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norma nº 5953/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5953 / 2015
Date 2015-10-28
EmentaRegulamenta o Estudo de Impacto de Vizinhança, o Relatório de Impacto de Vizinhança e a Audiência Pública sobre Impacto de Vizinhança no Município de Olinda, e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
LEINº 5953 12015.
Regulamenta o Estudo de Impacto de
Vizinhança, o Relatório de Impacto
de Vizinhança e a Audiência Pública
sobre Impacto de Vizinhança no
Município de Olinda, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta,
E eu sanciono a presente lei.
Em, 28 de ou
/ Prefeito
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. Esta Lei regulamenta o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), o
Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) e a Audiência Pública sobre Impacto
de Vizinhança no Município de Olinda, como instrumentos de monitoramento
das normas gerais de ocupação e parcelamento do solo, bem como de
aplicação dos instrumentos de política urbana previstos na Lei Complementar
Municipal nº 026/2004, alterada pela Lei Complementar Municipal nº 032/2008,
que dispõe sobre o Plano Diretor de Olinda, na Lei Municipal 5631/2008, que
dispõe sobre uso, ocupação e parcelamento do solo em Olinda e na Lei
Federal n. º 10.257/2001, que trata do Estatuto da Cidade, de modo a
possibilitar a implementação da política de desenvolvimento urbano e de
ordenamento territorial.
Art. 2º. O Estudo de Impacto de Vizinhança (ElV), o Relatório de Impacto de
Vizinhança (RIV) e a Audiência Pública sobre Impacto de Vizinhança são
instrumentos de planejamento e controle urbanístico utilizados pelo Município
para avaliar os impactos decorrentes da implantação de empreendimentos e
atividades privados ou públicos, em área urbana ou rural, que pela natureza ou
porte possam causar qualquer prejuízo ao bem estar público.
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Art. 3º. O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV tem por objetivos:
|! — abordar os efeitos positivos e negativos dos empreendimentos ou
atividades que pela natureza ou porte possam causar qualquer prejuizo ao bem
estar público, nos aspectos socioeconômicos e ambientais, na área de
influência, vizinhança imediata e mediata do empreendimento ou atividade,
como forma de assegurar a qualidade de vida dos habitantes das zonas
urbanas;
H — identificar, qualificar, estimar, analisar e prever a presença de impacto ou
risco de dano que possa ser causado pela implantação de empreendimento ou
atividade;
ll — proteger e valorizar a paisagem urbana e o patrimônio cultural do
Município;
IV — possibilitar a inserção harmônica do empreendimento ou da atividade na
sua vizinhança, de modo a promover a sustentabilidade e o desenvolvimento
econômico, preservando os interesses gerais e coletivos;
V — definir medidas para prevenir, eliminar, minimizar e compensar os efeitos
adversos de empreendimento ou atividade com risco à saúde, à segurança, à
mobilidade e ao bem-estar da população;
VI — assegurar a democratização dos processos decisórios por meio da
participação da população na avaliação da viabilidade dos empreendimentos
ou atividades sujeitos a Estudo de Impacto de Vizinhança - ElV:
VII — garantir a publicidade dos documentos e das informações decorrentes do
Estudo de Impacto de Vizinhança - ElV;
VIII — garantir a justa distribuição dos benefícios e dos ônus decorrentes do
processo de urbanização;
IX — garantir a inserção de empreendimento e atividade com previsão de
infraestrutura adequada, com condições mínimas de ocupação dos espaços
habitáveis.
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V
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CAPÍTULO II
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - EIV
Seção |
Da Aplicação
Art. 4º. O Estudo de Impacto de Vizinhança — ElV deverá ser elaborado por
profissionais devidamente habilitados nos seus Conselhos Profissionais, sendo
seus custos arcados pelos empreendedores para os empreendimentos
considerados de impacto, conforme definido no Plano Diretor e na Lei de Uso,
Ocupação e Parcelamento do Solo do Município.
Art. 5º. Os empreendimentos e atividades a que se refere o art. 4º desta Lei
dependem da análise do Estudo de Impacto de Vizinhança - ElV e do
respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV, para a sua aprovação, e
consequente concessão de licenciamento ou autorização de construção ou
funcionamento.
$ 1º. O Relatório de Impacto de Trânsito e Transporte — RITT será incorporado
ao Estudo de Impacto de Vizinhança — ElV, nos seguintes casos:
| - os usos com hora de pico do tráfego coincidente com o pico de tráfego
geral;
Il - os usos que podem causar interferências sobre o sistema viário em
decorrência de operações de carga e descarga e/ou embarque e desembarque;
ll - os usos que atraem grande demanda de veículos e áreas de
estacionamento.
S 2º. O Estudo de Impacto de Vizinhança - ElV será exigido para o
funcionamento de atividade ou para a aprovação de projeto de modificação ou
ampliação de empreendimento, quando da modificação ou ampliação resultar
empreendimento de impacto, conforme definido pelo Plano Diretor e pela Lei
de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo de Olinda.
$ 3º. O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV não substitui a documentação
exigida para a obtenção do licenciamento ambiental e demais exigências legais
para implantação e operação do empreendimento.
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8 4º. A realização de Estudo de Impacto de Vizinhança - ElV não pode ser
aplicada para autorizar a implantação de empreendimentos e atividades em
discordância com as normas urbanísticas.
