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norma nº 4878/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4878 / 1993
Date 1993-01-05
EmentaDispõe sobre as hipóteses de excepcional interesse público.
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LEI Nº 4878/93
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta
E EU SANCIONO A PRESENTE LEI.
Art. 10 - Para os fins do que dispõem os artigos 37, IX
da Constituição da República, 97, VII da Constituição Estadual e da Lei Organi-
« ca do Município, ficam caracterizadas como de excepcional interesse público as
seguintes hipoteses:
1 - Situações de emergência ou de calamidade pública
ocorridos no territorio do município, desde que de
vidamente decretadas pelo Poder Executivo.
II - Substituições ocasionais nos serviços públicos de
educação, saúde e limpeza urbana, imprescindíveis
a não interrupção dos serviços públicos.
III - Qutras situações em que comprovadamente fiquem de-
monstradas a afetação e riscos iminentes à popula-
ção que possam ser provocadas pela descontinuidade
Art. 20 - São requisitos para contratação temporária de
excepcional interesse público:
E do serviço público.
|
I - Solicitação por escrito do dirigente do órgão ou
entidade ao Chefe do Poder Executivo, em que se de
monstre fundamentalmente:
a) A configuração de uma das hipóteses elencadas no
Art. 10.
b) A inexistência de pessoal suficiente ou devida -
mente qualificado no quadro de pessoal da adminis-
tração, de servidores que, sem prejuízo das fun -
ções que exercem possam suprir a necessidade,
c) A inexistência de pessoal concursado que ser possa
nomeado suprimento da necessidade.
H -
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
A autorização do Chefe do Poder Executivo sera ex-
pressa em ato normativo a ser devidamente publicado
na forma da Lei, contendo a necessário fundamenta -
ção.
Art. 30 - A contratação efetuada com base na presente
lei terá o prazo máximo de duração de 12 (doze) meses a contar do Ato do Chefe
do Poder Executivo que, na forma do art. 20, II declara a necessidade tempora -
ria de excepcional interesse publico, não podendo ocorrer prorrogação do prazo
ou renovação do contrato.
Art. 40 - Os contratos firmados com base nesta lei, te-
rão a natureza de Contrato Especial de Direito Administrativo, submetidos as
seguintes regras:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
9)
h)
Prazo maximo de 12 (doze) meses, vedada qualquer
prorrogação ou renovação.
Cessação imediata dos seus efeitos, sem direito a
qualquer indenização, se durante sua vigência vier
a ser negado o seu registro no Tribunal de Contas
do Estado, a contar da publicação do Acordao no Di-
ário Oficial do Estado.
Rescisão unilateral pela administração, uma vez re-
conhecido por ato oficial, haver cessado a excepcio
nal do interesse público.
Remuneração nunca superior aquela atribuida a servi
dores efetivos, que desempenham funções iguais ou
assemelhadas.
Submissão à política salarial adotada para os servi
dores municipais, observada, quando for o caso a
proporcionalidade necessária em relação ao prazo
contratual.
Recolhimento de contribuição previdenciária ao Ins-
tituto de Previdencia dos Servidores do Estado.
Horário de trabalho equivalente ao adotado para os
servidores municipais.
Inaplicabilidade absoluta do regime bar
au A
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
Art. 59 - O instrumento contratual devera obrigatoriamen-
te o Ato do Chefe do Poder Executivo devendo observar o disciplinamento da lei.
Art. 60 - Realizada a contratação o instrumento contra -
tual acompanhado dos demais documentos a que se refere o art. 20, devera no pra
zo de 15 (quinze) dias ser remetida ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 70 - A presente lei entra em vigor atraves da publi
cação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Casa Bernardo Vieira de Melo, em 05 de janeiro
VaO be
Presi
de 1993.
MAURO FONSECA FIL
18 Vice Carlo
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