| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4982 / 1994 |
| Date | 1994-12-30 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei nº 4.714 de 29 de dezembro de 1989. |
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LEI N.º 4962/94 CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta E EU , SANCIONO, À PRESENTE LEI OLINDA , 50 D ee “qi -v Cho? GERMANO COELHO EFEITO Art. 10 - O Art. 35, o parágrafo 10 do Art. 137, o ínciso II do art. 138, e o Art. 182, da Lei nº 4.714 de 29 de de zembro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: , “Art. 35 - Fica autorizado o Secretário da Fazenda a compensar creditos tributários com creditos líquidos e certos vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Munici pal.” HARto EIM= osso 5 10 - A base de calculo nas hipóteses de servi ços previstos nos itens 31 e 33 do art. 127 desta lei é o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes: a) ao valor dos materiais fornecidos pelo presta dor do serviço; b) ao valor das subempreitadas ja tributadas pelo imposto. CARE IB cesstsraráis II - a alíquota do Imposto Sobre Serviços, nas atividades em que o preço do serviço é a base de calculo, é de 5% (cinco por cento)." "Art. 182 - A alíquota do Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Liquidos e Gasosos é de 1,5% ( um e meio por cento)." bo CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO Art 20 - Às empresas prestadoras de serviços, que vie ram a se estabelecer neste Município, fica concedido um incentivo fis cal que compreende uma dedução do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, à razão de: I - da data da instalação da empresa ate os 12 (doze) meses - 50% (cinquenta por cento) de dedução, correspondendo o ISS a uma alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o preço dos serviços. 11 - de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) meses da instalação - 40% (quarenta por cento) de dedução, correspondendo o ISS a uma alíquota de 3,0% (tres por cento) sobre o preço dos serviços. III - a partir de 25 (vinte e cinco) meses da insta tação - 30% (trinta por cento) de dedução, correspondendo o ISS a uma alíquota de 3,5% (tres e meio por cento) sobre o preço dos serviços. 5 10 - O incentivo fiscal de que trata este artigo aplica-se às empresas prestadoras de serviços já estabelecidas neste Município, considerando-se como periodo inicial, para efeito de dedu ção do imposto, o da vigência desta Lei. 8 20 - O dispositivo neste artigo não se aplica nas seguintes hipoteses: I - quando o recolhimento do imposto ocorrer fora do prazo de vencimento previsto na legislação tributária; II - quando o imposto for retido na fonte por con tribuinte substituto, nos termos do art. 134 da Lei nº 4.714/89. Art. 39 - Durante o exercício de 1995 o incentivo fis cal referido no inciso 1 do artigo anterior será de 60% (sessenta por cento) para as atividades de prestação de serviços que anteriormente à vigência desta Lei estavam sujeitas a uma alíquota de 2% (dois por cento) sobre o preço dos serviços. Art. 49 - Ficam isentos do recolhimento do IPTU e de mais taxas imobiliárias conjuntamente lançadas, pelo prazo de 1 (um) ano, os proprietários de imóveis que realizarem obras de construção ci vil regularmente licenciadas, destinadas ao funcionamento de estabele CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO cimento comercial, industrial ou de prestação de serviços. $ 10 - Somente farão jus a isenção referida no "caput" deste artigo os proprietários que realizarem edificações de dimensões iguais ou superiores a 40% (quarenta por cento) da área edificavel do seu respectivo terreno. 5 20 - A isenção sera concedida para o exercício se guinte ao da expedição do "habite-se" do imovel, mediante requerimento protocolado dirigido à Secretaria da Fazenda. Art. 50 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica ção, produzindo seus efeitos a partir de 19 de janeiro de 1995. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrario. Palácio Bernardo Vieira de Melo, em 28 de de tal Vim a zembro de 1994. estima Alta Pap MAURO FONSECA /ems.