Seção Il
Das Informações e Documentos para o EIV
Art. 6º. A caracterização do empreendimento deverá ser realizada pelo
empreendedor público ou privado e pelo responsável técnico pelo Estudo de
Impacto de Vizinhança - ElV, e deverá conter todas as informações e
documentos a seguir descritos:
| - identificação do empreendedor/empresa:
a) nome (razão social);
b) CNPJ;
c) endereço;
d) telefone/e-mail;
e) atividades desenvolvidas (conforme CNPJ/contrato social);
f) nome do representante legal da empresa;
9) CPF do representante legal;
=
endereço, telefone e e-mail do representante legal;
- identificação dos responsáveis técnicos pelo Estudo de Impacto de
izinhança:
=
a) nome;
o
CPFIRG;
c) endereço;
d) telefone/email;
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e) qualificação profissional;
f) registro profissional;
HI - informações gerais do empreendimento:
a) descrição geral de uso e atividade;
b) características técnicas gerais como a distribuição espacial, quantidade de
pavimentos e tipologia;
c) local de implantação do empreendimento com endereço, lote/quadra;
d) identificação do responsável (s) técnico (s) pelo projeto arquitetônico;
IV - Informações específicas do empreendimento:
a) descrição do empreendimento segundo sua localização geográfica e
estrutura física com ilustrações e fotografias, a fim de que se tenha uma visão
geral da obra pretendida, indicando, entre outros itens:
1) dados do terreno (dimensão, área, ângulos, topografia) com representação
do mesmo em escala, identificando-se o lote e a quadra onde estã inserido,
bem como os acessos principais ao sistema viário, edificações existentes e
elementos naturais;
2) projeto arquitetônico, dentro das normas da ABNT, representado por meio
de plantas, cortes, fachadas e perspectivas, identificando as áreas
construídas, verdes e de estacionamento, quadro de áreas, acabamentos e ser
anexado 01 jogo do projeto arquitetônico ao Memorial Justificativo e arquivo
em meio digital;
3) descrição dos elementos que caracterizam o empreendimento como de
impacto segundo a Lei Municipal 5631/2008 (Uso, Ocupação e parcelamento do
Solo - LUOPAS), identificando a zona urbana em que será inserido e principais
implicâncias legais;
b) delimitação e descrição da área de implantação do empreendimento e
entorno, identificando a área de influência direta, correspondente aos lotes e
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quadras lindeiros ao empreendimento, e área de influência indireta,
correspondente aquela que pode ser atingida pelos impactos do
empreendimento, definida a partir de um raio minimo, originário do centro do
terreno, a ser determinado pela CEAP no estudo de cada caso, de acordo com
o tipo do empreendimento e da zona urbana onde será inserido. Deverão ser
levantados e identificados nessas áreas, por meio de plantas, mapas, fotos
aéreas e registros fotográficos, a infraestrutura urbana geral (sistema viário,
sistema de saneamento, equipamentos urbanos e comunitários) e áreas
próximas de interesse relevante (áreas de preservação ambiental, áreas de
interesse histórico, áreas de interesse social, áreas de lazer e recreação, entre
outras);
c) descrição da obra identificando as tecnologias a serem empregadas, as
atividades a serem desenvolvidas, as ações de controle e destinação de
resíduos sólidos gerados com a obra, organização e gerenciamento de
canteiros de obras, a estimativa de tempo da duração da execução da obra e
cronograma de atividades.
Art. 7º. O Estudo de Impacto de Vizinhança deverá contemplar os aspectos
positivos e negativos do empreendimento sobre o espaço urbano local, a partir
da caracterização da área de influência direta e indireta, durante a execução
da obra e após sua implantação, identificando as consequências sobre a
qualidade de vida da população residente e/ou usuária da área em questão e
seu entorno, devendo ser feita a análise, no que couber, das questões a seguir
elencadas:
| - adensamento populacional: levantar a população atual da área de influência
do empreendimento (direta e indireta), baseado nos dados populacionais
municipais existentes (oficiais) e outras fontes disponíveis, para diagnosticar o
adensamento populacional a ser gerado pelo próprio empreendimento segundo
seu vínculo de permanência (moradores/hóspedes/usuários, funcionários), bem
como induzido por ele (atratividade de atividades similares e complementares)
e suas implicâncias na vizinhança;
Il - uso e ocupação do solo: a partir do levantamento, identificar eventuais
usos conflitantes; levantar as atividades complementares existentes na área de
influência e a demanda por tais atividades a ser gerada a partir do
empreendimento; avaliar a atração de atividades similares e a capacidade de
suporte do entorno; avaliar os usos existentes na vizinhança e a pertinência de
implantação do uso proposto, conforme vocação local e carências existentes;
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identificar os parâmetros urbanísticos exig
empreendimento e correlacionar com a
verificando aspectos da morfologia
urbana
idos pela legislação e o proposto no
situação existente da vizinhança
(verticalização, densidade
construtiva, permeabilidade do solo, massas verdes, vazios urbanos, insolação
e iluminação, ventilação, enclausuramentos urbanos), alêm de apresentar,
quando necessário, estudos de sombra
e caminhamento de massas, entre
outros imprescindíveis para verificar os impactos do empreendimento no meio
urbano;
HI - valorização imobiliária: avaliar a valori
terra urbana depois da implantação
identificação de aspectos positivos ou n
urbana ou sobre outras características
zação ou desvalorização do valor da
do empreendimento, a partir da
egativos na qualidade ambiental e
locais, estudando, ainda, impactos
socioeconômicos que possam promover expulsão da população residente;
IV - áreas de interesse histórico, cultural,
paisagístico e ambiental: indicar, na
área de influência direta (interior do lote e vizinhança) e indireta, os bens
culturais edificados e naturais, existentes na esfera municipal, estadual e
federal,
histórico, cultural, paisagístico e ambien
interferências (positivas e negativas)
paisagem urbana e no patrimônio natural,
bem como quaisquer outros elementos
relevantes de interesse
al, para que se avaliem eventuais
do empreendimento proposto na
estudando questões como harmonia
