| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5030 / 1995 |
| Date | 1995-12-29 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a contratar e garantir financiamento com a CEF, através dos Programas Pró-Moradia e Pró-Saneamento, de acordo com critérios estabelecidos na presente lei. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO ds od A no 5030/1995 A CAMARA MUNICIPAL DE OLINDA, decreta E EU, SANCIONO PRESENTE LEI. OLINDA, 29 DE DEZEMBRO DE 1995. él ERMANO COELHO PREFEITO Art. 10W- Fica o Foder Executivo autorizado a, em nome do município de Olinda, contratar e garantir financiamento com a Caixa Econômica Federal - CEF, através dos Programas Pró- Moradia e Pró-Saneamento, sendo o Pró-Moradia constante dos se- guintes projetos: Infra-Estrutura Urbana em Sapucaia e Santa Ri- ta, e Infra-Estrutura Urbana em Águas Compridas e Infra-Estrutura Urbana em Cidade Tabajara; e o Programa Pró-Saneamento com os se- guintes projetos: saneamento Básico no Loteamento Tabajara, Sane- amento Básico em Vila Popular. Parágrafo Único - E fixado em R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) o limite máximo para o fi- nanciamento aludido neste artigo. Art. 20 - Para garantia da dívida e demais obri- gações decorrentes do financiamento a ser contraído pelo Munici- pio, observada a finalidade indicada no artigo 19, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e transferir para a CEF, em caráter irrevogável e irretratável, as cotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, na forma da legislação em vigor. Em caso de in- suficiência de parte dos depósitos bancários necessários para a quitação dos encargos contratuais e/ou, ainda, na hipótese da ex- tinção dessa receita, a garantia será sub-rogada sobre os fundos ou impostos que venham a substituí-la, durante o prazo de vigên- cia do contrato de financiamento autorizado por esta lei. Parágrafo Primeiro - Fica o Poder Executivo auto- rizado a nomear e constituir sua bastante procuradora a caixa Econômica Federal - CEF, outorgando-lhe poderes irrevogáveis, en- quanto não liquidada a dívida, para que as garantias possam ser pronta e plenamente exequíveis, em caso de inadimplemento. CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO Parágrafo Segundo - Os poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal - CEF, na hipótese do Município não efetuar, nos seus vencimentos, quaisquer pagamentos relativos às obrigações assumidas no finan- ciamento a ser contraído. Art. 3º - O Poder Executivo consignará nos orça- mentos anuais e plurianuais do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficien- tes ao pagamento das parcelas de amortização e de encargos finan- ceiros decorrentes do financiamento, bem como os valores necessá- rios à contrapartida de recursos próprios no empreendimento. Art. 49 - O Poder Executivo baixará os atos pró- prios para a regulamentação da presente Lei. Art. 590 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 60 - Revogam-se as disposições em contrário. Casa Bernardo Vieira de Melo, em 28 de dezembro de 1995. AEE DA SILVA 1º Vice-Presidente