| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4878 / 1993 |
| Date | 1993-01-05 |
| Ementa | Dispõe sobre as hipóteses de excepcional interesse público. |
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LEI Nº 4878/93 CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta E EU SANCIONO A PRESENTE LEI. Art. 10 - Para os fins do que dispõem os artigos 37, IX da Constituição da República, 97, VII da Constituição Estadual e da Lei Organi- « ca do Município, ficam caracterizadas como de excepcional interesse público as seguintes hipoteses: 1 - Situações de emergência ou de calamidade pública ocorridos no territorio do município, desde que de vidamente decretadas pelo Poder Executivo. II - Substituições ocasionais nos serviços públicos de educação, saúde e limpeza urbana, imprescindíveis a não interrupção dos serviços públicos. III - Qutras situações em que comprovadamente fiquem de- monstradas a afetação e riscos iminentes à popula- ção que possam ser provocadas pela descontinuidade Art. 20 - São requisitos para contratação temporária de excepcional interesse público: E do serviço público. | I - Solicitação por escrito do dirigente do órgão ou entidade ao Chefe do Poder Executivo, em que se de monstre fundamentalmente: a) A configuração de uma das hipóteses elencadas no Art. 10. b) A inexistência de pessoal suficiente ou devida - mente qualificado no quadro de pessoal da adminis- tração, de servidores que, sem prejuízo das fun - ções que exercem possam suprir a necessidade, c) A inexistência de pessoal concursado que ser possa nomeado suprimento da necessidade. H - CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO A autorização do Chefe do Poder Executivo sera ex- pressa em ato normativo a ser devidamente publicado na forma da Lei, contendo a necessário fundamenta - ção. Art. 30 - A contratação efetuada com base na presente lei terá o prazo máximo de duração de 12 (doze) meses a contar do Ato do Chefe do Poder Executivo que, na forma do art. 20, II declara a necessidade tempora - ria de excepcional interesse publico, não podendo ocorrer prorrogação do prazo ou renovação do contrato. Art. 40 - Os contratos firmados com base nesta lei, te- rão a natureza de Contrato Especial de Direito Administrativo, submetidos as seguintes regras: a) b) c) d) e) f) 9) h) Prazo maximo de 12 (doze) meses, vedada qualquer prorrogação ou renovação. Cessação imediata dos seus efeitos, sem direito a qualquer indenização, se durante sua vigência vier a ser negado o seu registro no Tribunal de Contas do Estado, a contar da publicação do Acordao no Di- ário Oficial do Estado. Rescisão unilateral pela administração, uma vez re- conhecido por ato oficial, haver cessado a excepcio nal do interesse público. Remuneração nunca superior aquela atribuida a servi dores efetivos, que desempenham funções iguais ou assemelhadas. Submissão à política salarial adotada para os servi dores municipais, observada, quando for o caso a proporcionalidade necessária em relação ao prazo contratual. Recolhimento de contribuição previdenciária ao Ins- tituto de Previdencia dos Servidores do Estado. Horário de trabalho equivalente ao adotado para os servidores municipais. Inaplicabilidade absoluta do regime bar au A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO Art. 59 - O instrumento contratual devera obrigatoriamen- te o Ato do Chefe do Poder Executivo devendo observar o disciplinamento da lei. Art. 60 - Realizada a contratação o instrumento contra - tual acompanhado dos demais documentos a que se refere o art. 20, devera no pra zo de 15 (quinze) dias ser remetida ao Tribunal de Contas do Estado. Art. 70 - A presente lei entra em vigor atraves da publi cação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Casa Bernardo Vieira de Melo, em 05 de janeiro VaO be Presi de 1993. MAURO FONSECA FIL 18 Vice Carlo e