da volumetria/gabarito da edificação proposta com a paisagem existente e
características locais, relação entre os elementos da edificação proposta e
transeuntes (escala humana x edificação), vigilância natural e segurança,
alteração do referencial paisagístico natur
verdes, ofertas de áreas sombreadas
comunicação visual (poluição visual);
al (supressão ou criação de massas
, e impacto dos elementos de
V - equipamentos urbanos: analisar as questões relacionadas às redes de
água, esgotamento sanitário, drenagem,
serviço de coleta de resíduos sólidos, ve
por essas redes e serviços existentes
energia elétrica, telefonia, gás e
rificando a capacidade de absorção
da demanda a ser gerada pelo
empreendimento proposto, devendo ser estimados o consumo de água, energia
elétrica e gás, o número de pontos de tele
fonia, o volume de resíduos sólidos,
liquidos e efluentes de águas pluviais, gerados pelo empreendimento, durante
a obra e após a implantação/funcionamento do empreendimento proposto, bem
como apresentadas cartas de anuência das
serviços;
concessionárias que gerenciam tais
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VI - equipamentos comunitários: identificar os equipamentos de educação,
saúde, lazer e outros, públicos e privados, existentes na área de influência
(direta e indireta), verificando a capacidade de atendimento destes, frente à
demanda gerada pela população usuária do empreendimento proposto, bem
como que demandas poderão ser atendidas dentro do próprio lote do
empreendimento. Verificar, ainda, as carências já existentes na vizinhança e
de que forma o empreendimento proposto acentuará ou propiciará uma
melhoria da situação existente, devendo também levantar eventuais
equipamentos comunitários que estejam previstos para a vizinhança, de
iniciativa pública ou privada, analisando-se a situação decorrente da
implantação dos mesmos e do empreendimento proposto;
VII - sistema de circulação e transportes: verificar os impactos gerados pela
população usuária do empreendimento, bem como aquela gerada por
complementaridade e atratividade de atividades decorrentes da implantação do
mesmo, incluindo, entre os itens a serem analisados, o tráfego gerado
(contagem volumétrica), acessibilidade e modificações no sistema viário,
estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque, equipamentos
urbanos de transportes, demanda por transporte público, conexão com
principais vias e fluxos do Município, devendo ser verificados seus impactos
durante o decorrer da obra e após a implantação e funcionamento do
empreendimento, sendo necessária, ainda, a elaboração de um Relatório de
Impacto de Trânsito e Transporte, segundo roteiro específico contido no Anexo
Único desta Lei;
VII - aspectos ambientais: verificar o impacto do empreendimento proposto no
meio ambiente, durante a execução da obra e após a implantação do mesmo,
avaliando-se:
a) impactos nas Áreas de Proteção Permanente — APP's existentes dentro do
perimetro do terreno ou lindeiras ao mesmo, gerados pelo uso ou supressão
das mesmas (quando legalmente permitida), levantando-se a existência de
áreas degradadas, recobrimentos vegetais significativos, cursos d'água
naturais, etc.;
b) alterações no microclima, no sistema de drenagem natural e conforto
térmico causados por supressão de vegetação, impermeabilização excessiva
do solo, efeitos da edificação proposta sobre a ventilação e iluminação nas
edificações vizinhas, vias e demais áreas públicas;
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EM,
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c) poluição sonora, atmosférica e hídrica, vibração, periculosidade e riscos
ambientais que coloquem em risco a saúde, a segurança e o sossego da
população, apresentando os estudos técnicos que se fizerem necessários para
que se avaliem os níveis de ruídos, de produção de efluentes líquidos, de
emissão de material particulado, gases e vapores, de estocagem de materiais
explosivos, combustíveis e inflamáveis, entre outros;
IX - geração de resíduos sólidos: estimar o volume gerado pelo
empreendimento, durante as fases da obra, instalação e funcionamento do
empreendimento, e as formas de acondicionamento e destinação do mesmo.
Também, no caso de utilização dos serviços públicos de coleta e destinação de
lixo, após a implantação do empreendimento, comprovar a capacidade de
atendimento da demanda gerada pelo sistema existente, além de apresentar
plano de acondicionamento e destinação de resíduos sólidos, na fase de
execução da obra, quando da solicitação da licença de construção;
X - impacto socioeconômico residente ou atuante no entorno: identificar
possiveis impactos na microeconomia local e, quando for o caso, na economia
do Municipio, bem como identificar eventuais relações econômicas
intermunicipais (informar o valor total do investimento, levantar atividades
similares existentes e eventuais disputas de mercado e incompatibilidades,
geração ou perda de emprego e renda provocada direta e indiretamente pelo
empreendimento, durante a obra e após sua implantação, incremento de
receita municipal e desenvolvimento econômico, fortalecimento ou
enfraquecimento de polos econômicos, utilização de mão-de-obra local.);
analisar os impactos nas relações sociais (conflitos de interesses com os
anseios e necessidades da população, supressão ou inserção de espaços de
apropriação coletiva, estímulo ou inibição de atividades sociais); verificar a
promoção de inclusão ou exclusão social (mapear áreas e eventuais situações
de exclusão social existentes, verificar os impactos sobre essa população);
XI - compatibilização com intervenções urbanísticas previstas e outros
empreendimentos de impactos aprovados: levantar projetos e planos
urbanísticos de iniciativa pública previstos para a área de influência direta e
indireta, bem como outros empreendimentos de impacto que tenham sido
aprovados e/ou licenciados pela PMO, verificando eventuais interferências do
empreendimento e incompatibilidades.
Parágrafo Único. Para a análise dos impactos gerados pelo empreendimento
deverão ser apresentadas, sempre que necessário, pesquisas estatísticas
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contendo amostragem de dados coletados in loco (terreno e área de
abrangência) e estudos de demanda projetados a partir da implantação do
empreendimento, indicando o referencial teórico e metodológico que
fundamentou os estudos.
