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norma nº 4942/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4942 / 1994
Date 1994-03-11
EmentaAssegura nos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus a organização livre de grêmios estudantis para representar os interesses e expressar os pleitos dos alunos.
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LEI Ne 4942/94,
EMENTA:
10) resenha da Oamara Municipal de Olinda faz saber que
Dodor Pugtslabico do AMunisêçio decreto “à promulga a seguinte Du:
ART. 19 - É assegurada nos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º grau,
a organização livre de Gremios estudantis, para representar os interesses e ex-
pressar os pleitos dos alunos.
ART. 20 - É competência exclusiva dos estudantes, a definição das for -
mas, dos critérios, dos estatutos e demais questoes referente à organização dos
gremios estudantis.
Parágrafo Único - É vedada a interferência direta ou indireta da Direção
da Instituição de Ensino na vida do respectivo gremio estudantil.
ART. 30 - Os estabelecimentos de ensino assegurarão dependência para fun
cionamento, assim como espaço e equipamentos para divulgação das atividades do
grêmio estudantil em local de grande circulação de alunos.
Paragrafo único - É assegurada a livre circulação e expressão dos repre-
sentantes das entidades estudantis, seja a nível local, regional e nacional.
ART. 49 - É garantida a rematricula dos membros dos grêmios estudantis,
salvo por livre opção do aluno ou do responsável nos mesmos estabelecimentos em
que estejam matriculados.
ART. 50 - O Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, enviara a Ca-
mara Municipal de Olinda, Projeto de Lei fixando penalidades quanto ao desres
peito desta Lei.
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
LEI NO 4942/94.
ART. 60 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Casa Bernardo Vieira de Melo, em 11 de março de 1994,
/mas .

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