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norma nº 4931/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4931 / 1994
Date 1994-01-03
EmentaDispõe sobre a apreensão de animais soltos nas ruas.
native_id1081

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LEI Ne 4931/94.
EMENTA:
(0) 4 RS da Oamara Anistia de Olinda faz saber que o
dee Aaginladios da Anicipio decreta e promulga a seguinte La:
Art. 10 - É de total responsabilidade da Prefeitura Mu-
nicipal de Olinda, a apreensão de animais soltos nas ruas.
8 Único - Para o cumprimento do que determina o Caput
deste artigo, a PMO poderá promover convênios comoutros
Orgãos, se achar necessario.
Art. 20 - Os animais apreendidos - bovinos, suinos, equi
nos e caprinos, permanecerão por, no maximo, 30 (trinta) dias nos depósitos.
5 1º - Os proprietários dos referidos animais apreendi-
dos deverão pagar uma multa igual ao valor do animal a
ser retirado.
5 20 - A Prefeitura dispora de um avaliador para calcu-
lar o valor do animal no dia da retirada.
8 30 - No primeiro dia Util apos os 30 (trinta) dias da
guarda, o animal serã vendido a preço de mercado e reti
rados os custos operacionais. O saldo sera doado a ins-
tituição de caridade, dando-se preferência aquelas que
cuidem de menores.
Art. 30 - Os animais domésticos - caes e gatos, apreen-
didos, terão 05 (cinco) dias Úteis de guarda e não sendo procurados, serão leilo
ados e/ou doados.
8 19 - A multa aplicada aos donos desses animais, por
ocasião da sua retirada, será de 01 (uma) UFO.
5 20 - Não sendo leiloado, doado ou retirado em razão
da qualidade do animal e da não existencia de proprieta
rios, esses animais deverao ser encaminhados para a Uni
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
- fl. 02 -
versidade Federal Rural de Pernambuco, Faculdade de Me
dicina Veterinária.
Art. 4º - Em hipotese alguma o animal podera ser Tibe-
rado fora das condições legais estabelecidas no art. 20 e seus paragrafos,
Art. 59 - Os servidores encarregados da apreensão e
guarda dos animais assumem inteira responsabilidade pelos mesmos, ficando sob
as penas da lei a execução de qualquer ato ilegal.
Art. 60 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publi
cação.
Art. 70 - Revogam-se as disposições em contrário.
Casa Bernardo Vieira de Melo, em 03 Ge janeiro de
Van
Presidente
1994,
MAURO FONSECA FILHO
1º Vice-Prestdente
CARLOS da DE ALMEIDA
29 Niçé-Pre i e
Vi q
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA 4 “a
PERNAMBUCO ', Ab Ê
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SS
Pe “a OS
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder
no mês de março de 1994, a reposição aos servidores efetivos, co-
missionados, contratados por prazo determinado, inativos e aos
pensionistas, das perdas acumuladas nos 12 (doze) meses anterio -
res àquela, em relação à variação do Índice de Reajuste do Salã-
rio Minimo - IRMS, no mesmo período.
Art. 40 - As despesas decorrentes da presente Lei corre-
rão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica
ção.
Art. 69 - Revogam-se as disposições em contrário.
Casa Bernardo Vieira de Melo, em 26 de janeiro de 1994.
/mas.

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