Art. 8º, Cabe ao empreendedor público ou privado arcar com as despesas
relacionadas:
| - à elaboração e à apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV;
Il - ao cumprimento de exigências, a esclarecimentos e à complementação de
informações no curso da análise técnica do Estudo de Impacto de Vizinhança -
EIVv;
Hl — à divulgação e à realização de audiências públicas;
Iv — à implementação das medidas de adequação de projeto ou
empreendimento, prevenção, recuperação, mitigação e compensação de
impactos e, quando necessário, do respectivo plano ou programa de
monitoramento;
V - ao cumprimento das condições e das medidas estabelecidas e ajustadas
com a Prefeitura de Olinda, quando necessárias.
Parágrafo único. A Prefeitura de Olinda exigirá do responsável pela
solicitação de aprovação do empreendimento e/ou atividade sujeitos ao Estudo
de Impacto de Vizinhança que arque com todas as despesas com pesquisas,
estudos específicos e logistica que forem necessários para a análise do
empreendimento, e que realize, às suas expensas, as melhorias e as obras ou
serviços públicos relacionados à mitigação do impacto decorrente da
implantação do respectivo empreendimento ou atividade, contemplando os
aspectos a seguir:
| - adaptação geométrica no sistema viário da vizinhança imediata e mediata;
Il - sinalização viária horizontal e vertical de regulamentação, advertência,
orientação e semafórica;
Il - mitigação dos impactos visuais e ambientais eventualmente apontados nos
estudos;
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IV - adaptação ao sistema viário estrutural, inserido na área de vizinhança
imediata e mediata; complementação ou implantação do sistema viário e
equipamentos necessários à circulação na vizinhança do empreendimento ou
atividade;
V - implantação de sistema e equipamentos de apoio ao transporte público;
VI - implantação de sistema e equipamentos de monitoramento e
gerenciamento de trânsito.
Art. 9º. Os empreendedores deverão apresentar as propostas de Estudo de
Impacto de Vizinhança - EIV e o Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV à
Prefeitura de Olinda, que, após parecer técnico, ficará encarregada de
encaminhá-los ao Conselho de Desenvolvimento Urbano de Olinda ou outro
que órgão lhe venha substituir, para análise e apreciação.
8 1º. A consulta ao conteúdo do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV poderá
ser feita na Biblioteca Pública de Olinda ou em outro local a ser designado, por
qualquer interessado.
8 2º O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV deverá ser disponibilizado em
página digital no Portal da Prefeitura de Olinda, respeitado o direito ao sigilo
do empreendimento, conforme cláusula contratual ou legislação vigente.
Art. 10. Respondem solidariamente pelo Estudo de Impacto de Vizinhança —
EIV:
|- o responsável técnico pelo Estudo de Impacto de Vizinhança — EIV;
Il - o empreendedor ou grupo de empreendedores públicos ou privados;
Hl - os membros da equipe técnica responsável pelo Estudo de Impacto de
Vizinhança — ElV, nos limites de suas responsabilidades e atuação.
CAPÍTULO III
DO RELATÓRIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - RIV
Art. 11. O Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV é o instrumento destinado
à avaliação dos efeitos negativos e positivos decorrentes da implantação de
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um determinado empreendimento ou de uma atividade econômica, em um
determinado local, e a identificação de medidas para a redução, mitigação ou
extinção dos efeitos negativos, constituindo-se na versão resumida do Estudo
de Impacto de Vizinhança — ElV.
Art. 12. O Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) deve conter:
- a definição dos limites da área impactada em função do porte do
empreendimento ou sua atividade, e das caracteristicas quanto ao uso e
ocalização;
| — a avaliação técnica quanto às interferências que o empreendimento ou sua
atividade possam causar na vizinhança;
Il - a demonstração da compatibilidade do sistema viário e de transportes com
o empreendimento, considerando a análise do Relatório de Impacto no Tráfego
a que se refere o 8 1º do art. 5º desta Lei;
Iv — a demonstração da compatibilidade do sistema de drenagem com o
aumento do volume e da velocidade de escoamento de águas pluviais, gerado
pela impermeabilização da área de intervenção do empreendimento;
V — a demonstração da viabilidade de abastecimento de água, coleta de esgoto
e abastecimento de energia elétrica;
VI — a indicação de transformações urbanísticas induzidas pelo
empreendimento;
VII - a descrição das medidas mitigadoras dos impactos negativos decorrentes
da implantação do empreendimento ou atividade, e seus procedimentos de
controle.
CAPÍTULO IV
DA AUDIENCIA PUBLICA SOBRE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 13. A Audiência Pública é um instrumento de participação popular
fundamental no processo de Avaliação de Impacto de Vizinhança, cuja
realização se dá, após a elaboração do Estudo de Impacto de vizinhança (EIV)
e do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) e apresentação dos mesmos à
Prefeitura de Olinda.
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Art. 14, A Audiência Pública sobre Impacto de Vizinhança deverá ser
convocada pela Prefeitura de Olinda em local preferencialmente próximo ao
empreendimento proposto, tendo acesso livre a qualquer entidade ou cidadão,
seguindo o seguinte roteiro:
| - apresentação do Relatório de Impacto de Vizinhança por parte do
empreendedor ou dos responsáveis técnicos pelo documento;
Il - leitura das questões apresentadas por escrito pelos participantes;
HI - debates orais com os participantes da Audiência.
