| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5029 / 1995 |
| Date | 1995-12-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a possibilidade de proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis localizados em logradouros sem pavimentação tomarem a iniciativa de efetuar-lá recebendo o valor total dispendido como crédito a ser utilizado através de certificado emitido pela Prefeitura. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO fd no 5029/1995 . A CAMARA MUNICIPAL. DE OLINDA, decreta E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI. OLINDA, 29 DE DEZEMBRO DE 1995. GERMANO COELHO PREFEITO Art. 10 - Os proprietários ou possuidores a qual- quer título de imóveis localizados em logradouros sem pavimenta- ção, poderão tomar a iniciativa de efetuá-larecebendo o valor to- tal dispendido como crédito a ser utilizado através de certifica- do emitido pela Prefeitura. Parágrafo Onico - O crédito previsto neste artigo poderá ser utilizado da seguinte forma: a) Compensação de débitos tributários de Imposto Predial e Territorial Urbano, inclusive obri- gações acessórias vencidas e não pagas; b) Pagamento do Imposto Predial e Territorial Ur- bano a ser lançado. Art. 2º - O crédito será concedido exclusivamente aos imóveis cujos proprietários ou possuidores a qualquer título, agrupados, tenham se organizado com o objetivo único de realiza- rem a pavimentação do logradouro em que se situam os imóveis. Art. 30 - O crédito será concedido por meio de convênio a ser firmado entre a Prefeitura de Olinda e o grupo de proprietários ou possuidores a que alude o artigo anterior /247 CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO Art. 49 - A concessão do crédito será deferida através de despacho fundamentado do Secretário da Fazenda, ouvido o órgão competente, quando deverá ser estabelecido seu valor e condições. Art. 50 - Para habilitar-se, o grupo de proprie- tários ou possuidores de imóveis situados no logradouro a ser pa- vimentado, submeterá à aprovação da Prefeitura, O anteprojeto en- comendado e pago por eles, e a proposta de execução firmada por empresa construtora idônea, da qual conste entre outros, o preço total da obra, o prazo de execução e especificação do material a ser utilizado. Aprovado o requerimento, a Prefeitura, por seu ór- gão competente, elaborará o Projeto de Engenharia, firmará o con- vênio mencionado no artigo 39 e autorizará a execução dos servi- sos que serão contratados e pagos diretamente pelo grupo reque- rente que somente receberá o crédito da Prefeitura, após a con- clusão dos serviços e a comprovação do seu pagamento. Parágrafo Único - Durante a realização dos servi- ços, além da supervisão e fiscalização que farão os contratante da obra, deverá a Prefeitura realizar, por meio do seu órgão com- petente à necessária supervisão e fiscalização para constatar o cumprimento do Projeto de execução por ela elaborado. Art. 60 - Os créditos a serem concedidos pela Prefeitura, anualmente, para compensar o valor dispendido pelos proprietários ou possuidores de imóveis na pavimentação dos lo- gradouros onde se situam, ficam limitados ao valor correspondente a 20% (vinte por cento) do total da arrecadação anual relativa ao Imposto Predial e Territorial Urbano. Parágrafo Único - Os preços e serviços de que tratam este artigo serão previamente submetidos àã aprovação da Prefeitura da Cidade de Olinda. Art. 720 —- Não se concederá crédito, se a obra não for concluída regularmente e totalmente quitada, de acordo com o parecer técnico da Prefeitura da Cidade de Olinda cegos CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO Art. BO — Os processos que objetivarem a presente parceria deverão ser encaminhados ao Órgão competente, sendo respeitado a ordem de chegada para execução das obras e liberação dos certificados. Art. 99 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 10 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. Casa Bernardo Vieira de Melo, em 28 de dezembro = MA IRMÃO de 1995, Presidente IO PASCOAL DA SILVA 10 Vice-Presidente Te ebids MU fra 20 VicexPresidente ki 10 Secretário =, Sobe ARINHO NETO 20 Setretário gb.