| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4936 / 1994 |
| Date | 1994-02-24 |
| Ementa | Cria a gratificação de serviço de motorista e a gratificação pela participação em grupos especiais de trabalho instituídos para a organização e a execução de eventos culturais, artísticos ou folclóricos, geradores de grande fluxo turístico, na forma do disposto nesta lei. |
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LEI Nº 4926/94 CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta E EU, SANCIONO À PRESENTE LEI. OLINDA , &8 IVEREZRO DE 1994, DE BMRMANO COELHO PREPEITO Arti19 - São criadas a gratificação de serviço de mo torista e a gratificação pela participação em grupos especiais de trabalho ins- tituídos para a organização e a execução de eventos culturais, artísticos ou fol clóricos, geradores de grande fluxo turístico, na forma do disposto nesta lei. Art. 20 - A gratificação de serviço de motorista, va- riável em razão do tipo de veiculo e da categoria da habilitação do condutor ou operador, sera concedida, mensalmente, a servidor investido no cargo respectivo, em efetivo exercício das funções a ele inerentes, conforme especificações seguin tes: I - 70% (setenta por cento) do vencimento basico do cargo, pela condução de caminhões de grande porte, bem como pela operação de trator de rodas, de es- teira, misto é de aparelhos automotores destina- dos a execução de trabalhos de terraplenagem, cons trução e pavimentação de estradas; II - 20% (vinte por cento) do vencimento básico do car go, pela condução de veículos automotores de 02 (duas) ou 03 (tres) rodas com ou sem ''side car" , providos: de motor de propulsão; e II - 30% (trinta por cento) do vencimento basico do car. go, pela condução de veículos automotores que não se enquadrem nas espécies previstas nos incisos 1 el. Parágrafo Único - A concessão da gratificação de que trata este artigo, nos percentuais respectivos, far- se-ã mediante portaria do titular do órgão ou entida- de em que o servidor estiver prestando serviço. Art. 30 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir grupos especiais de trabalho para a organização e execução de ati- vidades relacionadas com a realização de eventos culturais, artísticos ou fol- clóricos, geradores de grande fluxo turístico no Município. Paragrafo Único - Os grupos especiais de trabalho de que trata este artigo, ocasionais e temporários pela sua propria finalidade, serão instituídos por decre- to que: I - Fixarã o prazo respectivo de duração, não supe- rior a 30 (trinta) dias; II - Detalhara as atividades a serem realizadas pelos servidores que venham a ser designados para cada uma das funções previstas no anexo único desta lei e fixara os quantitativos destes, respectiva mente. Art. 49 - Aos servidores designados para integrar gru po especial de trabalho previsto no art. 30 sera concedida gratificação, por jornada, diferenciada pelo tipo de função, de acordo com a tabela que consti- tui o anexo Unico desta lei. Parágrafo Único - Os valores constantes da tabela re ferida neste artigo serao atualizados pelo indice acu mulado de reajuste dos vencimentos básicos dos servi dores efetivos do Poder Executivo Municipal, desde fevereiro de 1994, ate o mes do último dia do prazo de duração do grupo respectivo, fixado no decreto que o instituiu. Art. 50 - As despesas decorrentes da aplicação do disposto no art. 49 da presente lei, correrão à conta dos recursos gerados pe- lo evento respectivo, quando for o caso, e as demais à conta de recursos pro- prios do Tesouro Municipal. Art. 60 - Esta Lei entra em vigor na data da sua pu- blicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º (primeiro) de fevereiro de 1994, Art. 79 - Revogam-se as disposições em contrário. a Casa Bernardo Vieira de Melo, em 23 de fevereiro de 1994. 20 Vice-Presidente ==. am UCIANO ANTONIO SOARES 1º Secretario [js gb. CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO LEI nº + de de fevereiro de 1994, ANEXO ÔOnICO TABELA DE GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM GRUPO ESPECIAL DE TRARALHO Es FUNÇÃO VALOR POR JORNADA (CR$) COORDENADOR 29.510,00 SUPERVISOR AGENTE ESPECIAL 13.279,00 AGENTE INTERMEDIÁRIO AGENTE AUXILIAR 8.853,00 a