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norma nº 4958/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4958 / 1994
Date 1994-07-04
EmentaAutoriza o Poder Executivo a não consentir a permanência de pessoas idosas em filas, áreas frontais, laterias e posteriores de instituições privadas ou públicas, sediadas em Olinda.
native_id1106

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LEI Ne 4958/94
EMENTA:
1) Dresidente da Omara Aisnivipal de Olinda faz saber que é
Doda A egitslestico do Aunisâpio decreta e promulga a seguinte Lá:
Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a não consentir a permanên-
cia de pessoas idosas em filas, em àreas frontais, laterais e posteriores de insti -
tuições privadas ou públicas, sediadas em Olinda - Patrimônio Cultural da Humani -
dade.
Parágrafo Único - O não consentimento da permanência de pessoas idosas
em filas, implica no compromisso das instituições pri
vadas ou públicas a cumprirem o dispositivo do art.
20 da presente lei.
Art. 20 - As entidades que não possuirem àreas internas de atendimento,
suficientes para abrigar as pessoas idosas, ficarão com a obrigatoriedade de forne -
cer-lhes fichas plasticas de forma redonda numeradas em ordem crescente, em quanti -
dade suficientemente capaz de garantir aquele tipo de clientela o direito de espera
a seu bel-prazer, assegurando-lhes, inclusive, o direito de ingresso pelo número de
ordem das fichas.
Art. 30 - Por motivo de desistência ou qualquer outra causa, ao idoso(a)
não será permitido ficar com a ficha em seu poder, caso em que terá de devolvê-la
imediatamente.
Art. 40 - Fica recomendado evitar a aglomeração de idosos nas portas
de entrada dos estabelecimentos, para fins de não prejudicar o atendimento aos de -
mais usuários.
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO 02
Art. 50 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revo -
gadas as disposições em contrário.
Casa Bernardo Vieira de Melo, em 04 de julho de 1994.
MINE PATA
“MANOEL SÁTIRO T. NETO
Presidente
LUCIANO SOARES
10 Secretario Do

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