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norma nº 4935/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4935 / 1994
Date 1994-02-10
EmentaIncorpora ao vencimento básico, à representação, à contraprestação pecuniária e aos proventos da aposentadoria dos servidores efetivos, comissionados, contratados por prazo determinado e inativos, respectivamente, bem como ao valor das pensões especiais instituídas por lei, a importância paga a título de Abono Provisório no mês de janeiro de 1994, na forma do disposto no art. 2º e seu parágrafo único da lei nº 4.932, para o fim de incidência do percentual de reajuste do mês de fevereiro de 1994.
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LEI N.º 4935/94
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta
E EU , SANCIONO À PRESENTE LEI.
Olinda , 10
Art. 1º - Fica incorporado ao vencimento básico, à re-
presentação, à contraprestação pecuniária e aos proventos da apo
sentadoria dos servidores efetivos, comissionados, contratados
por prazo determinado e inativos, respectivamente, bem como ao
valor das pensões especiais instituídas por lei, a importância
paga a título de Abono Provisório no mês de janeiro de 1994, na
forma do disposto nó Art. 2º e seu parágrafo único da Lei nº
4.932/94, para o fim de incidência do percentual de reajuste do
mês de fevereiro de 1994.
Art. 2º - Os servidores da ativa, efetivos e comissio
nados, os contratados por prazo determinado, os inativos e os
pensionistas que tenham percebido em dezembro de 1993 atê 1 1/2
(uma e meia) vez o valor do menor vencimento básico pago pela
PMO, no mesmo mês, a servidor efetivo, terão reajustados nos me-
ses de fevereiro e março de 1994, pelo percentual iqual ao da va
riação do Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM fixado pe
lo Governo Federal para os meses respectivos:
ÉS - o vencimento;
II - a representação;
III - a gratificação de função (FG-l «e FG-2):;
IV - a contraprestação pecuniária devida aos con
tratados de acordo com a Lei nº 4.878/93;
v - os proventos da aposentadoria; e
vI - a pensão especial concedida por lei.
Parágrafo Único - O critêrio de reajuste estabelecido
neste artigo absorve o valor do Abono Provisório previsto no Art.
2º e seu parágrafo único da Lei nº 4.932/94 para o mês de
fevereiro de 1994, não mais sendo este aplicável ao grupo que,
naquele mês, tiver reajuste segundo o mencionado critério.
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CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
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Art. 3º - Aos servidores e pensionistas não incluidos *
no "caput" do art. 2º aplicar-se-ã, no mês de fevereiro de 1994,
o percentual de reajuste previsto no art. 1º da Lei nº 4.932/94,
sobre os títulos constantes dos incisos I a VI do dispositivo da
presente Lei acima mencionado.
Parágrafo Único - Ao grupo de que trata este artigo será
concedido, no mês de março de 1994, reajuste no percentual igual
ao da variação do IRSM para aquele mês, sobre os mesmos titulos /
referidos no"caput" deste artigo.
Art. 4º - Os reajustes concedidos com base nos arts 2º e
30 desta Lei não prejudicarão a reposigao, em março de 1994, das
eventuais perdas percentuais acumuladas nos 12 (doze) meses ante-
riores aquele, que sejam apuradas em relação à variação do IRSM "
no mesmo periodo, a qual o Poder Executivo estã autorizado a pro-
ceder, na forma do art. 39 da Lei nº 4.932/94.
Art. 5º - Q reajuste do valor monetário de Abono Alimen-
tação observará, nos meses de fevereiro e março de 1994, o dispos
to na Lei nº 4.909, de 26 de agosto de 1993, que o instituiu.
art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presen-
te lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publica
ção.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Casa Bernardo Vieira de Melo, em de fevereiro de
1994.
V RE

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