br-locleg corpus explorer

← Olinda (PE)

norma nº 5029/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5029 / 1995
Date 1995-12-29
EmentaDispõe sobre a possibilidade de proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis localizados em logradouros sem pavimentação tomarem a iniciativa de efetuar-lá recebendo o valor total dispendido como crédito a ser utilizado através de certificado emitido pela Prefeitura.
native_id1078

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
fd no 5029/1995 .
A CAMARA MUNICIPAL. DE OLINDA, decreta
E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI.
OLINDA, 29 DE DEZEMBRO DE 1995.
GERMANO COELHO
PREFEITO
Art. 10 - Os proprietários ou possuidores a qual-
quer título de imóveis localizados em logradouros sem pavimenta-
ção, poderão tomar a iniciativa de efetuá-larecebendo o valor to-
tal dispendido como crédito a ser utilizado através de certifica-
do emitido pela Prefeitura.
Parágrafo Onico - O crédito previsto neste artigo
poderá ser utilizado da seguinte forma:
a) Compensação de débitos tributários de Imposto
Predial e Territorial Urbano, inclusive obri-
gações acessórias vencidas e não pagas;
b) Pagamento do Imposto Predial e Territorial Ur-
bano a ser lançado.
Art. 2º - O crédito será concedido exclusivamente
aos imóveis cujos proprietários ou possuidores a qualquer título,
agrupados, tenham se organizado com o objetivo único de realiza-
rem a pavimentação do logradouro em que se situam os imóveis.
Art. 30 - O crédito será concedido por meio de
convênio a ser firmado entre a Prefeitura de Olinda e o grupo de
proprietários ou possuidores a que alude o artigo anterior /247
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
Art. 49 - A concessão do crédito será deferida
através de despacho fundamentado do Secretário da Fazenda, ouvido
o órgão competente, quando deverá ser estabelecido seu valor e
condições.
Art. 50 - Para habilitar-se, o grupo de proprie-
tários ou possuidores de imóveis situados no logradouro a ser pa-
vimentado, submeterá à aprovação da Prefeitura, O anteprojeto en-
comendado e pago por eles, e a proposta de execução firmada por
empresa construtora idônea, da qual conste entre outros, o preço
total da obra, o prazo de execução e especificação do material a
ser utilizado. Aprovado o requerimento, a Prefeitura, por seu ór-
gão competente, elaborará o Projeto de Engenharia, firmará o con-
vênio mencionado no artigo 39 e autorizará a execução dos servi-
sos que serão contratados e pagos diretamente pelo grupo reque-
rente que somente receberá o crédito da Prefeitura, após a con-
clusão dos serviços e a comprovação do seu pagamento.
Parágrafo Único - Durante a realização dos servi-
ços, além da supervisão e fiscalização que farão os contratante
da obra, deverá a Prefeitura realizar, por meio do seu órgão com-
petente à necessária supervisão e fiscalização para constatar o
cumprimento do Projeto de execução por ela elaborado.
Art. 60 - Os créditos a serem concedidos pela
Prefeitura, anualmente, para compensar o valor dispendido pelos
proprietários ou possuidores de imóveis na pavimentação dos lo-
gradouros onde se situam, ficam limitados ao valor correspondente
a 20% (vinte por cento) do total da arrecadação anual relativa ao
Imposto Predial e Territorial Urbano.
Parágrafo Único - Os preços e serviços de que
tratam este artigo serão previamente submetidos àã aprovação da
Prefeitura da Cidade de Olinda.
Art. 720 —- Não se concederá crédito, se a obra não
for concluída regularmente e totalmente quitada, de acordo com o
parecer técnico da Prefeitura da Cidade de Olinda cegos
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
Art. BO — Os processos que objetivarem a presente
parceria deverão ser encaminhados ao Órgão competente, sendo
respeitado a ordem de chegada para execução das obras e liberação
dos certificados.
Art. 99 - O Poder Executivo regulamentará esta
Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 10 — Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Casa Bernardo Vieira de Melo, em 28 de dezembro
= MA IRMÃO
de 1995,
Presidente
IO PASCOAL DA SILVA
10 Vice-Presidente
Te ebids MU fra
20 VicexPresidente
ki
10 Secretário
=,
Sobe ARINHO NETO
20 Setretário
gb.

open original →