| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4935 / 1994 |
| Date | 1994-02-10 |
| Ementa | Incorpora ao vencimento básico, à representação, à contraprestação pecuniária e aos proventos da aposentadoria dos servidores efetivos, comissionados, contratados por prazo determinado e inativos, respectivamente, bem como ao valor das pensões especiais instituídas por lei, a importância paga a título de Abono Provisório no mês de janeiro de 1994, na forma do disposto no art. 2º e seu parágrafo único da lei nº 4.932, para o fim de incidência do percentual de reajuste do mês de fevereiro de 1994. |
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LEI N.º 4935/94 CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta E EU , SANCIONO À PRESENTE LEI. Olinda , 10 Art. 1º - Fica incorporado ao vencimento básico, à re- presentação, à contraprestação pecuniária e aos proventos da apo sentadoria dos servidores efetivos, comissionados, contratados por prazo determinado e inativos, respectivamente, bem como ao valor das pensões especiais instituídas por lei, a importância paga a título de Abono Provisório no mês de janeiro de 1994, na forma do disposto nó Art. 2º e seu parágrafo único da Lei nº 4.932/94, para o fim de incidência do percentual de reajuste do mês de fevereiro de 1994. Art. 2º - Os servidores da ativa, efetivos e comissio nados, os contratados por prazo determinado, os inativos e os pensionistas que tenham percebido em dezembro de 1993 atê 1 1/2 (uma e meia) vez o valor do menor vencimento básico pago pela PMO, no mesmo mês, a servidor efetivo, terão reajustados nos me- ses de fevereiro e março de 1994, pelo percentual iqual ao da va riação do Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM fixado pe lo Governo Federal para os meses respectivos: ÉS - o vencimento; II - a representação; III - a gratificação de função (FG-l «e FG-2):; IV - a contraprestação pecuniária devida aos con tratados de acordo com a Lei nº 4.878/93; v - os proventos da aposentadoria; e vI - a pensão especial concedida por lei. Parágrafo Único - O critêrio de reajuste estabelecido neste artigo absorve o valor do Abono Provisório previsto no Art. 2º e seu parágrafo único da Lei nº 4.932/94 para o mês de fevereiro de 1994, não mais sendo este aplicável ao grupo que, naquele mês, tiver reajuste segundo o mencionado critério. | va Co vu e Es d & [Nec eso = te vet . a CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO o + Emis tt Art. 3º - Aos servidores e pensionistas não incluidos * no "caput" do art. 2º aplicar-se-ã, no mês de fevereiro de 1994, o percentual de reajuste previsto no art. 1º da Lei nº 4.932/94, sobre os títulos constantes dos incisos I a VI do dispositivo da presente Lei acima mencionado. Parágrafo Único - Ao grupo de que trata este artigo será concedido, no mês de março de 1994, reajuste no percentual igual ao da variação do IRSM para aquele mês, sobre os mesmos titulos / referidos no"caput" deste artigo. Art. 4º - Os reajustes concedidos com base nos arts 2º e 30 desta Lei não prejudicarão a reposigao, em março de 1994, das eventuais perdas percentuais acumuladas nos 12 (doze) meses ante- riores aquele, que sejam apuradas em relação à variação do IRSM " no mesmo periodo, a qual o Poder Executivo estã autorizado a pro- ceder, na forma do art. 39 da Lei nº 4.932/94. Art. 5º - Q reajuste do valor monetário de Abono Alimen- tação observará, nos meses de fevereiro e março de 1994, o dispos to na Lei nº 4.909, de 26 de agosto de 1993, que o instituiu. art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presen- te lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publica ção. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Casa Bernardo Vieira de Melo, em de fevereiro de 1994. V RE