| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4934 / 1994 |
| Date | 1994-01-28 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a contratar com a CEF o financiamento dos saldos devedores das operações de crédito para obtenção de recursos do Fundo de Ação Social e do Projeto Comunidade Urbana de Recuperação Acelerada, esta última com a interveniência do BANDEPE, na qualidade de agente financeiro. |
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LEI Ne 4934/94 CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI. OLINDA, 28 IRO DE 1994 cho O COELHO PREFEITO Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com a Caixa Econômica Federal o refinanciamento dos saldos de- vedores das operações de crédito celebradas com aquele estabe- lecimento bancário para obtenção de recursos do Fundo de Ação Social - FAS e do Projeto Comunidade Urbana de Recuperação Ace lerada - CURA, esta última com a interveniência do Banco do Es tado de Pernambuco - BANDEPE, na qualidade de agente financei- ro. Art. 2º - O prazo máximo “para contratação do refinancia mento autorizado no art. 1º será de 240 (duzentos e quarenta F meses, com ou sem carência obrigando-se o Poder Executivo a ob servar, com relação aos valores dos compromissos mensais assu- midos em virtude da operação, os limites de comprometimento de receitas fixados pelo Senado Federal. Paragrafo Único - Caso os valores dos compromissos men- sais referidos no "caput" deste artigo excedam da capacidade de individamento do Municipio, os valores excedentes poderão ser prorrogados para pagamento em até 120 (cento e vinte)meses apôs o têrmino do prazo estipulado no instrumento de refinan - ciamento, de acordo com os critérios estabelecidos pela União (Lei nº 8.727 de 05 de novembro de 1993). Art. 39 - O município dará em garantia das “Operações de refinanciamento contratadas com base na autorização concedida no art. 1º, a receita proveniente das transferências do Fundo de Participação dos Municípios - FPM efetuadas Pela União na forma da Constituição da República e da Legislação pertinente. CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO Art. 40 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publi- cação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Casa Bernardo Vieira de Melo, 27 de janeiro de 1994, A NÃEs Presidente 1] CIANO ANTONIO SOARES 1º Secretário /mas.