Parágrafo Único. Todas as despesas coma realização da Audiência Pública
deverão ser suportadas pelo empreendedor.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS DE MITIGAÇÃO E COMPENSAÇÃO
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 15. As medidas de adequação de projeto, prevenção, recuperação,
mitigação e compensação de impactos, e dos planos ou programas de
monitoramento devem ser definidas com fundamento nos seguintes princípios:
| — justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de
urbanização;
IH — melhoria da qualidade de vida da população e redução das desigualdades
socioespaciais;
Il — garantia de implantação e funcionamento de infraestrutura urbana e
equipamentos públicos comunitários adequados às necessidades da
população.
Art. 16. Na hipótese de considerar o empreendimento ou a atividade viável
com condicionantes de adequação, a Prefeitura de Olinda deverá solicitar a
adoção de instrumentos de política urbana, a adequação do projeto, e as
medidas de prevenção, recuperação, mitigação e compensação relativas aos
danos ou impactos a serem causados na área de intervenção, as quais deverão
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ser obrigatoriamente cumpridas pelo empreendedor para que o
empreendimento possa ser implantado.
$ 1º As medidas a que se refere este artigo devem ser fixadas com fundamento
nas disposições desta Lei, no Estudo de Impacto de Vizinhança — ElV relativo
ao empreendimento, e nas contribuições oferecidas pela população através de
audiências públicas, aplicadas de forma unitária ou cumulativa, devendo, para
anto:
— considerar o porte do empreendimento e ser proporcionais à gradação do
dano ou impacto que vier a ser dimensionado;
| — destinar-se a eliminar ou mitigar conflitos com os usos já implantados;
Il — possibilitar a inserção harmônica do empreendimento em sua vizinhança
imediata e mediata;
V — preservar ou melhorar a qualidade de vida da população residente e
usuária da área de intervenção, vizinhança imediata e mediata, e a qualidade
ambiental urbana;
V. — ser custeadas diretamente pelo empreendedor ou mediante
contraprestação remunerada dos custos relativos a serviços e obras a serem
executadas pelo Poder Público em decorrência do empreendimento.
8 2º Quando as medidas de que trata o caput deste artigo forem
implementadas de forma continuada, devem ser elaborados planos ou
programas de monitoramento que especifiquem, no mínimo, a forma, a
periodicidade e o prazo referentes aos serviços.
Seção Il
Das Medidas de Adequação, Prevenção, Recuperação e Mitigação
Art. 17. As medidas de adequação do projeto de arquitetura ou urbanismo
devem ser exigidas para ajustar o empreendimento ao meio ambiente urbano
em que será inserido, de forma cumulativa ou não, por meio das seguintes
ações:
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| — adequação dos parâmetros edilícios e urbanísticos, preservados o
coeficiente básico, o uso original e o respectivo perfil da área onde será
implantado o empreendimento proposto;
|| - adaptação do sistema viário e da circulação de veículos e pedestres;
HI — medidas que visam o conforto e a preservação ambiental.
Parágrafo único. Podem ser exigidas ações diferentes das previstas neste
artigo, por proposição do empreendedor ou do Conselho de Desenvolvimento
Urbano de Olinda ou outro órgão que lhe venha substituir, quando o impacto do
empreendimento na região assim o permitir e houver fundamento no Estudo de
Impacto de Vizinhança - EIV e nas audiências públicas.
Art. 18. As medidas de prevenção, recuperação e mitigação podem contemplar,
de forma cumulativa ou não, ações e medidas socioeconômicas, ambientais e
de infraestrutura.
Seção III
Das Medidas de Compensação
Art. 19. As medidas de compensação serão exigidas em caso de danos não
recuperáveis ou mitigáveis, com parâmetros ou valores fixados de modo
proporcional ao grau do impacto provocado pela implantação do
empreendimento ou pelo funcionamento de sua atividade.
Art. 20. As medidas de compensação podem contemplar, de forma cumulativa
ou não, o custeio direto ou indireto das seguintes ações:
— implantação de paisagismo em área pública;
| - doação de área do empreendimento para implantação de equipamento
comunitário ou regional;
ll — preservação de bens de interesse paisagístico, histórico, artístico ou
cultural, bem como recuperação ambiental da área;
V — qualificação, revitalização ou renovação de áreas comerciais e industriais
em processo de decadência ou degradação;
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V — implantação, urbanização e requalificação de área pública;
VI — implantação e manutenção de equipamento comunitário ou regional;
VIH — implantação e manutenção de mobiliário urbano;
VIII — implantação de obras de arte e outros equipamentos urbanos;
IX — implantação de obras e serviços para facilitar a mobilidade e
acessibilidade da população da área moradora ou usuária do local a ser
instalado o empreendimento proposto, circulação de pedestres, ciclistas e
pessoas portadoras de deficiência;
X — compensação pecuniária.
Parágrafo único. Podem ser exigidas ações diferentes das previstas neste
artigo, por proposição do empreendedor ou do Conselho de Desenvolvimento
Urbano de Olinda ou outro órgão que lhe venha substituir, quando o impacto do
empreendimento na região assim o permitir e houver fundamento no Estudo de
Impacto de Vizinhança - ElV e nas audiências públicas.
CAPÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 21. A Prefeitura de Olinda deve analisar os requerimentos de aprovação
de projetos e de licenciamento de construção e funcionamento de atividades e
identificar os casos em que são exigidos o Estudo de Impacto de Vizinhança —
EIV de acordo com as disposições desta Lei.
Parágrafo único. Após a referida análise, o empreendedor deverá ser
comunicado quanto à exigência de Estudo de Impacto de Vizinhança — EIV
para manifestar interesse sobre a continuidade do licenciamento.
Art. 22. O empreendedor deve providenciar a elaboração do Estudo de Impacto
de Vizinhança - EIV com base nas disposições desta Lei e nos diplomas Legais
e demais regulamentações afins.
Parágrafo único. Para a elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança —
Elv, o empreendedor deverá contratar empresa devidamente qualificada para
este fim.
