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norma nº 4978/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4978 / 1994
Date 1994-12-27
EmentaDispõe sobre a Gratificação de Produtividade destinada a estimular as atividades de fiscalização da receita municipal.
native_id1125

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CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
4978/94
tt E JI —
A CAMARA MUNICIPAL DE ecreta
EU , SANCIAN PRESENTE LET
OLINDA , ) DÊ BRO DE 1994
GERHA NO
PREFEITO, produtividade desti-
nada a estimular as atividades fiscalização da receita munici-
pal, instituizda pela Lei N9 4. de 30 de dezembro de 19981, mo-
dificada pela Lei NO 4.585 de 27 de julho de 1987 e prevista no
artigo 72 da Lei Complementar NO 01/90, será concedida na forma
do disposto nesta Lei,
Art. 19 — A gratj
Art. 290 - Os cargos integrantes da Classe “D”" da
Guadro de Pessoal Técnico Fazendário, criados pela Lei No 4,595
de 10 de setembro de 1987 com a nomeclatura de Fiscal de Tributos
Municipais e que tiveram alterados seus quantitativos Ee niveis
conforme a lLeí Nº 4.7153/89 e o anexo | da lei Nº 4,944/%94, passam
a ser denominados de “Auditor-Fiscal do Tesouro Municipal", com
as seguintes caracteristicas, quantitativo, atribuições e pré-re-
quisitos:
QUADRO DE PESSDAL TÉCNICO FAZENDARIO
NOMECLATURA DO CARGO SiMB CLAS NIV REFER QUANT.
ALUDITOR-FISCAL DO TESOURO muNICIPAL 1 nTF DB I OTF D-1 zo
AUDITOR-FISCAL DO TESUURO MUNICIPAL 11 QTF L a DTF D-11 Lz
AUBITOR-FISCAL DO TESOURO MUNICIPAL
ves
JIOTFE D TII OTF D-III 0B
ATRIBUIÇÕES: o Aplicação, veriticação e orientação relativas
ao cumprimento da legislação tributária mumi-
cipal;
= Realização de estudos, pesquisas e tarefas
fiscais que visem o incremento dã arrecadação
tributária municipal;
— Execução de estudos, análises, pesquisas e
exames fiscais que visem apurar elementos de
dados que reflitam diretamente na composição e
comportamento de receitas de transferências
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
- [a jei eu.
correntes vestinatas ao municipio, segundo os
critérios de distribuição definidos ma legis-
lação especítica:
PRE-REQUISI TOS: - Conclusão de curso de nivel superior.
Parágrafo Primeiro - Os atuais servidores regu-
larmente investidos nos rgos anteriormente denominados de Fis-
cal de Tributos Municipais — FTM, ficam enquadrados nos niveis I,
[1 ou TI1i do cargo de Auditor-Fiscal do Tescuro Municipal, até so
limite quantitativo de vagas por nivel, na farma seguinte:
| -— No mível 1, servidores FTM com até 3
ttrês) anos de efetivo exercicio na função;
tá
II — Noiníivel IT, os servidores FTM com mais de
(três) anos de efetivo exercício na função:
III —- Noinivel III, os servidores FTM com mais de
10 (dez) anos de efetivo exercicio na função.
Parágrafo Segundo - Es iredos, pera o
efeito de que trata à parágrato anterior, os direitos adquiridos
dos atuais servidores FTM que não possuam, nesta data, certifica-
do de conclusão de curso de nive) superior.
Parágrafo Terceiro - Dcorrendo empate no enquea-
dramento previsto no parágrafo primeiro deste artigo, aplicar-
serão, sucessivamente, O5 seguintes critérios de preferencia:
I - Maior saldo acumulado Se Unidades de Produti-
vidade Fiscal até o Último dia do trimestre civil anterior 3 data
do início de vigêncis desta Les;
o
Ii - Maior tempo de serviço público no municip
de Dlírdas;
III - Maior tempo de serviço públicos
IV — O mais idoso.
LEI N.º 4979/94
CÂMARA MUNICIPAL
E El, SANCTON
OLINDA , 28
E OLINDA decreta
ESENTE LEI
DE 1994
/
/ PREFEITO
Art. 19 L fica desafetado do uso comum do povo a
área especificada no ANEXO ÚNICO à presente lei, constituído por
uma planta de situação e um Memorial DEscritivo definindo os seus
limites e confrontações.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a pro
ceder à alienação da ârea de que trata Oo Art. 10, sob a forma de
doação em favor da Igreja Evangélica Assembléia de Deus, com sede
à Rua da Assembléia nº 113 Abreu e Lima/PE, inscrita no CGC sob o
nº 11.120.490/0001-86, observadas as seguintes condições:
I - a área a ser doada destinar-se-ã, exclusivamen
te, à construção de um templo para o culto religioso, com dependên
cias próprias para o desenvolvimento de atividades assistenciais e
filantrópicas;
II - a edificação prevista no inciso anterior deve
rá estar concluida no prazo de 02 (dois) anos, contados da data da
assinatura da escritura pública de doação;
III - a entidade donatária assumirá, como ônus da
doação, o compromisso de implantar na área de uso comum do povo re
manescente uma praça com árvores e bancos para o desfrute da comu
nidade, no prazo máximo de 01 (um) ano, responsabilizando-se pela
sua integral manutenção;
Iv - a ãrea doada em virtude da autorização concedi
da neste artigo somente poderá ser separada das áreas limitrofes
por cercas vivas;
V - a donatária não podera, a qualquer pretexto ou
sob qualquer forma, alienar o imóvel doado, devendo mantê-lo sem
pre resguardado de quaisquer ônus ou gravame.
