| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4942 / 1994 |
| Date | 1994-03-11 |
| Ementa | Assegura nos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus a organização livre de grêmios estudantis para representar os interesses e expressar os pleitos dos alunos. |
| native_id | 1091 |
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LEI Ne 4942/94, EMENTA: 10) resenha da Oamara Municipal de Olinda faz saber que Dodor Pugtslabico do AMunisêçio decreto “à promulga a seguinte Du: ART. 19 - É assegurada nos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º grau, a organização livre de Gremios estudantis, para representar os interesses e ex- pressar os pleitos dos alunos. ART. 20 - É competência exclusiva dos estudantes, a definição das for - mas, dos critérios, dos estatutos e demais questoes referente à organização dos gremios estudantis. Parágrafo Único - É vedada a interferência direta ou indireta da Direção da Instituição de Ensino na vida do respectivo gremio estudantil. ART. 30 - Os estabelecimentos de ensino assegurarão dependência para fun cionamento, assim como espaço e equipamentos para divulgação das atividades do grêmio estudantil em local de grande circulação de alunos. Paragrafo único - É assegurada a livre circulação e expressão dos repre- sentantes das entidades estudantis, seja a nível local, regional e nacional. ART. 49 - É garantida a rematricula dos membros dos grêmios estudantis, salvo por livre opção do aluno ou do responsável nos mesmos estabelecimentos em que estejam matriculados. ART. 50 - O Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, enviara a Ca- mara Municipal de Olinda, Projeto de Lei fixando penalidades quanto ao desres peito desta Lei. CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO LEI NO 4942/94. ART. 60 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação. Casa Bernardo Vieira de Melo, em 11 de março de 1994, /mas .