| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4958 / 1994 |
| Date | 1994-07-04 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a não consentir a permanência de pessoas idosas em filas, áreas frontais, laterias e posteriores de instituições privadas ou públicas, sediadas em Olinda. |
| native_id | 1106 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 2
LEI Ne 4958/94 EMENTA: 1) Dresidente da Omara Aisnivipal de Olinda faz saber que é Doda A egitslestico do Aunisâpio decreta e promulga a seguinte Lá: Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a não consentir a permanên- cia de pessoas idosas em filas, em àreas frontais, laterais e posteriores de insti - tuições privadas ou públicas, sediadas em Olinda - Patrimônio Cultural da Humani - dade. Parágrafo Único - O não consentimento da permanência de pessoas idosas em filas, implica no compromisso das instituições pri vadas ou públicas a cumprirem o dispositivo do art. 20 da presente lei. Art. 20 - As entidades que não possuirem àreas internas de atendimento, suficientes para abrigar as pessoas idosas, ficarão com a obrigatoriedade de forne - cer-lhes fichas plasticas de forma redonda numeradas em ordem crescente, em quanti - dade suficientemente capaz de garantir aquele tipo de clientela o direito de espera a seu bel-prazer, assegurando-lhes, inclusive, o direito de ingresso pelo número de ordem das fichas. Art. 30 - Por motivo de desistência ou qualquer outra causa, ao idoso(a) não será permitido ficar com a ficha em seu poder, caso em que terá de devolvê-la imediatamente. Art. 40 - Fica recomendado evitar a aglomeração de idosos nas portas de entrada dos estabelecimentos, para fins de não prejudicar o atendimento aos de - mais usuários. CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO 02 Art. 50 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revo - gadas as disposições em contrário. Casa Bernardo Vieira de Melo, em 04 de julho de 1994. MINE PATA “MANOEL SÁTIRO T. NETO Presidente LUCIANO SOARES 10 Secretario Do