Parágrafo 1º - As condições estabelecidas nes
te artigo figurarão obrigatoriamente como cláusulas resolutivas na
escritura pública de doação, sob pena de nulidade desta.
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e
-
Art. 30 - À gratificação de produtividade desti-
nada a estimular as ativídades de tiscalização da receita munici-
pal somente seré atribuida so Auditor Fiscal do Tesouro Municipal
em efetivo exercicio de atividades que visem ao incremento da ar-
recadação da receita municipal cu no desempenho de funções inter-
nas no êmbíito da administração municipal.
Parágrafo único — Para efeito deste artigo con
sideram-se:
I = Incremento da arrecadação da receitas muni-
cipal:
a) —- realização de exames, estudos, anmáli-
ses, pesquisas e diligências fiscais objetivando a constituição
de créditos tributários;
bj) - prestação de informações em processos
que versem enbre matéria de interesse da administração fazendáris
municipal;
cI - orientação aos contribuintes e respon-
sáveis quento & aplicação e cumprimento da legislação tributária
municipal;
d) —- prática de ato que resulte em arguição
de infração 5 legislação tributóris municipal;
e) —- elaboração de relatórios e preenchi-
mento de formulários desenvolvidos para atendimento das necessi-
dades da administração fazendáris municipal:
f) - levantamento qualitativo e quantitati-
vp de dados sugestivos da pcorrêncis de fatos geradores de tribu-
tos municipais:
g) - pesquisas de ocorrências de fatos ger
radores de obrigações tributárias principal e acessórias para com
o municipios;
hj — estudos, análises, pesquisas e exames
fiscais que visem apurar elementos de dados que reflitam direta-
mente na composição e no comportamento de receitas de transferên-
cias correntes destinadas ao municipios
17) — interação com os diversos órgãos de
administração tfazendária para aperfeiçoamento e racionalização de
mecanismos de fiscalização de tributos e para acompanhamento da
evolução das receitas de transferências correntes destinadas so
municipios
j) — outras atividades inerentes ao exerci-
cio de fiscalização que visem 20 aumento das receitas do tesouro
municipal. a
11 - Desempenho de funções internas no ambito da
administração municipal:
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canceladas para todos os efeitos as blUnidades de Produtividade
Fiscal residuais porventura subsistentes.
Parágrafo Segundo - Não serão remuneráveis, para
efeito do que trata o “caput! deste artigo, os saldos acumulados
de Unidades de Produtividade Fiscal existentes na data de vigên-
cia desta Lei.
Art. 72 — O vencimento do Auditor-Fiscal do Te-
souro Municipal acrescido da gratificação de produtividade de que
trata esta Lei não poderá exceder, em valor mbbetário, ao limite
estabelecido no inciso X1 do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. HO — Ao Auditor-Fiscal do Tesouro Municipal
afastado de suss funções em decorrência dos motivos previstos nos
artigos 87; 93; 97, Parágrafo 20, 98; 1023 103, Parágrafo JZ0s
104; 110, Parágrasto 10; 112 e 113 da Lei Complementar nº 01/90,
será atribuida a quantidade de lLiniídades de Produtividade Fiscal
equivalente à sua produtividade obtida no trimestre civil imedia
tamente anterior ao seu afastamento, proporcionalmente so periodo
de sua duração.
Art. 99 — A percepção da gratificação de produ-
tividade destinada à estimular as atividades de fiscalização da
receita municipal exclui 3 remuneração de outras vantagens pre-
vistas na Lei Complementar ne 01/90 - Regime Jurídico único dos
Servidores Municipais, exceto:
1 —- Quxíilio de locomoção;
11 —- Gratificação de representação pelo
exercicio de cargos em comissão;
111 - Gratificação adicional por tempo os
serviços
IV — 139 SalJário;
v — Adícional por férias;
VI - Abono familias
VII —- Diárias ou Senefícios.
Art. 10 - do Auditor-Fiscal do Tesouro Municipal
fica assegurado, até o inicio do pagamento da gratificação na
forma como previsto nesta Lei, como límite máximo de remuneração,
assim entendido o vencimento do cargo acrescido da gratificação
de produtividade, p valor correspondente à remuneração do cargo
de Secretário Municipal.
Parágrafo único — Para efeito do vue trata este
artigo aplicar-se-Jo os mesmos critérios de apuração e determina-
ção do valor da gratificação de produtividade utilizados ante-
riormente 3 vigêncis destas Lei,
CÂMARA
publicação.
O, em espe
MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
Art. 11 —- Às despesas decorrentes
orçamentárias próprias.
das dotações
MANDEL SIT STED NETO
esidente
Eram so
MAURO FONSECA FILHO
SOARES
2IANO ANTONTO
Secretário

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