br-locleg corpus explorer

← Olinda (PE)

norma nº 5031/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5031 / 1995
Date 1995-12-29
EmentaDispõe sobre a redefinição da estrutura organizacional da Secretaria de Saúde, a fim de atender aos requisitos necessários à manutenção e consolidação do regime de gestão semi-plena dos serviços de saúde atribuídos ao município pelo Ministério da Saúde e sobre a reformulação do Fundo Municipal de Saúde, criado pela Lei nº 4.775, de 09 de abril de 1991 e modificado pela Lei nº 4.821, de 11 de março de 1992.
native_id1080

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 9

CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
A CAMARA MUNICIPAL DE OLINDA , decreta
E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI.
OLINDA, 29 DE DEZEMBRO DE 1995.
(DM.
ERMANO COELHO
PREFEITO
Art/ 10 - A presente lei dispõe sobre a
redefinição da estrutufa organizacional da Secretaria de Saúde, a
fim de: atender os requisitos necessários à manutenção e
consolidação do regime de gestão semi-plena dos serviços de saúde
nído.ao Município pelo Ministério da Saúde e sobre a
lação do Fundo Municipal de Saúde, criado pela Lei nº
S, de 09 de abril de 1991 e modificado pela Lei nº 4.821, de
rça de 1992.
+j
CAPÍTULO TI
DAS FINALIDADES E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
DA SECRETARIA DE SAÚDE
Art. 20 - A Secretaria de Saúde, órgão do
Poder Executivo de Olinda, além das finalidades descritas na lei
nº 4.997, de 12 de abril de 1995, tem a exercer pelo Município a
gestão semi-plena dos serviços de saúde, dentro do processo de
descentralização destes serviços, que constitui um dos princípios
do Sistema Único de Saúde (SUS), instituído pela Constituição da
a República (arts. 196 a 200) e disciplinado pelas leis federais de
AN nºs 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde) e
] 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
Art. 30 - A estrutura organizacional básica da
Secretaria de Saúde, necessária a que esta unidade administrativa
do Poder Executivo Municipal desempenhe as funções inerentes à
finalidade específica descrita no art. 10 em níveis satisfatórios
de resolutividade, compreende :/-24, -
- 01 —
“
o
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
I - GABINETE DO SECRETARIO
II - DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMEN-
TO INSTITUCIONAL
III - DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
IV - DIRETORIA DE EPIDEMIOLOGIA E VIGILÂNCIA A
SAUDE
V - DIRETORIA DE DISTRITOS SANITÁRIOS
VI - UNIDADES DE SAUDE
8 10 - O regulamento da Secretaria de saúde
detalhará a estrutura básica definida
neste artigo.
8 20 - Ag alterações que se fizerem necessá-
rias à melhor adequação da estrutura
organizacional da Secretaria de Saúde
para que, no desempenho das suas fun-
ções institucionais, realize as finali-
dades referidas no art. 29, serão pro-
cedidas pelo Chefe do Poder Executivo,
mediante decreto.
Art. 40 - São criados os cargos comissionados
a seguir especificados, nos quantitativos respectivamente indica-
dos, que ficam vinculados ao quadro da Secretaria de Saúde, para
atender as necessidades de implementação da nova estrutura orga-
nizacional daquele órgão, voltada para a consolidação da gestão
semi-plena do SUS-MS do Município de Olinda:
QUANTIDADE : CARGO : SIMBOLO
01 : DIRETOR ç Cc-2
01 : GERENTE DE DEPARTAMENTO : cc-3
10 : GERENTE DE DIVISÃO, GERENTE DE
: UNIDADE ESPECIALIZADA E DE UNI-
: DADE DE SAODE TIPO III : Cc-4
22 : GERENTE DE UNID.DE SAODE TIPO II : CC-5
10 : COORDENAÇÃO DE SERVIÇOS : Cc-6
= 02:=
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
Parágrafo Único - Os cargos comissionados de
diretor e de gerente de departamento, à exceçao da unidade de ge-
rência financeira, bem como de gerente de serviço de saúde, seja
os criados por esta lei, seja os referidos no item 7 do anexo I à
