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norma nº 5030/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5030 / 1995
Date 1995-12-29
EmentaAutoriza o Poder Executivo a contratar e garantir financiamento com a CEF, através dos Programas Pró-Moradia e Pró-Saneamento, de acordo com critérios estabelecidos na presente lei.
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CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
ds od A no 5030/1995
A CAMARA MUNICIPAL DE OLINDA, decreta
E EU, SANCIONO PRESENTE LEI.
OLINDA, 29 DE DEZEMBRO DE 1995.
él
ERMANO COELHO
PREFEITO
Art. 10W- Fica o Foder Executivo autorizado a, em
nome do município de Olinda, contratar e garantir financiamento
com a Caixa Econômica Federal - CEF, através dos Programas Pró-
Moradia e Pró-Saneamento, sendo o Pró-Moradia constante dos se-
guintes projetos: Infra-Estrutura Urbana em Sapucaia e Santa Ri-
ta, e Infra-Estrutura Urbana em Águas Compridas e Infra-Estrutura
Urbana em Cidade Tabajara; e o Programa Pró-Saneamento com os se-
guintes projetos: saneamento Básico no Loteamento Tabajara, Sane-
amento Básico em Vila Popular.
Parágrafo Único - E fixado em R$ 6.500.000,00
(seis milhões e quinhentos mil reais) o limite máximo para o fi-
nanciamento aludido neste artigo.
Art. 20 - Para garantia da dívida e demais obri-
gações decorrentes do financiamento a ser contraído pelo Munici-
pio, observada a finalidade indicada no artigo 19, fica o Poder
Executivo autorizado a ceder e transferir para a CEF, em caráter
irrevogável e irretratável, as cotas do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM, na forma da legislação em vigor. Em caso de in-
suficiência de parte dos depósitos bancários necessários para a
quitação dos encargos contratuais e/ou, ainda, na hipótese da ex-
tinção dessa receita, a garantia será sub-rogada sobre os fundos
ou impostos que venham a substituí-la, durante o prazo de vigên-
cia do contrato de financiamento autorizado por esta lei.
Parágrafo Primeiro - Fica o Poder Executivo auto-
rizado a nomear e constituir sua bastante procuradora a caixa
Econômica Federal - CEF, outorgando-lhe poderes irrevogáveis, en-
quanto não liquidada a dívida, para que as garantias possam ser
pronta e plenamente exequíveis, em caso de inadimplemento.
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
Parágrafo Segundo - Os poderes previstos neste
artigo só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal -
CEF, na hipótese do Município não efetuar, nos seus vencimentos,
quaisquer pagamentos relativos às obrigações assumidas no finan-
ciamento a ser contraído.
Art. 3º - O Poder Executivo consignará nos orça-
mentos anuais e plurianuais do Município, durante o prazo que
vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficien-
tes ao pagamento das parcelas de amortização e de encargos finan-
ceiros decorrentes do financiamento, bem como os valores necessá-
rios à contrapartida de recursos próprios no empreendimento.
Art. 49 - O Poder Executivo baixará os atos pró-
prios para a regulamentação da presente Lei.
Art. 590 - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 60 - Revogam-se as disposições em contrário.
Casa Bernardo Vieira de Melo, em 28 de dezembro
de 1995.
AEE DA SILVA
1º Vice-Presidente

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