| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4947 / 1994 |
| Date | 1994-04-30 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a contratar com a União Federal o refinanciamento de dívidas oriundas de operações de crédito interno, vencidas e vincendas, junto a órgãos e entidades controladas direta ou indiretamente pela União, contraídas pelo município de Olinda ou por suas autarquias, fundações públicas e empresas das quais detenha direta ou indiretamente o controle acionário nos termos da Lei nº 8.724, de 05 de novembro de 1993. |
| native_id | 1096 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
, LEI Nº 4947/94 CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta E EU ; SANCIONO À PRESENTE LEI OLINDA , 30 DE,ABRIL DE 1994 . O COELHO PREFEITO Art. 19 - Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta Lei, a contratar com a Uniao Federal o refinanciamento de dividas oriundas de operações de credito interno, vencidas ou vincendas, junto a “Orgãos e enti dades controlados direta ou indiretamente pela, União, contraidas pelo Muni cípio de Olinda ou por suas autarquias, fundações publicas e empresas das quais detenha direta ou indiretamente o controle acionário nos termos da Lei nº 8727 de 05-11-93. Paragrafo Único - O Município assumira previamente perante os credores as dívidas de responsabilidade de suas controladas, ficando estas autorizadas a promover a transferência ou a contratar diretamente com a União o refinanciamento de que trata este artigo. Art. 20 - A divida mobiliaria podera ser refinanciada junto a Uniao Federal de acordo com os critérios por esta estabelecidos, observa- dos quanto a prazos e garantias também as condições estipuladas nesta Lei para o refinanciamento de dividas oriundas de operações de credito. Art. 39 - Os creditos havidos pelo Município de Olinda ou por suas fundações publicas e empresas das quais detenham direta ou indireta - mente o controle acionário, junto a ôrgaos ou entidades controlados direta ou indiretamente pela Uniao, poderão ser compensados, parcial ou totalmen- te, com os saldos devedores a serem refinanciados relativosa operações de credito. Paragrafo Único - Na hipótese de assunção de dividas de que tra- ta o parágrafo único do art. 12, o Município se sub-rogara nos direitos correspondentes aos creditos de suas controladas. Art. 49 - O Poder Executivo fica autorizado a contratar o refi - nanciamento pelo prazo de 240 (duzentos e quarenta) meses, com ou sem ca rencia, obrigando-se a observar, com relação ao valor dos compromissos men sais com a Operação, os limites de comprometimento de receitas estabeleci- dos pelo Senado Federal. Lei 4947/94 CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO Parágrafo Único - Caso os compromissos mensais nao se comportem nos limites de comprometimento, os valores excedentes poderão ser prorro- gados para pagamento em ate 120 (cento e vinte) meses apos o termino do prazo inicial do contrato de refinanciamento, de acordo com os critérios estabelecidos pela União. Art. 59 - Em garantia dos contratos de refinanciamento poderão ser oferecidas as receitas proprias do Município e de suas entidades con- troladas e quotas transferidas pela Uniao, a que se referem os artigos 156, 158 e 159 inciso 1 "b" e 8 30 da Constituição Federal, bem como ou - tros bens ou direitos legalmente admitidos. 8 19 - As receitas do Município, próprias ou transferidas pela União ou pelo Governo Estadual, poderão ser vinculadas, em carater comple mentar, para garantia de refinanciamentos contratados diretamente por en- tidades controladas. 8 20 - Em carater complementar, as receitas próprias de entida - des controladas poderão constituir garantia dos refinanciamentos a serem contratados pelo Município. Art. 69 - Para cumprimento das obrigações assumidas, O Município e suas entidades controladas ficam autorizados a anuir com a inclusão de clausula contratual que autorize a União a promover o debito, em contas de depositos, das importâncias não pagas nos vencimentos, inclusive decor rentes de garantias prestadas nos contratos de refinanciamento. Art. 79 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 89 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Nº 4934/94 de 28.01.94. Casa Bernardo Vieira de Melo, em 30 de abril de 1994, Presidena 29 Secre o al Jmas.