| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4978 / 1994 |
| Date | 1994-12-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a Gratificação de Produtividade destinada a estimular as atividades de fiscalização da receita municipal. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO 4978/94 tt E JI — A CAMARA MUNICIPAL DE ecreta EU , SANCIAN PRESENTE LET OLINDA , ) DÊ BRO DE 1994 GERHA NO PREFEITO, produtividade desti- nada a estimular as atividades fiscalização da receita munici- pal, instituizda pela Lei N9 4. de 30 de dezembro de 19981, mo- dificada pela Lei NO 4.585 de 27 de julho de 1987 e prevista no artigo 72 da Lei Complementar NO 01/90, será concedida na forma do disposto nesta Lei, Art. 19 — A gratj Art. 290 - Os cargos integrantes da Classe “D”" da Guadro de Pessoal Técnico Fazendário, criados pela Lei No 4,595 de 10 de setembro de 1987 com a nomeclatura de Fiscal de Tributos Municipais e que tiveram alterados seus quantitativos Ee niveis conforme a lLeí Nº 4.7153/89 e o anexo | da lei Nº 4,944/%94, passam a ser denominados de “Auditor-Fiscal do Tesouro Municipal", com as seguintes caracteristicas, quantitativo, atribuições e pré-re- quisitos: QUADRO DE PESSDAL TÉCNICO FAZENDARIO NOMECLATURA DO CARGO SiMB CLAS NIV REFER QUANT. ALUDITOR-FISCAL DO TESOURO muNICIPAL 1 nTF DB I OTF D-1 zo AUDITOR-FISCAL DO TESUURO MUNICIPAL 11 QTF L a DTF D-11 Lz AUBITOR-FISCAL DO TESOURO MUNICIPAL ves JIOTFE D TII OTF D-III 0B ATRIBUIÇÕES: o Aplicação, veriticação e orientação relativas ao cumprimento da legislação tributária mumi- cipal; = Realização de estudos, pesquisas e tarefas fiscais que visem o incremento dã arrecadação tributária municipal; — Execução de estudos, análises, pesquisas e exames fiscais que visem apurar elementos de dados que reflitam diretamente na composição e comportamento de receitas de transferências CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO - [a jei eu. correntes vestinatas ao municipio, segundo os critérios de distribuição definidos ma legis- lação especítica: PRE-REQUISI TOS: - Conclusão de curso de nivel superior. Parágrafo Primeiro - Os atuais servidores regu- larmente investidos nos rgos anteriormente denominados de Fis- cal de Tributos Municipais — FTM, ficam enquadrados nos niveis I, [1 ou TI1i do cargo de Auditor-Fiscal do Tescuro Municipal, até so limite quantitativo de vagas por nivel, na farma seguinte: | -— No mível 1, servidores FTM com até 3 ttrês) anos de efetivo exercicio na função; tá II — Noiníivel IT, os servidores FTM com mais de (três) anos de efetivo exercício na função: III —- Noinivel III, os servidores FTM com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercicio na função. Parágrafo Segundo - Es iredos, pera o efeito de que trata à parágrato anterior, os direitos adquiridos dos atuais servidores FTM que não possuam, nesta data, certifica- do de conclusão de curso de nive) superior. Parágrafo Terceiro - Dcorrendo empate no enquea- dramento previsto no parágrafo primeiro deste artigo, aplicar- serão, sucessivamente, O5 seguintes critérios de preferencia: I - Maior saldo acumulado Se Unidades de Produti- vidade Fiscal até o Último dia do trimestre civil anterior 3 data do início de vigêncis desta Les; o Ii - Maior tempo de serviço público no municip de Dlírdas; III - Maior tempo de serviço públicos IV — O mais idoso. LEI N.º 4979/94 CÂMARA MUNICIPAL E El, SANCTON OLINDA , 28 E OLINDA decreta ESENTE LEI DE 1994 / / PREFEITO Art. 19 L fica desafetado do uso comum do povo a área especificada no ANEXO ÚNICO à presente lei, constituído por uma planta de situação e um Memorial DEscritivo definindo os seus limites e confrontações. Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a pro ceder à alienação da ârea de que trata Oo Art. 10, sob a forma de doação em favor da Igreja Evangélica Assembléia de Deus, com sede à Rua da Assembléia nº 113 Abreu e Lima/PE, inscrita no CGC sob o nº 11.120.490/0001-86, observadas as seguintes condições: I - a área a ser doada destinar-se-ã, exclusivamen te, à construção de um templo para o culto religioso, com dependên cias próprias para o desenvolvimento de atividades assistenciais e filantrópicas; II - a edificação prevista no inciso anterior deve rá estar concluida no prazo de 02 (dois) anos, contados da data da assinatura da escritura pública de doação; III - a entidade donatária assumirá, como ônus da doação, o compromisso de implantar na área de uso comum do povo re manescente uma praça com árvores e bancos para o desfrute da comu nidade, no prazo máximo de 01 (um) ano, responsabilizando-se pela sua integral manutenção; Iv - a ãrea doada em virtude da autorização concedi da neste artigo somente poderá ser separada das áreas limitrofes por cercas vivas; V - a donatária não podera, a qualquer pretexto ou sob qualquer forma, alienar o imóvel doado, devendo mantê-lo sem pre resguardado de quaisquer ônus ou gravame. Parágrafo 1º - As condições estabelecidas nes te artigo figurarão obrigatoriamente como cláusulas resolutivas na escritura pública de doação, sob pena de nulidade desta. CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO e - Art. 30 - À gratificação de produtividade desti- nada a estimular as ativídades de tiscalização da receita munici- pal somente seré atribuida so Auditor Fiscal do Tesouro Municipal em efetivo exercicio de atividades que visem ao incremento da ar- recadação da receita municipal cu no desempenho de funções inter- nas no êmbíito da administração municipal. Parágrafo único — Para efeito deste artigo con sideram-se: I = Incremento da arrecadação da receitas muni- cipal: a) —- realização de exames, estudos, anmáli- ses, pesquisas e diligências fiscais objetivando a constituição de créditos tributários; bj) - prestação de informações em processos que versem enbre matéria de interesse da administração fazendáris municipal; cI - orientação aos contribuintes e respon- sáveis quento & aplicação e cumprimento da legislação tributária municipal; d) —- prática de ato que resulte em arguição de infração 5 legislação tributóris municipal; e) —- elaboração de relatórios e preenchi- mento de formulários desenvolvidos para atendimento das necessi- dades da administração fazendáris municipal: f) - levantamento qualitativo e quantitati- vp de dados sugestivos da pcorrêncis de fatos geradores de tribu- tos municipais: g) - pesquisas de ocorrências de fatos ger radores de obrigações tributárias principal e acessórias para com o municipios; hj — estudos, análises, pesquisas e exames fiscais que visem apurar elementos de dados que reflitam direta- mente na composição e no comportamento de receitas de transferên- cias correntes destinadas ao municipios 17) — interação com os diversos órgãos de administração tfazendária para aperfeiçoamento e racionalização de mecanismos de fiscalização de tributos e para acompanhamento da evolução das receitas de transferências correntes destinadas so municipios j) — outras atividades inerentes ao exerci- cio de fiscalização que visem 20 aumento das receitas do tesouro municipal. a 11 - Desempenho de funções internas no ambito da administração municipal: CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO canceladas para todos os efeitos as blUnidades de Produtividade Fiscal residuais porventura subsistentes. Parágrafo Segundo - Não serão remuneráveis, para efeito do que trata o “caput! deste artigo, os saldos acumulados de Unidades de Produtividade Fiscal existentes na data de vigên- cia desta Lei. Art. 72 — O vencimento do Auditor-Fiscal do Te- souro Municipal acrescido da gratificação de produtividade de que trata esta Lei não poderá exceder, em valor mbbetário, ao limite estabelecido no inciso X1 do artigo 37 da Constituição Federal. Art. HO — Ao Auditor-Fiscal do Tesouro Municipal afastado de suss funções em decorrência dos motivos previstos nos artigos 87; 93; 97, Parágrafo 20, 98; 1023 103, Parágrafo JZ0s 104; 110, Parágrasto 10; 112 e 113 da Lei Complementar nº 01/90, será atribuida a quantidade de lLiniídades de Produtividade Fiscal equivalente à sua produtividade obtida no trimestre civil imedia tamente anterior ao seu afastamento, proporcionalmente so periodo de sua duração. Art. 99 — A percepção da gratificação de produ- tividade destinada à estimular as atividades de fiscalização da receita municipal exclui 3 remuneração de outras vantagens pre- vistas na Lei Complementar ne 01/90 - Regime Jurídico único dos Servidores Municipais, exceto: 1 —- Quxíilio de locomoção; 11 —- Gratificação de representação pelo exercicio de cargos em comissão; 111 - Gratificação adicional por tempo os serviços IV — 139 SalJário; v — Adícional por férias; VI - Abono familias VII —- Diárias ou Senefícios. Art. 10 - do Auditor-Fiscal do Tesouro Municipal fica assegurado, até o inicio do pagamento da gratificação na forma como previsto nesta Lei, como límite máximo de remuneração, assim entendido o vencimento do cargo acrescido da gratificação de produtividade, p valor correspondente à remuneração do cargo de Secretário Municipal. Parágrafo único — Para efeito do vue trata este artigo aplicar-se-Jo os mesmos critérios de apuração e determina- ção do valor da gratificação de produtividade utilizados ante- riormente 3 vigêncis destas Lei, CÂMARA publicação. O, em espe MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO Art. 11 —- Às despesas decorrentes orçamentárias próprias. das dotações MANDEL SIT STED NETO esidente Eram so MAURO FONSECA FILHO SOARES 2IANO ANTONTO Secretário