| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5031 / 1995 |
| Date | 1995-12-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a redefinição da estrutura organizacional da Secretaria de Saúde, a fim de atender aos requisitos necessários à manutenção e consolidação do regime de gestão semi-plena dos serviços de saúde atribuídos ao município pelo Ministério da Saúde e sobre a reformulação do Fundo Municipal de Saúde, criado pela Lei nº 4.775, de 09 de abril de 1991 e modificado pela Lei nº 4.821, de 11 de março de 1992. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO A CAMARA MUNICIPAL DE OLINDA , decreta E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI. OLINDA, 29 DE DEZEMBRO DE 1995. (DM. ERMANO COELHO PREFEITO Art/ 10 - A presente lei dispõe sobre a redefinição da estrutufa organizacional da Secretaria de Saúde, a fim de: atender os requisitos necessários à manutenção e consolidação do regime de gestão semi-plena dos serviços de saúde nído.ao Município pelo Ministério da Saúde e sobre a lação do Fundo Municipal de Saúde, criado pela Lei nº S, de 09 de abril de 1991 e modificado pela Lei nº 4.821, de rça de 1992. +j CAPÍTULO TI DAS FINALIDADES E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA DE SAÚDE Art. 20 - A Secretaria de Saúde, órgão do Poder Executivo de Olinda, além das finalidades descritas na lei nº 4.997, de 12 de abril de 1995, tem a exercer pelo Município a gestão semi-plena dos serviços de saúde, dentro do processo de descentralização destes serviços, que constitui um dos princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), instituído pela Constituição da a República (arts. 196 a 200) e disciplinado pelas leis federais de AN nºs 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde) e ] 8.142, de 28 de dezembro de 1990. Art. 30 - A estrutura organizacional básica da Secretaria de Saúde, necessária a que esta unidade administrativa do Poder Executivo Municipal desempenhe as funções inerentes à finalidade específica descrita no art. 10 em níveis satisfatórios de resolutividade, compreende :/-24, - - 01 — “ o CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO I - GABINETE DO SECRETARIO II - DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMEN- TO INSTITUCIONAL III - DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA IV - DIRETORIA DE EPIDEMIOLOGIA E VIGILÂNCIA A SAUDE V - DIRETORIA DE DISTRITOS SANITÁRIOS VI - UNIDADES DE SAUDE 8 10 - O regulamento da Secretaria de saúde detalhará a estrutura básica definida neste artigo. 8 20 - Ag alterações que se fizerem necessá- rias à melhor adequação da estrutura organizacional da Secretaria de Saúde para que, no desempenho das suas fun- ções institucionais, realize as finali- dades referidas no art. 29, serão pro- cedidas pelo Chefe do Poder Executivo, mediante decreto. Art. 40 - São criados os cargos comissionados a seguir especificados, nos quantitativos respectivamente indica- dos, que ficam vinculados ao quadro da Secretaria de Saúde, para atender as necessidades de implementação da nova estrutura orga- nizacional daquele órgão, voltada para a consolidação da gestão semi-plena do SUS-MS do Município de Olinda: QUANTIDADE : CARGO : SIMBOLO 01 : DIRETOR ç Cc-2 01 : GERENTE DE DEPARTAMENTO : cc-3 10 : GERENTE DE DIVISÃO, GERENTE DE : UNIDADE ESPECIALIZADA E DE UNI- : DADE DE SAODE TIPO III : Cc-4 22 : GERENTE DE UNID.DE SAODE TIPO II : CC-5 10 : COORDENAÇÃO DE SERVIÇOS : Cc-6 = 02:= CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO Parágrafo Único - Os cargos comissionados de diretor e de gerente de departamento, à exceçao da unidade de ge- rência financeira, bem como de gerente de serviço de saúde, seja os criados por esta lei, seja os referidos no item 7 do anexo I à Lei nº 4.997, de 12 de abril de 1995, são privativos de profis- gionais de nível superior que tenham especialização numa das se- guintes áreas: I - saúde pública; II - planejamento em saúde; III - administração hospitalar; IV - gerência de unidade de saúde; V - vigilância sanitária; VI - epidemiologia; VII - recursos humanos para a área de saúde. CAPITULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE SEÇÃO TI DA FINALIDADE E DA VINCULAÇÃO Art. 5º - O Fundo Municipal de Saúde instituíi- do pela Lei nº 4.775, de 09 de abril de 1991, tem por finalidade a unificação dos recursos financeiros oriundos do próprio Municí- pio, do Estado, da União e de outras fontes nacionais, estrangei- ras ou internacionais, destinados ao desenvolvimento das ações na área da saúde executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, com vistas à otimização do gerenciamento dos aludidos recursos. Art. 690 - O Fundo Municipal de Saúde vincula- se diretamente à Secretaria de Saú do Município que, pelo seu titular, é o seu órgão gestor 4 A qu 07/= CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO SEÇÃO II DA ESTRUTURA E ADMINISTRAÇÃO Art. 7º - Para o seu funcionamento o Fundo Mu- nicipal de Saúde utilizará a estrutura da Secretaria Municipal de Saúde, de acordo com o seu Regulamento. SEÇÃO IIIT DAS ORIGENS E APLICAÇÕES DOS RECURSOS Art. BO - São receitas do Fundo: I - as transferências oriundas do orçamento da União em virtude do que dispõe o art. 30, VII, da Constituição Federal; II - as transferências oriundas do orçamento do Estado; III - dotações consignadas no orçamento do Muni- cípio e créditos adicionais que lhe sejam € destinados; IV - o produto da arrecadação de multas e juros de mora por infrações ao código Sanitário Municipal; V - o produto de convênios firmados com outras entidades financeiras; VI - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras; VII - doações em espécie feitas diretamente para o Fundo; VIII - outras recestas/ 74” E (4; & CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO 8 10 - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em contas especiais a serem abertas e mantidas em agência de estabeleci- mento oficial de crédito. 