Lei nº 4.997, de 12 de abril de 1995, são privativos de profis-
gionais de nível superior que tenham especialização numa das se-
guintes áreas:
I - saúde pública;
II - planejamento em saúde;
III - administração hospitalar;
IV - gerência de unidade de saúde;
V - vigilância sanitária;
VI - epidemiologia;
VII - recursos humanos para a área de saúde.
CAPITULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
SEÇÃO TI
DA FINALIDADE E DA VINCULAÇÃO
Art. 5º - O Fundo Municipal de Saúde instituíi-
do pela Lei nº 4.775, de 09 de abril de 1991, tem por finalidade
a unificação dos recursos financeiros oriundos do próprio Municí-
pio, do Estado, da União e de outras fontes nacionais, estrangei-
ras ou internacionais, destinados ao desenvolvimento das ações na
área da saúde executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal
de Saúde, com vistas à otimização do gerenciamento dos aludidos
recursos.
Art. 690 - O Fundo Municipal de Saúde vincula-
se diretamente à Secretaria de Saú do Município que, pelo seu
titular, é o seu órgão gestor 4 A
qu 07/=
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA E ADMINISTRAÇÃO
Art. 7º - Para o seu funcionamento o Fundo Mu-
nicipal de Saúde utilizará a estrutura da Secretaria Municipal de
Saúde, de acordo com o seu Regulamento.
SEÇÃO IIIT
DAS ORIGENS E APLICAÇÕES DOS RECURSOS
Art. BO - São receitas do Fundo:
I - as transferências oriundas do orçamento da
União em virtude do que dispõe o art. 30,
VII, da Constituição Federal;
II - as transferências oriundas do orçamento do
Estado;
III - dotações consignadas no orçamento do Muni-
cípio e créditos adicionais que lhe sejam
€ destinados;
IV - o produto da arrecadação de multas e juros
de mora por infrações ao código Sanitário
Municipal;
V - o produto de convênios firmados com outras
entidades financeiras;
VI - os rendimentos e os juros provenientes de
aplicações financeiras;
VII - doações em espécie feitas diretamente para
o Fundo;
VIII - outras recestas/ 74”
E (4; &
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
8 10 - As receitas descritas neste artigo
serão depositadas obrigatoriamente
em contas especiais a serem abertas
e mantidas em agência de estabeleci-
mento oficial de crédito.
8 29 - A aplicação dos recursos de natureza
financeira dependerá da existência
de disponibilidade em função do cum-
primento da programação.
Art. 9º - Os bens e direitos adquiridos com
recursos do Fundo Municipal de Saúde incorporam-se ao patrimônio
da Prefeitura de Olinda, ficando sob a guarda e responsabilidade
da Secretaria de Saúde, que anualmente os inventariará.
Art. 10 - Constituem despesas do Fundo Munici-
pal de Saúde, as obrigações de qualquer natureza que a Secretaria
de Saúde de Olinda venha a assumir para a realização de sua fina-
lidade, e execução do disposto no art. 18 da Lei Federal 8.080,
de 19 de setembro de 1990, a saber:
I - financiamento total ou parcial de progra-
mas integrados de saúde desenvolvidos pela
Secretaria ou com ela conveniados;
II - pagamento de vencimentos, salários, grati-
ficações ao pessoal dos órgãos ou entida-
des de Administração direta ou indireta
que participem da execução de programas ou
projetos previstos no art. 1º da presente
III - pagamento pela prestação de serviços a en-
tidades de direito privado para execução
de programas ou projetos específicos do
setor de saúde, observado o disposto no 8
19 da Constituição Federal;
IV - aquisição de material permanente e de con-
sumo de outros insumos necessários ao de-
senvolvimento dos programas;
V - construção, reforma, ampliação, aquisição
ou locação de imóveis para adequação da
rede física de prestação de serviços de
saúde E ZA
- 05 -
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos ins-
trumentos de gestão, planejamento, admi-
nistração e controle das ações de saúde;
