| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4931 / 1994 |
| Date | 1994-01-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a apreensão de animais soltos nas ruas. |
| native_id | 1081 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 3
“< LEI Ne 4931/94. EMENTA: (0) 4 RS da Oamara Anistia de Olinda faz saber que o dee Aaginladios da Anicipio decreta e promulga a seguinte La: Art. 10 - É de total responsabilidade da Prefeitura Mu- nicipal de Olinda, a apreensão de animais soltos nas ruas. 8 Único - Para o cumprimento do que determina o Caput deste artigo, a PMO poderá promover convênios comoutros Orgãos, se achar necessario. Art. 20 - Os animais apreendidos - bovinos, suinos, equi nos e caprinos, permanecerão por, no maximo, 30 (trinta) dias nos depósitos. 5 1º - Os proprietários dos referidos animais apreendi- dos deverão pagar uma multa igual ao valor do animal a ser retirado. 5 20 - A Prefeitura dispora de um avaliador para calcu- lar o valor do animal no dia da retirada. 8 30 - No primeiro dia Util apos os 30 (trinta) dias da guarda, o animal serã vendido a preço de mercado e reti rados os custos operacionais. O saldo sera doado a ins- tituição de caridade, dando-se preferência aquelas que cuidem de menores. Art. 30 - Os animais domésticos - caes e gatos, apreen- didos, terão 05 (cinco) dias Úteis de guarda e não sendo procurados, serão leilo ados e/ou doados. 8 19 - A multa aplicada aos donos desses animais, por ocasião da sua retirada, será de 01 (uma) UFO. 5 20 - Não sendo leiloado, doado ou retirado em razão da qualidade do animal e da não existencia de proprieta rios, esses animais deverao ser encaminhados para a Uni CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO - fl. 02 - versidade Federal Rural de Pernambuco, Faculdade de Me dicina Veterinária. Art. 4º - Em hipotese alguma o animal podera ser Tibe- rado fora das condições legais estabelecidas no art. 20 e seus paragrafos, Art. 59 - Os servidores encarregados da apreensão e guarda dos animais assumem inteira responsabilidade pelos mesmos, ficando sob as penas da lei a execução de qualquer ato ilegal. Art. 60 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação. Art. 70 - Revogam-se as disposições em contrário. Casa Bernardo Vieira de Melo, em 03 Ge janeiro de Van Presidente 1994, MAURO FONSECA FILHO 1º Vice-Prestdente CARLOS da DE ALMEIDA 29 Niçé-Pre i e Vi q CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA 4 “a PERNAMBUCO ', Ab Ê Ç SS Pe “a OS Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder no mês de março de 1994, a reposição aos servidores efetivos, co- missionados, contratados por prazo determinado, inativos e aos pensionistas, das perdas acumuladas nos 12 (doze) meses anterio - res àquela, em relação à variação do Índice de Reajuste do Salã- rio Minimo - IRMS, no mesmo período. Art. 40 - As despesas decorrentes da presente Lei corre- rão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica ção. Art. 69 - Revogam-se as disposições em contrário. Casa Bernardo Vieira de Melo, em 26 de janeiro de 1994. /mas.