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Art. 23. Após o recebimento do Estudo de Impacto de Vizinhança - ElV, a
Prefeitura de Olinda deve proceder à análise do referido documento com base
nas disposições desta Lei.
Art. 24. Após aprovação preliminar do Estudo de Impacto de Vizinhança — EIV
e apreciação pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano ou outro órgão que
lhe venha substituir, a Prefeitura de Olinda deve dar publicidade ao documento
e promover a convocação da audiência pública, para fins de esclarecer dúvidas
e receber considerações da população sobre a implementação da atividade ou
empreendimento proposto.
8 1º. A Prefeitura de Olinda deve garantir a participação popular nos processos
de apreciação de Estudos de Impacto de Vizinhança — ElV.
8 2º, Ao resultado da participação popular deve ser dada publicidade através
de Relatório Circunstanciado e apresentação ao Conselho de Desenvolvimento
Urbano ou outro órgão que lhe venha substituir.
9 3º O Relatório de que trata o parágrafo anterior, após apreciação pelo
Conselho de Desenvolvimento Urbano ou outro órgão que lhe venha substituir,
deve subsidiar a tomada de decisão da Prefeitura de Olinda quanto à
implementação da atividade ou empreendimento objeto do Estudo de Impacto
de Vizinhança — EIV,
Art. 25. Em decorrência dos possíveis impactos causados pelo projeto,
identificados e avaliados no Estudo de Impacto de Vizinhança - ElV, a
Prefeitura de Olinda pode exigir medidas:
| - de adequação do projeto;
Il - de prevenção, recuperação e mitigação de impactos;
HI - de compensação.
Parágrafo único. As medidas de prevenção, recuperação e mitigação de
impactos, bem como as medidas de compensação, quando necessárias, devem
ser ajustadas em Termo de Compromisso assinado pelo interessado, em que
este se compromete a arcar integralmente com as despesas decorrentes das
obras e serviços necessários à minimização dos impactos decorrentes da
implantação do empreendimento e demais exigências apontadas pelo Poder
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Executivo Municipal, antes da finalização do empreendimento, a ser fiscalizado
pela Prefeitura de Olinda.
Art. 26. A Prefeitura de Olinda deve decidir acerca da conveniência da
implantação, construção ou funcionamento de empreendimentos e atividades
ou pelo seu indeferimento com base nas disposições desta Lei, no Estudo de
mpacto de Vizinhança - ElV e nas discussões com a população.
Parágrafo único. Após as definições relativas à implantação, construção ou ao
uncionamento de empreendimentos e atividades, a Prefeitura de Olinda deve:
- providenciar a lavratura e assinatura do Termo de Compromisso;
| - publicar o Termo de Compromisso no Diário Oficial do Município;
Il — expedir a aprovação do projeto e a licença de construção.
Art. 27. Na licença de construção deverão constar, também, as ações
mitigadoras e/ou compensatórias aprovadas no ElV e descritas no Termo de
Compromisso, que deverão ser executadas até o prazo final da licença de
construção.
Parágrafo único. O habite-se só será emitido com a perfeita e completa
execução da obralserviço e a total execução das ações
mitigadoras/compensatórias previstas no alvará de construção.
Art. 28. Cabe pedido de reconsideração da decisão final da Prefeitura de
Olinda ao Conselho de Desenvolvimento Urbano de Olinda ou outro órgão que
lhe venha substituir, acerca da conveniência da implantação, construção ou
funcionamento de empreendimentos e atividades.
Parágrafo único. Tem legitimidade ativa para interpor pedido de
reconsideração o empreendedor que tiver seu pedido indeferido.
Art. 29. O prazo para a interposição de recurso administrativo é de 15 (quinze)
dias, contados da data da ciência do empreendedor ou da divulgação oficial da
decisão recorrida.
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$ 1º O recurso deve ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos,
a partir do recebimento dos autos pelo colegiado competente, que pode ser
prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
8 2º O recurso interpõe-se por meio de requerimento, no qual o recorrente
deve expor os fundamentos do pedido de reexame, de forma sintética e
organizada, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 30. Considera-se infração de impacto de vizinhança toda ação ou omissão
que importe inobservância dos preceitos desta Lei, especialmente:
- obter licenciamento omitindo características do empreendimento que
acarretem necessidade de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV;
| — apor, a qualquer tempo, informações ou dados falsos no pedido de
icenciamento, no Estudo de Impacto de Vizinhança - ElV ou Relatório de
mpacto de Vizinhança — RIV;
| - incluir atividades não previstas no Estudo de Impacto de Vizinhança - ElV;
V - alterar a destinação ou o porte das atividades;
V — não implementar as medidas mitigadoras de impacto firmadas no Termo de
Compromisso;
VI - utilizar ou comercializar imóvel ou ampliar ou desvirtuar suas atividades
de modo a comprometer a saúde pública, o trânsito nas imediações do
empreendimento, a infraestrutura instalada ou o meio ambiente, em
descumprimento aos termos e disposições desta Lei;
VII - descumprir os parâmetros e obrigações previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Na ocorrência de qualquer das infrações previstas neste
artigo, o infrator será obrigado a reparar os danos causados,
independentemente da existência de culpa.
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Art. 31. Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, às infrações
elencadas nesta Lei devem ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, as
seguintes penalidades:
| - advertência;
IH - multa;
ll - embargo parcial ou total da obra;
IV - interdição parcial ou total do estabelecimento;
V - cassação do alvará de construção, da carta de habite-se ou da licença de
funcionamento.
Art. 32. As multas pelas infrações preceituadas nesta Lei devem ser aplicadas
ao proprietário do empreendimento ou estabelecimento, quando houver
descumprimento dos termos da advertência no prazo estipulado na mesma.