VII - desenvolvimento de programas de capacita-
ção e aperfeiçoamento de recursos humanos
em saúde;
VIII - atendimento de despesas diversas, de cará-
ter urgente e inadiável, necessárias à
execução das ações e serviços de saúde.
SEÇÃO IV
DO ORÇAMENTO DA CONTABILIDADE E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 11 - O Orçamento do Fundo Municipal de
Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho previstos
no Plano Municipal de Saúde e na Lei de Diretrizes Orçamentárias
do Município - LDO.
8 10 - O Orçamento do Fundo Municipal de
Saúde integrará o Orçamento do Muni-
cípio.
8 20 - O Orçamento do Fundo Municipal de
Saúde observará, na sua elaboração e
na sua execução, os padrões e as
normas estabelecidas na legislação
pertinente,
8 3º - A consolidação do Orçamento do Fundo
Municipal de Saúde ao Orçamento do
Município é de responsabilidade da
Secretaria de Planejamento e Meio
Ambiente de Olinda.
Art. 12 - A contabilidade do Fundo Municipal
de Saúde será organizada de forma a permitir o exercício do con-
trole prévio, concomitante e subsequente, através da apropriação
e apuração de todos os custos, inclusive com a apropriação deta-
lhada dos serviços especializados / IS
+ 08 =
a
,
8 19 -
8 20º -
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
A Contabilidade do Fundo Municipal de
Saúde integrará a Contabilidade Oficial
do Município.
A Contabilidade do Fundo Municipal de
Saúde observará, na sua elaboração e na
sua execução, os padrões e as normas
estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 13 - A Prestação de Contas do Fundo Muni-
A cipal de Saúde será organizada de forma a permitir aos convenia-
dos o exercício do controle gerencial e a gestão dos recursos e
dos compromissos assumidos pela Municipalidade frente ao convênio
810 —
8 20º -
A Prestação de Contas do Fundo Munici-
pal de Saúde observará, na sua elabora-
ção, os padrões e as normas estabeleci-
das no Convênio SUS, e na legislação
pertinente.
A elaboração e envio, aos conveniados,
da Prestação de Contas do Fundo Munici-
pal de Saúde é de responsabilidade da
Secretaria de Saúde de Olinda.
Art. 14 - A escrituração contábil será feita
pelo método das partidas dobradas.
8 10 —
A contabilidade emitirá relatórios men-
sais de gestão, inclusive dos custos
dos serviços.
Entende-se por relatórios de gestão os
balancetes mensais de receita e de des-
pesa do Fundo Municipal de Saúde e de-
mais demonstrações exigidas pela Admi-
nistração e pela legislação pertinente.
A escrituração contábil do Fundo Muni-
cipal de Saúde, passará a integrar a
ae cem do Município.
- 07 —-
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
SEÇÃO tá
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 15 - O Conselho Municipal de Saúde analisará
e aprovará o Quadro de Distribuição de Cotas Trimestrais para as
Unidades Executoras do SUS, sob a gestão do Município, logo após
a aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.
Parágrafo Único - As cotas trimestrais poderão
ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no
Orçamento e o comportamento da sua execução.
Art. 16 - Nenhuma despesa será realizada sem a
necessária autorização orçamentária.
Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência
e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos su-
plementares e os especiais, autorizados por lei.
Art. 17 - A execução das receitas se processará
através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta
lei.
CAPITULO TEA
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 - O Fundo Municipal de Saúde terá vigên-
cia ilimitada.
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. Z0 — Revogam-se as disposições em contrá-
rio.
Casa Bernardo Vieira de Melo, em 28 de novemm
bro de 1998.
>
PASCOAL DA S
19 Vice-Presidente
ILVA

open original →