funções e os limites de quantitativos de Cargos Co-
missionados definidos na presente Lei.
Art. 99 — As alterações introduzidas no estrutura da
Administração Municipal não acarretarão quaisquer prejuizos aos
seus servidores efetivos ou estabilizados.
Art. 10 — Fica o Poder Executivo autorizado a proceder
por Decreto o remanejamento das dotações constantes da Lei nº
4.983 de 03 de janeiro de 1995 (Lei Orçamentária Anual) realtiva
à Empresa de Infra-Estrutura (em extinção).
Art. 11 —- As despesas decorrentes da presente Lei cor-
rerão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Casa Bernardo Vieira de Melo, em 28 de dezembro de 1995
JOSÉ O NETO
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
E E no PA Pie” a io TD
ANEXO NT CO
QUANTITATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS CRIADOS PARA ENTIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
óRGAO Cci Ccz CC3 CC4 Ccs Ccó TOTAL
1.Secretaria de Infra-
Estrutura 1 10 zo 38 36 23 128
2Z.Sec. do Patrimônio
Cultural e Turismo [6] o 2 += - O 11
3.Secretaria de Admi-
nistração [e] o o 1 (6) Ao)
4.Procuradoria Geral o Ee) 2 (o) o (8) 2
QUANTITATIVO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS CRIADAS PARA ENTIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
óSRGÃO F61 F62 TOTAL
i.Secretaria de Infra-
Estrutura 77 7 116
2.Sec. do Patrimônio
Cultural e Turismo 7 7 14
3.Secretaria de âddmi-
nistração 4 5 9
QUANTITATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS CRIADOS PARA ENTIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
óRGAO Ceci CCIZ CcIs CCI4 CCIS CCI6A TOTAL
1.Centro de Educação
Musical o (o) (6) [o] E
Nº
o
QUANTITATIVO DAS FUNÇSES GRATIFICADAS CRIADAS PARA ENTIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
SRGÃO FG1 F62 TOTAL
1.Centro de Educação
Musical 2 2 4
1364

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