8 1º. As multas devem ser aplicadas de acordo com a gravidade e devem ser
proporcionais à área do empreendimento ou estabelecimento objeto da
infração, dentre os seguintes valores:
| - entre R$ 3.000,00 e R$ 10.000,00, nos casos das infrações previstas nos
incisos Ve VIl do art. 30;
Hl - entre R$ 7.000,00 e R$ 20.000,00, nos casos das infrações previstas nos
incisos |, II, III, IV e Vl do art. 30 e em caso de descumprimento de embargo e
interdição.
8 2º. A multa pode ser reduzida em até 50% (cinquenta por cento) se o infrator
se comprometer, mediante acordo escrito, a tomar as medidas efetivas
necessárias a evitar a continuidade dos fatos que lhe deram origem.
9 3º. A redução prevista no 8 2º deste artigo deve ser cassada se essas
medidas ou seu cronograma não forem cumpridos.
S 4º. As multas devem ser aplicadas em dobro e de forma cumulativa se
ocorrer má-fé, dolo, reincidência ou infração continuada, ou em caso de
descumprimento do embargo ou da interdição.
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8 5º. No caso de infração continuada, poderá ser aplicada multa diária até
cessar a infração.
8 6º. Considera-se infração continuada a manutenção do fato ou da omissão,
ou o descumprimento do prazo estipulado no auto de infração.
8 7º. Considera-se reincidente o infrator autuado mais de uma vez no período
de 12 (doze) meses após o julgamento definitivo do auto de infração originário.
Art. 33. O alvará de construção, o alvará de habite-se e a licença de
funcionamento devem ser cassados quando o proprietário do empreendimento
ou estabelecimento:
- tiver sido advertido por mais de duas vezes no período de um ano por
qualquer infração;
| - descumprir a interdição ou o embargo;
Il - obstruir ou dificultar total ou parcialmente a ação dos órgãos ou entidades
públicas responsáveis pela fiscalização;
V - desvirtuar a finalidade do alvará de construção, da carta de habite-se ou
da licença de funcionamento.
Art. 34. O embargo parcial ou total da obra e a interdição total ou parcial do
estabelecimento devem ser aplicados sempre que a infração corresponder à
execução de obras ou de atividades em desacordo com esta Lei e após
expirado o prazo consignado para a correção das irregularidades que
originaram as penalidades de advertência e de multa.
8 1º. O embargo e a interdição serão totais e imediatos quando:
| - a irregularidade identificada não permitir a alteração do projeto
arquitetônico para adequação à legislação vigente e, consequentemente, a
regularização da obra;
Il - houver risco iminente para a população residente ou usuária da vizinhança
do empreendimento ou da atividade e a terceiros:
III - houver descumprimento de embargo ou de interdição.
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$ 2º. Nos demais casos não especificados no parágrafo anterior, o embargo e
a interdição serão parciais.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. Os documentos integrantes dos processos administrativos de
licenciamento que sejam exigidos os Estudos de Impacto de Vizinhança — EIV
ficarão disponíveis no Arquivo Público de Olinda ou em outro local a ser
designado, para consulta de qualquer interessado.
Art. 36. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Casa Bernardo Vieira de Melo, em 8 de outubro de 2015.
bh AS AV tic/
MARCELO DE SANTANA SOARES
Presidente
ÔNICA RIBEIRO
º Vice- Presidente
IZAEL DJALMÁDO NASCIMENTO
Para nã ese ne
Jonas RIBEIRO!
tário
õ, ot ce AÇe-c
IVANILD RA CISCO GUABIRABA
2º Secretário
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ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DE IMPACTO DE
TRANSITO E TRANSPORTE
RITT - OLINDA
(segundo orientações DENATRAN)
[o 1.0 Informações e caracterização geral
1.1 Do empreendimento
1.2 Do entorno
'
2.0 Previsão da demanda futura de
tráfego do empreendimento
2.1 Estimativa da geração 2.2 Distribuição espacial das viagens e
das viagens carregamento dos acessos e intersecções.
|
| r
3.0 Análise do desempenho e Identificação dos
impactos na circulação com a implantação do
3.1 Durante da Obra | | 3.2 Com a atividade em funcionamento
4.0 Apresentação de medidas
4.1 Medidas internas ao lote 4.1 Medidas externas ao
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Secretaria Executiva de Transporte e Trânsito
1.0. Informações e caracterização geral:
1.1. Do empreendimento:
1.1.1. Identificação do Documento (Capa):
a) Título;
b) Nome do Empreendimento;
c) Data.
1.1.2. Informações sobre o responsável (eis) técnico(s) pela elaboração do
RITT:
a) Nome Completo;
b) CPF/RG;
c) Endereço;
d) Telefone/e-mail;
e) Qualificação profissional;
f) Registro Profissional.
1.1.3. Caracterização geral do empreendimento:
a) Descrição geral: usos e atividades previstas, público-alvo,
características físicas (nº de pavimentos e unidades por edificação,
área de construção, área útil computável, área do terreno, etc.);
b) Localização: Descrição do endereço e identificação do lote, quadra e
loteamento e locação do terreno em Planta de implantação (escala
mínima 1:5000) com a indicação das principais vias urbanas;
c) Funcionamento: Previsão do início das atividades, identificação dos
dias e horários (separar por turno), dias e horários das operações de
carga e descarga, modelo e porte (números de eixos) de todos os
veículos de carga e descarga;
d) Descrição da obra: estimativa do prazo de execução, cronograma de
atividades, data prevista para início das obras, organização do
canteiros de obras com a indicação dos locais para operações de
carga e descarga, dias e horários de funcionamento (separar por
VA turno); dias e horários das operações de carga e descarga, modelo e
W porte (números de eixos) de todos os veículos de carga e descarga;
Obs.: Para os casos de reforma ou ampliação a caracterização do
empreendimento deverá ser feita para a situação atual e pretendida. TN
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1.2. Do entorno:
a) Delimitação da área de influência direta e indireta, apontando as
principais vias de acesso ao empreendimento, identificando:
e Fluxos e concentrações de veículos de carga e descarga;
e Fluxos e concentrações de veículos de embarque e desembarque;
e Fluxos e concentrações de veículos em geral;
e Fluxos e concentrações de pedestres;
Obs.: A área de influência deverá ser previamente definida pela CEAP.
