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norma nº 4934/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4934 / 1994
Date 1994-01-28
EmentaAutoriza o Poder Executivo a contratar com a CEF o financiamento dos saldos devedores das operações de crédito para obtenção de recursos do Fundo de Ação Social e do Projeto Comunidade Urbana de Recuperação Acelerada, esta última com a interveniência do BANDEPE, na qualidade de agente financeiro.
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LEI Ne 4934/94
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta
E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI.
OLINDA, 28 IRO DE 1994
cho
O COELHO
PREFEITO
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar
com a Caixa Econômica Federal o refinanciamento dos saldos de-
vedores das operações de crédito celebradas com aquele estabe-
lecimento bancário para obtenção de recursos do Fundo de Ação
Social - FAS e do Projeto Comunidade Urbana de Recuperação Ace
lerada - CURA, esta última com a interveniência do Banco do Es
tado de Pernambuco - BANDEPE, na qualidade de agente financei-
ro.
Art. 2º - O prazo máximo “para contratação do refinancia
mento autorizado no art. 1º será de 240 (duzentos e quarenta F
meses, com ou sem carência obrigando-se o Poder Executivo a ob
servar, com relação aos valores dos compromissos mensais assu-
midos em virtude da operação, os limites de comprometimento de
receitas fixados pelo Senado Federal.
Paragrafo Único - Caso os valores dos compromissos men-
sais referidos no "caput" deste artigo excedam da capacidade
de individamento do Municipio, os valores excedentes poderão
ser prorrogados para pagamento em até 120 (cento e vinte)meses
apôs o têrmino do prazo estipulado no instrumento de refinan -
ciamento, de acordo com os critérios estabelecidos pela União
(Lei nº 8.727 de 05 de novembro de 1993).
Art. 39 - O município dará em garantia das “Operações de
refinanciamento contratadas com base na autorização concedida
no art. 1º, a receita proveniente das transferências do Fundo
de Participação dos Municípios - FPM efetuadas Pela União na
forma da Constituição da República e da Legislação pertinente.
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
Art. 40 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Casa Bernardo Vieira de Melo, 27 de janeiro de 1994,
A NÃEs
Presidente
1]
CIANO ANTONIO SOARES
1º Secretário
/mas.

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