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norma nº 4939/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4939 / 1994
Date 1994-03-02
EmentaAutoriza a Prefeitura Municipal de Olinda a urbanizar a Praça do Alto da Sé.
native_id1089

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LEI Ne 4939/94
EMENTA:
19) Dresidento da Camaro Aundstoal de Olinda faz saber que é
Doda Lspislatioa de Auniatpio decreta e promulga a seguinte La:
Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Olinda, autori
zada a urbanizar a Praça do Alto da Sé, equipando-a com banheiros públicos e to
da infra-estrutura capaz de atender ao fluxo de turistas que visitam o local diaria
mente.
Art.2º - Fica assegurado à todos os comerciantes esta
belecidos no Alto da Se, o direito de permanecer naquela àrea, desde que estejam
devidamente cadastrados pela sua Associação ou Comissão de Representantes.
Art.3º - Será obrigatório para os comerciantes no AL
to da Sé, o uso de barracas, mesas e cadeiras padronizadas.
5 Único - Será de competência do orgão responsável
da Prefeitura Municipal de Olinda, em comum acordo
com a Comissão de Representantes dos Comerciantes ,
a escolha do modelo da padronização, bem como, a fi
xação do mínimo de mesas e cadeiras para cada co
merciante.
Art.4º - Todos os comerciantes estabelecidos no Alto
da Sé, serão obrigados a atualizar seus cadastros e pagar impostos, conforme o dis
posto no Codigo Tributário do Município de Olinda.
$ 19 - Será exigida a Carteira de Saúde para todos
os comerciantes do Alto da Se, sempre atualizada.
$ 2º - Será obrigatória a fixação de uma tabela de
preços para todos os produtos comercializados, em lo
cal visível para o público.
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
f1.02
Art.5º - A Prefeitura Municipal de Olinda, estabelecera
um local para serem guardados todos os materiais de uso dos comerciantes após o mo
vimento diário.
Art.69 - Fica a cargo da Prefeitura Municipal de Olinda,
o controle do transito no Alto da Se e a limpeza urbana, bem como, a colocação de ti
xeiras em locais estratégicos.
Art.7º - A Prefeitura Municipal de Olinda construirá
uma praça no terreno baldio que fica defronte ao "Cantinho da Sé”,
Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Casa Bernardo Vieira de Melo, em 02 de Março de 1994,
ora ro
maes
gb/ems.

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