8 29 - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade em função do cum- primento da programação. Art. 9º - Os bens e direitos adquiridos com recursos do Fundo Municipal de Saúde incorporam-se ao patrimônio da Prefeitura de Olinda, ficando sob a guarda e responsabilidade da Secretaria de Saúde, que anualmente os inventariará. Art. 10 - Constituem despesas do Fundo Munici- pal de Saúde, as obrigações de qualquer natureza que a Secretaria de Saúde de Olinda venha a assumir para a realização de sua fina- lidade, e execução do disposto no art. 18 da Lei Federal 8.080, de 19 de setembro de 1990, a saber: I - financiamento total ou parcial de progra- mas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados; II - pagamento de vencimentos, salários, grati- ficações ao pessoal dos órgãos ou entida- des de Administração direta ou indireta que participem da execução de programas ou projetos previstos no art. 1º da presente III - pagamento pela prestação de serviços a en- tidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no 8 19 da Constituição Federal; IV - aquisição de material permanente e de con- sumo de outros insumos necessários ao de- senvolvimento dos programas; V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde E ZA - 05 - CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos ins- trumentos de gestão, planejamento, admi- nistração e controle das ações de saúde; VII - desenvolvimento de programas de capacita- ção e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde; VIII - atendimento de despesas diversas, de cará- ter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde. SEÇÃO IV DO ORÇAMENTO DA CONTABILIDADE E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 11 - O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho previstos no Plano Municipal de Saúde e na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município - LDO. 8 10 - O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o Orçamento do Muni- cípio. 8 20 - O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente, 8 3º - A consolidação do Orçamento do Fundo Municipal de Saúde ao Orçamento do Município é de responsabilidade da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente de Olinda. Art. 12 - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde será organizada de forma a permitir o exercício do con- trole prévio, concomitante e subsequente, através da apropriação e apuração de todos os custos, inclusive com a apropriação deta- lhada dos serviços especializados / IS + 08 = a , 8 19 - 8 20º - CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO A Contabilidade do Fundo Municipal de Saúde integrará a Contabilidade Oficial do Município. A Contabilidade do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 13 - A Prestação de Contas do Fundo Muni- A cipal de Saúde será organizada de forma a permitir aos convenia- dos o exercício do controle gerencial e a gestão dos recursos e dos compromissos assumidos pela Municipalidade frente ao convênio 810 — 8 20º - A Prestação de Contas do Fundo Munici- pal de Saúde observará, na sua elabora- ção, os padrões e as normas estabeleci- das no Convênio SUS, e na legislação pertinente. A elaboração e envio, aos conveniados, da Prestação de Contas do Fundo Munici- pal de Saúde é de responsabilidade da Secretaria de Saúde de Olinda. Art. 14 - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. 8 10 — A contabilidade emitirá relatórios men- sais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de des- pesa do Fundo Municipal de Saúde e de- mais demonstrações exigidas pela Admi- nistração e pela legislação pertinente. A escrituração contábil do Fundo Muni- cipal de Saúde, passará a integrar a ae cem do Município. - 07 —- CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO SEÇÃO tá DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 15 - O Conselho Municipal de Saúde analisará e aprovará o Quadro de Distribuição de Cotas Trimestrais para as Unidades Executoras do SUS, sob a gestão do Município, logo após a aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO. Parágrafo Único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no Orçamento e o comportamento da sua execução. Art. 16 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos su- plementares e os especiais, autorizados por lei. Art. 17 - A execução das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta lei. CAPITULO TEA DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18 - O Fundo Municipal de Saúde terá vigên- cia ilimitada. CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. Z0 — Revogam-se as disposições em contrá- rio. Casa Bernardo Vieira de Melo, em 28 de novemm bro de 1998. > PASCOAL DA S 19 Vice-Presidente ILVA