| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4939 / 1994 |
| Date | 1994-03-02 |
| Ementa | Autoriza a Prefeitura Municipal de Olinda a urbanizar a Praça do Alto da Sé. |
| native_id | 1089 |
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LEI Ne 4939/94 EMENTA: 19) Dresidento da Camaro Aundstoal de Olinda faz saber que é Doda Lspislatioa de Auniatpio decreta e promulga a seguinte La: Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Olinda, autori zada a urbanizar a Praça do Alto da Sé, equipando-a com banheiros públicos e to da infra-estrutura capaz de atender ao fluxo de turistas que visitam o local diaria mente. Art.2º - Fica assegurado à todos os comerciantes esta belecidos no Alto da Se, o direito de permanecer naquela àrea, desde que estejam devidamente cadastrados pela sua Associação ou Comissão de Representantes. Art.3º - Será obrigatório para os comerciantes no AL to da Sé, o uso de barracas, mesas e cadeiras padronizadas. 5 Único - Será de competência do orgão responsável da Prefeitura Municipal de Olinda, em comum acordo com a Comissão de Representantes dos Comerciantes , a escolha do modelo da padronização, bem como, a fi xação do mínimo de mesas e cadeiras para cada co merciante. Art.4º - Todos os comerciantes estabelecidos no Alto da Sé, serão obrigados a atualizar seus cadastros e pagar impostos, conforme o dis posto no Codigo Tributário do Município de Olinda. $ 19 - Será exigida a Carteira de Saúde para todos os comerciantes do Alto da Se, sempre atualizada. $ 2º - Será obrigatória a fixação de uma tabela de preços para todos os produtos comercializados, em lo cal visível para o público. CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO f1.02 Art.5º - A Prefeitura Municipal de Olinda, estabelecera um local para serem guardados todos os materiais de uso dos comerciantes após o mo vimento diário. Art.69 - Fica a cargo da Prefeitura Municipal de Olinda, o controle do transito no Alto da Se e a limpeza urbana, bem como, a colocação de ti xeiras em locais estratégicos. Art.7º - A Prefeitura Municipal de Olinda construirá uma praça no terreno baldio que fica defronte ao "Cantinho da Sé”, Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Casa Bernardo Vieira de Melo, em 02 de Março de 1994, ora ro maes gb/ems.