| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5028 / 1995 |
| Date | 1995-12-29 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei nº 4.997, de 12 de abril de 1995. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO ES E no 5028/1995 . A CAMARA MUNICIPAL DE OLINDA, decreta E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI. OLINDA, 29 DE DEZEMBRO DE 1995. Gelho GERMANO COELHO PREFEITO Art. 10 - Passam a ter a seguinte redação os artigos 8º e 20 da Lei nº 4997, de 12 de abril de 1995: “Art. 80 - A Estrutura Organizacional Básica do Poder Executivo compreende as seguintes unidades: 1 - GOVERNO MUNICIPAL a. Gabinete do Prefeito 1. Chefia de Gabinete &. Assessoria Especial do Prefeito b. Gabinete do Vice-Prefeito c. Conselho de Governo de Olinda II - ÓRGÃOS PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES-MEIO: a. Secretaria de Administração b. Secretaria da Fazenda c. Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente d. Procuradoria Geral do Município III - ORGÃOS PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES-FIM: Secretaria da Saúde Secretaria de Educação Secretaria do Patrimônio Cultural e Turismo Secretaria de Infra-Estrutura.” 20% “Art. 20 - À Secretaria de Infra-Estrutura cabe a execu- ção de serviços de manutenção e conservação das vias e logradouros públicos, de limpeza urbana em todo o ter- ritório do Município, bem como a normatização, discipli- namento e gerência do serviço de transporte pú- blico intra-municipal; a execução direta ou por tercei- ros das obras públicas inclusive no tocante aos LT CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO próprios municipais e ainda, a promoção e a organização da produção agropecuária e pesqueira do município, visando sua diversificação e ampliação; o planejamento e a organização do abastecimento alimentar do município e a administração de seus espaços de comercialização; a articulação comunitária para viabilizar a participação da comunidade atendida e dar visibilidade às ações da Prefeitura; operacionalizar a Comis- são de Defesa Cívil de Olinda; elaborar projetos de engenha- ria e desenvolvimento urbano e de captação de recursos finan- ceiros.” Art. 20 - Para consecução do disposto no artigo ante- rior: I - é criada a Secretaria de Infra-Estrutura de Olinda; II - Fica autorizada a extinção da Empresa de Infra-Es- trutura de Olinda. Art. 30 — Após a extinção formal da Empresa de Infra- Estrutura, os patrimônios mobiliário e imobiliário, bem como os direitos e obrigações de qualquer natureza serão transferidos pa- ra a Prefeitura de Olinda. 5 10 - Os bens móveis em uso na Empresa de Infra-Estru- tura de Ulinda passarão a ser utilizados pela Secretaria de In- fra-Estrutura, sendo, todavia, tombados e controlados pela Secre- taria de Administração - SEAD. 5 22 — Os contratos e convênios em que a Empresa de In- fra-Estrutura figure como parte, serão executados pela Secretaria de Infra-Estrutura sem que haja solução de continuidade admínis- trativa. Art. 420 — Fica transferida da Empresa de Infra-Estrutu- ra (em extinção) para a Secretaria do Patrimônio Cultural e Tu- rismo a responsabilidade pelo planejamento e controle da execução de obras de restauração e intervenções fisicas localizadas em áreas restritas dos Sitios Históricos de Dlinda. Art. 50 — A Secretaira do Patrimônio Cultural e Turismo É instituída como co-executora da função de fiscalização da obe- diência ao Código de Posturas Municipais, no âmbito das Zonas Es- peciais de Proteção Cultural de Olinda, inclusive com poder de polícia que exercerá de acordo com os ditames da legislação espe- cifica. Art. 69 —- Ficam extintos os Cargos Comissionados e as Funções Gratificadas existentes na Empresa de Infra-Estrutura de Biincia opa CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO Art. 70 - São criados no Poder Executivo Municipal os Cargos Comissionados e Funções Gratificadas cuja nomenclatura e respectivos quantitativos estão devidamente especificados no fne- xo único desta Lei. Art. BO — A Secretaria de Administração coordenará o remanejamento da lotação dos funcionários e dos Cargos Comissio- nados da Empresa de Infra-Estrutura de Olinda (em extinção) para a Secretaria de Infra-Estrutura, Procuradoria, Secretaria do Pa- trimônio Cultural e Turismo e Secretaria de Administração, segun- do as indicações definidas pelos seus dirigentes e quardadas as conexões de funções e os limites de quantitativos de Cargos Co- missionados definidos na presente Lei. Art. 99 — As alterações introduzidas no estrutura da Administração Municipal não acarretarão quaisquer prejuizos aos seus servidores efetivos ou estabilizados. Art. 10 — Fica o Poder Executivo autorizado a proceder por Decreto o remanejamento das dotações constantes da Lei nº 4.983 de 03 de janeiro de 1995 (Lei Orçamentária Anual) realtiva à Empresa de Infra-Estrutura (em extinção). Art. 11 —- As despesas decorrentes da presente Lei cor- rerão à conta de dotação orçamentária própria. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publi- cação. Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário. Casa Bernardo Vieira de Melo, em 28 de dezembro de 1995 JOSÉ O NETO CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO E E no PA Pie” a io TD ANEXO NT CO QUANTITATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS CRIADOS PARA ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA óRGAO Cci Ccz CC3 CC4 Ccs Ccó TOTAL 1.Secretaria de Infra- Estrutura 1 10 zo 38 36 23 128 2Z.Sec. do Patrimônio Cultural e Turismo [6] o 2 += - O 11 3.Secretaria de Admi- nistração [e] o o 1 (6) Ao) 4.Procuradoria Geral o Ee) 2 (o) o (8) 2 QUANTITATIVO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS CRIADAS PARA ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA óSRGÃO F61 F62 TOTAL i.Secretaria de Infra- Estrutura 77 7 116 2.Sec. do Patrimônio Cultural e Turismo 7 7 14 3.Secretaria de âddmi- nistração 4 5 9 QUANTITATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS CRIADOS PARA ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA óRGAO Ceci CCIZ CcIs CCI4 CCIS CCI6A TOTAL 1.Centro de Educação Musical o (o) (6) [o] E Nº o QUANTITATIVO DAS FUNÇSES GRATIFICADAS CRIADAS PARA ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA SRGÃO FG1 F62 TOTAL 1.Centro de Educação Musical 2 2 4 1364