b) Caracterização atual do uso e ocupação do solo na área de influência do
empreendimento:
c) Hierarquização do sistema viário na área de influência direta e indireta,
conforme classificação do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
d) Caracterização fisica operacional da área de influência direta ao
empreendimento;
e) Memorial fotográfico das vias e principais intersecções na área de
influência direta;
f) Contagem volumétrica nas principais interseções na área de influência
direta;
9) Quadro resumo dos maiores volumes equivalentes na hora pico do
empreendimento;
h) Pesquisa origem destino (OD) na área de influência direta, quando
estipulada pela STT;
i) | Identificação dos prováveis itinerários partindo do empreendimento para
outros locais/municípios;
)) Desempenho do sistema viário (extensões percorridas e velocidades
médias) na área de influência direta (AID):
k) Capacidade viária e nível de serviço das principais intersecções na área
de influência direta (AID);
1.2.1. Análise das condições de oferta dos serviços de transporte
coletivo, escolar e táxi:
a) Mapeamento com a localização dos pontos de ônibus e de taxi do
entorno;
b) Condições físicas dos pontos de ônibus, quanto à: tipologia e
capacidade dos abrigos; condições dos abrigos; adaptação aos
portadores de mobilidade reduzida — PMR;
c) Condições físicas dos pontos de táxi, quanto à: capacidade dos pontos;
existência de sinalização vertical e horizontal.
d) Descrição e mapeamento dos itinerários das linhas de transportes y
coletivos; N
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Secretaria Executiva de Transporte e Trânsito
2.0.
2.2.
a)
e)
d)
3.0.
Sil;
Previsão da demanda futura de tráfego:
Estimativa da geração de viagens:
Perfil sócio econômico da população de entorno;
Divisão modal das viagens;
Logística da operação de carga e descarga apontando a tipologia e porte
(nº de eixos) dos veículos, dias e horários das operações, área de
manobras e tempo da operação;
Logística da operação de embarque e desembarque;
Distribuição espacial das viagens e carregamento dos acessos e
intersecções:
Previsão da demanda gerada pelo empreendimento somada ao
carregamento atual na área de interesse direto; (carregamento na
hora(s) pico(s)).
Distribuição das viagens geradas por modal, identificando as horas picos
(manhã, tarde e noite);
Criação de cenários de chegada e saída do empreendimento;
Carregamento gerado nos acessos e principais intersecções da área de
influência direta.
Análise do desempenho e Identificação dos impactos na circulação
com a implantação do empreendimento
Durante a obra:
Análise dos impactos gerados no sistema viário a partir da identificação
dos segmentos viários e aproximações de intersecção significativamente
impactadas pelo tráfego adicional;
Avaliação dos impactos nos serviços de transporte coletivo e/ou táxi,
em operação na área de influência direta do empreendimento;
Atividade em funcionamento (simulação):
Análise comparada da capacidade viária e do nível de serviço nos
acessos e principais interseções (semaforizadas ou não) nas situações
sem e com o empreendimento;
Identificação dos segmentos viários e aproximações de intersecção
significativamente impactadas pelo tráfego adicional;
c) Avaliação dos impactos nos serviços de transporte coletivo e/ou táxi, A
e/ou transporte escolar em operação na área de influência do to
empreendimento (direta e indireta): E
Estrada do Bonsucesso, 306, Bonsucesso — Olinda — CEP:53.240-150 / o ;
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Secretaria de Transporte e Trânsito
Secretaria Executiva de Transporte e Trânsito
d) Elaboração de análise de impactos, considerando os seguintes
critérios de avaliação: fase da ocorrência do impacto; reflexo sobre o
ambiente (positivo, negativo e não qualificável); periodicidade:
abrangência espacial; magnitude relativa do impacto.
4.0. Apresentação de medidas mitigadoras:
4.1. Medidas mitigadoras Internas ao lote:
a) A serem adotadas durante a obra;
b) Com a atividade em funcionamento:
4.2. Medidas mitigadoras externas ao lote:
a) A serem adotadas durante a obra:
b) Com a atividade em funcionamento;
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
e Este é um roteiro geral que poderá ser ajustado, conforme a
necessidade, para cada atividade.
e A aprovação do RITT está condicionada à aprovação prévia, pelos
setores competentes da PMO, do Projeto de Micro acessibilidade do
empreendimento, o qual deverá conter no mínimo as seguintes
informações:
Posicionamento dos acessos de veículos e pedestres em relação ao
sistema viário existente e as dimensões das áreas de acumulação;
Atração e geração de tráfego de veículos na hora pico;
Dimensionamento e distribuição das vagas para estacionamento;
Dimensionamento e distribuição das áreas para carga e descarga:
Dimensionamento e localização de áreas para embarque e
desembarque dos usuários do empreendimento;
Localização e dimensionamento dos acessos e áreas especificadas
para veículos de emergência e de serviços;
Facilidade para o acesso de pessoas portadoras de deficiência física:
Classificação das vagas por tipologia (bicicletas, motos, automóveis,
utilitários, ônibus, caminhões, emergência, etc.).
; ”
Estrada do Bonsucesso, 306, Bonsucesso — Olinda — CEP:53.240-150 ad

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