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norma nº 4947/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4947 / 1994
Date 1994-04-30
EmentaAutoriza o Poder Executivo a contratar com a União Federal o refinanciamento de dívidas oriundas de operações de crédito interno, vencidas e vincendas, junto a órgãos e entidades controladas direta ou indiretamente pela União, contraídas pelo município de Olinda ou por suas autarquias, fundações públicas e empresas das quais detenha direta ou indiretamente o controle acionário nos termos da Lei nº 8.724, de 05 de novembro de 1993.
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LEI Nº 4947/94
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta
E EU ; SANCIONO À PRESENTE LEI
OLINDA , 30 DE,ABRIL DE 1994 .
O COELHO
PREFEITO
Art. 19 - Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta Lei,
a contratar com a Uniao Federal o refinanciamento de dividas oriundas de
operações de credito interno, vencidas ou vincendas, junto a “Orgãos e enti
dades controlados direta ou indiretamente pela, União, contraidas pelo Muni
cípio de Olinda ou por suas autarquias, fundações publicas e empresas das
quais detenha direta ou indiretamente o controle acionário nos termos da
Lei nº 8727 de 05-11-93.
Paragrafo Único - O Município assumira previamente perante os
credores as dívidas de responsabilidade de suas controladas, ficando estas
autorizadas a promover a transferência ou a contratar diretamente com a
União o refinanciamento de que trata este artigo.
Art. 20 - A divida mobiliaria podera ser refinanciada junto a
Uniao Federal de acordo com os critérios por esta estabelecidos, observa-
dos quanto a prazos e garantias também as condições estipuladas nesta Lei
para o refinanciamento de dividas oriundas de operações de credito.
Art. 39 - Os creditos havidos pelo Município de Olinda ou por
suas fundações publicas e empresas das quais detenham direta ou indireta -
mente o controle acionário, junto a ôrgaos ou entidades controlados direta
ou indiretamente pela Uniao, poderão ser compensados, parcial ou totalmen-
te, com os saldos devedores a serem refinanciados relativosa operações de
credito.
Paragrafo Único - Na hipótese de assunção de dividas de que tra-
ta o parágrafo único do art. 12, o Município se sub-rogara nos direitos
correspondentes aos creditos de suas controladas.
Art. 49 - O Poder Executivo fica autorizado a contratar o refi -
nanciamento pelo prazo de 240 (duzentos e quarenta) meses, com ou sem ca
rencia, obrigando-se a observar, com relação ao valor dos compromissos men
sais com a Operação, os limites de comprometimento de receitas estabeleci-
dos pelo Senado Federal.
Lei 4947/94
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
Parágrafo Único - Caso os compromissos mensais nao se comportem
nos limites de comprometimento, os valores excedentes poderão ser prorro-
gados para pagamento em ate 120 (cento e vinte) meses apos o termino do
prazo inicial do contrato de refinanciamento, de acordo com os critérios
estabelecidos pela União.
Art. 59 - Em garantia dos contratos de refinanciamento poderão
ser oferecidas as receitas proprias do Município e de suas entidades con-
troladas e quotas transferidas pela Uniao, a que se referem os artigos
156, 158 e 159 inciso 1 "b" e 8 30 da Constituição Federal, bem como ou -
tros bens ou direitos legalmente admitidos.
8 19 - As receitas do Município, próprias ou transferidas pela
União ou pelo Governo Estadual, poderão ser vinculadas, em carater comple
mentar, para garantia de refinanciamentos contratados diretamente por en-
tidades controladas.
8 20 - Em carater complementar, as receitas próprias de entida -
des controladas poderão constituir garantia dos refinanciamentos a serem
contratados pelo Município.
Art. 69 - Para cumprimento das obrigações assumidas, O Município
e suas entidades controladas ficam autorizados a anuir com a inclusão de
clausula contratual que autorize a União a promover o debito, em contas
de depositos, das importâncias não pagas nos vencimentos, inclusive decor
rentes de garantias prestadas nos contratos de refinanciamento.
Art. 79 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 89 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a
Lei Nº 4934/94 de 28.01.94.
Casa Bernardo Vieira de Melo, em 30 de abril de 1994,
Presidena
29 Secre o
al
Jmas.

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