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norma nº 4982/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4982 / 1994
Date 1994-12-30
EmentaAltera dispositivos da Lei nº 4.714 de 29 de dezembro de 1989.
native_id1128

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LEI N.º 4962/94
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta
E EU , SANCIONO, À PRESENTE LEI
OLINDA , 50 D ee “qi
-v Cho?
GERMANO COELHO
EFEITO
Art. 10 - O Art. 35, o parágrafo 10 do Art. 137, o
ínciso II do art. 138, e o Art. 182, da Lei nº 4.714 de 29 de de
zembro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: ,
“Art. 35 - Fica autorizado o Secretário da Fazenda
a compensar creditos tributários com creditos líquidos e certos
vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Munici
pal.”
HARto EIM= osso
5 10 - A base de calculo nas hipóteses de servi
ços previstos nos itens 31 e 33 do art. 127 desta lei é o preço
do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo presta
dor do serviço;
b) ao valor das subempreitadas ja tributadas pelo
imposto.
CARE IB cesstsraráis
II - a alíquota do Imposto Sobre Serviços, nas
atividades em que o preço do serviço é a base de calculo, é de 5%
(cinco por cento)."
"Art. 182 - A alíquota do Imposto Sobre Vendas a
Varejo de Combustíveis Liquidos e Gasosos é de 1,5% ( um e meio
por cento)."
bo
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
Art 20 - Às empresas prestadoras de serviços, que vie
ram a se estabelecer neste Município, fica concedido um incentivo fis
cal que compreende uma dedução do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISS, à razão de:
I - da data da instalação da empresa ate os 12
(doze) meses - 50% (cinquenta por cento) de dedução, correspondendo o
ISS a uma alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o preço dos
serviços.
11 - de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) meses da
instalação - 40% (quarenta por cento) de dedução, correspondendo o ISS
a uma alíquota de 3,0% (tres por cento) sobre o preço dos serviços.
III - a partir de 25 (vinte e cinco) meses da insta
tação - 30% (trinta por cento) de dedução, correspondendo o ISS a uma
alíquota de 3,5% (tres e meio por cento) sobre o preço dos serviços.
5 10 - O incentivo fiscal de que trata este artigo
aplica-se às empresas prestadoras de serviços já estabelecidas neste
Município, considerando-se como periodo inicial, para efeito de dedu
ção do imposto, o da vigência desta Lei.
8 20 - O dispositivo neste artigo não se aplica nas
seguintes hipoteses:
I - quando o recolhimento do imposto ocorrer fora
do prazo de vencimento previsto na legislação tributária;
II - quando o imposto for retido na fonte por con
tribuinte substituto, nos termos do art. 134 da Lei nº 4.714/89.
Art. 39 - Durante o exercício de 1995 o incentivo fis
cal referido no inciso 1 do artigo anterior será de 60% (sessenta por
cento) para as atividades de prestação de serviços que anteriormente
à vigência desta Lei estavam sujeitas a uma alíquota de 2% (dois por
cento) sobre o preço dos serviços.
Art. 49 - Ficam isentos do recolhimento do IPTU e de
mais taxas imobiliárias conjuntamente lançadas, pelo prazo de 1 (um)
ano, os proprietários de imóveis que realizarem obras de construção ci
vil regularmente licenciadas, destinadas ao funcionamento de estabele
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
cimento comercial, industrial ou de prestação de serviços.
$ 10 - Somente farão jus a isenção referida no "caput"
deste artigo os proprietários que realizarem edificações de dimensões
iguais ou superiores a 40% (quarenta por cento) da área edificavel do
seu respectivo terreno.
5 20 - A isenção sera concedida para o exercício se
guinte ao da expedição do "habite-se" do imovel, mediante requerimento
protocolado dirigido à Secretaria da Fazenda.
Art. 50 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica
ção, produzindo seus efeitos a partir de 19 de janeiro de 1995.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio Bernardo Vieira de Melo, em 28 de de
tal Vim a
zembro de 1994.
estima
Alta Pap
MAURO FONSECA
/ems.

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