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norma nº 4936/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4936 / 1994
Date 1994-02-24
EmentaCria a gratificação de serviço de motorista e a gratificação pela participação em grupos especiais de trabalho instituídos para a organização e a execução de eventos culturais, artísticos ou folclóricos, geradores de grande fluxo turístico, na forma do disposto nesta lei.
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LEI Nº 4926/94
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta
E EU, SANCIONO À PRESENTE LEI.
OLINDA , &8 IVEREZRO DE 1994,
DE
BMRMANO COELHO
PREPEITO
Arti19 - São criadas a gratificação de serviço de mo
torista e a gratificação pela participação em grupos especiais de trabalho ins-
tituídos para a organização e a execução de eventos culturais, artísticos ou fol
clóricos, geradores de grande fluxo turístico, na forma do disposto nesta lei.
Art. 20 - A gratificação de serviço de motorista, va-
riável em razão do tipo de veiculo e da categoria da habilitação do condutor ou
operador, sera concedida, mensalmente, a servidor investido no cargo respectivo,
em efetivo exercício das funções a ele inerentes, conforme especificações seguin
tes:
I - 70% (setenta por cento) do vencimento basico do
cargo, pela condução de caminhões de grande porte,
bem como pela operação de trator de rodas, de es-
teira, misto é de aparelhos automotores destina-
dos a execução de trabalhos de terraplenagem, cons
trução e pavimentação de estradas;
II - 20% (vinte por cento) do vencimento básico do car
go, pela condução de veículos automotores de 02
(duas) ou 03 (tres) rodas com ou sem ''side car" ,
providos: de motor de propulsão; e
II - 30% (trinta por cento) do vencimento basico do car.
go, pela condução de veículos automotores que não
se enquadrem nas espécies previstas nos incisos 1
el.
Parágrafo Único - A concessão da gratificação de que
trata este artigo, nos percentuais respectivos, far-
se-ã mediante portaria do titular do órgão ou entida-
de em que o servidor estiver prestando serviço.
Art. 30 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado
a instituir grupos especiais de trabalho para a organização e execução de ati-
vidades relacionadas com a realização de eventos culturais, artísticos ou fol-
clóricos, geradores de grande fluxo turístico no Município.
Paragrafo Único - Os grupos especiais de trabalho de
que trata este artigo, ocasionais e temporários pela
sua propria finalidade, serão instituídos por decre-
to que:
I - Fixarã o prazo respectivo de duração, não supe-
rior a 30 (trinta) dias;
II - Detalhara as atividades a serem realizadas pelos
servidores que venham a ser designados para cada
uma das funções previstas no anexo único desta
lei e fixara os quantitativos destes, respectiva
mente.
Art. 49 - Aos servidores designados para integrar gru
po especial de trabalho previsto no art. 30 sera concedida gratificação, por
jornada, diferenciada pelo tipo de função, de acordo com a tabela que consti-
tui o anexo Unico desta lei.
Parágrafo Único - Os valores constantes da tabela re
ferida neste artigo serao atualizados pelo indice acu
mulado de reajuste dos vencimentos básicos dos servi
dores efetivos do Poder Executivo Municipal, desde
fevereiro de 1994, ate o mes do último dia do prazo
de duração do grupo respectivo, fixado no decreto que
o instituiu.
Art. 50 - As despesas decorrentes da aplicação do
disposto no art. 49 da presente lei, correrão à conta dos recursos gerados pe-
lo evento respectivo, quando for o caso, e as demais à conta de recursos pro-
prios do Tesouro Municipal.
Art. 60 - Esta Lei entra em vigor na data da sua pu-
blicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º (primeiro) de fevereiro de
1994,
Art. 79 - Revogam-se as disposições em contrário.
a Casa Bernardo Vieira de Melo, em 23 de fevereiro de
1994.
20 Vice-Presidente
==.
am UCIANO ANTONIO SOARES
1º Secretario
[js
gb.
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
LEI nº + de de fevereiro de 1994,
ANEXO ÔOnICO
TABELA DE GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO
EM GRUPO ESPECIAL DE TRARALHO
Es FUNÇÃO VALOR POR JORNADA (CR$)
COORDENADOR 29.510,00
SUPERVISOR
AGENTE ESPECIAL 13.279,00
AGENTE INTERMEDIÁRIO
AGENTE AUXILIAR 8.853,00
a

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